terça-feira, 27 de agosto de 2013

Direito Empresarial II (27/08/2013)



Trabalhos: A atividade é feita individualmente e tem peso 2, e a prova vai valer 8, vale para as 2 provas. Se perder alguma prova, o trabalho vai valer para a PS que também vai ter peso 8.
O 1º trabalho é para ser entregue até o dia 18/09, na aula seguinte já é a P1.
O 2º trabalho é para ser entregue até o dia 13/11, na aula seguinte já é a P2.
* Pode ser impresso.
1º Trabalho – Sociedade Anônima: O objetivo é elaborar um estatuto social que tenha aderido as práticas de governança administrativa do novo mercado, que é aquele referido em aula que, por exemplo, não admite ações preferenciais sem direito a voto. Hoje, para uma companhia ingressar no mercado de capitais, obrigatoriamente ela tem que entrar no novo mercado. Toda companhia aberta tem que obrigatoriamente manter um site da companhia em que disponibiliza os estatutos. Cuidado: Nem toda companhia listada na bolsa está no novo mercado, e para nós ela tem que estar, sei que ela está consultando o site da CVM ou da Bovespa, que vai ter um link dizendo quais companhias aderiram ao novo mercado.
2º Trabalho – Títulos de Crédito: Comentário sobre a decisão proferida pelo STJ, analisar esta decisão e elaborar um comentário com base nos princípios e características dos títulos de crédito.
* Cuidado com o plágio, tem que mudar alguma coisa pelo menos! Válido para os 2 trabalhos!

-> Na aula passada trabalhamos e diferenciamos o capital social de patrimônio, trabalhamos os princípios que regem o capital social e os dispositivos da Lei 6.404 que advém da observação destes princípios.
-> Quando trabalhamos a constituição da companhia, nas previdências preliminares consta a necessidade da subscrição do capital social, e lá trabalhamos a subscrição do capital social dizendo que os sócios tem que dar uma entrada mínima de 10% (pode ser estipulado um percentual maior) e podem integralizar o resto das ações no momento da subscrição ou posteriormente, e pode ser em dinheiro ou em qualquer bem suscetível de avaliação econômica, e sempre tem que ser objeto de avaliação por 3 peritos ou por empresa especializada. Isso está dentro da formação do capital social, que ocorre quando a sociedade é constituída, está nas previdências preliminares, onde define as formas de integralização. A princípio, este capital, quando formado, não sofre alteração, vai sofrer alteração só quando a lei determinar (vamos ver depois) ou por deliberação dos sócios. As hipóteses de alteração decorrente de lei estão na redução do capital social que trabalharemos amanhã, todas as hipóteses que veremos hoje decorrem da vontade dos sócios, que se verifica numa deliberação, e a regra geral é ser numa assembleia, e tem uma exceção que é o capital autorizado que vamos ver. A alteração do capital social vai englobar o aumento e a redução, o aumento pode ocorrer por várias hipóteses que vamos ver hoje.

Formação do Capital Social (CS)
Alteração do CS e Aumento (art. 166):

1. Com ingresso de novos recursos com ou sem a emissão de novas ações (art. 168): Em se tratando de ingresso de novos recursos, ele pode vir acompanhado do aumento do número de ações ou não. Então, dependendo do tipo de companhia e do interesse dos sócios, que vão definir em Assembleia Geral, e essa Assembleia Geral em que se delibera o aumento do capital social é sempre uma Assembleia Geral Extraordinária, através de uma proposta da diretoria e requer ainda que no mínimo ¾ do capital social esteja integralizado, não precisa necessariamente todo capital social estar integralizado, estando ¾ já é suficiente. Partindo desta proposta, a diretoria vai avaliar a situação da companhia. Sempre podemos ter 2 tipos de companhia: ou é fechada, cuja subscrição do aumento vai ser particular, ou uma cia aberta, cuja subscrição é pública. Isso é sempre assim, e temos que nos lembrar das regras da subscrição, elas permanecem as mesmas, todo aumento do capital social deverá estar subscrito para que se possa proceder o aumento, então quando a diretoria apresenta a proposta do aumento do capital social de 1 milhão de reais para 1 milhão e meio de reais com a emissão de novas ações ou não, por exemplo, sem a emissão de novas ações só será possível se os subscritores já forem acionistas. Ex.: Eu, a Carlise e a Gabriela somos acionistas e vamos efetuar um aumento do capital social de 1 milhão de reais, nós 3 seremos as subscritoras, ou eventualmente a Gabriela poderá renunciar ao direito de preferência dela de subscrever e eu e a Carlise vamos efetuar a subscrição, dai não é necessário fazer a emissão de novas ações. Quando não houver a emissão de novas ações, obrigatoriamente os subscritores são os próprios acionistas, porque dai as ações na verdade vão ganhar um maior valor patrimonial., e eventualmente um maior valor nominal. Quando trabalhamos a formação do capital social, vimos que a cláusula do capital social poderia ser redigida atribuindo às ações valor nominal ou não, por exemplo, o capital social é de 1 milhão de reais dividido em 1 milhão de ações e com o valor nominal de 1 real, neste caso todas ações tem um valor nominal de 1 real, se houver um aumento do capital social sem que haja a emissão de novas ações, vai aumentar o valor da ação, então o valor nominal não pode mais permanecer sendo 1 real porque se o aumento do capital social for de 500 mil reais, este valor nominal tem que ser de 1 real e 50 centavos, tem que adequar o valor nominal a mudança do capital social. Então, quando há o aumento do capital social sem a emissão de novas ações, obrigatoriamente os acionistas são subscritores e vai alterar o valor patrimonial da ação, e eventualmente também deverá ser alterado se houver o valor nominal. Sem a emissão de novas ações, todos os acionistas tem que subscrever o aumento, e isso é possível quando a companhia tem poucos acionistas e todos concordam com o aumento e têm capital para aumentar, porque quando alguém não subscreve o aumento, por exemplo, se apenas eu e a Carlise subscrevêssemos o aumento do capital social e a Gabriela não, a participação da Gabriela seria diluída, ou seja, seria diminuída, se tenho uma companhia com o capital social de 900 mil reais e 900 ações, cada uma tem 1/3 do capital social (300 mil ações), se entrar na sociedade mais 900 mil reais e uma das 3 não subscreverem o aumento, porque a Gabriela não tem interesse ou não tem condições, eu vou dividir com a Carlise 450 mil, se eu somo minha participação de 300 + 450, passo a ter 750 mil, a Carlise também, enquanto a Gabriela permanece com 300, ela foi diluída, ela passou a ter menos participação, porque ela não subscreveu o aumento. Então, quem não subscreve o aumento acaba tendo diluída a sua participação, isso não pode ocorrer quando não há a emissão de novas ações, porque todas as ações tem o mesmo valor, a não ser que eu tenha um acordo interno entre os sócios que a Gabriela vai posteriormente acertar as coisas, somente se houver um acordo particular, do contrário não! Então, quanto ao ingresso de novos recursos e não há a emissão de novas ações, os subscritores são todos acionistas, e todos vão permanecer com a mesma participação, o que vai ocorrer é uma valorização das ações, porque vão ingressar novos recursos, aumentando o valor patrimonial da ação, e, se houver, também irá aumentar o valor nominal da ação. Se esta ação não tem valor nominal, já não preciso alterar, por exemplo, tenho um capital social de 1 milhão de reais dividido em 1 milhão de ações sem valor nominal, ingressa mais 1 milhão de reais, só vou alterar que o capital social agora é de 2 milhões de reais dividido em 1 milhão de ações sem valor nominal, não muda, porque não tem o valor expresso no estatuto, se houver, terá que ser alterado adequado ao aumento.
* Direito de Preferência – art. 171: O Estatuto da Companhia aberta e da fechada podem excluir nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais: A regra que seja necessária a observância do direito de preferência dos acionistas, a regra é que todo acionista, seja de companhia aberta ou de companhia fechada tenha direito de preferência na subscrição do aumento proporcionalmente a sua participação no capital social. Qual é a razão deste direito de preferência? É permitir ao acionista manter sempre o mesmo percentual e não ser diluído no caso de aumento do capital social, tenho o direito de subscrever o aumento na proporção da minha participação do capital social, ou seja, mantenho esta participação. Regra: A diretoria propõe um aumento do capital social, vamos realizar a assembleia, vamos deliberar o aumento, foi aprovado o aumento, vai ter que existir um momento para que todos os acionistas da Companhia das Laranjas se manifestem se vão subscrever o aumento conforme o direito de preferência fixado na Lei 6.404 lhes garante, então vai ter que ter um momento de suspensão dos trabalhos, e a lei estabelece que este prazo é de no mínimo 60 dias, então os sócios terão um prazo para se manifestarem se querem exercer o direito ou não. Então, se realiza a assembleia e se delibera, a deliberação foi pelo aumento o capital social, se há o direito de preferência previsto no estatuto, então tenho que conferir um prazo para que o acionistas possam exercer ou não o seu direito. Para quem eles vão manifestar esta sua intenção? Para a companhia, e, ao manifestarem, eles vão assinar o Boletim de Subscrição e vai dizer a forma como vão realizar a integralização, se vai pagar a vista, em 12 meses, mediante a transferência de um bem (dai tem que ter o laudo), etc, o procedimento todo vai ser definido neste prazo. Não é assim tão simples fazer o aumento do capital social, porque se tenho que conferir o direito de preferência, antes de formalizar o aumento, tem que verificar quem vai subscrever o aumento, porque pode ser que, por exemplo, a Gabriela não tenha interesse em subscrever o aumento, ela tem o direito e não quer exercê-lo, então este percentual que caberia a ela, porque ela tem 5% do capital social vai sobrar, e vai sobrar em relação a todos os acionistas que não exercerem seu direito de preferência. Mas o estatuto da companhia aberta ou fechada pode excluir este direito nos termos de lei especial sobre incentivos fiscais. A regra é para ter o direito de preferência, então se o estatuto não excluir este direito, não referir, ele existe!
* Veda o aumento com diluição injustificada: A lei 6.404 veda o aumento do capital social com diluição injustificada. Diluição injustificada não é tanto em relação à participação do capital social em termos de percentual, mas sim em termos de valor. Não é que eu não possa ter a diluição, ela pode acontecer, mas ela tem que ser justificada. A diluição injustificada que é vetada. Ex.: A companhia cujo capital social é 900 mil reais quando foi constituída, cada sócio pagou 1 real por ação, esse foi o preço de emissão, a companhia está em atividade há 5 anos, quanto vale hoje uma ação? Essa ação que paguei 1 real pode valer 50 centavos hoje? Esta ação pode valer 6 reais? Tanto o bom como o ruim podem acontecer nesta empresa, ou seja, ela pode estar com o valor patrimonial maior ou menor. O que é o valor patrimonial? Pego o ativo (patrimônio, bens) menos o passivo (como um endividamento elevado) da companhia e vou chegar num número, que será o patrimônio líquido da companhia (quanto a empresa tem), que divido pelo número de ações, e o resultado será o valor patrimonial da ação (pode dar 50 centavos, 3 reais, 20 reais, etc). O valor patrimonial da ação pode oscilar, o que não oscila, a não ser que haja uma alteração, é o valor nominal, então, por exemplo, se nossa companhia tem o capital social de 900 mil reais dividido em 900 mil ações de 1 real, o valor nominal de cada ação é 1 real, mas o valor patrimonial dela é de 3 reais, então se eu for negociar as minhas ações, eu não vou querer receber menos de 3 reais, porque é o que vale efetivamente a ação, ela não vale mais 1 real, ela valorizou, porque a companhia está indo bem, mas se a companhia está indo mal, eu paguei 1 real, hoje ela vale 50 centavos e ninguém me dá mais que 25 centavos por ação, porque a perspectiva de rentabilidade da empresa pode ser negativa ou positiva! Então, na verdade quando a companhia está no mercado e tem atividade, o patrimônio oscila, e com isso o valor patrimonial da ação também oscila. Partindo destas premissas, se nossa ação vale 20 reais, eu não vou querer que este aumento de capital social com ingresso de novos recursos o preço de emissão das novas ações seja inferior a 20 reais, porque qualquer valor inferior a 20 reais (que é o valor patrimonial da ação nesta companhia hipotética) vai diminuir o valor, se, por exemplo, o preço de emissão das novas ações for de 10 reais, significa que se eu não subscrever o aumento, as minhas ações pelo ingresso de novos recursos vai perder valor, e as novas que foram pagas a 10 reais vão ganhar valor pelo simples fato de haver essa diminuição, por isso que a lei veda a diluição injustificada e exige que a diretoria, quando apresentar a proposta de aumento do capital social, ela considere para estipular o preço de emissão alguns parâmetros, como as perspectivas de rentabilidade da empresa, por exemplo, a empresa daqui a 12 meses vai ter muitos investimentos para ela explorar o pré-sal e agora vai colher os frutos, então agora ela está endividada porque até agora ela só teve gastos, ficou só investindo, agora que ela vai entrar nos recursos, a companhia toda vai valorizar, então esta perspectiva tem que ser considerada para a avaliação do preço, assim como o patrimônio líquido da ação. E quando a companhia é aberta é mais fácil, porque na própria bolsa a ação já tem uma oscilação de acordo com o mercado está vendo a companhia, porque nem sempre o mercado está vendo a companhia de acordo com a sua situação patrimonial, pode ser mais otimista, ou mais pessimista. Então, a diretoria, quando for apresentar a proposta, para não infringir o que determina a lei que veda a diluição injustificada, deve justificar o preço que ela vai apresentar para a subscrição as novas ações.
* O preço deve considerar:
a) Rentabilidade – perspectivas
b) Valor do patrimônio líquido da ação
c) Companhia Aberta – cotação em bolsa
* Normalmente são necessárias 2 AGE (Assembleia Geral Extraordinária): Mas isso pode variar. Mas normalmente são necessárias 2 AGE, porque uma delibera ao aumento, aprovado o aumento nessa primeira AGE, tem que se abrir o prazo para o exercício do direito de preferência, dai é necessário que haja a 2º AGE quando tiver ultrapassado este prazo para homologar o aumento quando todas as ações tiverem sido subscritas, porque conforme foi referido, eventualmente alguns acionistas podem não ter interesse de subscrever o aumento, por exemplo, se a Gabriela não tiver interesse em subscrever o aumento, os 5% das ações do aumento vão estar nas sobras, inclusive há a possibilidade dos acionistas interessados manifestarem-se seu interesse em adquirir as sobras, por exemplo, eu e a Carlise temos interesse em subscrever as sobras de subscrições cujos acionistas não exerceram direito de preferência, findo o prazo, a companhia vai dizer que tem 5% da Gabriela, 2% da Sara, 1% do Gustavo, e eu e a Carlise que já manifestamos interesse podemos subscrever as sobras, porque se não forem subscritas as sobras, se ninguém tiver interesse em subscrever as sobras, não pode ser realizado o aumento. O aumento do capital social só pode ser realizado se todas as ações do aumento forem subscritas, se todo o aumento for subscrito, se parte dele não é subscrito, inviabiliza a operação. Mas se 5% não foi subscrito, não posso reduzir o valor eliminando essas não subscritas? A lei não permite que se aproveite, o que seria o mais lógico, não permite que se o aumento era de 1 milhão, vou aumentar 900 mil reais, porque 100 mil não foram subscritos, e realizo a AGE de homologação do aumento, a lei não permite isso, se houver sobras não subscritas deste aumento, deve se iniciar do zero todo o procedimento do aumento do capital social, e a justificativa da lei e da doutrina é de que o aumento vem de uma proposta da diretoria para uma finalidade, então a diretoria tem que justificar porque está propondo o aumento, há uma razão para esse aumento, e há a ideia de que se este aumento que tem uma finalidade não é alcançado, tenho que partir para uma outra proposta, porque a falta destes recursos poderia frustrar aqueles que subscreveram o aumento, porque estariam na perspectiva daquela finalidade ser atingida. É fácil quando tem poucos acionistas, por exemplo, se as acionistas forem eu, a Carlise e a Gabriela, se a Gabriela tem 5% e ela não integraliza, eu e a Carlise integralizamos isso, porque na verdade nós duas somos as controladoras e vamos definir os rumos da companhia. Mas quando há um universo muito grande de acionistas, isso às vezes é mais complexo. Todos aqueles que manifestaram seu interesse nas sobras, se elas existirem, participarão conforme seu percentual no capital social, por exemplo, eu e a Gabriela estamos concorrendo nas sobras, eu tenho 60% do capital social e ela tem 5%, dessas sobras eu posso subscrever 60% e a Gabriela 5%, e isso até finalizar as sobras. Se nenhum dos acionistas manifestar interesse em adquirir as sobras, pode-se oferecer para terceiros, porque não existe afeto societário então se nenhum dos acionistas exerce o direito de preferência e ninguém tem interesse nas sobras, elas podem ser oferecidas para qualquer pessoa, não existe a necessidade de que autorização dos outros acionistas, a partir do momento que eles não quiseram, abre-se espaço para quem não é acionista, terceiros, estranhos ao quadro social. Quando existe o direito de preferência, teoricamente eu posso compor o aumento só com os acionistas, mesmo que todos tenham interesse em subscrever o aumento, ou, existindo sobras, alguns desses acionistas tem interesse nas sobras, dai não vou abrir espaço para terceiros, porque mato o aumento entre quem é acionista, mas se existirem sobras que os acionistas não têm interesse em subscrever, isso abre espaço para terceiros subscreverem este aumento, mas pode acontecer de ninguém ter interesse, dai frustra o aumento do capital social. Então, eventualmente esta 2ª AGE para homologar o aumento pode ser que fique prejudicada em razão da impossibilidade de subscrever todo o aumento. Há ainda uma exceção em que se realizaria em uma única AGE, e para isso a companhia tem que ser fechada e o grupo de acionistas muito coeso, porque numa só AGE mata-se todo o procedimento, porque todos manifestam seu interesse ou não na subscrição na mesma AGE, e já homologa o aumento. Então, em companhias fechada pequenas (com poucos acionistas), normalmente só é feita uma AGE, porque se suspende os trabalhos pelo período “de exercício do direito de preferência”, todos se manifestam favoravelmente, ou eventualmente alguém renuncia, e já se homologa o aumento num único procedimento. Então, quando houver um aumento capital social, tenho que observar as regras específicas do aumento, que é a proposta da diretoria, tem que ser um aumento justificado ou uma diminuição justificada, se houver, todo o aumento do capital social tem que ser subscrito para que então em assembleia se homologue o aumento. Então, homologado o aumento, esta ata da AGE vai conter um Boletim de Subscrição nos moldes daquele da formação do capital social, então sempre que houver um aumento do capital social com ingresso de novos recursos, é necessário um Boletim de Subscrição nos moldes daquele que trabalhamos na formação do capital social, que tinha o número de ações subscritas, a forma de integralização e a qualificação do subscritor. E também pode existir os laudos de avaliação, se alguém integralizar esta parte que subscreveu no aumento com algum bem, também deverá ser objeto de avaliação. Então, aa sistemática segue aquela de formação do capital social, mas transportada para a hipótese do aumento. Tem que ser rigoroso este procedimento para dar segurança e não violar os princípios formadores do capital social (estabilidade, unidade, intangibilidade).
* Sobras

* De capital autorizado (art. 168)
-> É a sociedade que quando é constituída, os sócios já colocam no estatuto a autorização para o aumento do capital social até determinado limite. Por exemplo, diz que o capital social da companhia é de 900 mil reais, mas poderá ser aumentado até 3 milhões de reais, ou em até 3 milhões de reais, dai tem que especificar. Depois de ultrapassado este limite, tem que seguir o que trabalhamos antes, se for por ingresso de novos recursos. Qual a vantagem da companhia de capital autorizado? Não será necessária a mudança de estatuto para absorver o aumento autorizado, se for autorizado o aumento dentro daquele limite autorizado, não é necessário promover a alteração do estatuto, porque toda vez que há a alteração do estatuto, tenho que publica-lo num jornal de grande circulação e no diário oficial, e isso tem um custo alto, então para evitar isso eu autorizo o aumento previamente, e em contrapartida a lei exige que toda S.A. de capital autorizado tem que ter um conselho de administração, que pode ter recebido poderes no estatuto para deliberar o aumento ou não, quem vai estabelecer isso serão os sócios no estatuto. Nas S.A. de capital autorizado (aberta ou fechada), temos 2 hipóteses, ou o estatuto conferiu poderes ao conselho de administração para deliberar o aumento ou não conferiu, e se ele não conferiu, quem vai ter que deliberar o aumento autorizado é a Assembleia Geral, já se ele conferiu ao conselho de administração, não preciso convocar Assembleia Geral, o próprio conselho pode autorizar o aumento. Mas neste momento da subscrição do aumento do capital social, tenho que verificar se há ou não direito de preferência, o fato de a companhia ser de capital autorizado não significa que esteja excluído o direito de preferência, porque a regra é tê-lo, caso não exista o direito de preferência, isso tem que estar expresso no estatuto. A lei ainda confere mais uma hipótese de exclusão do direito de preferência para as companhias abertas de capital autorizado, que é para quando a subscrição for pública, e neste caso ela é sempre pública, ou quando as ações forem lançadas na Bolsa, ou ainda quando houver permuta por ações em oferta pública de aquisição do controle. Oferta pública de aquisição de controle: as companhias abertas podem ou não ter um controlador, como qualquer companhias fechada, para adquirir o controle, o interessado pode apresentar uma oferta pública, diz que tem que ser registrada na CVM esta oferta, tenho interesse em adquirir as ações necessárias para adquirir o controle, por exemplo, já tenho 40% das ações com direito a voto, e vou pagar X por ação, então a oferta pública de aquisição de controle nada mais é do que a apresentação perante a CVM e posteriormente isso vai ser dado publicidade da manifestação do interessado em adquirir o controle, ele não tem o controle e quer adquiri-lo, e para isso ele tem que comprar mais ações. Então, o procedimento é esse, eu protocolo uma oferta na CVM, que vai analisar as condições, minha capacidade financeira, o preço oferecido, se tudo estiver de acordo com as regras da CVM, isso vai a público, e todos os acionistas da Companhia das Laranjas que quiserem vender suas ações pelo preço X que eu ofereci, eu tenho que comprar, se estabelece um prazo para a validade da oferta e durante este prazo eu tenho que me manifestar, e tem que ser um preço bom, porque se no mercado o preço estiver melhor, ninguém vai querer me vender, tem que ser uma oferta interessante para que as pessoas tenham interesse em vender as suas participações. Então, neste caso de permuta por ações em oferta pública também não há o direito de preferência para que a pessoa possa comprar sem ter que oferecer antes para quem já seja acionista. E quando a companhia é de capital autorizado há 2 situações que podem ou não ocorrer, vai depender do interesse da companhia: 1. Uma delas é a opção de compra de ações, que seria a companhia conferir a alguém a possibilidade de comprar ações em caso de aumento, então eu compro um título que vai me conferir o direito de comprar ações da companhia, normalmente esta opção de compra de ações é conferida a funcionários que se destacam, a diretores, administradores da companhia, etc. A companhia vai emitir ações, dai confiro a opção de compra para determinadas pessoas, confiro a elas esta possibilidade como uma forma de benefício, de prerrogativa em detrimento de quem já seja acionista, vou ter que especificar quem vai ter este direito. Na verdade é uma prerrogativa, porque eu vou estar ultrapassando quem já é acionista. Qualquer emissão de títulos da companhia (valores imobiliários) depende da deliberação dos sócios, por exemplo, decidem emitir opção de opções de compra para os funcionários que estão na diretoria até um limite X, isso tem que ser submetido a uma AGE para a aprovação, aprovado em assembleia, eles passam a ter este direito. Isso é diferente do bônus de subscrição, onde os acionistas terão o direito de preferência em adquiri-lo. Bônus de subscrição também é um título que confere o direito de subscrever o aumento, o bônus de subscrição vai conferir o direito a seu titular de subscrever o aumento, mas é necessário garantir o direito de preferência aos acionistas, se houver. Então, na verdade quando eu emito bônus de subscrição, isso vai ser objeto de uma deliberação na Assembleia Geral, por exemplo, vamos emitir bônus de subscrição até o limite do capital autorizado, em primeiro lugar vai haver o espaço para aqueles que já sejam acionistas subscreverem o aumento, ou seja, adquirirem os bônus de subscrição observando o direito de preferência estabelecido no estatuto, ou em decorrência da lei, aqueles que eventualmente não quiserem adquirir os bônus de subscrição, para as sobras vale a mesma sistemática que vimos antes. Então, o bônus de subscrição vai conferir ao seu titular o direito de subscrever o aumento quando ele vier a ocorrer. Então, os bônus de subscrição adquiridos pela Gabriela, por mim, pela Carlise é um título que vai conferir um direito no futuro, quando vier a ser autorizado o aumento nós temos o direito de subscrever este aumento até aquele limite ali fixado. No caso do bônus de subscrição, se houver o direito de preferência estabelecido no estatuto, em primeiro lugar tem que conferir a quem já é acionista. Vai ser realizado o aumento, o aumento de 1 milhão de reais é autorizado, em primeiro lugar, os 100% do aumento que vão ser representados por bônus de subscrição tem que ser oferecidos a quem já é acionista. Não vai ser novamente conferido o direito de preferência no futuro, então o direito de preferência no caso da emissão de bônus de subscrição é feito de forma antecipada. Vou emitir o bônus de subscrição com base no aumento do capital autorizado, quem subscreveu o bônus, vai ter o direito de subscrever as ações no futuro, então se na companhia há o direito de preferência, primeiro devo resguardar o direito de preferência dos acionistas, se todos os acionistas adquirem todos os bônus de subscrição, não posso vender para ninguém, só vou ter a possibilidade de oferecer para terceiros os bônus de subscrição quando houverem sobras e ninguém tiver interesse, ou a companhia não tem o direito de preferência, dai não preciso observar porque ela não tem, mas sempre que a companhia tiver o direito de preferência, tenho que oferecer neste momento da emissão do bônus, porque lá quando eu for exercer o direito, não vai surgir um novo direito de preferência, então na verdade a emissão do bônus de subscrição nas companhias de capital autorizado tem como objetivo já organizar o aumento, ganhar tempo, quando for deferido o aumento do capital social, eu já tive aquele prazo de 60 dias para o exercício do direito de preferência e ele já foi ultrapassado, não vai ser necessário observar, porque ele já foi observado quando eu ofereci os bônus de subscrição, e esses bônus de subscrição podem ser gratuitos ou onerosos, então a companhia ainda pode ganhar um ativo na venda do direito de exercer o aumento. A companhia sempre ganha tempo se ela emite bônus de subscrição, porque todo aquele procedimento de ter que em assembleia deliberar o aumento, oferecer o direito de preferência para a subscrição do aumento, eu já antecipei isso quando eu emiti o bônus. A emissão do bônus é facultativa, a companhia se quiser antecipar o procedimento para o aumento autorizado, ela pode emitir o bônus, se ela não tem interesse, depois ela vê isso, ela não emite bônus e quando ela tiver interesse em deliberar o aumento, delibera o aumento e confere o prazo para o exercício do direito de preferência. Se a pessoa paga o bônus de subscrição e depois não ocorre o aumento, dai pendura num quadro o bônus e fica admirando-o. O fato de eu ter bônus de subscrição não me confere o direito de exigir que a companhia realize o aumento, a companhia não está obrigada a um prazo para a realização do aumento, e eu titular do bônus de subscrição, que adquiri o bônus de forma gratuita ou onerosa, também não estou obrigado a quando for autorizado o aumento subscrever o aumento, eventualmente na época eu adquirir o bônus porque achei que fosse interessante, mas agora que está sendo autorizado o aumento não tenho mais interesse, então simplesmente não exerço meu direito, não terei prejuízo nenhum. Então, o bônus de subscrição não me confere a obrigação de subscrever o aumento, a companhia não pode dizer que porque eu tinha dito que subscreveria, agora terei que subscrever, isso não pode, não tem nenhuma sanção, eu simplesmente não exerço o direito, por isso que o bônus de subscrição só organiza a casa, ele organiza a companhia e não traz nenhum ônus, porque se ela não autorizar o aumento, ninguém vai poder exigir que ela realize o aumento!
-> Companhia Aberta – art. 172 – exclusão do direito de preferência: a) Subscrição pública ou na bolsa; b) Permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle (arts. 257 a 263)
-> Opção de compra de ações
-> Bônus de subscrição

2. Por incorporação de reservas

3. Por conversão do passivo exigível em ações ou por capitalização de créditos (arts. 171, §2º)

4. Por conversão de títulos em ações

5. Por operações de incorporação e cisão

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