quinta-feira, 15 de agosto de 2013

Direito Processual Penal I (15/08/2013)



-> Neste caso Ximenes Lopes o Brasil foi condenado por violar o direito que as vítimas têm que seus casos tenham uma decisão em tempo razoável.

Jurisdicionalidade:
- Juiz Natural
- Juiz Imparcial
- Direito de ser julgado em prazo razoável:
* Não adianta ter um juiz natural e imparcial. Entra com o art. 5º, LXXVIII (também está na convenção americana de direitos humanos, nos arts. 7.5 e 8.1, muito antes de estar na CF, porque a Convenção Americana dos Direitos Humanos é de 69 e foi ratificada pelo Brasil em 1978, e só entrou na CF na emenda constitucional de 2004), que diz que “a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Temos o direito de sermos julgados em prazo razoável. Tem que sair deste autismo jurídico, de ficar só pensando no direito, um pouco de física aqui é importante. Prazo razoável é mais complexo do que ter 5 dias ou 10 dias para algo. Einstein era um grande pensador da humanidade, e Mileva (sua mulher) também era genial, mas a grande questão é “tempo”, que segundo ele é relativo, ou seja, varia conforme a posição e a velocidade do observador em relação ao objeto. O que nos interessa é que Einstein conversa com sua empregada que pergunta o que é a relatividade, e ele diz que quando ela está conversando com o namorado, o tempo voa, e quando ela está cozinhando, o tempo se arrasta, ou seja, 1h fazendo algo que gostamos voa, mas fazendo algo que não gostamos é demorado. Há um tempo objetivo e subjetivo, ou seja, existe um tempo do relógio, mas mais importante que ele é o tempo subjetivo, é a dimensão de percepção nossa de tempo, por exemplo, o tempo para um professor dando aula voa, mas para os alunos se arrasta. Não interessa mais onde você está, a dimensão espacial perdeu o sentido, não interessa a temporalidade, estamos no mesmo tempo, então podemos fazer coisas online, e isso é algo tão relevante que afeta nossa perspectiva de tempo, isso é uma sociedade hiper acelerada, vivemos com pressa, não temos tempo para nada, passamos correndo. Para a constituição da memória basicamente dois fatores são cruciais: emoção e sensação, o que é neutro não constitui memória; e tempo, tem que ter tempo para experimentar uma sensação, para que possamos processar aquilo, refletir, sentir algo e aquilo poder se constituir em uma memória. Não raras vezes chega ao final do dia e não lembramos do que fizemos de manhã, isso significa que vivemos tantas coisas de forma tão rápida ao longo de um dia que a velocidade não permitiu que se fixassem fatos na memória a ponto de constituir memória. Há dentro desta dimensão um tempo intramuros e extramuros, dentro do presídio é um tempo intramuros, quando se condena a 5 anos não se condena só por ficar dentro da cela, e sim porque a pessoa vai perder 5 anos da vida dela é um tempo engessado, que se repete, mas na vida normal 5 anos é uma eternidade, fora da cadeia a pessoa pouco muda durante os 5 anos, e o resto da sociedade muda. Para nós nos interessa que o tempo no processo = a uma pena, ou seja, o processo já é uma pena em si mesmo, quanto mais tempo durar o processo, maior é a punição, para chegar na pena, já se vai punindo, já começa a se punir uma pessoa no momento que ela é acusada, porque já gera estigma, por isso que se o processo demora demais, estão punindo o réu, até temos uma parcela de pessoas que são processadas e desfrutam do tempo para buscar a impunidade, o tempo até ajuda, mas para a imensa maioria o fato de ser processado é um grande problema, o simples fato de colocar na mídia já é um problema, e mesmo que ele seja absolvido em 4 anos, a vida dele já acabou.
* Tenho direito de ser julgado num prazo razoável, a questão a saber é quanto tempo pode durar um processo penal? Ninguém sabe, e isso é um problema! Quanto tempo pode durar uma prisão cautelar no Brasil? Não se sabe também, não há no Brasil um prazo máximo de duração do processo, nem da prisão cautelar, mas deveria ter! Ou não tem prazo, como no caso das cautelares no Brasil hoje (se fui preso preventivamente, não se sabe quanto tempo ficarei ali, podem ser dias, meses ou anos, o caso do Marcos Mariano da Silva (Resp. 802435), que ficou 13 anos preso sem sentença, nem havia decreto de prisão, ele morreu no cárcere, depois fixaram uma sentença indenizatória de 300 mil reais para a família, e não tinha crime, não havia nada que justificasse a prisão. Então, 2 situações importantes:  No Brasil hoje a prisão cautelar não tem prazo, poderia ter, a maior parte dos países europeus têm um prazo para a prisão cautelar. E o segundo problema é que temos uma série de prazos processuais despidos de sanção, por exemplo, não se sabe quanto tempo pode durar um processo, no rito está na lei que pode durar 60 dias, e se for sumário é 30 dias, e a primeira fase do júri é 90 dias, mas nosso código está cheio de prazos, como o art. 10 do CPP, que fala que inquérito policial deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado estiver sido preso em flagrante, ou em 30 se estiver solto, o art. 46 do CPP, que diz que o prazo para oferecimento da denuncia será de 15 dias, ou melhor, 5 se estiver preso, 15 dias para se estiver solto, esses são prazos, mas e se o inquérito judicial demorar mais do que 10 dias, o que acontece? Nada, por exemplo, no art. 412 do CPP, onde temos que o júri será concluído num prazo máximo de 90 dias, há no código uma série de previsões de prazos, a pergunta é, se eu passar este prazo, o que acontece? Nada! Porque se o MP não oferecer denúncia em 5 dias, não tem como soltar o réu, nem se o inquérito durar mais do que 10 dias, não vai soltar o réu automaticamente, se o procedimento durar no júri mais de 90 dias, não acontece nada, tem gente presa há 3 anos aguardando o julgamento passou bastante dos 3 meses e não aconteceu nada! Isso porque o problema do Brasil é que ele adota uma teoria do não prazo (prazos sem uma sanção = ineficácia/inexistência), não adianta ter prazo sem sanção, se passasse o prazo deveriam soltar o réu sem prejuízo do andamento do processo. O CPP paraguaio tem prazos com sanção, e é um país como o nosso, o processo pode durar no máximo 4 anos atualmente, e é perfeitamente possível no Brasil ter 4 anos também, mas no caso do Paraguai, se não tem sentença em 4 anos, não tem mais processo, isso é uma pena processual, cabe perfeitamente, outro caso do Paraguai é que se o recurso não for julgado no prazo de 1 ano, ou de 2 anos conforme a matéria, eles adotam a seguinte resolução: se o recurso é do MP e não é julgado no prazo, ele é considerado automaticamente desprovido da interioridade, e se o recurso for da defesa, é considerado automaticamente provido da interioridade, podemos não gostar da solução dada, mas o importante é que lá eles têm prazos com sanção, tu tem que fazer isso em X anos, se tu não fizer, a punição é essa, ou solta o réu, ou extingue o processo, e é assim que deve ser, e é por ai que caminha a humanidade, mas o Brasil não, temos um monte de prazo sem sanção, portanto, é igual a ineficácia. Ex.: Demanda cível – mulher que tinha uma casa do lado do aeroporto, eles estavam fazendo uma ampliação da pista e durante esta construção, a casa da mulher desabou, ruiu, começou a rachar, etc, a mulher entra com uma ação de indenização contra o Estado dizendo que a casa dela rachou toda por conta da pista que eles construíram, o Estado demorou muito para julgar e ela demandou no Tribunal Europeu dos Direitos Humanos por violação do prazo razoável, o Estado suíço foi condenado a pagar uma indenização para ela até superior ao valor que foi reconhecido depois como devido internamente, então, eles disseram que iam indenizar a casa dela por 1 milhão, mas o Tribunal Europeu dos Direitos Humanos condenaram o Estado a pagar 2 milhões pela demora. No caso Ximenes Lopes o Brasil foi condenado a pagar indenizações, que já foram pagas muito rapidamente, porque o Brasil foi condenado, e como o Brasil está querendo ocupar um espaço no cenário internacional de respeito a humanidade, etc, mas o mais importante não é que o Brasil tudo rapidamente em dólar, o detalhe é que normalmente a União paga em precatórios uma indenização desta natureza, a família do Ximenes Lopes não se submeteu a este regime, porque na decisão diz que o valor tem que ser pago integralmente, e tem até um prazo, no mínimo 1 ano a 6 meses, e sobre este valor não pode incidir nenhum tipo de imposto, taxa, contribuição, etc, dai o Presidente Lula (que estava como Presidente na época) decidiu fazer um ato normativo (uma resolução, uma medida provisória, etc) para que o Brasil pudesse pagar de uma única vez, sem impostos, e sem se submeter a precatório, mas essa indenização foi muito pouca pela gravidade do fato.
-> Quais são os critérios para definir se foi violado ou não o prazo razoável? A partir do que já foi decidido pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e também pelo Tribunal Europeu de Direitos Humanos, o Brasil foi condenado por violar o prazo razoável no caso Damião Ximenes Lopes, que critérios a Corte usou (Os países deveriam ter prazos com sanção, esse é o ideal, é o critério objetivo, e se passasse o prazo é ilegal, mas na falta de prazos teremos que usar critérios, que são sempre problemáticos, mas é o que se tem)? Ali eles ponderaram:
Complexidade do fato justifica esta demora? Por exemplo, não dá para comparar a complexidade do processo de um crime de furto simples com um processo com 50 réus, 300 ou 400 testemunhas, não dá para se comparar o nível de complexidade processual e também fática. Tem que ver se é um caso complexo ou se é um caso fácil;
Atividade processual do interessado: Vou olhar se a pessoa não contribuiu para esta demora, se o réu se escondeu por anos, o advogado sumiu com o processo do cartório, fazem de tudo para demorar, mas demorou porque eles fizeram isso acontecer, mas na maioria dos casos não é o réu que causa a demora, como o caso do Ximenes Lopes;
A conduta/atividade das autoridades estatais: Entra a atuação da polícia, do MP e dos juízes e Tribunais. Para quem está sendo submetido ao processo não interessa por causa de quem está demorando o processo, ele quer mais que o processo acabe logo! Dentro da maioria a polícia não é a mais responsável pela demora do processo, como regra, mas há exceções, o MP como regra também não é, porque essa posição de dar parecer, opinar sobre é mais fácil, o que nos sobre são os juízes, que uma parcela de responsabilidade sim é atribuível a eles, mas não se pode dizer que eles são os responsáveis, na verdade a estrutura jurisdicional do Brasil é o “tempus mortos”, nem sempre o problema é o juiz que demora para dar a sentença, e sim é o tempo parado do processo aguardando (“tempus mortos”), essa burocracia da máquina que é a maior responsável! Por exemplo, em SP tinha um grande problema, você entrava com um recurso e ele levava 4 anos em média para ser distribuído, a pessoa distribuía uma petição e ela levava em média 4 anos para ter número, relator, câmara criminal, era uma coisa absurda, tanto que na emenda constitucional 45 tem um artigo que fala que a distribuição dos processos e recursos será imediata, agora em SP quando se entra com um recurso, eles cumprem, eles carimbam e distribuem automaticamente, mas demora 4 anos para chegar no gabinete, porque não há nem espaço físico para comportar, isso é o Brasil, ou seja, demora para a burocracia esvaziar a prateleira para ter espaço para o meu processo chegar, para então entrar no sistema para ir para a fila, e depois de muito tempo na fila chegar na mesa do juiz e ele decidir, ele demora uma semana ou um mês para decidir, mas demorou 2 ou 3 anos para chegar até o juiz, então por isso que essas condutas das autoridades estatais é difusa, não adianta dizer que o juiz não tem culpa nenhuma, a culpa é da polícia, ou do MP, ou do cartório, tudo isso é o Estado, para quem sofre, é o Estado no controle. Mas tem um detalhe: A estes 3 elementos vamos unir um critério unificador que forja a lógica da ponderação = isso tudo + princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade), que é um problema. Vamos analisar isso tudo a partir de um critério de proporcionalidade. Analisei isso, a complexidade do caso, a atuação processual do interessado e a conduta das autoridades do Estado, dai deve-se olhar se é razoável ou proporcional, por exemplo, a primeira decisão sobre isso que analisou com seriedade sobre o caso foi no RS, porque se tem o direito de ser julgado num prazo razoável estando preso ou solto, claro que se ele estiver preso, o sofrimento é maior que se ele estivesse solto, mas vale para os 2 casos, e mesmo que eu tenha sido absolvido ou condenado no final deste processo eu também tenho o direito de ser julgado num prazo razoável, o fato de o réu ser condenado no final justifica a demora, os fins nunca justificam os meios. Apelação n° 70007100902 (17/12/2003) do TJRS – O réu foi condenado em 1º grau, ficou preso durante um tempo e foi solto, no final do processo ele foi condenado, o réu mesmo solto tem direito de ser julgado em prazo razoável, foi condenado a 17 anos e 6 meses por um atentado violento ao pudor, no final o TJRS, antes de entrar no mérito da causa, vê que o processo demorou quase 8 anos para ser julgado, o TJ olha e diz que a complexidade do caso não justifica, era um caso de julgamento simples, o réu não deu causa a demora, houve demora, quem é o responsável é o Estado, não era razoável levar 8 anos para julgar um processo desta natureza, então foi violado o direito de ser julgado num prazo razoável, ele fez uma perspectiva interna perfeita, antes mesmo de ter a Emenda Constitucional, eles só trabalhavam com a Convenção Americana. O que fazer, qual a solução se eu reconhecer que houve uma demora? Soluções:
* Compensatória Cível: Indenizar, não funciona porque os valores são baixos, e porque os Tribunais não reconhecem demora. Tive um processo demorado, vou ter que entrar com um novo processo, de novo uma imensa demora, para reconhecer o meu direito de ser indenizado pela demora do anterior e quando terminar este novo processo, serei obrigada a me submeter ao regime de pagamento que é o nosso precatório, por isso que ninguém entra com isso!
* Compensatório Penal: Por exemplo, neste caso dos 8 anos pode fazer o seguinte: abater o tempo de pena cautelar na pena definitiva, mas isso não é nada novo, o novo está no acórdão do TJ que foi o 1º do Brasil a adotar uma solução compensatória penal da seguinte forma: como o réu estava solto durante todo o processo, fui condenado a 17 anos, o processo levou 8 anos, não se vai abater 8 anos da pena por causa do processo, e sim mesmo solto o réu perdeu tudo (família, emprego, foi tratado com desprezo por todos), ele tem a esperança que a angustia prolongada seria considerada, mas como? Não tem mecanismo ideal, se for possível aplica-se a atenuante genérica do art. 66 do CP, isso era uma posição nova, doutrinariamente já havia isso, mas a atenuante reduz a pena em alguns meses, tudo bem, não é o ideal, mas pelo menos vai reduzir a pena por uma circunstância posterior ao fato do crime, que é a demora excessiva do processo, reduz a pena em 6 meses, 1 ano, 1/6, vai depender, neste caso eles reduziram a pena e reconheceram, em 2003, que o regime integral fechado era inconstitucional, reduziram a pena e deixaram ele no semiaberto, mas claro que fizeram protestos na frente do TJ, mas alguns anos se passaram até que o Supremo disse que o regime integral fechado era inconstitucional. É possível também pensar no caso de perdão judicial nos poucos casos em que ele cabe, porque o réu já foi suficientemente punido, como em crimes que o réu fica tanto tempo nos processos que nem precisa condenar no final, a vida dele já acabou, como, por exemplo, grandes empresas que quebram por causa de uma acusação que nem se confirmou no final!
* Solução Processual: a extinção do processo, etc. Isso não tem no Brasil! É a solução paraguaia, se demorar muito o processo, manda soltar!
* Solução Sancionatória: Punir o juiz, o servidor encarregado da demora, é bom, mas ninguém faz isso, está no art. 93, II, alínea “E” da CF, que diz que não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão, é uma punição para o juiz que demora, não sabe-se se funciona, mas está aqui, não vai se promover o juiz que retém autos injustificadamente. Hoje, este sistema da meta 1, meta 2, meta 3, cada vez se tenta controlar mais, quando está chegando perto da prescrição já acende a luzinha, todos correm, é uma tentativa de controlar a demora, mas ainda há muita patologia, muita demora no Brasil!

-> Em suma, no Brasil há prazos demais sem sanção, para verificar se o processo demorou demais no Brasil, tem que ir para os critérios, são 3 critérios mais o princípio da razoabilidade, se entender que foi violado o prazo razoável, deve-se buscar uma solução compensatória, que é diminuir o problema do réu, mas como? Financeiramente, diminui a pena, extingue o processo (não temos como) e puni o servidor responsável pela demora. O ideal seria uma série de outras medidas para racionalizar o tempo do processo.

(DE)MORA = O Estado está em mora jurisdicional, está me devendo uma tutela.

Apelação 70019476498 TJRS – Transcurso de mais de 6 anos entre o fato e a sentença, processo simples sem complexidade, deve haver a absolvição, não pode absolver apenas porque demorou o processo, porque não há previsão para isso, o MP iria entrar com um recurso especial e vão caçar minha decisão. Então, ele faz toda uma construção dizendo que demorar 6 anos entre o fato e a sentença num caso simples em que a condenação foi baseada em prova testemunhal, depoimentos colhidos 5 anos depois do fato, cada dia que passa a memória se esvai, quanto mais tempo demora para colher a prova testemunhal, mais frágil é esta prova testemunhal, ele diz que a prova é frágil porque demorou demais, se absolve por insuficiência de provas, mas na verdade estou extinguindo o processo porque demorou demais. Esta é uma decisão muito interessante.

Esse foi nosso 1º princípio, são 5!

2. Princípio Acusatório:
- Você tem que ter uma radical separação entre as funções de acusar e julgar, e essa separação tem que se manter ao longo de todo o processo para termos um sistema acusatório.
- Gestão da prova (iniciativa da prova) tem que estar nas mãos das partes, não se deve admitir poderes instrutórios ao juiz, para que ele se mantenha imparcial. Esta matéria está intima e diretamente relacionada com o estudo dos sistemas processais que já vimos, não queremos gestão da prova na mão do juiz no sistema acusatório, preciso que a gestão da prova seja das partes para que o juiz se mantenha imparcial. A garantia da imparcialidade somente é possível se observar o princípio acusatório, ou seja, é o sistema acusatório que vai criar as condições de possibilidade, ou seja, é só o sistema acusatório que cria condições de possibilidade/imparcialidade do juiz. Nada de juiz ator, o papel do juiz é de espectador!

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