terça-feira, 20 de agosto de 2013

Direito Civil V (20/08/2013)



Extinção da doação:

- Doação é um contrato, então existe uma forma normal de extinção de todos os contratos que é o cumprimento, todos os contratos se extinguem normalmente pelo cumprimento, e a doação não é diferente, cumprindo a doação, o contrato se extingue.
- Porém, às vezes a extinção do contrato de doação não se dá pelo cumprimento, e sim por outras causas anormais que não o cumprimento, por exemplo, a extinção do contrato por ingratidão do donatário, não se trata de compra e venda, e sim se trata de uma causa anormal, porque o normal é que o donatário não seja ingrato, mas se ele for, é anormal e leva a extinção do contrato.

Causas comuns a todos os contratos: Em todos os contratos pode haver vícios, e leva para a extinção do contrato. Uma doação pode ser viciada, uma pessoa pode ser levada a erro e doa, ou uma pessoa pode doar sob coação, isso são vícios que acontecem em qualquer contrato, e também acontecem aqui na doação, são causas de nulidade ou anulabilidades que acontecem em todos os contratos. Vício pode ser por erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude a credores (se sou devedor, posso vender meus bens para quando os credores chegarem em mim, ele não terem nada para cobrar e fico sem pagar, ou o doador pode simular doações, e as vezes ele ainda qualifica esta doação, com reserva de usufruto, pura fraude para não pagar o credor, isso é um vício que anula e extingue a doação), agente incapaz, objeto ilícito, impossível ou indeterminado, não observância da forma prescrita.

Causas que não são comuns a todos os contratos: Têm vícios que são exclusivos do contrato de doação, por exemplo, a inoficiosidade, que é quando se doa mais do que pode doar, como doar mais da metade do que é seu, o excesso é nulo, ou doação feita pelo cônjuge adúltero ao seu cúmplice, etc. Posso vender todos os meus bens, mas não posso doar todos os meus bens, então a inoficiosidade é uma causa exclusiva de extinção da doação, como no caso do cônjuge, ele pode vender um bem para seu cúmplice, mas não pode doar, porque quando ele aliena, ele não fica no prejuízo, ele ganha o preço de mercado pelo bem!

Extinção (revogação) da doação pelo não cumprimento do encargo:
- Alguém doa suas terras, mas deve-se construir na esquina uma escola para alunos carentes, ou uma creche para crianças carentes, a pessoa recebeu as terras, se beneficiou com uma área de terras, mas vai ter que fazer uma escola numa área dessas terras. Se não cumprir o encargo, a doação pode ser revogada. Na doação por encargo, feita a doação, completa os 3 planos, ela existe, é válida e eficaz, o donatário já usa o bem, exerce todo o direito pelo bem doado, mas ainda não cumpriu o encargo, a doação se concretizou, só falta ele cumprir o encargo, mas se ele não cumprir, a doação poderá ser revogada, o art. 562 trata desta questão, diz que a doação onerosa (toda doação é gratuita, e não onerosa, mas alguns autores dizem que a doação com encargo não é gratuita) pode ser revogada se o encargo não for cumprido, quando o donatário incorrer em mora (vence o prazo para fazer algo e não fez, então ele estará em mora se passado o prazo para fazer o encargo e ele não cumpre). Não havendo prazo para o cumprimento do encargo, deve o doador notificar o donatário fixando-lhe um prazo razoável, vencido este prazo, o donatário está em mora e a doação será revogada. Mas se ele não cumprir o prazo por força maior, afasta a mora e não haverá a revogação, mas ele tem que provar porque não cumpriu por força maior!
- O encargo pode ser em benefício do próprio doador, de um 3º qualquer, ou de interesse geral. Se o encargo constituir uma creche, é de interesse geral, para as pessoas da comunidade. Quem tem legitimidade para exigir o cumprimento? O doador, o 3º que se beneficia ou o MP. O MP só tem legitimidade nas doações com encargo de interesse geral, uma doação com encargo que bem o doador, o MP não tem legitimidade, ou uma doação com encargo que bem o 3º, o MP também não tem legitimidade, ele só terá legitimidade se o encargo for de interesse público, como uma creche!
- Estando vivo o doador, somente ele tem legitimidade, ninguém mais, só ele pode exigir o cumprimento do encargo, nem o MP se fosse para construir uma creche para bem crianças carentes, porque o doador doou um bem seu com encargo, mas ele pode revogar o encargo e tornar a doação pura e simples, por esta razão é que enquanto vivo o doador só ele poderá exigir o cumprimento do encargo!
- Se os beneficiados (donatários) são vários, tem um encargo, como fica a questão do descumprimento? Todos devem cumprir o encargo, mas complica, se são vários os donatários, tem que ver se o encargo é divisível ou indivisível, se for indivisível, basta o descumprimento de um deles para que haja revogação, se é indivisível, se um não cumpriu, o encargo não se realizou, mas se é divisível, cada um tem uma parte, então a revogação deve atingir apenas o donatário que não cumprir, não atinge os outros que cumpriram se o bem do direito é divisível.
- Se houver vários doadores e um só donatário, como fica a questão do encargo? O direito é divisível, se houver descumprimento do encargo e só alguns doadores quiserem a revogação do bem, aqueles que pretendem poderão revogar as suas quotas, porque se era divisível, cada um dos doadores deu uma parte, então revoga só as suas partes, não as dos outros!

Revogação por ingratidão do donatário (art. 557):
- As pessoas nascem boas, mas tem algumas que às vezes são possuídas por um mal, isso acontece com velhinhos no interior, que às vezes uma família criou os filhos, eles cresceram, fizeram faculdade, um foi para a Europa, outro para EUA, outro para SP e os velhinhos ficaram solitários no interior, se aproxima uma vizinha que é uma doçura, dá comida, remédio, trata-os como ninguém trata igual, os velhinhos têm bens, até que ela conquista de tal forma que os velhinhos que eles não tem nenhuma dúvida sobre a mulher, doam a metade de seus bens para ela, e depois da doação ela virou um demônio, maltrata-os, subtrai os remédios, agride-os, ou seja, quer abreviar a vida deles, quando não mata, essa pessoa que foi bem com a doação, está sendo ingrata, e isso acontece muito, nunca sabemos até que ponto chega a maldade da pessoa! O donatário ingrato foi beneficiado com a doação, se ele pratica ingratidões com o doador, a doação pode ser revogada, e no art. 557 do CC há as hipóteses de revogação da doação em casos de ingratidão, mas este rol é exemplificativo! O homicídio deve ser doloso, não culposo! Se o donatário está carregando o doador, se envolve num acidente e o doador morre, descobre-se que o donatário foi o culpado porque dirigia em alta velocidade e capotou, o doador morreu e o donatário foi ferido gravemente, mas isso não caracteriza ingratidão! A ação revocatória pode ser intentada, independentemente de ter havido condenação no juízo criminal, mas há que se observar os casos em que a sentença penal faz coisa julgada no cível, mas dai é porque se descobriu que não era a pessoa e tal. A legitimidade para propor a ação é dos herdeiros. Arts. 935 e 561 do CC.
- A ofensa física deve ser concreta, mas ameaça pode ser ingratidão sim! Como o CC não fala em difamação, é bom lembrar que ela também é abrangida pela ingratidão!
- Tb constitui ingratidão a ofensa ao cônjuge, não só ao doador, pode ser ao cônjuge, aos filhos, irmãos, se ofendeu um dos parentes do doador, que também é ingratidão. Tem prazo de 1 ano decadencial, e conta desde quando se sabe do fato que constitui ingratidão.
Importante: Este direito de propor ação para revogar é personalíssimo, fora os casos de homicídio, só pode revogar o doador, porque em caso de homicídio são os herdeiros que podem revogar. Mas se o doador morreu de outras causas, o herdeiro não pode revogar se houve ingratidão quando o doador era vivo, é um direito personalíssimo, mas se ele morre no curso do processo, os herdeiros entram como substitutos processuais e dão andamento a ação.
- A revogação por ingratidão é um caso critico de propriedade irresolúvel (alguém é proprietário e deixa de ser, a propriedade é eterna, mas há casos e que a pessoa é dona, mas pode deixar de ser e ela sabe disso), se resolve por uma causa superveniente. Se o donatário alienou o bem que recebeu em doação pura para um terceiro e foi ingrato com o doador, ele agrediu o doador fisicamente e ele teve que ir ao hospital enfaixar um braço, ele propõe a ação de revogação da doação, o terceiro terá que devolver o bem? Não, se ele adquiriu do donatário de boa fé, não vai devolver, e o doador vai transformar em perdas em danos, vai cobrar uma indenização pelo valor do bem, se o donatário não tiver como pagar, o doador ficara no prejuízo.
Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:
I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;
II - se cometeu contra ele ofensa física;
III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;
IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava.

Doações revogáveis por ingratidão:
* Doações puras ou simples;
* Doações oneradas com encargos antes do cumprimento do encargo, depois não pode mais;
* Doação feita em contemplação de merecimento (quando fiz uma doação pelo destaque da pessoa).

-> Os encargos excessivos podem ser revogados, como doar um apartamento para alguém com a condição de que a pessoa cuide do filho dele para sempre, isso é doação vitalícia. Se é um encargo contínuo, o donatário pode ser ingrato? Se este encargo contínuo subsistir, dai ele ainda não cumpriu o encargo, então não posso dizer que ele cumpriu, porque ele só vai cumprir no final, só quando ele morrer que vai desaparecer o encargo, até lá sempre existe um encargo não cumprimento ainda, ou em cumprimento, e até lá pode haver a revogação. Mas nos casos em que se tem que fazer uma obra, depois de feita a obra, cumpriu o encargo, e não se revoga mais!

Não são revogáveis por ingratidão (art. 564):
- As hipóteses estão no artigo 564 do CC.
1. Doações puramente remuneratórias: Se é remuneratória, ele doou para satisfazer sua consciência, é quando o donatário presta um serviço e não cobra nada, o doador acha que não é justo ele não cobrar nada, então ele doa algo, isso é remuneração, depois que fez a doação, o donatário é ingrato com o doador, não faz sentido revogar.
2. Doações oneradas com encargo já cumprido: Revoga-se por ingratidão a doação pura! Então até antes do cumprimento do encargo a doação ainda está pura, mas depois não mais, então não se poderá mais revogar a doação.
3. Doações realizadas em cumprimento de obrigação natural: Se foi em cumprimento de uma obrigação natural, então não é doação, é o cumprimento de uma obrigação. Por exemplo, o pagamento de uma dívida prescrita é obrigação natural, pagou porque devia, apenas estava prescrita, se o credor for ingrato com quem pagou, não tem como revogar!
4. Doações feitas para determinado casamento: Depois que doou, não pode mais revogar dada a finalidade da doação.
* Essas modalidades são revogáveis por serem puras, a liberdade é incondicionável. Cria para o donatário um dever de gratidão ao doador permanente.
Art. 564. Não se revogam por ingratidão:
I - as doações puramente remuneratórias;
II - as oneradas com encargo já cumprido;
III - as que se fizerem em cumprimento de obrigação natural;
IV - as feitas para determinado casamento.

Um comentário:

  1. Boa tarde, meu nome é Monica.
    Quando me separei a muito contra gosto deixamos o unico bem que tinhamos em doação para os filhos, mais sempre morei na casa pois era a unica que eu tinha, o pai dele hoje ja casado e possui outro imóvel, mora no Rio de Janeiro, eu em São José dos Campos SP.
    Só que meu filho mais novo, casado, estava passando dificuldades, então falei pra ele ir morar la com a esposa e filhos, pois a casa é grande e tem outra nos fundos, mais depois de tudo certo ja instalados e não precisando mais de mim pra fazer compras e mais nada, foi onde começou: Fiquei doente por causa de um incidente com crise do panico, comecei meu tratamento e os remédios como são muito caro não sobrava mais dinheiro, logo em seguida peguei dengue e meu filho cortou a agua da minha casa, sendo que eu precisava de tomar 8 litros por dia por causa da doença, comprava galão e tomava banho esquentando agua, ate que pudesse pedir a religação, ainda estava em tratamento porem fraca com as plaquetas baixas, minha nora me agrediu, fiz BO na DDM, pedi medida protetiva, e meu filho com palavras me chamou de vagabunda, puta, que não servia pra nada e que era pra eu sair dali que a casa era dele.
    A juiza deu a medida pritetiva e eles tiveram que sair, mais usando as crianças conseguiram comover a juiza que deixou com que voltassem pra casa, mais eu sai, porque não suportei as ironias, só que não tenho mais como pagar aluguel, só estou me enchendo de dividas e nem pra fazer compra eu tenho. Quero voltar porque sei que assim conseguirei colocar devagar minha vida em dia, eu posso pedir a revogação de doação por ingratidão? seria a unica forma de ter um pouco de paz.
    Tenho 2 filhos o mais velho esta a meu favor, mais o casado esta fazendo de tudo pra complicar minha vida e sinceramente ja pensei em suicidio porque não estou suportando mais e não sei o que fazer, não tenho dinheiro pra pagar advogado me cobraram 3.000,00 pra fazer isso, ja fui na defensoria publica e nada deu.
    O que posso fazer?
    Ats,

    Monica Braga

    ResponderExcluir