Contrato de Locação
- O
que é locação? É um contrato bilateral, que gera obrigação para as 2 partes.
Quais regras se aplicam a um contrato de locação de um apartamento?
No direito romano a locação era:
* De
coisas (locatio conductio rerum) – O locador cedia ao locatário o uso de uma
coisa, mediante pagamento;
* De
serviços (locatio conductio operarum) – Alguém se obrigava a prestar serviços a
outrem, cobrando determinado valor;
* De
obra (locatio conductio operis) – uma pessoa confiava a outra a execução de uma
obra,
pagando certo
preço.
Numa obra, se
faço um contrato para fazer uma obra, quem é locador e quem é locatário? Locatário
é quem contrata o serviço, e locador é quem presta o serviço.
- No
nosso direito a locação de serviços se dividiu em contrato de prestação de
serviço (CC) e contrato de trabalho (Lei Trabalho).
- A locação
de obra passou a se chamar de contrato de empreitada (CC).
- A
locação de coisas, propriamente dita, são regidas pelo CC (Lei 8.245/91, art.
1º) e por Leis Especiais:
* Lei
8.245/91 (Locações de prédios urbanos);
* Lei
4.504/64 (Estatuto da Terra, artigos 92-96 - contratos agrários: arrendamento rural
e parceria agropecuária);
* Decreto-lei
9.760/46 (Bens da União – locações, arts. 86-91);
* Lei
6.099/74 (Arrendamento mercantil).
- Quando
falamos em locação, não se pode confundir, de que locação estamos falando? Da
locação de um DVD ou a locação de um apartamento? Depende, utilizo diferentes
legislações, pode ser do CC ou das leis especiais. Como vou saber qual legislação
aplicar? Como que sei quando aplico CC? Vou ter que ir à lei do inquilinato,
que no art. 1º diz quais as locações que são regidas pelo CC, e esta lei
aplica-se para locações prediais urbanas, ou seja, locações de prédios/imóveis
urbanos aplica-se a lei do inquilinato (Lei 8.245/91). Também tem uma lei
especial que regula a locação de imóveis rurais, que é a lei 4.505/64. Outra
lei que regula a locação de imóveis da União, e também tem o arrendamento
mercantil.
Os sujeitos do
contrato de locação são:
- Locador:
Às vezes chamado de senhorio, porque na maioria das vezes ele é o proprietário da
coisa alugada. Pode ser arrendador.
- Locatário:
Também conhecido por inquilino ou arrendatário.
Conceito:
- É
o negócio jurídico por meio do qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo
determinado ou não, o uso e gozo de
coisa infungível, mediante certa remuneração. (Gagliano e Pamplona)
Elementos:
- Coisa
não fungível: A coisa tem que ser infungível porque ele usa a coisa e
devolve, se for substituível, não é possível. Por exemplo, não é possível lugar
uma tonelada de soja ou de arroz, porque se a pessoa alugar o arroz, usa-lo, e
como ela vai devolver depois? Não tem como alugar água também.
- Preço:
Tem que ter preço, porque se não tiver preço, vai ser um comodato (empréstimo
gratuito). Posso alugar um apartamento para alguém, como posso emprestá-lo, se
eu empresto e não cobro nada, isso não é locação, e sim é comodato, porque o
preço é um componente relevantíssimo da locação.
- Consentimento:
Se é contrato bilateral, tem que haver a manifestação de vontade das 2 partes.
Coisa não fungível (art. 85 do CC):
- A
coisa não pode ser fungível, porque no final do contrato ela deve ser restituída
ao locador, se o objeto for alimentos, vai ser consumido, pode até devolver algo
igual, mas dai é outro tipo de contrato.
Ex.: Saco de arroz, trigo, milho,
dinheiro.
- Coisas
não fungíveis são coisas que não podem ser substituíveis.
Preço:
- É
a remuneração que o locatário paga ao locador pelo uso da coisa. Vou locar o apartamento,
vou usá-lo e vou pagar ao locador um preço para este uso. Se for gratuito,
temos um contrato de comodato. Este preço é, em regra, dinheiro, mas não é
obrigação ser dinheiro, pode ser frutos, produtos, no interior, a moeda dos
produtores é soja, nem falam em dinheiro.
Consentimento:
- Se
é contrato, tem que haver a manifestação de ambas as partes. O locador cede o
uso e o gozo, transfere então apenas a posse, quando se aluga um bem, o locador
entrega a posse da coisa ao locatário. Neste contexto pergunta-se: o locador
obrigatoriamente é o proprietário da coisa? Não, normalmente é o proprietário,
mas não obrigatoriamente. Por exemplo, o usufrutuário não é proprietário, mas
ele pode alugar a coisa objeto do usufruto. É possível que o locador não seja proprietário,
mas exige-se que tenha legitimidade para locar, como tem o usufrutuário referente
às coisas em usufruto, a maioria dos condomínios, se uma coisa pertence a mais
de uma pessoa, pode que uma faça a locação, mas claro que tem que ter a autorização
de outros, o inventariante (ele não é o proprietário, mas pode alugar), os pais
e outros representantes legais do representado, o proprietário aparente, o
credor anticrético.
Natureza Jurídica:
- Contrato
sinalagmático (bilateral): É o contrato bilateral, atribui a ambas as
partes direitos e deveres. O locatário, pelo direito de uso e gozo paga um
preço, o locador para receber o pagamento, cede o uso e gozo da coisa. Desta bilateralidade
decorrem algumas consequências, como a exceção de contrato não cumprido (exceptio
non adimpleti contractus – art. 476 do CC), por exemplo, firmei com alguém um
contrato de realização de serviços, me comprometi a prestar um serviço mediante
o pagamento de um preço, tinha uma data para acabar, eu não terminei e a outra
parte não pagou, eu entro com uma ação cobrando a outra parte vai dizer que não
pagou porque eu não fiz o serviço; a exceção de inseguridade (art. 477 do CC);
a cláusula resolutiva tácita para a hip de inadimplemento das obrigações (art.
474 do CC).
- Contrato
oneroso: Estabelece vantagens e desvantagens para os 2 contratantes.
- Contrato
comutativo: Comutativo está em posição oposta do aleatório (que não sei o
que vai acontecer, posso até não receber nada), então no comutativo eu faço um
contrato e sei o que vai acontecer, o locador sabe o valor da remuneração que
vai receber e o locatário sabe qual é o bem que vai usar e gozar por tempo
determinado. Não há, diferentemente do aleatório, a incerteza da vantagem.
- Contrato
consensual: As duas partes tem que concordar.
- Contrato
de execução continuada: O locatário usa o bem continuamente e paga as
mensalidades mensalmente, é um contrato de prestação continuada.
- Contrato
informal: Você pode fazer até verbalmente.
Regimes legais
reguladores das locações:
- Podem
ser regidas pelo CC, art. 565 a 578, e em leis especiais Leis Especiais [Lei
8.245/91(Locações de prédios urbanos); Lei 4.504/64 (Estatuto da Terra, artigos
92-96 - contratos agrários: arrendamento rural e parceria agropecuária);
Decreto-lei 9.760;46 (Bens da União – locações, arts. 86-91); Lei 6.099/74
(Arrendamento mercantil)]. O que temos que saber é que as locações podem ser
regidas pelo CC ou pelas leis especiais, sei que é pelo CC pelo art. 1º da Lei
de Locações.
Locações regidas pelo CC:
- O
CC regula a locação de coisas não abrangidas por leis especiais. Fundamentam-se
no princípio da autonomia privada, há uma ampla liberdade aos contratantes. As
suas normas, na maioria, são dispositivas, podendo ser derrogadas pelas partes.
Norma dispositiva é quando há uma regra na lei, mas as partes podem agir de
forma diferente, podem modificar o que ela está prevendo, há uma regra na lei,
se as partes não contrataram diferente, aplica-se a regra, mas as partes podem
fazer um contrato diferente. Na ausência de previsão de cláusula contratual,
aplica a regra, mas se tiver cláusula contratual, aplica-se a cláusulas, que
pode deliberar diferentemente da regra.
- As
locações de imóveis urbanos para fins residenciais e comerciais não estão
submetidas ao CC, mas sim à Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato). Por exemplo, se
eu alugo uma sala comercial para colocar meu escritório de advogado, não será aplicado
o CC, porque se alugo uma sala para colocar meu escritório de advogado, isso é
um imóvel comercial, que não é regulado pelo CC, e sim é regulado pela 8.245/91.
O CC no art. 2036 diz que a locação de prédio urbano, seja res, seja comercial,
que esteja sujeito a lei especial, por esta continua a ser regulado. E a Lei
8.245/91 (Lei do Inquilinato) diz quais são as locações reguladas pelo CC, ela
excepciona os casos que não são regulados por ela, e sim pelo CC ou por outras
leis especiais, e ela diz isso no art. 1º.
Art. 1º A locação de imóvel urbano regula - se pelo disposto
nesta lei:
Parágrafo
único. Continuam regulados pelo Código
Civil e pelas leis especiais:
a) as locações:
1. de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos
Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
2. de vagas autônomas de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos;
3. de espaços destinados à publicidade;
4. em apart- hotéis, hotéis - residência ou equiparados,
assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e
como tais sejam autorizados a funcionar;
b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas
modalidades.
Locações regidas pelo CC:
- Coisas móveis, como vagões, veículos,
computadores etc;
- Tipos especiais de imóveis,
como depósitos, campos de futebol, teatros, terrenos baldios, salões para
festas, cinemas, parques de diversões, áreas para colocação de anúncios,
garagens, igrejas, ‘camping’ etc.;
- Bens incorpóreos, v.g., fundo
de comércio, fundo agrícola, exploração agrícola etc.;
- Bens que importam consumo, como
pedreiras, salinas, fontes de águas termais ou minerais etc.
* Locação
de veículos: Se batem no meu carro,
a seguradora me dá um carro, você loca e a seguradora vai pagar o preço, mas você
que faz a locação, a seguradora só autoriza a locação de veículos te locar o
carro, se aplica o CC.
* Alugo
um apartamento com um box, eu vou me basear no CC ou na lei do inquilinato? E
se alugo um apartamento com um box, mas preciso de mais um box, e no próprio prédio
um vizinho que não está usando o seu box, alugo o box dele, é regido pelo CC ou
pela lei do inquilinato? Quando se contrata a locação de um apartamento com
box, é a lei das locações, se contratar a locação de só um box separado, é pelo
CC.
* Tem
prédios que tem salas de depósito, se um não usa, pode alugar para outro
morador.
* Pedreira:
Tem um proprietário de uma terra que tem pedras que podem ser extraídas, então
eu posso locar esta área para explorar a pedreira, e esta locação é regida pelo
CC.
Apart-hotéis e
flats:
- Aqui
acontece muito quando o marido recém-casado briga e ele se manda para um
apart-hotel.
- O
apart-hotel, para ser regido pelo CC tem que prestar serviços, ele é um contrato
misto, que envolve a locação do imóvel para moradia e os móveis, e ainda
prestam serviços de hotelaria para os hóspedes. Em razão da mescla é que ele é
regido pelo CC, nesta locação, Sylvio Capanema, além da locação do quarto, são
prestados ao locatário, serviços, como arrumação das dependências, lavanderia,
restaurante, central de recados, salas de jogos e reuniões. Não havendo estes
serviços, a locação é regulada pela Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91), não é
pelo CC.
Vagas de
garagem:
- Sendo
autônomo, eu aluguei um apartamento com box, mas preciso de outro, que vai ser
regulado pelo CC. Mas se a vaga de garagem faz parte da unidade (do apartamento
residencial ou comercial), aplica-se a Lei 8.245/91, a luz do princ. de que o
acessório segue o principal.
Importante: Eu não alugo um box, e sim
alugo um prédio, ou um terreno onde vou explorar estacionamentos, esta locação
é para fins comerciais, então a regra que incide não é o CC, e sim é a Lei
8.245/91, aqui não é a relação da locação de um espaço, e sim é que eu aluguei
um prédio ou um terreno para explorar uma atividade comercial.
Espaço de
publicidade:
- Marquises,
vitrines, fachadas de prédios, faixas de terra para colocação de outdoors.
Estas locações são reguladas pelo CC.
Obrigações do locador
(art. 566 e sgs.):
- A
obrigação do locador é entregar o bem locado ao locatário, garantir-lhe o uso
pacífico da coisa.
- Se
durante a locação, se deteriorar a coisa sem culpa do locatário, cabe ao
locador reduzir o valor do aluguel, porque a coisa perdeu sua capacidade.
- Ele
resguardará o locatário nos embaraços e turbações de terceiros, ou seja, ele
vai defender a coisa locada se houver a tentativa de locação por um terceiro.
Obrigações do locatário
(art. 596 e sgs.):
- O
locatário tem a obrigação de usar a coisa para o fim constante no contrato, não
pode usar para outro fim, não pode haver desvio de finalidade.
- Tem
a obrigação de pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados. A obrigação de
comum o locador se houver alguma turbação. E tem a obrigação de devolver o bem
no final do contrato.
- No
art. 570 é expresso, se o locatário usar o bem para fins diversos do que foi
contratado, o locador pode rescindir/resilir e exigir perdas e danos!
Coisa usada de
modo diverso do contratado (art. 570 do CC):
- O
locatário deve utilizar a coisa para a finalidade contratada.
- Por
exemplo, o locatário que alugou um imóvel de luxo para transportar os noivos
para a igreja, não pode usá-lo para transporte de sobras de materiais. Havendo
estas infrações, o locador pode propor a resilição
(e não rescisão como consta no dispositivo), cumulado com um pedido de perdas e
danos, aplicando-se o art. 475 do CC.
sou proprietário de um terreno, murado coberto,etc.... faço contrato de locação de (espaço)vagas de garagem sem prestação de serviço de guarda, seguro, etc; O cliente concorda e assina.. leva a chave, tem controle remoto do portão individual.
ResponderExcluirqual o seu entendimento sobre isto?