Trabalhos: A
atividade é feita individualmente e tem peso 2, e a prova vai valer 8, vale
para as 2 provas. Se perder alguma prova, o trabalho vai valer para a PS que
também vai ter peso 8.
O 1º trabalho é para ser entregue até o dia 18/09, na aula seguinte já é a P1.
O 2º trabalho é para ser entregue até o dia 13/11, na aula seguinte já é a P2.
* Pode ser impresso.
1º Trabalho – Sociedade
Anônima: O objetivo é elaborar um estatuto social que tenha aderido as práticas
de governança administrativa do novo mercado, que é aquele referido em aula
que, por exemplo, não admite ações preferenciais sem direito a voto. Hoje, para
uma companhia ingressar no mercado de capitais, obrigatoriamente ela tem que
entrar no novo mercado. Toda companhia aberta tem que obrigatoriamente manter
um site da companhia em que disponibiliza os estatutos. Cuidado: Nem
toda companhia listada na bolsa está no novo mercado, e para nós ela tem que estar,
sei que ela está consultando o site da CVM ou da Bovespa, que vai ter um link
dizendo quais companhias aderiram ao novo mercado.
2º Trabalho – Títulos de
Crédito: Comentário sobre a decisão proferida pelo STJ, analisar esta decisão e
elaborar um comentário com base nos princípios e características dos títulos de
crédito.
* Cuidado com o plágio,
tem que mudar alguma coisa pelo menos! Válido para os 2 trabalhos!
-> Na aula passada trabalhamos e
diferenciamos o capital social de patrimônio, trabalhamos os princípios que
regem o capital social e os dispositivos da Lei 6.404 que advém da observação
destes princípios.
-> Quando trabalhamos a constituição
da companhia, nas previdências preliminares consta a necessidade da subscrição
do capital social, e lá trabalhamos a subscrição do capital social dizendo que
os sócios tem que dar uma entrada mínima de 10% (pode ser estipulado um
percentual maior) e podem integralizar o resto das ações no momento da subscrição
ou posteriormente, e pode ser em dinheiro ou em qualquer bem suscetível de
avaliação econômica, e sempre tem que ser objeto de avaliação por 3 peritos ou
por empresa especializada. Isso está dentro da formação do capital social, que
ocorre quando a sociedade é constituída, está nas previdências preliminares,
onde define as formas de integralização. A princípio, este capital, quando
formado, não sofre alteração, vai sofrer alteração só quando a lei determinar
(vamos ver depois) ou por deliberação dos sócios. As hipóteses de alteração decorrente
de lei estão na redução do capital social que trabalharemos amanhã, todas as
hipóteses que veremos hoje decorrem da vontade dos sócios, que se verifica numa
deliberação, e a regra geral é ser numa assembleia, e tem uma exceção que é o
capital autorizado que vamos ver. A alteração do capital social vai englobar o
aumento e a redução, o aumento pode ocorrer por várias hipóteses que vamos ver
hoje.
Formação do Capital
Social (CS)
Alteração do CS e
Aumento (art. 166):
1. Com
ingresso de novos recursos com ou sem a emissão de novas ações (art. 168): Em
se tratando de ingresso de novos recursos, ele pode vir acompanhado do aumento
do número de ações ou não. Então, dependendo do tipo de companhia e do
interesse dos sócios, que vão definir em Assembleia Geral, e essa Assembleia
Geral em que se delibera o aumento do capital social é sempre uma Assembleia
Geral Extraordinária, através de uma proposta da diretoria e requer ainda que
no mínimo ¾ do capital social esteja integralizado, não precisa necessariamente
todo capital social estar integralizado, estando ¾ já é suficiente. Partindo
desta proposta, a diretoria vai avaliar a situação da companhia. Sempre podemos
ter 2 tipos de companhia: ou é fechada, cuja subscrição do aumento vai ser
particular, ou uma cia aberta, cuja subscrição é pública. Isso é sempre assim, e temos que nos lembrar das regras da subscrição, elas permanecem as
mesmas, todo aumento do capital social deverá estar subscrito para que se possa
proceder o aumento, então quando a diretoria apresenta a proposta do aumento do
capital social de 1 milhão de reais para 1 milhão e meio de reais com a emissão
de novas ações ou não, por exemplo, sem a emissão de novas ações só será
possível se os subscritores já forem acionistas. Ex.: Eu, a Carlise e a
Gabriela somos acionistas e vamos efetuar um aumento do capital social de 1
milhão de reais, nós 3 seremos as subscritoras, ou eventualmente a Gabriela
poderá renunciar ao direito de preferência dela de subscrever e eu e a Carlise
vamos efetuar a subscrição, dai não é necessário fazer a emissão de novas
ações. Quando não houver a emissão de novas ações, obrigatoriamente os
subscritores são os próprios acionistas, porque dai as ações na verdade vão
ganhar um maior valor patrimonial., e eventualmente um maior valor nominal. Quando
trabalhamos a formação do capital social, vimos que a cláusula do capital
social poderia ser redigida atribuindo às ações valor nominal ou não, por
exemplo, o capital social é de 1 milhão de reais dividido em 1 milhão de ações
e com o valor nominal de 1 real, neste caso todas ações tem um valor nominal de
1 real, se houver um aumento do capital social sem que haja a emissão de novas
ações, vai aumentar o valor da ação, então o valor nominal não pode mais
permanecer sendo 1 real porque se o aumento do capital social for de 500 mil
reais, este valor nominal tem que ser de 1 real e 50 centavos, tem que adequar
o valor nominal a mudança do capital social. Então, quando há o aumento do
capital social sem a emissão de novas ações, obrigatoriamente os acionistas são
subscritores e vai alterar o valor patrimonial da ação, e eventualmente também
deverá ser alterado se houver o valor nominal. Sem a emissão de novas ações, todos
os acionistas tem que subscrever o aumento, e isso é possível quando a
companhia tem poucos acionistas e todos concordam com o aumento e têm capital
para aumentar, porque quando alguém não subscreve o aumento, por exemplo, se
apenas eu e a Carlise subscrevêssemos o aumento do capital social e a Gabriela
não, a participação da Gabriela seria diluída, ou seja, seria diminuída, se
tenho uma companhia com o capital social de 900 mil reais e 900 ações, cada uma
tem 1/3 do capital social (300 mil ações), se entrar na sociedade mais 900 mil
reais e uma das 3 não subscreverem o aumento, porque a Gabriela não tem
interesse ou não tem condições, eu vou dividir com a Carlise 450 mil, se eu
somo minha participação de 300 + 450, passo a ter 750 mil, a Carlise também, enquanto
a Gabriela permanece com 300, ela foi diluída, ela passou a ter menos
participação, porque ela não subscreveu o aumento. Então, quem não subscreve o
aumento acaba tendo diluída a sua participação, isso não pode ocorrer quando
não há a emissão de novas ações, porque todas as ações tem o mesmo valor, a não
ser que eu tenha um acordo interno entre os sócios que a Gabriela vai
posteriormente acertar as coisas, somente se houver um acordo particular, do
contrário não! Então, quanto ao ingresso de novos recursos e não há a emissão
de novas ações, os subscritores são todos acionistas, e todos vão permanecer
com a mesma participação, o que vai ocorrer é uma valorização das ações, porque
vão ingressar novos recursos, aumentando o valor patrimonial da ação, e, se
houver, também irá aumentar o valor nominal da ação. Se esta ação não tem valor
nominal, já não preciso alterar, por exemplo, tenho um capital social de 1
milhão de reais dividido em 1 milhão de ações sem valor nominal, ingressa mais
1 milhão de reais, só vou alterar que o capital social agora é de 2 milhões de
reais dividido em 1 milhão de ações sem valor nominal, não muda, porque não tem
o valor expresso no estatuto, se houver, terá que ser alterado adequado ao
aumento.
* Direito de Preferência – art. 171: O
Estatuto da Companhia aberta e da fechada podem excluir nos termos de lei
especial sobre incentivos fiscais: A regra que seja
necessária a observância do direito de preferência dos acionistas, a regra é
que todo acionista, seja de companhia aberta ou de companhia fechada tenha
direito de preferência na subscrição do aumento proporcionalmente a sua
participação no capital social. Qual é a razão deste direito de preferência? É
permitir ao acionista manter sempre o mesmo percentual e não ser diluído no
caso de aumento do capital social, tenho o direito de subscrever o aumento na
proporção da minha participação do capital social, ou seja, mantenho esta
participação. Regra: A diretoria propõe um aumento do capital social, vamos
realizar a assembleia, vamos deliberar o aumento, foi aprovado o aumento, vai
ter que existir um momento para que todos os acionistas da Companhia das
Laranjas se manifestem se vão subscrever o aumento conforme o direito de
preferência fixado na Lei 6.404 lhes garante, então vai ter que ter um momento
de suspensão dos trabalhos, e a lei estabelece que este prazo é de no mínimo 60
dias, então os sócios terão um prazo para se manifestarem se querem exercer o
direito ou não. Então, se realiza a assembleia e se delibera, a deliberação foi
pelo aumento o capital social, se há o direito de preferência previsto no
estatuto, então tenho que conferir um prazo para que o acionistas possam
exercer ou não o seu direito. Para quem eles vão manifestar esta sua intenção?
Para a companhia, e, ao manifestarem, eles vão assinar o Boletim de Subscrição
e vai dizer a forma como vão realizar a integralização, se vai pagar a vista,
em 12 meses, mediante a transferência de um bem (dai tem que ter o laudo), etc,
o procedimento todo vai ser definido neste prazo. Não é assim tão simples fazer
o aumento do capital social, porque se tenho que conferir o direito de preferência,
antes de formalizar o aumento, tem que verificar quem vai subscrever o aumento,
porque pode ser que, por exemplo, a Gabriela não tenha interesse em subscrever
o aumento, ela tem o direito e não quer exercê-lo, então este percentual que
caberia a ela, porque ela tem 5% do capital social vai sobrar, e vai sobrar em
relação a todos os acionistas que não exercerem seu direito de preferência. Mas
o estatuto da companhia aberta ou fechada pode excluir este direito nos termos
de lei especial sobre incentivos fiscais. A regra é para ter o direito de preferência,
então se o estatuto não excluir este direito, não referir, ele existe!
* Veda o aumento com diluição
injustificada: A lei 6.404 veda o aumento do capital social com diluição
injustificada. Diluição injustificada não é tanto em relação à participação do capital
social em termos de percentual, mas sim em termos de valor. Não é que eu não
possa ter a diluição, ela pode acontecer, mas ela tem que ser justificada. A
diluição injustificada que é vetada. Ex.: A companhia cujo capital social é 900
mil reais quando foi constituída, cada sócio pagou 1 real por ação, esse foi o
preço de emissão, a companhia está em atividade há 5 anos, quanto vale hoje uma
ação? Essa ação que paguei 1 real pode valer 50 centavos hoje? Esta ação pode
valer 6 reais? Tanto o bom como o ruim podem acontecer nesta empresa, ou seja,
ela pode estar com o valor patrimonial maior ou menor. O que é o valor
patrimonial? Pego o ativo (patrimônio, bens) menos o passivo (como um
endividamento elevado) da companhia e vou chegar num número, que será o
patrimônio líquido da companhia (quanto a empresa tem), que divido pelo número
de ações, e o resultado será o valor patrimonial da ação (pode dar 50 centavos,
3 reais, 20 reais, etc). O valor patrimonial da ação pode oscilar, o que não
oscila, a não ser que haja uma alteração, é o valor nominal, então, por
exemplo, se nossa companhia tem o capital social de 900 mil reais dividido em
900 mil ações de 1 real, o valor nominal de cada ação é 1 real, mas o valor
patrimonial dela é de 3 reais, então se eu for negociar as minhas ações, eu não
vou querer receber menos de 3 reais, porque é o que vale efetivamente a ação,
ela não vale mais 1 real, ela valorizou, porque a companhia está indo bem, mas
se a companhia está indo mal, eu paguei 1 real, hoje ela vale 50 centavos e
ninguém me dá mais que 25 centavos por ação, porque a perspectiva de
rentabilidade da empresa pode ser negativa ou positiva! Então, na verdade
quando a companhia está no mercado e tem atividade, o patrimônio oscila, e com
isso o valor patrimonial da ação também oscila. Partindo destas premissas, se
nossa ação vale 20 reais, eu não vou querer que este aumento de capital social
com ingresso de novos recursos o preço de emissão das novas ações seja inferior
a 20 reais, porque qualquer valor inferior a 20 reais (que é o valor
patrimonial da ação nesta companhia hipotética) vai diminuir o valor, se, por
exemplo, o preço de emissão das novas ações for de 10 reais, significa que se
eu não subscrever o aumento, as minhas ações pelo ingresso de novos recursos vai
perder valor, e as novas que foram pagas a 10 reais vão ganhar valor pelo
simples fato de haver essa diminuição, por isso que a lei veda a diluição
injustificada e exige que a diretoria, quando apresentar a proposta de aumento
do capital social, ela considere para estipular o preço de emissão alguns parâmetros,
como as perspectivas de rentabilidade da empresa, por exemplo, a empresa daqui
a 12 meses vai ter muitos investimentos para ela explorar o pré-sal e agora vai
colher os frutos, então agora ela está endividada porque até agora ela só teve
gastos, ficou só investindo, agora que ela vai entrar nos recursos, a companhia
toda vai valorizar, então esta perspectiva tem que ser considerada para a
avaliação do preço, assim como o patrimônio líquido da ação. E quando a
companhia é aberta é mais fácil, porque na própria bolsa a ação já tem uma oscilação
de acordo com o mercado está vendo a companhia, porque nem sempre o mercado
está vendo a companhia de acordo com a sua situação patrimonial, pode ser mais
otimista, ou mais pessimista. Então, a diretoria, quando for apresentar a
proposta, para não infringir o que determina a lei que veda a diluição
injustificada, deve justificar o preço que ela vai apresentar para a subscrição
as novas ações.
* O preço deve considerar:
a) Rentabilidade – perspectivas
b) Valor do patrimônio líquido da ação
c) Companhia Aberta – cotação em bolsa
* Normalmente são necessárias 2 AGE
(Assembleia Geral Extraordinária): Mas isso pode variar. Mas normalmente
são necessárias 2 AGE, porque uma delibera ao aumento, aprovado o aumento nessa
primeira AGE, tem que se abrir o prazo para o exercício do direito de
preferência, dai é necessário que haja a 2º AGE quando tiver ultrapassado este prazo
para homologar o aumento quando todas as ações tiverem sido subscritas, porque conforme
foi referido, eventualmente alguns acionistas podem não ter interesse de subscrever
o aumento, por exemplo, se a Gabriela não tiver interesse em subscrever o aumento,
os 5% das ações do aumento vão estar nas sobras, inclusive há a possibilidade dos
acionistas interessados manifestarem-se seu interesse em adquirir as sobras,
por exemplo, eu e a Carlise temos interesse em subscrever as sobras de
subscrições cujos acionistas não exerceram direito de preferência, findo o
prazo, a companhia vai dizer que tem 5% da Gabriela, 2% da Sara, 1% do Gustavo,
e eu e a Carlise que já manifestamos interesse podemos subscrever as sobras, porque
se não forem subscritas as sobras, se ninguém tiver interesse em subscrever as
sobras, não pode ser realizado o aumento. O aumento do capital social só pode
ser realizado se todas as ações do aumento forem subscritas, se todo o aumento for
subscrito, se parte dele não é subscrito, inviabiliza a operação. Mas se 5% não
foi subscrito, não posso reduzir o valor eliminando essas não subscritas? A lei
não permite que se aproveite, o que seria o mais lógico, não permite que se o
aumento era de 1 milhão, vou aumentar 900 mil reais, porque 100 mil não foram subscritos,
e realizo a AGE de homologação do aumento, a lei não permite isso, se houver
sobras não subscritas deste aumento, deve se iniciar do zero todo o procedimento
do aumento do capital social, e a justificativa da lei e da doutrina é de que o
aumento vem de uma proposta da diretoria para uma finalidade, então a diretoria
tem que justificar porque está propondo o aumento, há uma razão para esse
aumento, e há a ideia de que se este aumento que tem uma finalidade não é
alcançado, tenho que partir para uma outra proposta, porque a falta destes
recursos poderia frustrar aqueles que subscreveram o aumento, porque estariam
na perspectiva daquela finalidade ser atingida. É fácil quando tem poucos
acionistas, por exemplo, se as acionistas forem eu, a Carlise e a Gabriela, se
a Gabriela tem 5% e ela não integraliza, eu e a Carlise integralizamos isso,
porque na verdade nós duas somos as controladoras e vamos definir os rumos da
companhia. Mas quando há um universo muito grande de acionistas, isso às vezes
é mais complexo. Todos aqueles que manifestaram seu interesse nas sobras, se
elas existirem, participarão conforme seu percentual no capital social, por
exemplo, eu e a Gabriela estamos concorrendo nas sobras, eu tenho 60% do
capital social e ela tem 5%, dessas sobras eu posso subscrever 60% e a Gabriela
5%, e isso até finalizar as sobras. Se nenhum dos acionistas manifestar
interesse em adquirir as sobras, pode-se oferecer para terceiros, porque não
existe afeto societário então se nenhum dos acionistas exerce o direito de
preferência e ninguém tem interesse nas sobras, elas podem ser oferecidas para
qualquer pessoa, não existe a necessidade de que autorização dos outros acionistas,
a partir do momento que eles não quiseram, abre-se espaço para quem não é
acionista, terceiros, estranhos ao quadro social. Quando existe o direito de
preferência, teoricamente eu posso compor o aumento só com os acionistas, mesmo
que todos tenham interesse em subscrever o aumento, ou, existindo sobras,
alguns desses acionistas tem interesse nas sobras, dai não vou abrir espaço
para terceiros, porque mato o aumento entre quem é acionista, mas se existirem
sobras que os acionistas não têm interesse em subscrever, isso abre espaço para
terceiros subscreverem este aumento, mas pode acontecer de ninguém ter
interesse, dai frustra o aumento do capital social. Então, eventualmente esta
2ª AGE para homologar o aumento pode ser que fique prejudicada em razão da
impossibilidade de subscrever todo o aumento. Há ainda uma exceção em que se
realizaria em uma única AGE, e para isso a companhia tem que ser fechada e o
grupo de acionistas muito coeso, porque numa só AGE mata-se todo o procedimento,
porque todos manifestam seu interesse ou não na subscrição na mesma AGE, e já
homologa o aumento. Então, em companhias fechada pequenas (com poucos
acionistas), normalmente só é feita uma AGE, porque se suspende os trabalhos
pelo período “de exercício do direito de preferência”, todos se manifestam
favoravelmente, ou eventualmente alguém renuncia, e já se homologa o aumento
num único procedimento. Então, quando houver um aumento capital social, tenho que
observar as regras específicas do aumento, que é a proposta da diretoria, tem
que ser um aumento justificado ou uma diminuição justificada, se houver, todo o
aumento do capital social tem que ser subscrito para que então em assembleia se
homologue o aumento. Então, homologado o aumento, esta ata da AGE vai conter um
Boletim de Subscrição nos moldes daquele da formação do capital social, então
sempre que houver um aumento do capital social com ingresso de novos recursos,
é necessário um Boletim de Subscrição nos moldes daquele que trabalhamos na
formação do capital social, que tinha o número de ações subscritas, a forma de
integralização e a qualificação do subscritor. E também pode existir os laudos
de avaliação, se alguém integralizar esta parte que subscreveu no aumento com
algum bem, também deverá ser objeto de avaliação. Então, aa sistemática segue
aquela de formação do capital social, mas transportada para a hipótese do aumento.
Tem que ser rigoroso este procedimento para dar segurança e não violar os princípios
formadores do capital social (estabilidade, unidade, intangibilidade).
* Sobras
* De capital autorizado (art. 168)
-> É a sociedade que quando é constituída,
os sócios já colocam no estatuto a autorização para o aumento do capital social
até determinado limite. Por exemplo, diz que o capital social da companhia é de
900 mil reais, mas poderá ser aumentado até 3 milhões de reais, ou em até 3 milhões
de reais, dai tem que especificar. Depois de ultrapassado este limite, tem que
seguir o que trabalhamos antes, se for por ingresso de novos recursos. Qual a
vantagem da companhia de capital autorizado? Não será necessária a mudança de
estatuto para absorver o aumento autorizado, se for autorizado o aumento dentro
daquele limite autorizado, não é necessário promover a alteração do estatuto,
porque toda vez que há a alteração do estatuto, tenho que publica-lo num jornal
de grande circulação e no diário oficial, e isso tem um custo alto, então para evitar
isso eu autorizo o aumento previamente, e em contrapartida a lei exige que toda
S.A. de capital autorizado tem que ter um conselho de administração, que pode
ter recebido poderes no estatuto para deliberar o aumento ou não, quem vai
estabelecer isso serão os sócios no estatuto. Nas S.A. de capital autorizado
(aberta ou fechada), temos 2 hipóteses, ou o estatuto conferiu poderes ao
conselho de administração para deliberar o aumento ou não conferiu, e se ele
não conferiu, quem vai ter que deliberar o aumento autorizado é a Assembleia
Geral, já se ele conferiu ao conselho de administração, não preciso convocar
Assembleia Geral, o próprio conselho pode autorizar o aumento. Mas neste momento
da subscrição do aumento do capital social, tenho que verificar se há ou não direito
de preferência, o fato de a companhia ser de capital autorizado não significa que
esteja excluído o direito de preferência, porque a regra é tê-lo, caso não
exista o direito de preferência, isso tem que estar expresso no estatuto. A lei
ainda confere mais uma hipótese de exclusão do direito de preferência para as companhias
abertas de capital autorizado, que é para quando a subscrição for pública, e
neste caso ela é sempre pública, ou quando as ações forem lançadas na Bolsa, ou
ainda quando houver permuta por ações em oferta pública de aquisição do
controle. Oferta pública de aquisição de controle: as companhias abertas podem
ou não ter um controlador, como qualquer companhias fechada, para adquirir o
controle, o interessado pode apresentar uma oferta pública, diz que tem que ser
registrada na CVM esta oferta, tenho interesse em adquirir as ações necessárias
para adquirir o controle, por exemplo, já tenho 40% das ações com direito a
voto, e vou pagar X por ação, então a oferta pública de aquisição de controle
nada mais é do que a apresentação perante a CVM e posteriormente isso vai ser
dado publicidade da manifestação do interessado em adquirir o controle, ele não
tem o controle e quer adquiri-lo, e para isso ele tem que comprar mais ações.
Então, o procedimento é esse, eu protocolo uma oferta na CVM, que vai analisar
as condições, minha capacidade financeira, o preço oferecido, se tudo estiver
de acordo com as regras da CVM, isso vai a público, e todos os acionistas da
Companhia das Laranjas que quiserem vender suas ações pelo preço X que eu
ofereci, eu tenho que comprar, se estabelece um prazo para a validade da oferta
e durante este prazo eu tenho que me manifestar, e tem que ser um preço bom,
porque se no mercado o preço estiver melhor, ninguém vai querer me vender, tem
que ser uma oferta interessante para que as pessoas tenham interesse em vender as
suas participações. Então, neste caso de permuta por ações em oferta pública também
não há o direito de preferência para que a pessoa possa comprar sem ter que
oferecer antes para quem já seja acionista. E quando a companhia é de capital
autorizado há 2 situações que podem ou não ocorrer, vai depender do interesse
da companhia: 1. Uma delas é a opção de compra de ações, que seria a companhia
conferir a alguém a possibilidade de comprar ações em caso de aumento, então eu
compro um título que vai me conferir o direito de comprar ações da companhia,
normalmente esta opção de compra de ações é conferida a funcionários que se
destacam, a diretores, administradores da companhia, etc. A companhia vai
emitir ações, dai confiro a opção de compra para determinadas pessoas, confiro
a elas esta possibilidade como uma forma de benefício, de prerrogativa em
detrimento de quem já seja acionista, vou ter que especificar quem vai ter este
direito. Na verdade é uma prerrogativa, porque eu vou estar ultrapassando quem
já é acionista. Qualquer emissão de títulos da companhia (valores imobiliários)
depende da deliberação dos sócios, por exemplo, decidem emitir opção de opções
de compra para os funcionários que estão na diretoria até um limite X, isso tem
que ser submetido a uma AGE para a aprovação, aprovado em assembleia, eles
passam a ter este direito. Isso é diferente do bônus de subscrição, onde os
acionistas terão o direito de preferência em adquiri-lo. Bônus de subscrição
também é um título que confere o direito de subscrever o aumento, o bônus de
subscrição vai conferir o direito a seu titular de subscrever o aumento, mas é necessário
garantir o direito de preferência aos acionistas, se houver. Então, na verdade
quando eu emito bônus de subscrição, isso vai ser objeto de uma deliberação na Assembleia
Geral, por exemplo, vamos emitir bônus de subscrição até o limite do capital
autorizado, em primeiro lugar vai haver o espaço para aqueles que já sejam
acionistas subscreverem o aumento, ou seja, adquirirem os bônus de subscrição
observando o direito de preferência estabelecido no estatuto, ou em decorrência
da lei, aqueles que eventualmente não quiserem adquirir os bônus de subscrição,
para as sobras vale a mesma sistemática que vimos antes. Então, o bônus de
subscrição vai conferir ao seu titular o direito de subscrever o aumento quando
ele vier a ocorrer. Então, os bônus de subscrição adquiridos pela Gabriela, por
mim, pela Carlise é um título que vai conferir um direito no futuro, quando
vier a ser autorizado o aumento nós temos o direito de subscrever este aumento
até aquele limite ali fixado. No caso do bônus de subscrição, se houver o
direito de preferência estabelecido no estatuto, em primeiro lugar tem que
conferir a quem já é acionista. Vai ser realizado o aumento, o aumento de 1
milhão de reais é autorizado, em primeiro lugar, os 100% do aumento que vão ser
representados por bônus de subscrição tem que ser oferecidos a quem já é
acionista. Não vai ser novamente conferido o direito de preferência no futuro,
então o direito de preferência no caso da emissão de bônus de subscrição é
feito de forma antecipada. Vou emitir o bônus de subscrição com base no aumento
do capital autorizado, quem subscreveu o bônus, vai ter o direito de subscrever
as ações no futuro, então se na companhia há o direito de preferência, primeiro
devo resguardar o direito de preferência dos acionistas, se todos os acionistas
adquirem todos os bônus de subscrição, não posso vender para ninguém, só vou
ter a possibilidade de oferecer para terceiros os bônus de subscrição quando
houverem sobras e ninguém tiver interesse, ou a companhia não tem o direito de
preferência, dai não preciso observar porque ela não tem, mas sempre que a
companhia tiver o direito de preferência, tenho que oferecer neste momento da emissão
do bônus, porque lá quando eu for exercer o direito, não vai surgir um novo direito
de preferência, então na verdade a emissão do bônus de subscrição nas
companhias de capital autorizado tem como objetivo já organizar o aumento,
ganhar tempo, quando for deferido o aumento do capital social, eu já tive
aquele prazo de 60 dias para o exercício do direito de preferência e ele já foi
ultrapassado, não vai ser necessário observar, porque ele já foi observado
quando eu ofereci os bônus de subscrição, e esses bônus de subscrição podem ser
gratuitos ou onerosos, então a companhia ainda pode ganhar um ativo na venda do
direito de exercer o aumento. A companhia sempre ganha tempo se ela emite bônus
de subscrição, porque todo aquele procedimento de ter que em assembleia deliberar
o aumento, oferecer o direito de preferência para a subscrição do aumento, eu
já antecipei isso quando eu emiti o bônus. A emissão do bônus é facultativa, a
companhia se quiser antecipar o procedimento para o aumento autorizado, ela
pode emitir o bônus, se ela não tem interesse, depois ela vê isso, ela não
emite bônus e quando ela tiver interesse em deliberar o aumento, delibera o
aumento e confere o prazo para o exercício do direito de preferência. Se a
pessoa paga o bônus de subscrição e depois não ocorre o aumento, dai pendura
num quadro o bônus e fica admirando-o. O fato de eu ter bônus de subscrição não
me confere o direito de exigir que a companhia realize o aumento, a companhia
não está obrigada a um prazo para a realização do aumento, e eu titular do bônus
de subscrição, que adquiri o bônus de forma gratuita ou onerosa, também não
estou obrigado a quando for autorizado o aumento subscrever o aumento, eventualmente
na época eu adquirir o bônus porque achei que fosse interessante, mas agora que
está sendo autorizado o aumento não tenho mais interesse, então simplesmente
não exerço meu direito, não terei prejuízo nenhum. Então, o bônus de subscrição
não me confere a obrigação de subscrever o aumento, a companhia não pode dizer
que porque eu tinha dito que subscreveria, agora terei que subscrever, isso não
pode, não tem nenhuma sanção, eu simplesmente não exerço o direito, por isso
que o bônus de subscrição só organiza a casa, ele organiza a companhia e não
traz nenhum ônus, porque se ela não autorizar o aumento, ninguém vai poder exigir
que ela realize o aumento!
-> Companhia Aberta – art. 172 –
exclusão do direito de preferência: a) Subscrição pública ou na bolsa; b)
Permuta por ações em oferta pública de aquisição de controle (arts. 257 a 263)
-> Opção de compra de ações
-> Bônus de subscrição
2. Por incorporação de reservas
3. Por conversão do passivo exigível em
ações ou por capitalização de créditos (arts. 171, §2º)
4. Por conversão de títulos em ações
5. Por operações de incorporação e cisão
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