segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Direito Processual Penal I (26/08/2013)

Lei Processual Penal Pura: Princípio da Imediatidade como Regra.
Lei Penal Pura: Retroatividade da Mais Benigna.
Leis Mistas: Mistura elementos, a regra é da retroatividade da mais benigna.

-> Antigo e novo rito ordinário: Quando uma lei surge no meio de um procedimento, como fica? Se aplicar o Princípio da Imediatidade no sentido do art. 2º e no sentido defendido por todo mundo, se tiver o processo andando, vier nova lei que regulamenta o procedimento/rito e gera uma mudança, se trabalharmos com esta estrutura, a lei processual penal de aplicação  vai entrar, o que já aconteceu vale, o que não aconteceu vai ser pela lei nova, e até dependendo do momento vai ter que deixar terminar uma fase para começar outra, mas claro que isso nem sempre é tão fácil assim de ser aplicado.
-> Esta corrente teórica não conseguiu explicar na reforma de 2008 o problema de mudança de procedimento e outras situações mais complexas, porque toma força cada vez mais uma outra posição que é o de fazer uma releitura constitucional do art. 2º do CPP a luz da CF e mais especificamente do art. 5º, XL da CF, isso não é manso e pacifico, mas é uma opção. Vão dizer que quando a CF fala que a lei penal mais benigna retroage, esta ideia de lei penal está inserida numa perspectiva de sistema penal, então essa regra da CF diria respeito às normas de direito penal, as normas de procedimento penal e também afetaria a lei de execução penal, porque isso faz parte de um sistema, e como tal tem que ser regido por um princípio unificador, que seria a retroatividade da mais benigna, porque senão começamos a gerar certas situações que são processualmente absurdas, por exemplo, vem a lei 12.403 (prisões cautelares) que coloca claramente a preventiva como último sistema e insere o art. 319, que são as cautelares diversas, esta lei ainda veio para dizer que crimes cuja pena máxima é inferior a 4 anos, não cabe preventiva, só em situações excepcionais, dai estou preso por um crime de receptação preventivamente, vou ficar quanto tempo preso? Não sei, dai chego no presídio pós-lei 12.403 ele fala com um outro preso e diz que foi preso em flagrante por receptação, digo que já estou saindo, porque há uma nova lei que diz que no meu caso não cabe preventiva, vou pegar uma medida cautelar diversa e já estou saindo, pergunto porque o outro preso está ali, ele diz que também foi por receptação, mas ele entrou antes de mim, antes da lei, ele vai ficar preso, isso é um contraste absurdo tratar 2 pessoas juridicamente iguais de maneiras diferentes, ou seja, claro que quando esta lei entrou em vigor, que é uma lei processual penal, todo mundo que já estava preso cautelarmente teve a possibilidade de revisitar a sua situação, inclusive no que se refere aos critérios de redação, então, em suma, este é um caso em que aparentemente é uma lei processual penal que por aqui seria regido pela imediatidade, mas que acabou retroagindo e beneficiando uma série de outras pessoas que já estavam lá, porque ela é mais benigna. Tínhamos uma série de crimes antes que eram inafiançáveis e passaram a ser afiançáveis, em tese, não cabe fiança, fico preso, vem uma lei nova que diz que cabe fiança, todos deram efeito retroativo e deram fiança. Com a reforma de 2008, o rito ordinário antigo tinha a denúncia ou a queixa, o interrogatório é o primeiro ato, na nova lei tem a denúncia ou a queixa, o processo tramita, vem audiência de instrução e julgamento, e o interrogatório é o último ato, isto é melhor, ele fala depois que a prova já foi produzida contra ele, se trabalharmos com esta posição tradicional da imediatidade, a lei nova vem e entra no meio, se aplicar a imediatidade sem reflexão, a pergunta é: o interrogatório já foi feito? Se sim, está feito, não vou repetir nada, pela interpretação literal do art. 2º sem olhar para a CF, o interrogatório já foi feito, não retroage, só para frente, então não precisa repetir nada! Mas todos os juízes e tribunais quando entrou em vigor essa lei repetiram o interrogatório, para aqueles casos em que a audiência de instrução não tinha ocorrido, eles pararam, aplicaram a lei nova, vão repetir o interrogatório colocando ele como último ato, ou seja, todos deram um efeito retroativo para a lei processual penal mais benigna, aplicando esta posição crítica que fala da necessidade de fazer uma releitura do art. 2º a luz da CF e considerar que quando vem uma mudança, é considerado uma nova lei mais benigna quando ela amplia a eficácia do sistema de garantias da constituição, então ela é mais benigna. Para ver se uma lei é melhor ou pior, vou olhar para o sistema de garantias da CF, os direitos fundamentais, e vou ver o nível de eficácia que esta lei processual penal dá, se ela melhora a eficácia do direito de defesa, do contraditório, etc, ela é mais benigna e vai retroagir, se ela estringe a esfera, ela não retroage, mas claro que isso é problemático, por exemplo, se tenho um recurso, quando eu cometo um crime começa o processo existe um tipo de recurso, depois este recurso some numa reforma, como no caso do casal Nardoni, partindo da premissa de que eles foram condenados, quando houve a prática do crime e o começo do processo, havia uma lei que previa o recurso que era o protesto por novo júri quando alguém fosse condenado por um crime com a pena superior a 20 anos, era um recurso automático, os Nardoni foram condenados a quase 30 anos, chegou no final e eles quiseram o protesto por novo júri, mas no momento em que houve a sentença, este recurso não existia mais, porque na reforma ele some, eles disseram que eles tinham direito ao recurso, quando processo começou, quando eles cometeram o crime, este recurso existia, portanto ele tem que continuar existindo para eles, e dai deu uma briga, era para de certa maneira eles aplicarem isso e dizer que eles tinham direito ao recurso, porque quando eles praticaram o crime e quando começou o processo, este recurso existia, então eles teriam que ter, mas o TJ de SP disse que não, que eles não teriam, foi para o STJ e eles disseram que também não cabia o protesto de novo júri, mas certo que isso vai para o STF, pode ser que o STF diga que não tem recurso, e se ele disser isso, deve-se respeitar a regra do jogo, coloca o cara que é culpado na cadeia e tem prova, mas absolve quem não tem prova para respeitar as regras do jogo, o STF pode chegar e aplicar esta leitura constitucional e dizer que os Nardoni tem direito a protesto para novo júri, e vamos ter um novo julgamento, e assegura a eficácia constitucional, ou o  STF pode dizer que não, até porque tem uma grande pressão social em cima disso, um grande olhar em cima disso, e dizer que vão aplicar a imediatidade e acabou, isso é muito problemático, até porque a composição atual do STF não entende muito de penal e processo penal, por isso que às vezes saem umas decisões meio absurdas, por exemplo, um ministro querendo aplicar uma lei penal na história da multa do Joaquim Barbosa que já tinha sido revogada há anos, não cabia mais a multa e ele a aplicou, se ele aplicasse ele daria efeitos retroatividade para uma lei mais gravosa, dai outro diz que está condenando porque a carga da prova aqui não foi resolvida, a defesa alegou e não provou, isso é processo civil, no processo penal não tem essa história de que se a defesa não provou, deve condenar, então é um problema! Haveriam normas de conteúdo neutro se a nova lei tiver conteúdo neutro, se não piora, nem melhora, então aplica a regra pura da imediatidade, e deu. Exemplo da OAB: Era ação penal pública incondicionada e veio uma lei nova antes do trânsito em julgado, que diz que agora será ação penal pública condicionada a representação, esta nova lei, por ser mista, retroage para beneficiar, se resolve pela primeira posição tradicional ou se resolve pela outra posição? Vai dar a mesma solução, que é a leitura constitucional, se é mais benigno, retroage, se não é, não retroage. Aplica a regra do direito penal, retroage para beneficiar, neste caso específico, a lei vem aqui, para o processo e intima a vítima para que ela se manifeste se quer representar ou não, dai dá um prazo (o prazo da lei é de 6 meses, mas no caso da 9.099 deu menos tempo, 30 dias, porque era uma transição), se representar, continua, se não representar, extingue.

Lei Processual Penal no Espaço:

-> Art. 1º do CPP: Vai dizer que o CPP se aplica em todo território nacional e fala no Princípio da Territorialidade. Onde vai dar problema? É no cruzamento das matérias, não se pode confundir as coisas, uma coisa são as regras de direito penal sobre territorialidade, e outra são as regras de processo penal sobre territorialidade.
Ex.: William e Fátima vão passar um feriado em Punta del Este no Conrad, a noite William desce e vai para o Cassino, Fátima acorda às 3h da madrugada desce e encontra William bêbado e gastando todo o dinheiro da família ali, a Fátima bate nele na frente de todos na roleta e arrasta o William para o quarto, eles discutem violentamente e ele mata a mulher no quarto do Conrad, leva-a para a Praia Brava e embaixo de um dos dedos enterra a Fátima, dai ele volta para o Brasil e é preso num operação conjunta da Interpol com a Polícia do Chuí e ele é preso ali, dai vem a grande questão, o problema da prova era competência, onde ele vai ser julgado, ele está submetido a legislação brasileira? William mata a Fátima no Uruguai, ele vai ser julgado pelas leis penais do Brasil ou do Uruguai? Ele foi preso no Chuí (Brasil), ele está submetido a jurisdição brasileira? Art. 6º e 7º do CP – O problema está no art. 7º, isso se chama extraterritorialidade da lei penal, ou seja, situações em que a lei penal é aplicada a crimes praticados fora do território nacional, então William está submetido ao CP brasileiro e vai ser julgado no Brasil, porque segundo o art. 7º, II, “b” diz que os crimes praticados por brasileiros no exterior a regra é que ele está submetido ás nossas leis. Se ele tivesse matado uma uruguaia e tivesse sido preso pela polícia uruguaia e tivesse sido julgado no Uruguai, de certa maneira o Brasil iria abrir mão do seu poder de punir, mas no nosso exemplo ele mata uma brasileira. O art. 7º, §3º diz que a lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se reunidas as condições anteriores. Em suma, o Brasil tem competência para julgar William porque o William é brasileiro, e julgaria William ainda que ele não fosse brasileiro, tivesse matado uma brasileira e tivesse ingressado no território brasileiro, ele estaria sujeito ás leis brasileiras da mesma forma. Então, o art. 7º e as várias regras são a extraterritorialidade da lei penal brasileira, mas e no processo penal? O CPP pode ser aplicado fora do Brasil? Não, o CPP só pode ser aplicado só em território nacional, William cometeu o crime no exterior, mas ele ingressou no território nacional e vai ser processado no Brasil, então ele está submetido ao CPP brasileiro. A questão da prova nem era tanto o problema da extraterritorialidade da lei penal, e sim era saber se a justiça é estadual, federal, se é júri ou não, de qual cidade, etc, mas isso veremos depois. O CPP é territorial, só se aplica aqui no Brasil, se o crime foi praticado fora do Brasil, se a pessoa for julgada no Brasil, será usado o CPP brasileiro. Mas e se eu expedir uma carta rogatória para for da Brasil para ser praticado um ato processual de um processo que é do Brasil? Então, tenho um processo no Brasil de qualquer natureza, dai eles arrolam uma testemunha no exterior, eu espeço uma carta rogatória, a pergunta é: Será que eu posso dizer para o juiz de fora do Brasil que eu quero que a prova seja produzida de tal forma, ou seja, dizer que eu quero que as testemunhas prestem compromisso de dizer a verdade como manda o CPP, quero também que primeiro pergunte o MP, depois a defesa e depois o juiz, dai me mande de volta, será que eu posso fazer isso? Será que eu posso dizer para um juiz do exterior como ele vai colher a prova? Por exemplo, aqui preciso ter 2 peritos, vamos supor que no exterior precise de apenas 1, eu posso dizer que eles têm que seguir a minha regra e ter 2 peritos? E se fosse o contrário, se vier uma carta rogatória de um país muçulmano dizendo que lá a testemunha antes de depor estende um tapete a Meca, reza e depois depõe, será que o juiz brasileiro pode se submeter a isso? Não, então o CPP brasileiro também não se aplica fora do Brasil. Em suma, não há exceção ao Princípio da Territorialidade, a regra é isso, mas não se pode confundir com o direito penal!
Art. - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Art. - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
b) praticados por brasileiro;
c) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
§ 1º - Nos casos do inciso I, o agente é punido segundo a lei brasileira, ainda que absolvido ou condenado no estrangeiro.
§ 2º - Nos casos do inciso II, a aplicação da lei brasileira depende do concurso das seguintes condições:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:
a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.

Investigação preliminar:
-> Onde que se situa a investigação preliminar?

Fato Criminoso

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Inquérito policial, como regra. Podemos ter um inquérito policial militar (se o sujeito for militar), ou uma CPI (Comissão Parlamentar de Inquérito), ou uma sindicância (se for um servidor público), podemos ter um procedimento administrativo disciplinar.

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Denúncia ou queixa

------------------------------------------- Fase pré-processual até aqui -------------------------------------------
Processo/sentença

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Recurso

* Fase Pré-Processual: É a fase que antecede o processo, ela é de caráter administrativo e serve para preparar o processo penal, e principalmente para você decidir se vai ou não ter processo. Essa fase pré-processual é para apurar/indícios que justifiquem o acusado ou não acusado, até porque o acusado é extremamente gravoso e é algo que exige muita responsabilidade. Ex.: Um professor pode fazer uma ação de indenização de danos morais contra um aluno porque ele ficou chateado porque o aluno não estava falando com ele, o professor ficou muito magoado, ele pode fazer esta ação de dano moral alegando isso? Posso entrar com uma ação civil de indenização? Sim, poder eu posso, se tiver o básico o juiz vai receber, se ele vai ganhar ou não, é outra história. Ex.: uma mulher diz que o pai dela morreu há 10 anos, tinha uma mulher que era muito amiga do pai dela, ele era um homem muito rico, depois ele ficou pobre, mas ela sabe que ele deixou com aquela mulher uma joia que vale milhões, e ela tem 2 testemunhas que vão constituir uma prova testemunhal que são 2 amigos dela dizendo que há 10 anos viram essa mulher com a joia do pai dela, e essa mulher sumiu, uma história absurda, não tinha joia nenhuma, teve um processo, toda instrução, testemunhas de cocheira (aquela que se cria, que é absolutamente falsa), o juiz se deu conta de que era furada, julgou improcedente, a mulher teve a cara de pau de recorrer, o Tribunal julgou procedente, a mulher tentou ainda Resp., mas nada adiantou, no cível pode-se fazer isso, mas será que um professor pode sair da sala de aula, conversar com um amigo dele que é promotor e dizer para ele denunciar uma aluna dele que o molestou sexualmente? Não, porque eu preciso ter um meio de prova, porque o processo penal não começa do zero, não começa do nada, para se começar um processo penal tem que ter um mínimo de prova suficiente para justificar o processo, a investigação preliminar serve para isso, serve para buscar esses elementos. No Brasil é inquérito policial, mas nos outros países isso tem outros nomes!

Sistemas de investigação preliminar no mundo:
Sujeito: Quem vai investigar? A partir do sujeito ativo, no mundo hoje há 3 grandes sistemas de investigação preliminar:
* Juiz: Há países que adotam o modelo de juiz/juizado de instrução, nesse modelo quem comanda a investigação é um juiz, o detalhe é que polícia existe em todos os países e é imprescindível, mas o detalhe é saber quem comanda a investigação, nesses países é o juiz que comanda, é um juiz xerife, um juiz investigador. Uruguai, Espanha (hibrido, crime até 8 anos pode ser tanto o juiz como o MP deles, mas acima de 8 anos, só quem pode fazer a instrução é o juiz, lá a policia isola o local do homicídio, mas até o juiz chegar, ele começa a comandar) e a França. Esse é um modelo arcaico superado, remonta uma estrutura inquisitória de juiz inquisidor, claro esses países acima, para manter um juiz investigando, tiveram que adotar o princípio do “juez no prevenido” (juiz prevento não pode julgar), o juiz que investigou não poderá ser o mesmo que depois no processo vai julgar, é um juiz na investigação e outro juiz no processo. Lá, juiz prevento (que foi atrás, tocou na prova, que conhece) está contaminado, não pode ser o mesmo a julgar. Esse é o pior modelo e está superado, mas ainda tem seus defensores, no Brasil tem alguns que querem fazer isso, mas não pode. Tem vantagens e inconvenientes, mas está superado.
* Policial: Modelo brasileiro, que a polícia investiga e tem o controle da investigação, ela que manda na investigação, tanto que o Brasil é o único país no mundo que se chama polícia judiciária uma polícia que não está vinculada/subordinada ao poder judiciário, mas aqui o modelo é policial. Isso só se usa no Brasil. Não se pode dizer que o sistema americano é de uma maneira ou outra, porque há estados que são de uma maneira e outros que são de outra, falar dos EUA é delicado. O único modelo policial por essência é o modelo brasileiro, aqui a polícia comanda a investigação com autonomia. Esse é um modelo que tem suas vantagens e seus inconvenientes. Há muito tempo está superado, mas tem um problema, não podemos pensar que o modelo do inquérito é ruim porque a polícia é ruim, mas não é só isso, estamos trabalhando na esfera legislativa, enquanto o modelo teórico de investigação é ruim, não devemos reduzir, nem devemos cometer um reducionismo absurdo que quer dizer que o modelo policial é ruim porque os policiais são corruptos, não devemos fazer esta generalização, pode ter alguma patologia policial, como temos patologias do MP, da magistratura, na advocacia, tem em qualquer área, então temos que parar com este argumento reducionista. Como foi reducionista um argumento usado na história da PEC onde muitos disseram que era a PEC da impunidade, a PEC tinha seus problemas e podia ser derrubada, mas pelo argumento certo, dizem que é a PEC da impunidade, então querem dizer que a investigação da polícia é a impunidade, mas não é isso, essa história de a investigação a polícia ser igual a impunidade está errada, e investigação pelo MP ser igual plena punição está errado também.  Então este é um modelo em crise, porque é um modelo que no CPP de 1941 é ruim, não a tende ás nossas necessidades e também não atende ás necessidades processuais contemporâneas, então não é um modelo bom, assim como também não é um modelo bom o do juiz.
* Promotor investigador: É o que sobra. Esse modelo foi adotado pela Alemanha em 1974, pela Itália em 1987/8 e por Portugal desde 1988, é basicamente em 1988, outros países já caminham nesse sentido. É considerada uma tendência diante do fracasso dos anteriores, não significa que este seja perfeito, acabado, ótimo, ideal, é uma tendência que também tem inconvenientes e vantagens. Isso é uma tendência.
-> A grande questão é: E como o Brasil fica hoje nesse cenário? O modelo do CPP é o modelo policial, quem manda no inquérito é a policia, há quem diga que o modelo da CF também é policial, mas dai já é problemático. É constitucional o MP investigador? Há quem diga que sim e há quem diga que não, estamos no aguardo da decisão do STF. O Brasil é hoje modelo policial no CPP, mas a questão é: É constitucional o promotor investigar? Há quem diga que sim e há quem diga que não, o STF já se manifestou em julgados pontuais, mas o órgão explícito do plenário não se manifestou, tem julgamento de 2 ou 3 HCs onde esta matéria é discutida para ter a palavra final. Há uma tendência de afirmar pela constitucionalidade, mas tem que esperar. E um segunda pergunta é: E a história da PEC 037? Muita gente está falando um absurdo. A PEC, em síntese, dizia que o MP não pode investigar, porque uma série de inconvenientes na história do promotor investigador, primeiro porque desequilibra totalmente o processo, segundo porque o MP tradicionalmente quando investiga, investiga numa única direção, eles definem uma hipótese, pensam que foi alguém que cometeu o crime, dai eles vão produzir prova exclusivamente para acusar a pessoa, a polícia, em tese, não teria tanto interesse nisso, seria uma investigação mais afastada, colhe prova para os dois lados, até porque a palavra final não é deles, mas o MP não, ele faz dirigismo investigatório, quebra a igualdade, fulmina com toda a estrutura, mas além disso o grande problema é que a PEC tinha uma premissa equivocada, ela era criticável, porque há diferença entre dizer que não se pode investigar e dizer a pessoa está legitimada a investigar, há um espaço em branco no meio, nós estamos nesse espaço em branco, ha quem diga que sim e há quem diga que não, dai a PEC viria para desequilibrar a balança no sentido de que não pode investigar, fazer uma proposta de emenda constitucional dizendo que o MP não pode investigar, é histórico, e é na contramão de uma tendência mundial, isso não resolveria o problema, mas o fato de o congresso ter rejeitado a PEC, ele disse não a uma proposta, mas ele não afirmou que é constitucional, nunca se disse que o MP poderia investigar, só se rejeitou a proposta que dizia que o MP não poderia investigar, mas continuamos discutindo se o MP pode ou não investigar. O mais importante é que mesmo que amanhã o STF diga que o MP não pode investigar, está resolvido o problema? Não, vamos continuar com um sistema de investigação ruim e falido, mas se o STF disser que o MP pode investigar, estará resolvido o problema? Não, está muito longe de acabar, porque muito mais importante do que definir quem são os inquisidores é definir como vai ser a investigação, ou seja, mesmo que o STF disser se pode ou não, continua o problema, porque se ele disser que vai ser o MP, ele tem que dizer como será. Se usar o CPP por analogia, volta ao mesmo problema de antes! O modelo brasileiro hoje ainda é policial, há uma grande discussão se o MP pode investigar ou não.
Objeto: É o campo sobre o qual recai, não adianta definir quem vai investigar sem saber o que vai ser investigado. E aqui o objeto da investigação é o fato aparentemente criminoso, se tivermos um fato com aparência de crime, vamos investigar, mas há um detalhe, aqui basta a dimensão do possível, não precisa nem ser provável. Para se acusar, tem que ser um campo do provável, com elementos fortes, suficientes, robustos. Para investigar basta ser possível, se é verossímil, vou investigar. Caso típico: Um suicídio se investiga, porque por trás dele pode haver um homicídio. Um incêndio tem que investigar, porque a vítima pode ser um estelionatário. A rigor tem que investigar, pode até chegar à conclusão de que realmente foi um suicídio, mas tem que investigar!
Atos: Como vai ser a investigação? Nessa dimensão que vamos ver primeiro se ela é obrigatória ou facultativa, se ela tem publicidade ou se ela é secreta, quanto de contraditório, quanto do direito de defesa, qual o valor probatório dos atos (posso condenar com base no inquérito ou não), qual o prazo razoável que investigação vai durar. Isso diz respeito à forma dos atos. Vamos pegar os sujeitos, o objeto e os atos e vamos olhar para o inquérito policial, e vamos ver quem pode investigar, depois vamos entrar nos atos, como funciona isso no inquérito.

-> Antes de entrar no inquérito: Quais são os caracteres e o fundamento da existência da investigação preliminar? Porque precisamos investigar antes de acusar?
Caracteres da Investigação Preliminar:
- Autonomia: Autonomia significa que a investigação é relativamente autônoma em relação ao processo, e essa autonomia se manifesta da seguinte maneira: Pode-se ter investigações que não gerem processo, e pode-se ter processos, em tese, sem prévia investigação, mas claro que terá que ter um outro meio de trazer a fumaça, como um dossiê, como os crimes econômicos que não precisam de investigação, porque já tem todo procedimento administrativo. Na autonomia primeiro pode-se ter inquérito que não gera processo, quando que o inquérito não gera processo? Quando o inquérito mostra que a conduta não é criminosa, por exemplo, começa investigando um cara que está morto e conclui que aquilo é um suicídio e não um homicídio, vai ser arquivado, porque não é crime, teve um inquérito que não gerou processo, ou porque não é crime, ou porque investiga muito e não se descobre quem foi, o que é o mais comum.
- Instrumentalidade: O que é o caráter instrumental? É que como regra a investigação é um instrumento a serviço do processo, ela serve ao processo, ainda que seja autônoma, ela pensa em processo ou num processo, por isso que é uma investigação a serviço do instrumento. Instrumentalidade de 2º grau, instrumento a serviço do instrumento.
Fundamento da Existência (Para que que eu preciso da investigação?):
- Busca do Fato Oculto: Um dos princpais argumentos que justificam a existência do inquérito ou da investigação é que ele se destina a apurar a fumaça de crime, se destina a investigar para demostrar a probabilidade ou não da prática de um crime, como regra um crime é praticado de forma oculta e dissimulada, como regra, tem alguns que não são. Por exemplo, o cara pratica o crime, como regra, ele tenta praticar o fato da forma mais oculta e dissimulada possível, e é claro que depois ele vai tentar ocultar ao máximo os elementos de prova, ele vai tentar se proteger. Então, o papel da investigação é buscar esclarecer o fato aparentemente criminoso para chegar no grau de probabilidade, para tentar trazer o “fumus comissi delicti”, e para dizer sim para um processo, ou para dizer não para um processo, e dizer não para um processo é a mesma coisa que arquivar, porque não é crime, etc.
- Função Simbólica: É uma função muito mais simbólica do que concreta. Uma função simbólica é que, em tese, quando alguém pratica um crime na rua na frente de todo mundo, é claro que aquilo gera, em tese, um profundo abalo social, quando se vê a primeira linha de perseguição do Estado se movimentando, apurando, investigando, agindo numa dimensão simbólica, isso contribuiria para reestabelecer a confiança no Estado, na tranquilidade social, ou seja, pelo menos uma função simbólica de dizer que isso não vai ficar assim. Se um crime bárbaro é cometido na rua e a polícia não vem investigar, ninguém fala nada, todos vão ter uma sensação incomoda de que haverá impunidade. Claro que se tiver um crime e vermos que o Estado chega, isola, começa a investigar, pode até não dar em nada, mas na dimensão simbólica, seda os sentidos.
- Filtro: O mais importante! Uma investigação bem feita é o que se quer. A investigação preliminar serve como um filtro processual evitar acusações infundadas, processo natimorto (que nasça morto), processos sem justa causa, sem uma causa que o justifique, se fizermos uma investigação bem feita, diminuímos processos fadados ao fracasso. Ter um processo que nasça sem um suporte probatório/básico, é um processo fadado a morrer, mas tem um problema, o processo tem um custo altíssimo, não só pela estrutura da administração da justiça, porque ocupamos polícia, juiz, promotor, servidor, cartório, tempo. Por exemplo, furto de um boné gerou inquérito, processo, condenação, todos os recursos e foi parar no STF, 2 guris que furtaram 2 sacos de quinhão e uma árvore trepadeira, foi até o STF, ou o cara que viajava muito, chegou em casa sem avisar, bate na porta, porta trancada, não consegue entrar, quando consegue entrar encontra a mulher com um amante, dá um choque o cara ainda apanha do amante da mulher, que o joga para fora de casa, ele fica pensando que a casa e a mulher eram para ser dele, mas agora ele não tinha mais nada, mas pensou que eles iriam tomar banho frio, pula o muro, pega o bojão de gás do chuveiro a gás e sai correndo, quando ele está saindo de casa, a vizinha vê a cena, liga para a polícia, e diz para a brigada que estão assaltando a casa da vizinha, dai vem a brigada enlouquecida e prende o cara em flagrante, ele é processado por tentativa de furto de um bojão de gás da ex-esposa. Se tiver boa filtragem aqui e nas condições da ação, vai eliminar isso. Enquanto estão perdendo tempo com processos inúteis, os importantes estão esperando há um tempão o julgamento.

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