Lei Processual Penal Pura: Princípio da Imediatidade como Regra.
Lei Penal Pura: Retroatividade da Mais Benigna.
Leis Mistas: Mistura elementos, a regra é da retroatividade da mais benigna.
-> Antigo e novo rito ordinário: Quando uma lei surge no meio de
um procedimento, como fica? Se aplicar o Princípio da Imediatidade no sentido
do art. 2º e no sentido defendido por todo mundo, se tiver o processo andando,
vier nova lei que regulamenta o procedimento/rito e gera uma mudança, se trabalharmos
com esta estrutura, a lei processual penal de aplicação vai entrar, o que já aconteceu vale, o que
não aconteceu vai ser pela lei nova, e até dependendo do momento vai ter que
deixar terminar uma fase para começar outra, mas claro que isso nem sempre é
tão fácil assim de ser aplicado.
-> Esta
corrente teórica não conseguiu explicar na reforma de 2008 o problema de
mudança de procedimento e outras situações mais complexas, porque toma força
cada vez mais uma outra posição que é o de fazer uma releitura constitucional
do art. 2º do CPP a luz da CF e mais especificamente do art. 5º, XL da CF, isso
não é manso e pacifico, mas é uma opção. Vão dizer que quando a CF fala que a
lei penal mais benigna retroage, esta ideia de lei penal está inserida numa perspectiva
de sistema penal, então essa regra da CF diria respeito às normas de direito penal,
as normas de procedimento penal e também afetaria a lei de execução penal, porque
isso faz parte de um sistema, e como tal tem que ser regido por um princípio unificador,
que seria a retroatividade da mais benigna, porque senão começamos a gerar
certas situações que são processualmente absurdas, por exemplo, vem a lei
12.403 (prisões cautelares) que coloca claramente a preventiva como último sistema
e insere o art. 319, que são as cautelares diversas, esta lei ainda veio para
dizer que crimes cuja pena máxima é inferior a 4 anos, não cabe preventiva, só
em situações excepcionais, dai estou preso por um crime de receptação
preventivamente, vou ficar quanto tempo preso? Não sei, dai chego no presídio
pós-lei 12.403 ele fala com um outro preso e diz que foi preso em flagrante por
receptação, digo que já estou saindo, porque há uma nova lei que diz que no meu
caso não cabe preventiva, vou pegar uma medida cautelar diversa e já estou
saindo, pergunto porque o outro preso está ali, ele diz que também foi por
receptação, mas ele entrou antes de mim, antes da lei, ele vai ficar preso,
isso é um contraste absurdo tratar 2 pessoas juridicamente iguais de maneiras
diferentes, ou seja, claro que quando esta lei entrou em vigor, que é uma lei
processual penal, todo mundo que já estava preso cautelarmente teve a
possibilidade de revisitar a sua situação, inclusive no que se refere aos
critérios de redação, então, em suma, este é um caso em que aparentemente é uma
lei processual penal que por aqui seria regido pela imediatidade, mas que
acabou retroagindo e beneficiando uma série de outras pessoas que já estavam
lá, porque ela é mais benigna. Tínhamos uma série de crimes antes que eram
inafiançáveis e passaram a ser afiançáveis, em tese, não cabe fiança, fico
preso, vem uma lei nova que diz que cabe fiança, todos deram efeito retroativo e
deram fiança. Com a reforma de 2008, o rito ordinário antigo tinha a denúncia
ou a queixa, o interrogatório é o primeiro ato, na nova lei tem a denúncia ou a
queixa, o processo tramita, vem audiência de instrução e julgamento, e o interrogatório
é o último ato, isto é melhor, ele fala depois que a prova já foi produzida
contra ele, se trabalharmos com esta posição tradicional da imediatidade, a lei
nova vem e entra no meio, se aplicar a imediatidade sem reflexão, a pergunta é:
o interrogatório já foi feito? Se sim, está feito, não vou repetir nada, pela
interpretação literal do art. 2º sem olhar para a CF, o interrogatório já foi
feito, não retroage, só para frente, então não precisa repetir nada! Mas todos
os juízes e tribunais quando entrou em vigor essa lei repetiram o interrogatório,
para aqueles casos em que a audiência de instrução não tinha ocorrido, eles pararam,
aplicaram a lei nova, vão repetir o interrogatório colocando ele como último
ato, ou seja, todos deram um efeito retroativo para a lei processual penal mais
benigna, aplicando esta posição crítica que fala da necessidade de fazer uma releitura
do art. 2º a luz da CF e considerar que quando vem uma mudança, é considerado
uma nova lei mais benigna quando ela amplia a eficácia do sistema de garantias
da constituição, então ela é mais benigna. Para ver se uma lei é melhor ou
pior, vou olhar para o sistema de garantias da CF, os direitos fundamentais, e
vou ver o nível de eficácia que esta lei processual penal dá, se ela melhora a
eficácia do direito de defesa, do contraditório, etc, ela é mais benigna e vai
retroagir, se ela estringe a esfera, ela não retroage, mas claro que isso é
problemático, por exemplo, se tenho um recurso, quando eu cometo um crime
começa o processo existe um tipo de recurso, depois este recurso some numa
reforma, como no caso do casal Nardoni, partindo da premissa de que eles foram
condenados, quando houve a prática do crime e o começo do processo, havia uma
lei que previa o recurso que era o protesto por novo júri quando alguém fosse
condenado por um crime com a pena superior a 20 anos, era um recurso
automático, os Nardoni foram condenados a quase 30 anos, chegou no final e eles
quiseram o protesto por novo júri, mas no momento em que houve a sentença, este
recurso não existia mais, porque na reforma ele some, eles disseram que eles
tinham direito ao recurso, quando processo começou, quando eles cometeram o
crime, este recurso existia, portanto ele tem que continuar existindo para
eles, e dai deu uma briga, era para de certa maneira eles aplicarem isso e
dizer que eles tinham direito ao recurso, porque quando eles praticaram o crime
e quando começou o processo, este recurso existia, então eles teriam que ter,
mas o TJ de SP disse que não, que eles não teriam, foi para o STJ e eles
disseram que também não cabia o protesto de novo júri, mas certo que isso vai
para o STF, pode ser que o STF diga que não tem recurso, e se ele disser isso,
deve-se respeitar a regra do jogo, coloca o cara que é culpado na cadeia e tem
prova, mas absolve quem não tem prova para respeitar as regras do jogo, o STF
pode chegar e aplicar esta leitura constitucional e dizer que os Nardoni tem
direito a protesto para novo júri, e vamos ter um novo julgamento, e assegura a
eficácia constitucional, ou o STF pode
dizer que não, até porque tem uma grande pressão social em cima disso, um
grande olhar em cima disso, e dizer que vão aplicar a imediatidade e acabou,
isso é muito problemático, até porque a composição atual do STF não entende
muito de penal e processo penal, por isso que às vezes saem umas decisões meio
absurdas, por exemplo, um ministro querendo aplicar uma lei penal na história
da multa do Joaquim Barbosa que já tinha sido revogada há anos, não cabia mais
a multa e ele a aplicou, se ele aplicasse ele daria efeitos retroatividade para
uma lei mais gravosa, dai outro diz que está condenando porque a carga da prova
aqui não foi resolvida, a defesa alegou e não provou, isso é processo civil, no
processo penal não tem essa história de que se a defesa não provou, deve
condenar, então é um problema! Haveriam normas de conteúdo neutro se a nova lei
tiver conteúdo neutro, se não piora, nem melhora, então aplica a regra pura da
imediatidade, e deu. Exemplo da OAB: Era ação penal pública incondicionada e
veio uma lei nova antes do trânsito em julgado, que diz que agora será ação
penal pública condicionada a representação, esta nova lei, por ser mista,
retroage para beneficiar, se resolve pela primeira posição tradicional ou se
resolve pela outra posição? Vai dar a mesma solução, que é a leitura
constitucional, se é mais benigno, retroage, se não é, não retroage. Aplica a
regra do direito penal, retroage para beneficiar, neste caso específico, a lei
vem aqui, para o processo e intima a vítima para que ela se manifeste se quer
representar ou não, dai dá um prazo (o prazo da lei é de 6 meses, mas no caso
da 9.099 deu menos tempo, 30 dias, porque era uma transição), se representar,
continua, se não representar, extingue.
Lei Processual Penal no Espaço:
-> Art. 1º do
CPP: Vai dizer que o CPP se aplica em todo território nacional e fala no Princípio
da Territorialidade. Onde vai dar problema? É no cruzamento das matérias, não
se pode confundir as coisas, uma coisa são as regras de direito penal sobre
territorialidade, e outra são as regras de processo penal sobre territorialidade.
Ex.: William e Fátima vão passar
um feriado em Punta del Este no Conrad, a noite William desce e vai para o
Cassino, Fátima acorda às 3h da madrugada desce e encontra William bêbado e
gastando todo o dinheiro da família ali, a Fátima bate nele na frente de todos
na roleta e arrasta o William para o quarto, eles discutem violentamente e ele
mata a mulher no quarto do Conrad, leva-a para a Praia Brava e embaixo de um
dos dedos enterra a Fátima, dai ele volta para o Brasil e é preso num operação
conjunta da Interpol com a Polícia do Chuí e ele é preso ali, dai vem a grande questão,
o problema da prova era competência, onde ele vai ser julgado, ele está submetido
a legislação brasileira? William mata a Fátima no Uruguai, ele vai ser julgado
pelas leis penais do Brasil ou do Uruguai? Ele foi preso no Chuí (Brasil), ele
está submetido a jurisdição brasileira? Art. 6º e 7º do CP – O problema está no
art. 7º, isso se chama extraterritorialidade da lei penal, ou seja, situações
em que a lei penal é aplicada a crimes praticados fora do território nacional,
então William está submetido ao CP brasileiro e vai ser julgado no Brasil,
porque segundo o art. 7º, II, “b” diz que os crimes praticados por brasileiros no
exterior a regra é que ele está submetido ás nossas leis. Se ele tivesse matado
uma uruguaia e tivesse sido preso pela polícia uruguaia e tivesse sido julgado
no Uruguai, de certa maneira o Brasil iria abrir mão do seu poder de punir, mas
no nosso exemplo ele mata uma brasileira. O art. 7º, §3º diz que a lei
brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro
fora do Brasil, se reunidas as condições anteriores. Em suma, o Brasil tem competência
para julgar William porque o William é brasileiro, e julgaria William ainda que
ele não fosse brasileiro, tivesse matado uma brasileira e tivesse ingressado no
território brasileiro, ele estaria sujeito ás leis brasileiras da mesma forma.
Então, o art. 7º e as várias regras são a extraterritorialidade da lei penal
brasileira, mas e no processo penal? O CPP pode ser aplicado fora do Brasil?
Não, o CPP só pode ser aplicado só em território nacional, William cometeu o
crime no exterior, mas ele ingressou no território nacional e vai ser processado
no Brasil, então ele está submetido ao CPP brasileiro. A questão da prova nem
era tanto o problema da extraterritorialidade da lei penal, e sim era saber se
a justiça é estadual, federal, se é júri ou não, de qual cidade, etc, mas isso
veremos depois. O CPP é territorial, só se aplica aqui no Brasil, se o crime
foi praticado fora do Brasil, se a pessoa for julgada no Brasil, será usado o
CPP brasileiro. Mas e se eu expedir uma carta rogatória para for da Brasil para
ser praticado um ato processual de um processo que é do Brasil? Então, tenho um
processo no Brasil de qualquer natureza, dai eles arrolam uma testemunha no
exterior, eu espeço uma carta rogatória, a pergunta é: Será que eu posso dizer
para o juiz de fora do Brasil que eu quero que a prova seja produzida de tal
forma, ou seja, dizer que eu quero que as testemunhas prestem compromisso de
dizer a verdade como manda o CPP, quero também que primeiro pergunte o MP,
depois a defesa e depois o juiz, dai me mande de volta, será que eu posso fazer
isso? Será que eu posso dizer para um juiz do exterior como ele vai colher a
prova? Por exemplo, aqui preciso ter 2 peritos, vamos supor que no exterior
precise de apenas 1, eu posso dizer que eles têm que seguir a minha regra e ter
2 peritos? E se fosse o contrário, se vier uma carta rogatória de um país
muçulmano dizendo que lá a testemunha antes de depor estende um tapete a Meca,
reza e depois depõe, será que o juiz brasileiro pode se submeter a isso? Não,
então o CPP brasileiro também não se aplica fora do Brasil. Em suma, não há
exceção ao Princípio da Territorialidade, a regra é isso, mas não se pode
confundir com o direito penal!
Art.
6º
-
Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no
todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.
Art.
7º
-
Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I
- os crimes:
a) contra a vida ou a
liberdade do Presidente da República;
b) contra o
patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de
Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista,
autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a
administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio,
quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II
- os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou
a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras,
mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não
sejam julgados.
§ 1º - Nos
casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que
absolvido ou condenado no estrangeiro.
§
2º - Nos casos
do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes
condições:
a) entrar o agente no
território nacional;
b) ser o fato punível
também no país em que foi praticado;
c) estar o crime
incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o
agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o
agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a
punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§
3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por
estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas
no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou
foi negada a extradição;
b) houve requisição
do Ministro da Justiça.
Investigação preliminar:
-> Onde que se
situa a investigação preliminar?
Fato Criminoso
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Inquérito policial, como regra. Podemos
ter um inquérito policial militar (se o sujeito for militar), ou uma CPI (Comissão
Parlamentar de Inquérito), ou uma sindicância (se for um servidor público), podemos
ter um procedimento administrativo disciplinar.
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Denúncia ou queixa
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Fase pré-processual até aqui -------------------------------------------
Processo/sentença
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Recurso
* Fase Pré-Processual: É a fase que antecede o processo, ela é de caráter administrativo
e serve para preparar o processo penal, e principalmente para você decidir se
vai ou não ter processo. Essa fase pré-processual é para apurar/indícios que
justifiquem o acusado ou não acusado, até porque o acusado é extremamente gravoso
e é algo que exige muita responsabilidade. Ex.: Um professor pode fazer uma ação
de indenização de danos morais contra um aluno porque ele ficou chateado porque
o aluno não estava falando com ele, o professor ficou muito magoado, ele pode
fazer esta ação de dano moral alegando isso? Posso entrar com uma ação civil de
indenização? Sim, poder eu posso, se tiver o básico o juiz vai receber, se ele
vai ganhar ou não, é outra história. Ex.: uma mulher diz que o pai dela morreu
há 10 anos, tinha uma mulher que era muito amiga do pai dela, ele era um homem
muito rico, depois ele ficou pobre, mas ela sabe que ele deixou com aquela
mulher uma joia que vale milhões, e ela tem 2 testemunhas que vão constituir
uma prova testemunhal que são 2 amigos dela dizendo que há 10 anos viram essa
mulher com a joia do pai dela, e essa mulher sumiu, uma história absurda, não
tinha joia nenhuma, teve um processo, toda instrução, testemunhas de cocheira
(aquela que se cria, que é absolutamente falsa), o juiz se deu conta de que era
furada, julgou improcedente, a mulher teve a cara de pau de recorrer, o
Tribunal julgou procedente, a mulher tentou ainda Resp., mas nada adiantou, no
cível pode-se fazer isso, mas será que um professor pode sair da sala de aula, conversar
com um amigo dele que é promotor e dizer para ele denunciar uma aluna dele que o
molestou sexualmente? Não, porque eu preciso ter um meio de prova, porque o
processo penal não começa do zero, não começa do nada, para se começar um
processo penal tem que ter um mínimo de prova suficiente para justificar o
processo, a investigação preliminar serve para isso, serve para buscar esses
elementos. No Brasil é inquérito policial, mas nos outros países isso tem outros
nomes!
Sistemas de investigação preliminar no mundo:
Sujeito: Quem vai investigar? A partir do sujeito ativo, no mundo hoje há
3 grandes sistemas de investigação preliminar:
* Juiz: Há países
que adotam o modelo de juiz/juizado de instrução, nesse modelo quem comanda a
investigação é um juiz, o detalhe é que polícia existe em todos os países e é
imprescindível, mas o detalhe é saber quem comanda a investigação, nesses
países é o juiz que comanda, é um juiz xerife, um juiz investigador. Uruguai,
Espanha (hibrido, crime até 8 anos pode ser tanto o juiz como o MP deles, mas
acima de 8 anos, só quem pode fazer a instrução é o juiz, lá a policia isola o
local do homicídio, mas até o juiz chegar, ele começa a comandar) e a França.
Esse é um modelo arcaico superado, remonta uma estrutura inquisitória de juiz
inquisidor, claro esses países acima, para manter um juiz investigando, tiveram
que adotar o princípio do “juez no prevenido” (juiz prevento não pode julgar), o
juiz que investigou não poderá ser o mesmo que depois no processo vai julgar, é
um juiz na investigação e outro juiz no processo. Lá, juiz prevento (que foi
atrás, tocou na prova, que conhece) está contaminado, não pode ser o mesmo a
julgar. Esse é o pior modelo e está superado, mas ainda tem seus defensores, no
Brasil tem alguns que querem fazer isso, mas não pode. Tem vantagens e
inconvenientes, mas está superado.
* Policial: Modelo brasileiro, que a polícia investiga e tem o controle da
investigação, ela que manda na investigação, tanto que o Brasil é o único país
no mundo que se chama polícia judiciária uma polícia que não está vinculada/subordinada
ao poder judiciário, mas aqui o modelo é policial. Isso só se usa no Brasil.
Não se pode dizer que o sistema americano é de uma maneira ou outra, porque há
estados que são de uma maneira e outros que são de outra, falar dos EUA é
delicado. O único modelo policial por essência é o modelo brasileiro, aqui a
polícia comanda a investigação com autonomia. Esse é um modelo que tem suas
vantagens e seus inconvenientes. Há muito tempo está superado, mas tem um
problema, não podemos pensar que o modelo do inquérito é ruim porque a polícia
é ruim, mas não é só isso, estamos trabalhando na esfera legislativa, enquanto
o modelo teórico de investigação é ruim, não devemos reduzir, nem devemos
cometer um reducionismo absurdo que quer dizer que o modelo policial é ruim
porque os policiais são corruptos, não devemos fazer esta generalização, pode
ter alguma patologia policial, como temos patologias do MP, da magistratura, na
advocacia, tem em qualquer área, então temos que parar com este argumento
reducionista. Como foi reducionista um argumento usado na história da PEC onde
muitos disseram que era a PEC da impunidade, a PEC tinha seus problemas e podia
ser derrubada, mas pelo argumento certo, dizem que é a PEC da impunidade, então
querem dizer que a investigação da polícia é a impunidade, mas não é isso, essa
história de a investigação a polícia ser igual a impunidade está errada, e investigação
pelo MP ser igual plena punição está errado também. Então este é um modelo em crise, porque é um
modelo que no CPP de 1941 é ruim, não a tende ás nossas necessidades e também
não atende ás necessidades processuais contemporâneas, então não é um modelo
bom, assim como também não é um modelo bom o do juiz.
* Promotor investigador: É o que sobra. Esse modelo foi adotado pela Alemanha em 1974,
pela Itália em 1987/8 e por Portugal desde 1988, é basicamente em 1988, outros
países já caminham nesse sentido. É considerada uma tendência diante do
fracasso dos anteriores, não significa que este seja perfeito, acabado, ótimo,
ideal, é uma tendência que também tem inconvenientes e vantagens. Isso é uma
tendência.
-> A grande questão
é: E como o Brasil fica hoje nesse cenário? O modelo do CPP é o modelo policial,
quem manda no inquérito é a policia, há quem diga que o modelo da CF também é
policial, mas dai já é problemático. É constitucional o MP investigador? Há quem
diga que sim e há quem diga que não, estamos no aguardo da decisão do STF. O Brasil
é hoje modelo policial no CPP, mas a questão é: É constitucional o promotor investigar?
Há quem diga que sim e há quem diga que não, o STF já se manifestou em julgados
pontuais, mas o órgão explícito do plenário não se manifestou, tem julgamento
de 2 ou 3 HCs onde esta matéria é discutida para ter a palavra final. Há uma
tendência de afirmar pela constitucionalidade, mas tem que esperar. E um
segunda pergunta é: E a história da PEC 037? Muita gente está falando um
absurdo. A PEC, em síntese, dizia que o MP não pode investigar, porque uma série
de inconvenientes na história do promotor investigador, primeiro porque desequilibra
totalmente o processo, segundo porque o MP tradicionalmente quando investiga, investiga
numa única direção, eles definem uma hipótese, pensam que foi alguém que
cometeu o crime, dai eles vão produzir prova exclusivamente para acusar a
pessoa, a polícia, em tese, não teria tanto interesse nisso, seria uma
investigação mais afastada, colhe prova para os dois lados, até porque a
palavra final não é deles, mas o MP não, ele faz dirigismo investigatório,
quebra a igualdade, fulmina com toda a estrutura, mas além disso o grande
problema é que a PEC tinha uma premissa equivocada, ela era criticável, porque
há diferença entre dizer que não se pode investigar e dizer a pessoa está
legitimada a investigar, há um espaço em branco no meio, nós estamos nesse
espaço em branco, ha quem diga que sim e há quem diga que não, dai a PEC viria
para desequilibrar a balança no sentido de que não pode investigar, fazer uma
proposta de emenda constitucional dizendo que o MP não pode investigar, é histórico,
e é na contramão de uma tendência mundial, isso não resolveria o problema, mas
o fato de o congresso ter rejeitado a PEC, ele disse não a uma proposta, mas
ele não afirmou que é constitucional, nunca se disse que o MP poderia investigar,
só se rejeitou a proposta que dizia que o MP não poderia investigar, mas
continuamos discutindo se o MP pode ou não investigar. O mais importante é que
mesmo que amanhã o STF diga que o MP não pode investigar, está resolvido o problema?
Não, vamos continuar com um sistema de investigação ruim e falido, mas se o STF
disser que o MP pode investigar, estará resolvido o problema? Não, está muito
longe de acabar, porque muito mais importante do que definir quem são os
inquisidores é definir como vai ser a investigação, ou seja, mesmo que o STF
disser se pode ou não, continua o problema, porque se ele disser que vai ser o
MP, ele tem que dizer como será. Se usar o CPP por analogia, volta ao mesmo problema
de antes! O modelo brasileiro hoje ainda é policial, há uma grande discussão se
o MP pode investigar ou não.
Objeto: É o campo sobre o qual recai, não adianta definir quem vai
investigar sem saber o que vai ser investigado. E aqui o objeto da investigação
é o fato aparentemente criminoso, se tivermos um fato com aparência de crime,
vamos investigar, mas há um detalhe, aqui basta a dimensão do possível, não
precisa nem ser provável. Para se acusar, tem que ser um campo do provável, com
elementos fortes, suficientes, robustos. Para investigar basta ser possível, se
é verossímil, vou investigar. Caso típico: Um suicídio se investiga, porque por
trás dele pode haver um homicídio. Um incêndio tem que investigar, porque a
vítima pode ser um estelionatário. A rigor tem que investigar, pode até chegar à
conclusão de que realmente foi um suicídio, mas tem que investigar!
Atos: Como vai ser a investigação? Nessa dimensão que vamos ver
primeiro se ela é obrigatória ou facultativa, se ela tem publicidade ou se ela
é secreta, quanto de contraditório, quanto do direito de defesa, qual o valor
probatório dos atos (posso condenar com base no inquérito ou não), qual o prazo
razoável que investigação vai durar. Isso diz respeito à forma dos atos. Vamos
pegar os sujeitos, o objeto e os atos e vamos olhar para o inquérito policial,
e vamos ver quem pode investigar, depois vamos entrar nos atos, como funciona
isso no inquérito.
-> Antes de
entrar no inquérito: Quais são os caracteres e o fundamento da existência da
investigação preliminar? Porque precisamos investigar antes de acusar?
Caracteres da Investigação Preliminar:
- Autonomia: Autonomia significa que a investigação é relativamente autônoma
em relação ao processo, e essa autonomia se manifesta da seguinte maneira: Pode-se
ter investigações que não gerem processo, e pode-se ter processos, em tese, sem
prévia investigação, mas claro que terá que ter um outro meio de trazer a
fumaça, como um dossiê, como os crimes econômicos que não precisam de
investigação, porque já tem todo procedimento administrativo. Na autonomia
primeiro pode-se ter inquérito que não gera processo, quando que o inquérito não
gera processo? Quando o inquérito mostra que a conduta não é criminosa, por
exemplo, começa investigando um cara que está morto e conclui que aquilo é um
suicídio e não um homicídio, vai ser arquivado, porque não é crime, teve um inquérito
que não gerou processo, ou porque não é crime, ou porque investiga muito e não
se descobre quem foi, o que é o mais comum.
- Instrumentalidade: O que é o caráter instrumental? É que como regra a investigação é
um instrumento a serviço do processo, ela serve ao processo, ainda que seja
autônoma, ela pensa em processo ou num processo, por isso que é uma investigação
a serviço do instrumento. Instrumentalidade de 2º grau, instrumento a serviço
do instrumento.
Fundamento da Existência (Para que que eu preciso da
investigação?):
- Busca do Fato Oculto: Um dos princpais argumentos que justificam a existência do inquérito
ou da investigação é que ele se destina a apurar a fumaça de crime, se destina
a investigar para demostrar a probabilidade ou não da prática de um crime, como
regra um crime é praticado de forma oculta e dissimulada, como regra, tem
alguns que não são. Por exemplo, o cara pratica o crime, como regra, ele tenta
praticar o fato da forma mais oculta e dissimulada possível, e é claro que depois
ele vai tentar ocultar ao máximo os elementos de prova, ele vai tentar se
proteger. Então, o papel da investigação é buscar esclarecer o fato
aparentemente criminoso para chegar no grau de probabilidade, para tentar
trazer o “fumus comissi delicti”, e para dizer sim para um processo, ou para
dizer não para um processo, e dizer não para um processo é a mesma coisa que arquivar,
porque não é crime, etc.
- Função Simbólica: É uma função muito mais simbólica do que concreta. Uma função simbólica
é que, em tese, quando alguém pratica um crime na rua na frente de todo mundo,
é claro que aquilo gera, em tese, um profundo abalo social, quando se vê a primeira
linha de perseguição do Estado se movimentando, apurando, investigando, agindo
numa dimensão simbólica, isso contribuiria para reestabelecer a confiança no Estado,
na tranquilidade social, ou seja, pelo menos uma função simbólica de dizer que
isso não vai ficar assim. Se um crime bárbaro é cometido na rua e a polícia não
vem investigar, ninguém fala nada, todos vão ter uma sensação incomoda de que haverá
impunidade. Claro que se tiver um crime e vermos que o Estado chega, isola,
começa a investigar, pode até não dar em nada, mas na dimensão simbólica, seda
os sentidos.
- Filtro: O mais importante! Uma investigação bem feita é o que se quer. A investigação
preliminar serve como um filtro processual evitar acusações infundadas, processo
natimorto (que nasça morto), processos sem justa causa, sem uma causa que o
justifique, se fizermos uma investigação bem feita, diminuímos processos
fadados ao fracasso. Ter um processo que nasça sem um suporte probatório/básico,
é um processo fadado a morrer, mas tem um problema, o processo tem um custo altíssimo,
não só pela estrutura da administração da justiça, porque ocupamos polícia,
juiz, promotor, servidor, cartório, tempo. Por exemplo, furto de um boné gerou inquérito,
processo, condenação, todos os recursos e foi parar no STF, 2 guris que furtaram
2 sacos de quinhão e uma árvore trepadeira, foi até o STF, ou o cara que
viajava muito, chegou em casa sem avisar, bate na porta, porta trancada, não
consegue entrar, quando consegue entrar encontra a mulher com um amante, dá um
choque o cara ainda apanha do amante da mulher, que o joga para fora de casa,
ele fica pensando que a casa e a mulher eram para ser dele, mas agora ele não
tinha mais nada, mas pensou que eles iriam tomar banho frio, pula o muro, pega
o bojão de gás do chuveiro a gás e sai correndo, quando ele está saindo de
casa, a vizinha vê a cena, liga para a polícia, e diz para a brigada que estão
assaltando a casa da vizinha, dai vem a brigada enlouquecida e prende o cara em
flagrante, ele é processado por tentativa de furto de um bojão de gás da
ex-esposa. Se tiver boa filtragem aqui e nas condições da ação, vai eliminar
isso. Enquanto estão perdendo tempo com processos inúteis, os importantes estão
esperando há um tempão o julgamento.
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