segunda-feira, 19 de agosto de 2013

Direito Processual Civil II (19/08/2013)



Agravo Regimental (RITJRS):
- Há uma infinidade de agravos, é o nome mais comum que se dá aos recursos no Brasil! Este agravo tem sobrenome, se chama Agravo Regimental, é regimental porque é filho do regimento, é um remédio previsto na maioria dos regimentos internos dos Tribunais do Brasil, tanto superiores quanto regionais, e costuma ser medida dotada para esta finalidade que está exemplificada no regimento interno do TJRS, que é remédio impugnativo contra decisão do presidente, vice-presidente ou do relator que causar prejuízo ao direito da parte. Normalmente quando o processo chega no Tribunal, como eles não são órgãos monocráticos, e sim órgãos colegiados. Monocrático é o juiz de 1º grau, porque é uma única fonte de emanação de poder, o juiz é singular, e o Tribunal é policrático, colegiado, funciona em órgãos fracionários plurais. No 1º grau tenho decisões singulares, no 2º grau tenho decisões plurais, como acórdãos. Então, quando o processo galga a instância recursal, ou originariamente aporta na órbita dos Tribunais o que se espera é que haja uma decisão colegiada, que derive a lavratura de um acordão, mas cada vez mais o sistema empresta poderes aos relatores dos processos no âmbito dos Tribunais para que eles sozinhos decidam os destinos do recurso, aquilo que se chama de decisão monocrática de relator. Hoje é bastante ampla a prerrogativa de que o relator ao invés de submeter o processo ao julgamento perante seu colegiado (câmara, turma, grupo, plenário), o relator pode sozinho decidir o destino do recurso sem conversar com mais ninguém e julgar o processo monocraticamente e não policraticamente, emitindo não um acórdão, que é o conjunto das decisões dos integrantes do órgão fracionário, mas sim uma decisão singular emanada tão somente pelo relator. Esta perspectiva que já foi pequena originariamente, hoje é bastante larga e costuma ser atacada por meio deste remédio, que é um remédio tradicionalíssimo, que é o agravo regimental. A maioria dos regimentos internos tem esse remédio, e que serve para atacar as decisões isoladas do relator, presidente ou vice-presidente. O presidente e o vice-presidente normalmente não oficiam no processo monocraticamente, então para os nossos propósitos, a decisão do presidente e do vice-presidente não têm maior significado, raramente vamos ter no processo uma decisão do presidente ou do vice-presidente, a única decisão deles que vamos ter é aquela que dá ou nega seguimento aos recursos de feição excepcional, o extraordinário e o especial, e para estas decisões não é este o recurso, porque há o agravo do art. 544 do CPC. Portanto, sobre o agravo regimental como remédio das decisões monocráticas de relatores, porque estas que cumulam no curso do processo, e que são verdadeiramente cotidianas. Este remédio é antigo, tradicional e arraigado na nossa cultura forense e processual, mas ele padece de um defeito grave, porque um dos princípios que rege o sistema recursal brasileiro é o princípio da taxatividade, que diz que só é recurso o que a lei diz que é recurso, e segundo este princípio, associado a reserva de competência estabelecida na CF no art. 22, §1º que diz que compete a União legislar sobre processo civil, se lê a taxatividade nos seguintes moldes: só é recurso no direito processual civil brasileiro aquilo que a lei federal diz que é recurso, tudo que tenha assento em outro diploma normativo sem status de lei federal, não pode ser tido como remédio recursal, porque ofende ao princípio da taxatividade, então embora o agravo regimental seja um remédio tradicionalíssimo, hoje ele tem sido descartado como meio impugnativo pela jurisprudência predominante no entendimento de que ele não pode ser viabilizado porque é ofensivo ao princípio da taxatividade, ele é de origem insatisfatória, de origem não nobre, só os recursos da lei federal é que se pode usar, os outros são remédios inadequados (e o agravo regimental é um deles), o que significa uma aberração, porque o mesmo Tribunal que inscreve no seu regimento o remédio, diz que ele pode ser usado, porque ele não tem idoneidade para prever, mas não se risca este remédio do regimento porque ele é tradicional.
- Julgam o agravo regimental, mas é na verdade este não é o agravo do regimento, e sim é outro agravo, por exemplo, o Regimento Interno do RS diz que “os recursos previstos nos arts. 532 e 557, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil serão processados pela forma prevista neste título, mas com os prazos e as restrições mencionadas naqueles dispositivos”, estes recursos do art. 532 e 557 que vão se somar ao do art. 545 são o que se chama de agravo interno, que a lei não chama de agravo interno, mesmo o projeto tenha adotado esta terminologia, e se ele passar, isso vai ser oficializado, hoje a lei chama apenas de agravo, sem sobrenomes, o que nos leva a entender que o agravo regimental é símilico plena de outro remédio recursal verdadeiramente recursal que é o agravo interno. Os 2 existem para o mesmo fim e têm exatamente a mesma dinâmica, são cabíveis no prazo de 5 dias, direcionados ao prolator da decisão agravada, que pode se retratar, e se não se retratar, obrigatoriamente se põe em mesa de julgamento, e ele é tão igual que os regimentos do nosso TJRS exemplificativamente assim dita, determina que o agravo interno se processa na forma do agravo regimental, o que é uma besteira, porque se lermos, a disciplina do agravo interno é igual a esta, não precisa pegar emprestado o tramite, mas esta é a razão pela qual nos deparamos todos os dias com advogados interpondo agravos regimentais e com Tribunais processando agravo na forma regimental, mas porque se trata do recurso do art. 532, do art. 557 ou do art. 545 que não está aqui, porque se não for destas situações, os Tribunais têm dito que deste agravo não se pode reconhecer porque ele não é viável. Ex.: O agravo de instrumento é interposto diretamente perante o Tribunal, distribuído ao relator, e se a parte postulou a atribuição de efeito suspensivo, o relator delibera monocraticamente (sozinho, sem levar para o colegiado) se dá ou nega efeito suspensivo, esta decisão é uma monocrática de relator, dela não cabe agravo interno porque o art. 526, p.ú. recusa recurso, a única previsão expressa de pedido de reconsideração é justamente a do p.ú. do art. 526 que diz que a decisão do relator do agravo de instrumento que concede ou nega efeito suspensivo não é recorrível, quando muito pode ele reconsiderá-la, logo não cabe agravo interno, não cabe o agravo do art. 557. No passado se usava agravo regimental, mas hoje se tentarmos, o tribunal vai dizer que não conhece do agravo regimental, porque a decisão é irrecorrível, nada obstante, haja previsão no regimento de que as decisões monocráticas de relator sejam atacadas por esta via, esta decisão é irrecorrível, ademais, o agravo regimental, por ser previsto no regimento, não atende ao princípio da taxatividade, então não se reconhece o agravo. Se quisermos atacar a decisão monocrática do art. 526, p.ú., normalmente usaremos uma cautelar inominada ou um mandado de segurança, embora alguns ainda usem o agravo regimental, e algumas vezes o Tribunal acaba ignorando este obstáculo e conhecendo o agravo regimental, mas tecnicamente não é a solução. Então, o agravo regimental (regimento interno) entra aqui para explicar que ele é um homônimo do agravo interno (lei federal), não há outra diferença a não ser a diferença de origem, por isso que cotidianamente se designa, por equívoco ou por adaptação aceitável, o agravo interno de regimental, porque o próprio regimento às vezes manda processar o interno como regimental, eles são a mesma coisa até que tenha suporte a impugnação recursal, porque quando não for cabível o recurso, o regimental não vai ser conhecido, embora seja mais tradicional que o interno, o regimental é muito mais antigo que o interno, porque originariamente o relator tinha poucos poderes monocráticos, hoje ele tem amplos poderes monocráticos, por isso que o assunto ganhou expressão e no mesmo dispositivo que ampliou os poderes do relator (art. 557) se previu que sempre que o relator exercesse os poderes, cabe um agravo respectivo que se tem chamado de agravo interno.
- O reexame não é recurso porque é ato de ofício, e recurso é sempre ato voluntário da parte, mas a correição, o pedido de reconsideração e o agravo regimental são atos voluntários, eles atendem a todos os aspectos do recurso até agora, então porque eles não são recursos? Aqui entra o princípio da taxatividade a introduzir um elemento conceitual importante que é: só se considera recurso aquilo que a lei federal assim o determina, o que não tiver assento em lei federal não é remédio recursal. A necessidade de previsão em lei federal tira do baile estes 2 remédios, a correição não é prevista em lei federal, e sim nos regimentos estaduais (COJE, etc), o pedido de reconsideração é imprevisto, ele é fruto da praxe, embora tenha uma sutil previsão no p.ú. do art. 526, e o agravo regimental é previsto no regimento interno.
-> Recurso é um meio de impugnação recursal previsto na lei federal voluntariamente deduzido pela parte que ataca a decisão ainda não estabilizada pela preclusão ou pela coisa julgada e que se exercita no curso de um processo sem que surja uma nova e distinta relação processual.
- Na órbita dos Tribunais superiores (STF e STJ), este preconceito com a origem do agravo regimental não vinga, porque lá ele é processado mesmo sem suporte na lei federal! No âmbito do STJ e STF o regimento tem uma força tão grande que suas medidas são aplicadas sem qualquer restrição. Então, o regimental puro acontece no STJ e STF, mas nos outros Tribunais Regionais o que às vezes se chama de agravo regimental é um agravo interno mal denominado, sempre serão os recursos que têm suporte no art. 557, no art. 532 ou no art. 545, depois estudaremos o agravo interno melhor!

Reclamação (art. 13 e sgs. Da Lei 80.38/90):
- Talvez é o mais rico dos sucedâneos e o que mais interessaria estudar.
- A reclamação um remédio novo, porque veio regulado apenas em 1990 na Lei 8.038/90, que foi a lei que adaptou o sistema recursal brasileiro (civil e penal) aos ditames da CF de 1988. Os processualistas penais ainda usam muito esta lei, mas no processo civil não nos referimos muito a esta lei, porque tudo que a lei 8.038 disciplina sobre os recursos excepcionais já está adaptado no novo CPC. Em civil só se usa esta lei 8.038/90 quando se estuda a reclamação, porque ela segue sendo disciplinada fundamentalmente nesta lei. Esta reclamação é a mesma do processo penal. Quando se chega aos remédios que têm redirecionamento aos Tribunais Superiores (STF e STJ) a tendência é que sejam os mesmos remédios na esfera civil e penal, o recurso extraordinário, o recurso especial e a reclamação são os mesmos. Temos o recurso ordinário constitucional que eles devem ter no penal também. Então, há uma similitude destes remédios, embora a hermenêutica destes mecanismos seja muitas vezes diametralmente oposta quando se trata de esfera civil e penal.
- A reclamação tem 2 hipóteses de cabimento (e uma 3ª que acaba se subsumindo nestas duas): Preservar a competência do STF e STJ e garantir a autoridade das decisões do STF e STJ (art. 13 da Lei 8.038/90). Ou digo que estou reclamando para preservar a competência do STF e do STJ, ou estou reclamando para assegurar a autoridade das decisões. O art. 13 da Lei 8.038/90 é a regra central! É do STF ou do STJ porque assim o dita a lei, não há previsão de reclamação perante os Tribunais Regionais. Há entendimentos doutrinários e alguns precedentes jurisprudenciais que estendem este remédio para a órbita dos Tribunais Estaduais, dizendo que é possível fazer reclamação para o Tribunal Estadual das decisões de 1º grau, mas isto ainda não decolou, são apenas sustentações de um ou de outro entendimento, mas o entendimento predominante ainda é de que não há espaço para a reclamação na órbita dos Tribunais Estaduais, mas as tendência é que isso venha a ser resolvido e assentado ao longo do tempo, não se pode dizer que pode ou não pode, só se pode cogitar para dizer que por enquanto predomina o entendimento que o remédio é restrito ao STJ e STF.
- Quando vou usar a reclamação para preservar a competência do Tribunal? Aqui que começam os problemas da reclamação, porque qual a medida processual que se usa quando há uma inobservância de regra de competência? Ex.: Durante o governo Yeda estourou a confusão do Detran e houve o ajuizamento de uma ação contra a governadora na comarca de Santa Maria na Justiça Federal de 1º grau, se entendeu que a improbidade de que se acusava a então governadora era processável perante juízo federal de 1º grau, como advogado da governadora, qual mecanismo processual que usaríamos para arguir esta incompetência? O mecanismo cotidiano que é o da exceção de incompetência, em se tratando de competência em razão da pessoa, ela não podia ser processada por juiz de 1º grau, e sim deve ser processada pelo STJ, porque ela era a Governadora do Estado, por prerrogativa de função, em razão da pessoa, competência por critério pessoal é absoluto, é algo que não está disponível a ninguém, então precisa-se da reclamação se por ventura alguma autoridade que tinha que ser julgada por um Tribunal é processada num juízo inferior como neste exemplo histórico recente do nosso Estado? Isso não precisa de reclamação, é só arguir a exceção de incompetência, que aqui por ser absoluta vem como preliminar da contestação, não precisa nem arguir exceção declinatória de peça autônoma, e o juiz vai se proclamar competente ou incompetente, no exemplo a juíza disse que era competente sim, decidiu interlocutoriamente que tinha competência para processar, então o advogado não ajuizou reclamação, e sim interpôs agravo de instrumento para o TRF dizendo que a juiz de 1º grau acha que pode processar a governadora, mas na verdade ela não pode, ele arguiu, ela decidiu, decidiu mal e ele quer reformar para reconhecer a incompetência mediante um mecanismo recursal tradicional que é o agravo, e o TRF ao julgar o agravo acolheu o agravo e decretou a incompetência mandando para o STJ o assunto e tirando ela do processo do 1º grau, não chegou a extinguir o processo porque teve que desmembrar, pois havia outros réus. Mas não precisou de reclamação, mesmo sendo assunto que violava diretamente a competência. Então, a primeira causa de reclamação não é muito comum, porque a competência do STF e do STJ é predominante recursal, então o processo só chega lá em grau recursal. Portanto, se alguém interpuser o recurso ordinário e ao invés de mandarem para o Supremo, mandarem para a Suprema Corte da Colômbia, mas isso não acontece, só na ficção. Então usurpações de competência dos Tribunais Superiores só acontece em exemplos como esse, quando o processo deveria iniciar perante os Tribunais Superiores, porque há um privilégio de foro. A primeira hipótese tem espaço pequeno, porque são raras as hipóteses que o STF e STJ processam ordinariamente. Então, são estas situações que envolvem privilégios de autoridades serem processadas diretamente lá, como desembargadores, ministros, governador, presidente, etc, que é num universo pequeno, mas que toda vez que acontecer, a reclamação está ai para acelerar o cumprimento, portanto, o que se põe diante desta primeira abordagem é que a rigor não se precisa da reclamação para assegurar a competência, os mecanismos existentes já são satisfatórios, mas existe, há a previsão. O advogado da governadora poderia, ao invés de ter arguido a incompetência em 1º grau e agravado a decisão que proclamou a competência, poderia ter feito reclamação direto para o STJ e ter cortado o mal pela raiz, mas ele não fez, porque não quis, porque se ele usa a reclamação (remédio maior) direto e não adianta, ele não pode mais usar os remédios menores. A reclamação fica excluída quando tem recurso? Não, porque se ela ficar excluída quando tem recurso, ela fica excluída sempre! A reclamação é um remédio adicional dada a gravidade das suas hipóteses de cabimento, a parte, além do arsenal cotidiano que é este que estamos estudando, que envolve o sistema recursal, tem a reclamação como remédio a mais. Não preclui, até porque esta questão no exemplo tratado de incompetência, sendo incompetência em razão da matéria ou da pessoa, é de ordem pública, não preclui, então se não tivesse arguido incompetência, se tivesse deixado de agravar, poderia aviar a reclamação e resolver o problema, independentemente disso, porque a reclamação é um mecanismo a mais para além dos recursos. Mas no caso desta hipótese de cabimento competente do Tribunal não há grande utilidade.
- O grande uso da reclamação está atrelado a 2ª hipótese de cabimento, que é usar a reclamação para garantir a autoridade das decisões do STF e STJ. Como se cumprem as decisões judiciais? Se cumprem pelos caminhos usuais de cumprimento de sentença, execução, ordem mandamental, ou execução forçada, ou execução com sanção pecuniária, eu não preciso de reclamação. Se eu ganhar o processo no STF, eu executo a decisão do Supremo, faço cumprir pelos meios usuais de execução. Então, onde entra a reclamação como meio de assegurar a autoridade? Quando no âmbito de aplicação daquilo que o Supremo decidiu, a autoridade judiciária ou administrativa se desvia deste cumprimento e não tenho outro remédio. Em 2004, se aprofundou este aspecto de cabimento da reclamação, porque em 2004 com a emeda 45 se introduziu a figura discutível da súmula vinculante, e disciplinada a súmula vinculante no §3º do art. 103 da CF diz que “do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.”. As súmulas vinculantes resistem, no que tange a jurisprudência do STF, o juiz faz o que quiser, a liberdade de convicção do juiz vai as raias da ilegalidade. Há um mesmo assunto com 7 pensamentos diferentes, porque cada um pensa de um jeito, a única incógnita da humanidade contemporânea é cabeça de juiz, porque ele faz o que ele quer! Como se dá um rojão para assegurar o cumprimento da súmula vinculante se o cumprimento da súmula vinculante é um debate aberto? Esse é o problema subjacente a reclamação, mas a verdade é que tenho para onde correr, se o juiz resolver ofender o Supremo, conto para o ministro isso, então ele pede para pedir desculpa, a reclamação serve para isso! A ideia é reforçar a federação, porque somos todos da mesma federação, o direito é o mesmo em todos os Estados. A reclamação é um remédio que permite um atalho, ao invés de eu tentar o recurso para o STF, quando não deixam o recurso subir, dizem que não há violação, então tenho que agravar, o que demora, etc, ou seja, a reclamação é um atalho para viabilizar o enquadramento das autoridades administrativas e judiciais (é mais do que meio de impugnação de decisão judicial), por isso que a reclamação está sendo considerada como remédio autônomo, e não recursal, mas tem gente que diz que a reclamação é um tipo recursal, porque está previsto na lei federal, é voluntário, etc, nosso conceito infelizmente não é bom para resolver este debate, mas quando analisamos a reclamação nas suas particularidades, vemos que atacar atos administrativos não é função de recurso, que é para atacar ato jurisdicional. O que se tem aqui é um remédio mis amplo do que os recursos, que serve para corrigir as decisões judiciais e administrativas que se insubordinam em relação a linha de aplicação do direito federal emanada do Supremo e do STJ.
Súmula n° 734/STF
STF Súmula nº 734 - 26/11/2003 - DJ de 9/12/2003, p. 2; DJ de 10/12/2003, p. 2; DJ de 11/12/2003, p. 2.
Cabimento - Reclamação de Ato Judicial Transitado em Julgado - Alegação de Desrespeito a Decisão do STF – Posterioridade
“Não cabe reclamação quando já houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal.”
- Esta é outra questão que emerge da reclamação: posso exercitar a reclamação contra decisão transitada em jugado? Não, porque embora se entenda que a reclamação não é recurso, porque ela é mais larga do que simplesmente um meio de atacar decisões judiciais, também pode atacar ato administrativo, no que diz respeito as decisões judiciais, a reclamação nãos erve para alterar decisão transitada em julgado, porque senão seria uma subversão sistemática grave. A coisa julgada, certa ou errada, se estabiliza e não se discute, salvo discutindo-a pela via da rescisória. Se usar a reclamação para derrubar a coisa julgada, dai o sistema fica todo esfacelado, então isso foi rápido, já em 2003 o Tribunal Supremo já afirmou que reclamação não serve para investir contra decisão jurisdicional coberta pela coisa julgada, que se ataca só com rescisória, e não com reclamação, mas decisões ainda não estabilizadas podem ser objeto de reclamação!
- O que importa fundamentalmente é o art. 13 da Lei 8.038/90.
- A reclamação é remédio que a lei prevê apenas para assegurar as competências e autoridades das decisões do STF e STJ. Há sustentações que ela possa ser replicada no plano estadual, ser exercitada perante os Tribunais Regionais, mas isso é minoritário, ainda é muito cedo para dizer se vai ou não decolar! A tendência do Supremo é dizer que não pode, mas ele não foi convicto neste sentido até agora. Mas não se deve ter dúvidas que a medida é para ser exercitada perante o STF ou STJ. As 2 hipóteses de cabimento são: assegurar a competência ou assegurar a autoridade das decisões, quaisquer decisões, sobremaneira das decisões sumuladas, e com mais intensidade, as decisões do Supremo vertidas de súmulas vinculantes, porque o entendimento sumular, embora seja dicção do direito no caso concreto, ele acaba assumindo um caráter de generalidade, a súmula tem uma característica de norma, mais do que de decisão concreta, porque especifica a regra de uma maneira genérica. Então, se a lei é difícil de entender e na sua aplicação se pode subverte-la, a súmula já é uma aplicação da lei, e em tese é mais difícil de deturpar.
Ex.: A CF diz que os juros são limitados a 12% ao ano, a lei do sistema financeiro abre a opção para que os bancos cobrarem o que quiserem. Hoje, os Tribunais Superiores que interpretam o direto federal acabaram dizendo que não há esta limitação, porque banco pode cobrar mais, a lei que regulamenta o sistema financeiro assim permite, essa limitação não é autoaplicável, portanto, virou letra morta. E esta é a orientação segura dos Tribunais Superiores, tanto que os Tribunais Regionais já pararam de aplicar isso desta forma. Na medida em que isto era mera regra constitucional, e sistema infraconstitucional, se viabilizava adesão deste tipo, a partir quando se começa a se concretizar dizendo que não há limitação, fica mais difícil de violar. Então, quando o STF e o STJ de maneira explicita ditarem a aplicação de uma norma abstrata dizendo para que lado se deve ir, o Tribunal Regional (a instância regional de 1º ou 2º grau) tem que se enquadrar, tanto que depois veremos que há vários mecanismos que dizem que toda decisão que seja contrária a súmula tem que subir para ser revista, e toda decisão que seja conforme a súmula, não precisa subir. Tem a súmula vinculante e a súmula impeditiva de recurso (que veremos depois), que é quando o sistema tenta tirar o recurso da parte quando ela ataca a decisão conforme súmula, justamente para dar esta autoridade. Então, há um conjunto de mecanismos voltados para o fortalecimento das decisões dos Tribunais Centrais, para bem ou para mal, foi assim que o sistema se estabeleceu, e a reclamação é o remédio mais efetivo para este fim! A reclamação é dirigida ao presidente do Tribunal com a prova, é autuada, é designado um relator, que tem uma competência dependendo se a decisão é do pleno ou de câmara ou turma, o presidente do Tribunal vai requisitar informações se quiser, poderá determinar algum tipo de tutela de urgência e suspensão do ato, etc. Se for acolhida a reclamação, o Tribunal caça a decisão que excede seu julgado, ou determina uma medida adequada para preservar sua competência, chama o processo para cima é amplo o espaço. Quem pode exercitar a reclamação é o interessado ou o MP, dai temos uma amplitude de legitimação, no processo é quem é parte e os interessados juridicamente, e nas situações mais pulverizadas as entidades associativas eventualmente podem exercitar a reclamação.
- O importante da reclamação é que é remédio para o STF e para o STJ destinado a assegurar competência e a autoridade das suas decisões, particularmente das decisões sumuladas e expressamente das decisões estampadas em súmula vinculante. As regras regimentais se repetem! Como reclamação cabe de ato jurisdicional e de ato administrativo, no caso do ato administrativo se estabelece uma necessidade de prévio esgotamento das vias administrativas, não posso instituir um remédio impugnativo administrativo pela regulamentação interna, diferentemente da via judicial onde se aceita a reclamação atropelando os recursos, na via administrativa, se condiciona ao exaurimento da via administrativa! No caso da decisão judicial a reclamação é viável independentemente da existência de recurso, salvo quando se trata de ato administrativo, caso em que tenho que esgotar a via administrativa, fica mais estreito o caminho, tenho que primeiro gastar as etapas administrativas. O regimento disciplina os caminhos possíveis, especialmente as possibilidades de decisão, e não se cogita a reclamação! Em dado momento se chegou-se a sustentar que a reclamação tinha um poder capaz de questionar até a coisa julgada, porque se a coisa julgada se forma contra a orientação dos Tribunais Superiores, ela tem que ser fragilizada, por sorte, esta aberração não vingou e o Supremo editou esta súmula para dizer que coisa julgada não se ataca com reclamação, segue-se atacando com rescisória, preciso de uma decisão ainda instável. Claro, para fazer cumprir a decisão transitada em julgado conforme a orientação do Supremo, posso usar a reclamação, não posso usar a reclamação para desconstituir a decisão, há uma sutil diferença, o que a súmula diz é que não posso atacar a decisão transitada em julgado pela via da reclamação, mas eu posso respaldar a decisão transitada em julgado pela via da reclamação! Tem gente que diz que em base executiva não entra reclamação, mas tem gente que diz que pode, não vamos entrar nestas minucias! A nossa abordagem é que reclamação, de todos os remédios não recursais que estamos examinando, é o mais promissor, o que mais vai se expandir, o que mais vai se desenvolver, porque é o que ocupa o vácuo que os outros não ocupam, tem respaldo no direito federal, que dependendo da modelagem que a jurisprudência dê a ele, vai cumprir um papel importante que já cumpre hoje. Por exemplo, as decisões dos juizados especiais das turmas recursais do JEC, que não comportam recurso especial, tem sido atacadas eficazmente por meio de reclamação, dizem que não há recurso especial para o STJ, mas se a decisão do juizado ofender a autoridade das decisões do STJ, reclamo para o STJ, e o STJ, por vias transversas resolve o problema que o sistema deixou a descoberto.
- Reclamação se viabiliza perante o STF e o STJ, e suas 2 hipóteses de cabimento são: assegurar a competência e a assegurar a autoridade de suas decisões, a súmula vinculante não é uma 3ª hipótese, ela é um reforço da hipótese 2, é uma especificação disso. Se qualquer decisão do STF e do STJ pode ter a sua respeitabilidade resguardada pela reclamação, com mais vigor as decisões constantes em súmulas vinculantes, aquela novidade de 2004 não é uma novidade, ela não expandiu, ela apenas especificou uma hipótese que já era existente!
- Nosso conceito de recurso não é plenamente suficiente para tirar a reclamação do âmbito dos recursos, porque tem como caracterizar a reclamação como meio recursal, e há quem assim sustente, mas o entendimento dominante é de que a reclamação não é recursal, e o argumento mais importante é que a reclamação também cabe de ato administrativo, logo não pode ser enquadrada como recurso!

Incidentes no Processo:
Uniformização de Jurisprudência (arts. 476 a 479)
- O mesmo Tribunal é composto por órgãos fracionários diferentes, então a estrutura de cada Tribunal é desenhada pelo regimento, tem o pleno órgão especial, e tem os órgãos fracionais maiores e os órgãos fracionais menores. Por exemplo, no TJRS temos o órgão especial que é composto pelos 22 juízes (metade dos mais antigos e outra metade por eleição), abaixo há os grupos, abaixo há as câmaras, e outro órgão fracionário abaixo. Então, cada regimento desenha como o Tribunal funciona em seus diferentes órgãos fracionários, normalmente o órgão fracionário mais visível é a câmara, que é um órgãos fracionário menor, que é composto pro 4 e funciona com 3 na maioria dos Tribunais. Então, as competências de cada um destes órgãos fracionários também são ditadas pelo regimento, o que às vezes é de uma maneira muito confusa, mas relativamente a algumas matérias há a possibilidade de que 2 órgãos fracionários diferentes (como 2 câmaras, ou 2 turmas) compartilhem da mesma competência, e isto dá ensejo a gloriosa e acabada loteria judiciária, porque não raro uma câmara entende um assunto de um jeito, e a outra câmara de entende o mesmo assunto de outro jeito, é inevitável pela estrutura do nosso sistema jurídico que ocorram divergências de aplicação do direito na órbita do mesmo Tribunal, se for só uma câmara que julga, não tem ninguém para divergir, mas se elas compartilharem competência, cotidianamente acontece deste entendimento ser diverso. Simplificando, pretendo algo que a primeira câmara dá e a segunda câmara nega, dai como fica? Pode? Sim, é natural, não é bom, mas faz parte, porque ás vezes, para se construir a melhor orientação, a divergência é um passo intermediário importante, não dá para criticar a divergência.
- Portanto, o sistema tolera o dissidio jurisprudencial dentro de um mesmo Tribunal. Deve-se cuidar, porque há dissídios entre Tribunais, que é outra coisa que não se resolve por isto aqui, tem um recurso em que uma das hipóteses de cabimento é justamente a existência de dissidio entre Tribunais. Aqui a uniformização serve para harmonizar o entendimento sobre um mesmo tema no plano interno de um mesmo Tribunal. Quando 2 órgãos de um órgãos fracionais tiverem interpretações diferentes sobre uma mesma matéria, isto pode dar ensejo a instauração do incidente de uniformização de jurisprudência. Esta instauração não é imediata, os Tribunais tem dito corretamente que as divergências tendem a desaparecer naturalmente, e, portanto, elas precisam amadurecer, e normalmente elas evaporam sem ter julgado o incidente. Quem tem alguma vivencia sabe, a matéria é nova e chega pela primeira vez no Tribunal, uma câmara diz uma coisa e outra câmara diz outra coisa, no seguinte julgamento, uma já sabe do dissidio da outra, porque eles se conversam, e começa um debate informal, a câmara que entende de um jeito vê a decisão do outro, se ilumina, diz que não tinha nem pensado naquilo, e automaticamente acaba-se acomodando o entendimento harmonizado. Por isso que o incidente não é para ser instaurado na primeira circunstância, a jurisprudência tem entendido que o incidente só deve ser instaurado quando a divergência está consolidada e não encontra uma perspectiva de superação natural. Quando vários julgados da 1ª câmara vão para esquerda, e vários julgados da 2ª câmara vão para a direita, se percebe que não vai haver uma harmonização natural, então é o caso de instaurar o incidente. Incidente que se instaura mediante proposição do próprio órgão jurisdicional, dai começa a desmoronar sua natureza recursal. Quem decide arbitrariamente se instaura ou não o incidente, é o órgão jurisdicional. Então o próprio relator, quando estuda o processo e constata um dissidio consolidado, ele vai para a sessão e diz que quer propor a instauração do incidente, porque temos um julgado reiteradamente neste sentido, e os colegas ao lado têm julgado no sentido oposto, está na hora de resolver isso, portanto ele propõe aos colegas que instaurem o incidente. Destacadamente, essa é a proposição, se o órgão fracionário concordar por maioria, é instaurado o incidente, suspende-se o tramite do processo que estava em pauta quando da instauração do incidente, se remete o incidente para o órgão jurisdicional competente para sua apreciação e se aguarda o julgamento do incidente. O órgão competente é um órgão que o regimento designa, no exemplo usado, entre duas câmaras é o grupo que harmoniza, e o grupo é composto justamente pelas câmaras que são dissidentes, de modo que sentam todos um conjunto e ali vai prevalecer uma decisão, normalmente uma decisão apertada, eventualmente uma decisão que precisa ser desempatada pelo presidente do grupo, ou às vezes até pelo vice-presidente do Tribunal, dependendo dos termos do regimento. O que temos que registrar é que o incidente de uniformização de jurisprudência serve para harmonizar a interpretação do direito no âmbito do mesmo Tribunal quando 2 órgãos fracionários do mesmo Tribunal consolidarem dissídios, ele serve para uniformizar. Ele é instaurado ex officio, obviamente que se o juiz pode de ofício, eu posso sugerir. Por isso que ás vezes pensamos que é recurso, se o meu processo cair na câmara que dá razão ao meu cliente, quero o incidente? Não, eu rezo para ninguém instaurar o incidente, porque eu vou ganhar. Não quero justiça, quero ganhar a causa, se cai na câmara que dá o que estou pedindo, rezo para que eles julguem dissidentemente para eu ganhar. Mas se cai na outra câmara onde eu vou perder, dai me antecipo e sugiro que isso está horrível, o jurisdicionado não tem mais paz, não se sabe o que é certo ou errado, deve-se instaurar o incidente, posso sugerir, porque tudo que o juiz pode de ofício, eu posso lembrar, mas não torna isso um remédio recursal, porque o órgão judiciário pode referir sem direito a recurso da parte a instauração do incidente. O incidente, portanto, não é direito da parte, diferentemente dos recursos, que são direito da parte, mas o Tribunal tem que processar gostando ou não gostando. Então, se no meu exemplo, o meu processo caiu na câmara onde eu vou perder, eu suscitei o incidente, ele foi acolhido e instaurado, e a orientação já foi afinada de acordo com os interesses do meu cliente, eu acabei revertendo uma derrota, evitando uma derrota e resolvendo o problema do meu cliente, acabei ganhando a causa! Isso não foi um expediente recursal, porque o proposito disso não é dar razão a parte, e sim é resolver o dissidente, tanto que se eu suscitar e o Tribunal acolher, o julgamento do incidente pode ser feito no meu desfavor, porque não sendo recurso, não fica sujeito aquele princípio da proibição da reforma para pior, pode decidir contra quem suscitou, os recursos não podem ser decididos piorando a situação de quem suscitou. O incidente não é remédio impugnativo, porque primeiro ele pode ser decretado de ofício, embora a parte possa sugeri-lo, o Tribunal pode negar a sua instauração em decisão que não cabe recurso.
- O meu recurso é suspenso, é instaurado o incidente, é remetido para o órgão fracionário maior, o incidente é julgado lá em cima, segue suspenso meu processo. Julgado o incidente, retoma-se o julgamento do meu processo e a decisão do incidente é vinculativa do meu processo, o que se decidir lá, vai ter que se aplicar aqui! Não é vinculativa de outros processos similares, infelizmente posso tomar o remédio e não melhorar, porque nada impede que em julgamentos subsequentes o órgão fracionário siga decidindo em desacordo com a orientação uniformizada. A orientação uniformizada não é imperativa para todos os casos, mas o razoável/normal é que diante da uniformização, aqueles que pensam diferente se rendam e passem a decidir conforme a uniformização. O que se vê na prática hoje é predominantemente isso, alguém até pensava diferente, mas diante da uniformização, ele vai acompanhar a orientação uniformizada com a ressalva da sua particular posição que continua sendo contrária, mas às vezes há umas mulas empacadas que continuam julgando do jeito que querem porque são assim e deu, dai não tem o que fazer e tem que buscar remédio impugnativo por outro meio, não se vai instaurar um novo incidente. Então, o incidente é um remédio que nem sempre cumpre o seu papel, porque ele só é plenamente vinculativo do processo que foi suspenso para sua instauração. Embora no TJRS faculta-se a suspensão da tramitação de todos os processos nos quais o julgamento possa ter influência, cumprindo ao Presidente do respectivo órgão fazer a devida comunicação aos demais julgadores (art. 239). O regimento interno do RS prevê a suspensão de mais processos do que aquele que foi especificamente suspenso. Isso é uma medida muito oportuna, porque se retarda o julgamento dos outros para que talvez essa decisão uniformizada seja observada para os demais, mas ela não torna imperativa a observância da orientação uniformizada para todos os processos, só para aquele que foi particularmente paralisado pela instauração. Na prática antes era mais, mas hoje os Tribunais estão um pouco menos exagerados, eles pensam que não concordam, mas já que uniformizou, eles seguem, porque é ruim para o jurisdicionado não ter esta segurança. Mas não há empecilho de que alguém siga entendendo em diversidade da orientação uniformizada. A uniformização pode gerar edição de súmula. Então, há 2 graus aqui, o simples acordão de uniformização que registra a posição prevalente, e se a posição é tão prevalente que alcançou a maioria absoluta dos membros do Tribunal, dai além de se lavrar o acordão, se edita uma súmula. Também existem súmulas regionais além das súmulas dos Tribunais Superiores, então as súmulas podem nascer deste mecanismo também.

Declaração de Inconstitucionalidade:
- O controle da constitucionalidade tem o controle incidental/concentrado (caso concreto) e o controle direto/abstrato.
- O controle concentrado/incidental é aquele que o juiz faz em todo o processo, ele pode proclamar a inconstitucionalidade em qualquer regra no caso concerto, valendo esta inconstitucionalidade para aquele caso sem qualquer eficácia transcendente ao processo, diferentemente do controle direto/abstrato que é feito via ação direta no Supremo, e depois de julgada procedente vai para o Senado para ele fazer o Decreto Legislativo que revoga a lei e ela perde a eficácia por completo. Mas aqui vamos falar do controle concentrado/incidental.
- Curiosamente um juiz de 1º grau pode declarar sozinho a inconstitucionalidade de uma lei, mas quando chega no Tribunal, a competência para declarar a inconstitucionalidade não é reconhecida ao órgão fracionário menor, ela tem que ser afirmada pelo órgão especial.
- Então, se a minha apelação está pautada na 1ª Câmara Cível, e os 3 julgadores da 1ª Câmara Cível que vão julgar meu processo pretendem acolher uma arguição minha de que tal regra é inconstitucional, eles não podem fazê-lo sob pena de nulidade, eles são obrigados a suspender o julgamento da apelação, instaurar o incidente, remeter ao órgão especial, para que o órgão especial aprecie a questão da constitucionalidade, porque há uma reserva de competência do órgão especial para esta questão, e suspenso o julgamento, processa-se o incidente, decide-se pela constitucionalidade e volta para julgamento tendo que observar a decisão do incidente. Só não precisa fazê-lo quando já houver pronunciamento do pleno do Tribunal Regional, ou seja, já em precedente a regra que é aqui é discutida, já foi proclamada inconstitucional, então ela pode ser reproclamada inconstitucional no precedente do pleno, ou quando já tiver a inconstitucionalidade proclamada pelo STF, dai não precisa do incidente, mas fora disso precisa do incidente! Se o órgão fracionário, se a câmara não instaurar o incidente quando ele se impunha, a decisão é nula por falta de competência.
- De novo não é remédio recursal porque não se trata de direito da parte, é ato de ofício, e aqui não se trata de faculdade do juiz, aqui é imperativo, aqui o órgão tem que instaurar, não pode se abster de instaurar, é mais do que oficioso, é imperativo que se instaure o incidente, salvo estas 2 hipóteses de exceção. Então, como eu para ganhar a causa preciso da inconstitucionalidade, para ser válida a minha decisão, o órgão fracionário e a câmara está proclamando a inconstitucionalidade que eu queria, então digo que eu estou ganhando, mas não vai valer, porque eles não podem proclamar esta inconstitucionalidade, tem que instaurar o incidente, então eles vão perceber que de fato esqueceram, suspende o julgamento e se instaura o incidente.
- Aqui não é a faculdade, a uniformização pode ser tangenciada, instaura se quiser, sugerindo pela parte ou de ofício, mas aqui não, aqui quando sugerido pela parte ou de ofício, tem que instaurar, se não instaurar e prosseguir o julgamento, ele será nulo. Então aqui é uma regra de competência que a CF reserva ao órgão especial, que se chama de princípio da reserva de plenário.
- Sendo ato ex officio, não tem natureza recursal.

-> Com isso temos o panorama dos meios de impugnação não recursais que podemos chamar como sucedâneos.

CONCEITO DE RECURSO (À Luz do Dir. Positivo Brasileiro):
1. Meio de impugnação de decisões judiciais;
2. Expressamente previsto na Lei Federal;
3. Voluntariamente esgrimido;
4. No curso de uma relação processual, sem importar no surgimento de uma nova e distinta relação processual;
5. Contra decisão ainda não acobertada pela preclusão ou pela coisa julgada;
6. E que visa propiciar o reexame da decisão, pelo mesmo ou por distinto órgão jurisdicional, a fim de que seja reformada, cassada ou integrada.
NATUREZA: Continuidade do processo e não ação autônoma.

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