segunda-feira, 12 de agosto de 2013

Direito Processual Civil II (12/08/2013)



Recurso X Ação Rescisória: Os recursos atacam decisões ainda não estabilizadas, portanto este é um aspecto conceitual dos recursos, porque já tendo havido a estabilização entre os recursos, eles ficaram para trás. E os recursos não instauram nada diverso, apenas prolongam a relação processual de onde emana a decisão impugnada, diferentemente da ação rescisória que pressupõe uma estabilização máxima decorrente da coisa julgada material, e formam uma nova e distinta relação processual, então apenas com a análise deste mecanismo impugnativo não recursal que se consegue evoluir o conceito de recursos para um patamar bem mais aceitável. Então, recurso é meio processual destinado a atacar decisões judiciais ainda não estabilizadas pela preclusão e pela coisa julgada, e se exercita no curso dos processos sem que surja uma nova e distinta relação processual.

Mandado de Segurança:

- O mandado de segurança é o remédio que o cidadão tem para se proteger contra atos de autoridade não jurisdicional, contra atos de caráter administrativo, é o grande remédio do cidadão constitucionalmente consagrado e se destina a assegurar direitos líquidos e certos violados ou ameaçados de violação por ato de autoridade. Então, o mandado de segurança faz as vezes da impugnação do ato administrativo em prol do cidadão em paralelo com os recursos que são o meio de impugnar o ato jurisdicional, esta função é muito explicita a tal ponto que se edita a súmula 267/STF, que fala que não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. Então, fica nítido que a função do mandado de segurança não é esta de servir como meio de ataque as decisões judiciais. No entanto, dada a importância desta medida, dada a força que ela tem justamente por ser um remédio com assento constitucional e que garante direitos fundamentais do cidadão, quando se tem qualquer situação de abuso por parte de qualquer agente administrativo, agente de poder, há sempre o espectro do mandado de segurança, porque como último remédio sempre se cogita. Sempre quando não há recurso ou o recurso não funciona, a doutrina e a jurisprudência tendem sempre a pensar no mandado de segurança. Em alguns cenários o mandado de segurança ainda tem algum prestígio, por exemplo, no processo do trabalho, onde há uma irrecorribilidade das interlocutórias se usa bastante o mandado de segurança.
- No processo civil o mandado de segurança passou a ser usado no período em que o sistema do CPC disciplinava o recurso contra interlocutórias sem qualquer possibilidade de efeito suspensivo, o agravo (tanto o retido, quanto o de instrumento) não tinham efeito suspensivo na redação originaria do código de 1973 e continuam não tendo, mas sua a dinâmica de processamento foi alterada e hoje não precisamos mais pensar em mandado de segurança, mas alguns anos atrás o agravo não tinha previsão de atribuição de efeito suspensivo como tem hoje, então muitas situações concretas advinham de decisões de 1º grau, decisões interlocutórias que geravam situações de risco, dano, perigo e irreversibilidade e o remédio recursal que havia e ainda há, é o remédio que não tem esta caraterística de impedir a produção dos efeitos, por exemplo, a fixação de alimentos provisórios, onde o juiz, na ação de alimentos fixa provisoriamente alimentos, e eles são devidos desde logo sob pena de prisão e execução, então é algo bastante grave pagar alimentos provisórios indevidos ou demasiados, porque se não paga vai preso, e se paga, não pega de volta, porque a natureza desta verba assim o dita. A medida impugnativa antes e hoje existente contra a decisão provisória/interlocutória que no início do processo concede tutela alimentar, ela é pela via do agravo de instrumento, que não tinha efeito suspensivo, hoje o rito do agravo de instrumento já prevê a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo no seu desenrolar, antes o agravo de instrumento era interposto perante o juiz, que o recebia, intimava o agravado para responder, e depois desta resposta proferia juízo de retratação ou sustentação (e normalmente proferia juízo de sustentação mantendo a decisão), e dai o instrumento, ou autos do recuso eram remetidos ao Tribunal para lá serem processados e julgados, e neste meio tempo, que demora uns 3, 4 ou 5 meses, a decisão fica ineficaz.  Como o sistema não previa a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo neste recurso, a doutrina e a jurisprudência consolidaram o uso do mandado de segurança como meio próprio, então o que se fazia na época era interpor o agravo e paralelamente impetrar o mandado de segurança no Tribunal para trancar a eficácia da decisão, evitando a exequibilidade, evitando a necessidade de cumprir a decisão. Isso no começo foi alvo de resistência, inclusive por conta desta súmula, mas logo a jurisprudência se rendeu e passou a ser praticamente automática (agravo – mandado de segurança). Isso ficou tão consolidado que lá por 1994 se fez uma das reformas do sistema e o legislador se rendeu e passou a prever no rito do agravo de instrumento a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, hoje o agravo de instrumento é interposto diretamente perante o Tribunal e o relator que recebe de um dia pro outro já despacha deliberando se concede ou nega o efeito suspensivo. Então, hoje não há mais a necessidade deste remédio para este fim, mas há outras situações que ainda sobrevivem a reclamar uma medida adicional e sempre vem a tona o mandado de segurança.
- Outro exemplo comum que acabou não se consolidando, e que é mantido até hoje é o que se refere ao recursos especial e o recurso extraordinário, que não têm efeito suspensivo, a decisão atacada por estes recursos é exequível desde logo, e vamos estudar o tramite destes recursos e vamos ver que no seu desenrolar não há previsão de atribuição de efeito suspensivo. Tentou-se usar mandado de segurança para este fim, mas os Tribunais Superiores fecharam a porta dizendo que o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, a lei é explicita em dizer que não há direito ou efeito suspensivo no recurso especial ou no recurso extraordinário, logo direito líquido e certo não há, por isso não cabe mandado de segurança para este fim, e alternativamente a esta via o STJ e o STF consagraram outro remédio também adaptado que é a ação cautelar inominada, que vamos estudar em seguida. Depois isto acabou se construindo para vedar este caminho dos recursos excepcionais. Os Tribunais, por conta desta orientação vedadora do uso do mandado de segurança no recurso especial ou extraordinário acabaram contaminando todo resto, porque a via adequada para este fim que é a ação cautelar inominada, ao invés de pressupor direito líquido e certo, pressupõe aparência de direito, que é menos que direito líquido e certo. A cautelar tem 2 pressupostos: aparência de direito (“fumus boni iuris”) e risco na demora da prestação jurisdicional (“periculum in mora”), isso é bem mais fácil de atender do que direito líquido e certo, que é o pressuposto do mandado de segurança. Por isso que o mandado de segurança hoje segue no rol, porque ele sempre é cogitado, mas modernamente seu uso tem sido muito escasso, porque se tem preferido a utilização em seu lugar da ação cautelar inominada. Então, onde se vai cogitar o mandado de segurança, normalmente a solução hoje é trocar por uma cautelar inominada.
- Não parece adequado proscrever o mandado de segurança do rol dos meios impugnativos, porque embora haja uma preferência em substituir o mandado de segurança pela ação cautelar inominada, ele ainda sempre entra em cogitação, em alguns casos onde não há recurso, o mandado de segurança é mais incisivo do que a ação cautelar inominada. Tem-se certo pavor do mandado de segurança, porque ele é muito incisivo/expedito/sólido e os Tribunais tentam deixa-lo só como último remédio. É mais fácil de transitar a ação cautelar inominada, mas dizer que o mandado de segurança está morto como remédio alternativo para atacar decisões judiciais ou para reforçar recursos pobres de efeito é um pouco demasiado. E a própria súmula vedatória deixa uma fresta, diz que não cabe mandado de segurança contra ato recorrível ou cujo recurso não é satisfatório suficiente, porque ter recurso e ele não cumprir o seu papel é o mesmo que não ter. A correição será examinada depois como eventual meio de impugnação não recursal.
- Então, o mandado de segurança não foi criado para atacar decisões judiciais, ele rigorosamente não cabe para atacar decisões judiciais porque elas têm os recursos que são o meio próprio. Normalmente, quando se quer forçar seu uso para atacar decisões judiciais descobertas de recurso ou cujo recurso não tenha feito suficiente, hoje se tem preferido o uso da ação cautelar inominada, portanto o mandado de segurança está muito pouco utilizado.

Habeas Corpus:

- É o irmão do mandado de segurança, cuja finalidade é a de assegurar o direito de ir, vir e ficar, é o remédio contra as restrições a liberdade individual. O mandado de segurança ataca os atos administrativos ilegais e lesivos em geral, o habeas corpus ataca os atos de qualquer natureza que restrinjam a liberdade de trânsito do cidadão, a liberdade de ir, vir e ficar, o habeas corpus é para tirar da cadeia, do cárcere público ou privado, portanto é um remédio muito mais propício a ser estudado no processo penal, que é o processo que se ocupa do encarceramento. Mas como no processo civil há ainda uma forma de prisão civil, aquela do decorrente do inadimplemento alimentar, o habeas corpus certamente entra como um meio capaz de afastar o decreto de prisão do inadimplemento alimentar. O sistema positivamente ainda fala de 2 casos de prisão civil, que é o inadimplemento alimentar e a infidelidade de depósito, mas este último não é mais passível de prisão, porque a interpretação que o Supremo deu ao novo §4º que o artigo 1º da CF foi no sentido de que os tratados internacionais recepcionados assumiram status de norma constitucional, e como o Brasil subscreveu o Pacto de São José da Costa Rica, que não prevê prisão por outro motivo que não seja o inadimplemento alimentar, se consolidou o entendimento que não se pode mais prender por infidelidade do depósito, embora a lei de 2005 tenha reafirmado esta possibilidade, mas hoje isto está pacificado jurisprudencialmente pelo julgamento pleno do STF, então só sobre como prisão civil o inadimplemento alimentar. Se eu não pago alimentos, sou sujeito ao rito executivo de prisão pelo qual eu sou citado para em 3 dias justificar ou pagar, se eu não pago e justifico, e minha justificativa não é acolhida, o juiz decreta a prisão e ela é cumprida sem que se substitua o pagamento da prestação, é só um meio coercitivo pessoal de compelir o devedor a adimplir. Se por ventura o juiz injustamente me decreta a prisão, no âmbito do processo civil, ao invés de usar o habeas corpus, vou usar o agravo de instrumento, que é o recurso cabível contra esta decisão que vai ser uma interlocutória em 1º grau. O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo, mas no seu itinerário há a possibilidade de pedir a atribuição de efeito suspensivo, então aquele que está sob risco de prisão civil agrava de instrumento e pede que o relator dê efeito suspensivo, obstando a ordem de prisão. Se por ventura o relator não consegue este efeito suspensivo e a ordem de prisão segue eficaz, então sobra o remédio também heroico do habeas corpus para tentar evitar a prisão, porque vamos ver que a decisão do relator do agravo de instrumento que concede ou nega efeito suspensivo é irrecorrível, só cabe reconsideração quando muito, não cabe agravo interno, nem nada, o código é explicito hoje em dizer isso! Então, se não há recurso e a decisão importa em encarceramento, é possível cogitar o habeas corpus para este fim. Pode a parte tentar o habeas corpus desde o primeiro momento? Pode, mas não é inteligente, porque ela deve deixar o habeas corpus como carta na manga, ela agrava de instrumento, se o agravo resolver o problema, ok, não precisa do habeas corpus, mas se o agravo não resolver o problema, o habeas corpus entra como remédio possível. Então nesta medida o habeas corpus acaba funcionando como um meio de atacar decisões de encarceramento. No processo penal serve para tudo, mas no processo civil não, porque raramente encarceramos, somente em um caso há a prisão civil, então sua utilização é mais restrita, mas não deve ser ignorada!

Cautelar Inominada:

- O grande meio impugnativo do momento que não é recursal e está no cotidiano da atividade processual civil é a ação cautelar inominada, este é o remédio que tomou o lugar do mandado de segurança.
- A ação cautelar inominada é um dos ritos cautelares, temos a tutela jurisdicional cautelar, que é a tutela destinada a assegurar a efetividade das outras duas tutelas (tutela de conhecimento e tutela de execução). A tutela cautelar serve para isso, e é prestada em processo próprio, embora isso tendo sido alvo de discussões recentemente por conta da queda da autonomia do processo de execução, e algumas regras que dão fungibilidade em tutela cautelar e tutela de conhecimento geram uma discussão de saber se a tutela cautelar pode ser prestada no meio do processo de conhecimento. Na prática tem que prestada sem processo autônomo há bastante tempo, mas essa não é a discussão aqui! O que interessa aqui é que o que se busca na tutela cautelar é assegurar a efetividade das outras duas tutelas, por exemplo, alguém está me devendo 350 mil, tenho que propor uma ação condenatória, porque eu infelizmente não tenho título executivo extrajudicial, mas a pessoa começa a derreter o patrimônio dela e eu preciso de uma medida que resguarde a eficácia da minha ação condenatória, então entro com uma cautelar de arresto para bloquear bens suficientes para quando eu for vitorioso na minha ação condenatória, eu possa efetivamente tornar concreta aquela decisão, se eu tenho título executivo e há risco de perecimento do patrimônio de esvaziamento patrimonial, vou ajuizar a cautelar para assegurar minha execução. O papel da tutela cautelar é este, é resguardo da efetividade das outras 2 formas de tutela, e isto que ela se presta no chamado processo cautelar que tem diferentes ritos, e dai temos as cautelares específicas ou nominadas (ritos designados – arresto, sequestro, busca e apreensão, etc) e a tutela cautelar inominada (rito residual – qualquer necessidade de tutela cautelar que não se enquadre nos modelos nominados se processa pelo rito da chamada cautelar inominada). Então, a ação tutela cautelar inominada tem uma finalidade muito distante desta de servir como um instrumento de ataque às decisões judiciais, não é para isso que serve, mas nada obstante a esta impropriedade de aplicação, é absolutamente pacífico que se use como meio adaptado de ataque às decisões, com vantagens sobre o mandado de segurança, porque o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, a cautelar pressupõe 2 requisitos: “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, é  mais fácil eu dizer que tem uma aparência de direito do que dizer que tenho direito líquido e certo. Então, a cautelar acaba sendo um remédio que se usa cotidianamente.
- Qual o uso mais cotidiano da cautelar? É justamente o que foi mencionado quando falamos em andado de segurança, o recurso especial (STJ) e o recurso extraordinário (STF) atacam a decisão final de instância em grau regional, estes recursos tem efeito meramente devolutivos, ou seja, eles impedem a estabilização da decisão, mas eles não têm efeito suspensivo, a decisão é provisoriamente exequível na pendencia destes recursos. O rito do recurso especial e do recurso extraordinário é silencioso quanto a possibilidade de atribuição de efeitos suspensivos, não há uma previsão explicita disto, no entanto, a jurisprudência é pacífica em dizer que em situações excepcionais pode haver atribuição e efeitos suspensivos nestes recursos, e o caminho que se desenha para a atribuição dos efeitos suspensivos nestes recurso é justamente por via da cautelar inominada. Hoje a disciplina disto está nas súmulas 634 e 635 do STF que depois serão estudadas mais cuidadosamente.
- Mas objetivamente o que se passa é: Publicada a decisão regional que não comporta mais nenhum recurso de caráter ordinário viabiliza a interposição do recurso especial e/ou do recurso extraordinário, “e/ou” porque estes são os recursos que podem ser interpostos simultaneamente, se a decisão regional ao mesmo tempo violar a constituição e a lei federal infraconstitucional, tenho que usar os 2 remédios, então no mesmo prazo se viabilizará simultaneamente a interposição destes 2 recursos, e nenhum deles tem a capacidade de suspender a eficácia da decisão, portanto aquilo que se decidiu terá que ser concretizado provisoriamente na pendência destes recursos que são demorados, que até chegar em Brasília demora muito, demora uns 2, 3 ou 4 anos se andar rápido, e seria 2, 3 ou 4 anos cumprindo uma decisão, se ela causa dano grave de difícil reparação, preciso de um remédio urgente para tentar impedir, e o remédio é dar efeito suspensivo a estes recursos. Como no seu desenho não há previsão de como isso funciona, por construção jurisprudencial se consagrou como mecanismo a ação cautelar inominada. Então, se interpõe os recursos especial e extraordinário e paralelamente se ajuíza uma cautelar inominada única e exclusivamente para pedir efeito suspensivo ao recurso. A cautelar não substitui o recurso, se eu não recorrer, transita em julgado, e não adianta cautelar, vou ter que fazer uma rescisória e pedir antecipação de tutela na rescisória para obstar os efeitos da decisão estabilizada. Tenho que recorrer para impedir a estabilização, para manter em cheque a decisão regional, como este recurso devolve a discussão e abre a perspectiva de revisão pelo Tribunal Superior, mas não paralisa a eficácia, eu preciso turbinar meu recurso com uma medida adicional, que é a ação cautelar inominada, que teve uma recente alteração de entendimento, porque antes se dizia que a competência da cautelar era do STF e do STJ, e pela súmula 634 e 635 do STF eles consolidaram diferente, a competência até a admissão do recurso excepcional é do juízo regional, hoje a cautelar é ajuizada perante o Presidente do Tribunal de Justiça ou do Tribunal Regional Federal, onde o recurso excepcional é interposto, porque os recursos especial e extraordinários não são interpostos diretamente em Brasília, e sim são interpostos aqui no Tribunal Regional, e só depois de processados que eles são remetidos a instância ad quem. Antes interpúnhamos aqui, ia até Brasília, e ajuizava lá uma ação cautelar inominada perante o STF ou STJ, conforme o recurso, vai pedir o efeito suspensivo, e era assim que se entendia, porque o art. 800, p.ú. do CPC diz que publicada a decisão na instância viabilizam-se os recursos para a instância subsequente e a competência para as cautelares incidentais é imediatamente transferida par ao Tribunal ad quem, mas essa interpretação foi cuidadosamente revisada para dizer que enquanto não admitir o recurso na origem, a competência é do núcleo regional, e dai não precisamos mais ir até Brasília, poupa a viagem, mas é mais difícil de conseguir efeito suspensivo, porque o Presidente do Tribunal faz parte do Tribunal que decidiu daquela forma e está tão tisnado pelas circunstâncias que levaram a decisão quanto os que decidiram, então a chance de ganhar é muito pequena, e na prática temos que correr atrás mediante recursos na própria cautelar, que vamos tratar depois!
- Ao lado da rescisória, que tem uma função própria e terá utilidade pequena, porque normalmente vamos estudar a viabilização dela para descartar seu cabimento, das ações autônomas a mais cotidiana é a cautelar inominada, que é consagrado meio de atribuição de efeito suspensivo aos recursos excepcionais.

Embargos de Terceiros:

- É o remédio destinado a afastar a turbação ou o esbulho que um bem de alguém que não é parte no processo sofre por força de decisão judicial. É algo bastante comum. Ex.: duas pessoas estão se processando por alguma coisa e uma delas pede para penhora bens da outra para garantir alguma obrigação, o ato de penhora recai sobre um bem do meu patrimônio, eu não sou parte no processo, não tenho anda a ver com a obrigação dela, por acaso ela tina me vendido o carro, eu ainda não transferi e acabei sofrendo a penhora e a constrição atinge o patrimônio de quem não é devedor, o meio desenhado pelo sistema processual mais oportuno para remover esta constrição que afeta a disposição do meu bem é via embargos de terceiro. Então, o que se quer com os embargos de terceiros é livrar a turbação ou esbulho que a decisão representa, mas é um meio de atacar a decisão, porque a decisão será modificada para que a constrição recai no patrimônio dela devedora, não meu que não tenho nada a ver com o assunto!
- Numa visão simplória, uso os embargos de terceiros para remover uma decisão judicial que afeta bem da minha titularidade e que está indevidamente constrito por ordem judicial num processo de que eu não faço parte. É embargo de terceiro porque eu não faço parte do processo, senão eu usaria um recurso, pode até usar recurso na qualidade de terceiro prejudicado para afastar a corrupção, não se descarta, e eventualmente pode funcionar, mas para este proposito os embargos de terceiro são o mecanismo mais apropriado. Este assunto estudaremos mais em cadeira própria.

* Todas as ações autônomas não são recursos, primeiro pela obviedade que sua análise mostra, são remédios adaptados, mas tecnicamente a razão para exclui-los da órbita dos recursos é que todas estas iniciativas (ação rescisória, mandado de segurança, habeas corpus, cautelar inominada e embargos de terceiro) geram a instauração de uma nova relação processual, com nova citação, não se trata de um simples incidente no processo, não se trata de uma simples prolongação da atividade processual. Forma-se um processo novo e distinto, e tudo que gera processo novo e distinto não é remédio recursal! O mando de segurança, o habeas corpus e os embargos de terceiro podem, eventualmente atacar decisões de alguma forma já estabilizadas, embora isso não seja premissa, mas no caso da rescisória só cabe para decisões transitadas em julgado (com coisa julgada material), mas as outras podem ser usadas antes ou depois da estabilização, mas posso usar depois, então não é recursal! No exemplo da fixação dos alimentos provisórios o juiz fixa os alimentos em decisão monocrática interlocutória em 1º grau, eu agravo de instrumento, não obtenho efeito suspensivo, o recurso já está exaurido, eu não tenho mais recurso sobre aquilo, então posso usar o habeas corpus? Sim! Se eu perder o prazo do agravo de instrumento contra a decisão que decreta prisão, posso impetrar o habeas corpus? Sim, porque o habeas corpus não tem prazo. Então, estes remédios ações autônomas têm em comum um traço que os retira da categoria dos recursos: todos eles vieram do surgimento de um processo novo. A rescisória, além disso, sempre pressupõe coisa julgada material, os demais podem ser exercitados antes ou depois de alguma estabilização, portanto a questão da estabilização fica reforçada. Por isso que o conceito que se construiu até aqui continua o mesmo: recurso é meio processual destinado a atacar decisões judiciais que se exercitam no curso de um processo sem que surja uma nova e distinta relação processual, e que ataca decisões ainda não estabilizadas pela preclusão ou pela coisa julgada.

Sucedâneos Recursais:

Reexame Necessário (art. 475):
- O reexame é aquele mecanismo que está disciplinado no art. 475. Ele diz que a sentença não é eficaz senão depois de necessariamente revista pelo Tribunal. Normalmente quando o juiz profere a sentença há a disposição da parte perdedora o recurso de apelação, isso não se altera. Se nós deixamos passar em branco o prazo para apelar , opera-se o trânsito em julgado, e se a decisão é de mérito faz coisa julgada material e termina a confusão, o processo não chega a conhecer os mármores do Tribunal. No entanto, em se tratando dos entes públicos da administração direta, quando a decisão lhes é desfavorável, e genericamente é isto que está dito nos 2 incisos, decisão que se faz desfavorável aos entes da administração direta de qualquer esfera da federação, ou que acolhe embargos da execução da dívida ativa destes entes, esta decisão também é apelável, esta sentença que assim julga em desfavor dos entes da administração direta é tão apelável como qualquer outra sentença, e há normalmente o exercício do recurso de apelação pelo ente público, e, portanto, se o ente público recorre o reexame acaba ficando obscurecido, porque o recurso ocupa o espaço, mas o que importa aqui é que fluido o prazo do recurso sem que ele venha, o juiz de ofício determina a remessa dos autos a instância superior para que lá seja empreendida uma revisão do que se decidiu, e isso se chama de reexame necessário, remessa obrigatória, duplo grau de jurisdição obrigatório, alguns denominam de apelação ex officio, mas não é apelação, porque apelação é recurso da parte, e isso não é recurso, e também não é o juiz pensando que está inseguro, pensar que ele condenou, mas quer que alguém reveja, não é isso, ele está seguro, não é uma reticência dele, e sim é uma imposição da lei que se cria justamente para proteger os cofres da viúva.
- O reexame devolve integralmente a matéria para reavaliação pelo Tribunal, ele obriga o processo a subir ao 2º grau.
- Porque os entes públicos recorrem? Não está morto quem peleia, apesar de toda imputação procedente de que o Estado é um procrastinador natural. Porque qual a diferença do reexame e da apelação? Se eu não recorrer, devolve para reexame, se eu recorrer totalmente, o recurso desloca e o reexame se dá por força do meu recurso, se o meu recurso é parcial, aquilo que não foi alvo de impugnação vai ser examinado em sede de reexame, não tem como transitar em julgado sem a revisão do 2º grau, se não estivéssemos diante deste episódio, tem 4 pedidos, eu recorreria de 2, os outros 2 transitam em julgado, porque meu recurso só devolveu um pedaço, mas em se tratando desta hipótese, os outros 2 pedidos vão ser alvo de reexame necessário, tanto que normalmente quando há recurso total dizem que “conheceram da apelação e negaram provimento, prejudicado o reexame necessário”, porque não precisa reexaminar o que o recurso já empreendeu, ou “conhecendo o apelo, derem provimento para este fim, em sequencia o julgamento em reexame necessário, mantiveram os demais itens da condenação”, ele é obrigado a empreender esta revisão, senão há uma ineficácia aqui. A diferença que se percebe é que o recurso é ato da parte, ele vem arrazoado, o reexame vem silencioso, é um simples devolver. O reexame não é recurso, mesmo que na prática ele funcione como um recurso. Na prática o reexame funciona como se fosse uma apelação total, a diferença é que o reexame não tem razões, portanto o que se acresce ao nosso conceito de recurso é o dado que recurso é sempre ato da parte, ato voluntário. Tudo que se reexamina ex officio não está na órbita dos recursos, porque recurso é ato da parte que se exercita por meio de razões recursais, tem que fazer a impugnação e tecer razões, porque se não tiver razões o recurso sequer é conhecido. Já o reexame é mudo, ele vem sem falar, o que suprimos apresentando memoriais na véspera do julgamento do reexame. Agora está pacificado, mas já se discutiu se isso não era uma apelação ex officio, porque dão natureza recursal, hoje a doutrina é pacífica no sentido de dizer que o reexame é perda de eficácia, a decisão não é eficaz senão depois de reexaminada, não é condição, porque condição é evento futuro e incerto, e o reexame é evento futuro e certo, então é mais propriamente termo, um dia o Tribunal vai revisar e depois a decisão poderá ser eficaz, antes disso não. Então, o reexame não tem razões, nem prazo, se por ventura o juiz esquecer de remeter, mandar para o arquivo e o processo ficar 3 anos lá, ele não vai se tornar eficaz. O titular do direito concedido contra a Fazenda Pública vai ter que pedir para desarquivar e remeter ao Tribunal para fazer o reexame, e dai sim, depois poder pretender a eficácia, e isso não é incomum de acontecer. Quando o juiz sentencia contra estes entes, ele diz assim “decorrido o prazo para recurso voluntário (recurso é sempre voluntário) remetam-se os atos para o Tribunal para reexame necessário”, porque a lei obriga o juiz a fazê-lo, então se aguarda o prazo do recurso, se ele vem total, ele encobre o reexame, e o reexame fica prejudicado, porque o Tribunal vai reexaminar por conta do recurso que vem substanciado e com razões, se o recurso não vem, remete e o reexame é feito automaticamente, se o recurso vem parcial, examina o recurso naquilo que impugnou e o resto vai para o reexame necessário, mas nada pode ficar sem revisão no 2º grau.
- Tem hipóteses de exceção, quando não há reexame: quando o valor for menor do que 60 salários mínimos, ou quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do Pleno do STF ou em súmula do Tribunal do Supremo ou do Tribunal Superior competente. Então, se o juiz de 1º grau condena lastreado em súmula ou em jurisprudência do Pleno do Supremo, o reexame não se fará, o ente público terá que apelar, senão o processo vai morrer em 1º grau. (Pega ratão)
- O sistema recursal é permeado por alguns princípios, um deles é o princípio da proibição da reforma para pior (popularmente conhecido como o princípio da “non reformatio in pejus”), os recursos são regidos por este princípio, porque significa que eu, por força do julgamento do meu recurso, não posso ser prejudicado, então, eu recorro para melhorar minha situação, o julgamento do meu recurso não deve importar em modificação em meu desfavor, só se a outra parte que recorrer, dai fico sujeito ao prejuízo por força do julgamento do recurso da outra parte. O princípio incide no reexame necessário? Pode o Tribunal em sede de reexame necessário reformar para pior, ampliando a condenação da Fazenda Pública? Durante certo tempo a matéria for controversa, hoje ela está sumulada nesta súmula 45/STJ dizendo que o Tribunal não pode piorar a situação do ente público em sede de reexame necessário, ou seja, mesmo reconhecendo que não se trata de um mecanismo recursal, o STJ disse que o princípio se estende ao reexame necessário, portanto não pode piorar, pode apenas manter ou melhorar, e as razões são várias e corretas, como dizer que o mecanismo existe para proteger o Estado, e não para piorar, não é para a justiça, se fosse um mecanismo inspirado por razões de justiça, teria dar a liberdade para o Tribunal fazer a justiça adequada, mas a função não é essa, e sim a função é evitar do desembolso, proteger o cofre público, então não pode agravar, portanto isso é tema seguro e pacífico por força desta interpretação já há um bom tempo sumulada.
- O reexame não é recurso porque falta o ato de vontade, e não sendo ato da parte não fica sujeito a prazo, por isso que o reexame necessário perde esta natureza, e para ele perder esta natureza, o conceito precisa ganhar mais um elemento, que é que o recurso é meio voluntário de impugnação de decisões judiciais que se exercita no curso de um processo sem a formação de uma relação processual nova e distinta, e que ataca decisões ainda não estabilizadas pela preclusão ou pela coisa julgada, o voluntário entra aqui para dar um elemento conceitual que vai fazer com que o reexame necessário saia do circuito, do contrário, é tudo igual, se não tivesse o voluntário, o reexame impede a estabilização da decisão, ele devolve a matéria para o Tribunal sem formar processo novo, e acaba sendo um meio de revisão igual aos recursos, só não é recurso porque falta o elemento vontade da parte, tudo que for ex officio não terá natureza recursal, por isso que é de descartar a expressão apelação ex officio, porque não se trata de uma apelação, a apelação é um recurso, é um ato da parte, o juiz não recorre de si próprio.
Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§ 1o Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§ 2o Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§ 3o Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente.

Súmula 45 STJ – No reexame necessário, é defeso, ao Tribunal, agravar a condenação imposta à Fazenda Pública.

Correição Parcial (art. 195):
- Este é um tema que se examina para descartar, porque este é um remédio tradicional do direito brasileiro, que já teve bastante prestígio no âmbito do direito civil.
- Os atos do juiz se dividem em 3 categorias: Despacho, decisão interlocutória e sentença. O despacho não é ato decisório, e sim é ato meramente ordinatório, é ato de simples impulsão processual, o juiz não precisa fazer esforço para despachar, porque despachar significa dar curso ás providencias legais/rituais. Então, apresentada a contestação com documentos, o juiz é obrigado a intimar o autor para falar sobre a contestação, ele não precisa ficar 1 semana pensando se intima ou não, é automático, os atos de remessa obrigatória (“digam as partes as provas que pretendem produzir”), isso não é decisão, e sim é um impulso processual, é um movimento decorrente do rito, portanto como os despachos não são atos decisórios, são irrecorríveis, os únicos atos recorríveis são as decisões interlocutórias e sentenciais, porque nestes há um ato de escolha, há julgamento, no despacho não há julgamento, então como os despachos sempre foram e continuam sendo irrecorríveis, durante um certo tempo se construiu a ideia de que quando o despacho é abusivo, teratológico, tumultuário do feito ou aberrante, o que ele pode ser, já que eles não são atos decisórios, e, portanto, não são recorríveis, o caminho para afastar os despachos fora do esquadro seria a correição parcial, e isso foi utilizado durante um bom tempo no processo civil também, mas em dado momento se começou a ser entender que despacho travestido de despacho, mas com carga de lesividade a ponto de prejudicar a parte, deixa de ser despacho e passa a ser considerado decisão interlocutória, se fez uma leitura muito mais correta, porque não adianta o juiz travestir a decisão de despacho, porque se causa prejuízo à decisão, o despacho só é irrecorrível pela sua inaptidão de causar gravame, e em sede recursal o princípio da lesividade das resoluções é que orienta a recorribilidade, toda a deliberação judicial lesiva merece correção recursal, sistematicamente é isso que se tem. Então, se o despacho a despeito de ser despacho causa gravame, ele deixa de ser despacho e se transforma em interlocutória e se corrige pelo remédio que se usa para corrigir as interlocutórias. Então, de uns anos para cá passou-se a dizer que não é mais cabível a correição para atacar despachos teratológicos, tumultuários, aberrantes e se passou a entender que tais deliberações deixam de ser despacho, passam a ser interlocutória, e, portanto, são agraváveis na forma de instrumento, conforme a situação. Hoje, segundo este entendimento, a correição parcial perdeu seu espaço enquanto meio de impugnação de ato judicial no processo civil, sobrevive a correição parcial como medida administrativa capaz de ver sancionada a má conduta funcional do juiz, correição é para corrigir, é para corregedoria, não é para resolver o problema da parte, porque para resolver o problema da parte há os recursos, e para chamar a atenção do juiz que julgou mal há a correição.
- A previsão no código de organização judiciaria da correição está no art. 195, seu ritual está posto, fica claro que quando couber recurso, não cabe correição, e adiante todo o procedimento.
- Quando a correição for acolhida e envolver matéria disciplinar, os autos serão encaminhados ao conselho da magistratura. É importante salientar que a correição é medida administrativa para reprimir os atos de desvio de conduta funcional do juiz, então se o juiz me trata de modo não urbano na audiência, pode-se fazer uma correição dizendo que o juiz está desequilibrado, que ele não tem se portado com urbanidade, que ele não tem se portado com respeito, por isso ele merece sofrer as sanções que o seu regimento determina.
- Correição é um caminho que via de regra não é recomendado, mas é um caminho capaz de imputar este desvio de conduta, um caminho possível que cumpre este papel e que nãos erve para remendar a decisão, porque para isso tem o recurso! Se o despacho causa dano e prejudica, tenho que ter um remédio de revisão e o entendimento firme hoje é de que isso pode ser feito pela via recursal, então agravo de instrumento contra o despacho teratológico. Despacho teratológico/recorrível é um despacho que causa gravame, porque retarda indevidamente o processo, porque inverte a ordem das coisas, então o juiz manda para o departamento médico judiciário um processo que não está sob perícia, ele vai levar 6 meses para ir e mais 6 meses para voltar, vou perder um ano, normalmente o que se faz é uma petição dizendo que o doutor se enganou, o processo não tem que ir para lá, o juiz percebe, diz que de fato não deveria ter ido para lá e retifica, mas se o juiz diz que mandou para lá, deve ter um motivo, então tem que ir, deve-se agravar. O despacho não lesivo é irrecorrível! Lesivo ou não o despacho, ajustado ou não, normalmente uma simples petição resolve, então na vida cotidiana são poucas as situações em que vai surgir o agravo, mas se a simples petição não resolve e há necessidade de corrigir aquilo que se deliberou, porque aquilo gera uma situação prejudicial, vai agravar. Normalmente o prejuízo que o despacho causa é um prejuízo a celeridade processual, porque como ato de impulsão na contra mão, ele atrasa o processo, basicamente é desperdício de tempo, e isto é um dano para quem tem pressa! Normalmente não deve-se entrar direto com agravo, pois o juiz quase sempre corrige o despacho equivocado mediante simples petição, faz o pedido de reconsideração (que vamos ver em seguida). O despacho por ser despacho não é ato decisório, ele só ganha status de decisão porque embora seja ato de impulsão, ele sai do crime, ele se torna lesivo, causando demora, desperdício, qualquer situação de prejuízo para a parte, se causou gravame, converteu-se em decisão.
- No processo civil modernamente e há bom tempo a correição não tem servido como meio para atacar nenhuma deliberação do juiz, porque naquilo que se pregava que era a correção de despachos aberrantes, hoje se entende que cabe o recurso de agravo.
- Quando o juiz despacha na contra mão, eu agravo, já está resolvido. Mas e quando o juiz não faz nada? Qual o remédio contra o ato omisso do juiz? Porque contra a decisão tenho o recurso, contra despacho não tenho nada, porque despacho não machuca, se machucar, deixa de ser despacho e cabe recurso, esquecer a correição, mas e quando o juiz simplesmente não julga, não decide, não impulsiona o processo? Qual é o remédio? Dai entraria em cena a correição, porque é dever funcional dele dar celeridade ao processo, se ele injustificadamente retarda demasiadamente o processo, tenho que ter uma medida, dai alguns ainda pregam o uso da correição para este fim. Deve-se ter cuidado, porque quando o juiz decide se omitindo em pedaço, eu tenho um recurso chamado embargos de declaração, quando o juiz se omite plenamente, eu não tenho recurso, e dai tenho que achar alguma medida, e alguns pregam o uso da correição parcial diante da omissão de um juiz, mas não seria o caso, porque a correição é remédio previsto no regimento, no código de organização judiciária, portanto varia de Estado para Estado, e as pessoas esquecem que há uma regra no CPC que é remédio mais do que suficiente para este fim, que é a reclamação do art. 198 do CPC: “Qualquer das partes ou o MP poderá representar ao Presidente do Tribunal de Justiça contra o juiz que excedeu os prazos previstos em lei”, todos os juízes excedem todos os prazos previstos em lei, porque prazo para juiz é prazo impróprio, ou seja, prazo que não precisa cumprir, para os advogados o prazo é fatal, mas para os juízes o prazo é impróprio, por força da estrutura judiciária, não teria como imaginar que o juiz pudesse cumprir todos os prazos dado o acumulo de serviço, então existe um padrão de descumprimento dos prazos legais pelo juiz que é totalmente tolerável, mas quando que isto se torna alvo de uma medida? Quando sair do limite do razoável, quando exceder até a média, é normal demorar 6 meses para sentenciar, mas 2 anos é muito! Então, fica um abuso, então devemos primeiro pedir para falar o juiz, explicar que os clientes estão me pressionando e peço para ele dar uma atenção ao caso, mas saindo destas soluções pouco ortodoxas, mas mais eficazes, tem ao invés da correição a reclamação, pouca gente usa, primeiro porque ela não é fácil de ser usada, porque os abusos no nosso judiciário não são muito significativos, mas para que vou usar uma correição que é um remédio regimental, e estampado na lei estadual (COJE), se eu tenho um remédio federal próprio e específico para este fim que tem gente que nem sabe que existe, que é a reclamação do art. 198 do CPC, que ocupa o lugar da correição, e a correição, portanto, volta para a sua função própria, que é para o juiz que se comportou mal e vai ser alvo de correição, se comportou mal na conduta funcional. Eventualmente o excesso de prazo é um desvio de conduta, mas a correição é para o juiz ser punido, não é para resolver meu problema, preciso ter um outro meio para resolver meu problema, então se o juiz despacha me causando gravame, eu recorro pela via do agravo, se o juiz se omite e não decide, ao invés da correição eu uso a reclamação do art. 198 do CPC e guardo a correição só para aquilo que ela serve mesmo, que é ser medida convencional.

Pedido de Reconsideração:
- A lei não prevê pedido de reconsideração, mas é da praxe forense que as partes possam peticionar o juiz requerendo o que ele as prouver. Quando o juiz decide algo, publicada a decisão, começa a fluir o prazo para recorrer, se a decisão for sentencial, não adianta pedir reconsideração, porque depois de publicada a sentença o juiz não pode mais alterá-la, salvo mediante embargos de declaração, ou mediante simples petição para corrigir erro material ou erro de cálculo, que são situações estreitas que serão examinadas depois! Mas se a decisão for uma interlocutória, e não uma sentença, a preclusão não se opera para o juiz e ele pode reconsiderar aquelas decisões enquanto ainda tiver jurisdição. Não usamos pedido de reconsideração, porque o juiz normalmente decide convicto, repetido, é bobagem pensar que uma petição minha vai fazê-lo voltar atrás, então eu já, diante da decisão desfavorável, eu decorro, até porque o agravo, que é o recurso das interlocutórias tem no seu desenrolar uma oportunidade de retratação do juiz. Então, a rigor não precisava nem pensar em pedido de reconsideração, porque publicada a decisão, deve-se agravar, publicada a sentença, apele, não dá para pedir reconsideração de sentença, porque mesmo que o juiz queira, ele não pode fazê-lo.
- Então, o pedido de reconsideração fica como uma possiblidade para as interlocutórias, porque elas o juiz pode revisar. Só se usa quando na minha percepção o juiz se enganou e desde que alertado posso voltar atrás com facilidade, olho para a decisão e percebo que ele só decidiu assim porque ele não viu alguma coisa, se eu avisá-lo desta circunstância, ele vai voltar atrás. Então, ao invés de preparar um canhão que é o recurso, deve-se ir até o juiz e sutilmente mostrar que ele se enganou, portanto ele deve corrigir sem causar maior gravame ao sistema jurisdicional, isso funciona se a decisão do juiz é claramente lavrada em equívoco, e isso só avaliamos na vida, conhecendo o juiz, entendendo o processo e percebendo que é bastante usual que naquela correria do dia a dia o juiz às vezes decida equivocadamente, basta lembrá-lo de um detalhe que ele volta atrás. Então, ao invés de fazer um agravo (especialmente quando a opção é agravo de instrumento que envolve juntada de peças, preparo recursal, etc, que é um movimento de muita energia), faz uma simples petição e pede para o juiz reconsiderar, ele reconsidera e está resolvido o problema.
- O problema do pedido de reconsideração é que ele não suspende nem interrompe o prazo para eventual recurso contra a decisão, porque publicada a decisão começa a fluir o prazo para recorrer, o prazo para agravar é de 10 dias, findos os 10 dias da publicação, está preclusa a oportunidade de agravar. Mesmo se o juiz não tiver apreciado minha decisão ainda, não posso mais agravar, agora estou a mercê dele, ele até pode apreciar e conceder, mas se ele apreciar e mantiver a decisão, não tenho mais recurso, porque senão o pedido de reconsideração funcionaria como um elemento de protelação, o advogado pensaria que 10 dias é muito pouco para fazer o agravo, então ele entra com o pedido de reconsideração, vou esperar o juiz que vai levar 2 meses para deliberar meu pedido de reconsideração, e quando ele disser que mantém a decisão, dai agravo, mas não é assim, não tem mais agravo, ele ficou para trás! Então, o pedido de reconsideração é um remédio que se usa só quando se tem convicção de que ele pode funcionar, e tem que ser acompanhado de perto, porque se em 10 dias o juiz não aprecia-lo, tem que recorrer, sob pena de perder a oportunidade recursal, perdida a oportunidade recursal não impede o juiz de reconsiderar, ele até pode reconsiderar, mas se ele não reconsiderar, eu estou com um problema, porque o recurso já passou. A decisão que nega o pedido de reconsideração não é uma nova decisão, é a simples reafirmação da decisão primeira, mas se o juiz acolhe o pedido de reconsideração e volta atrás, dai isso é uma nova decisão, o meu adversário que não gostou do acolhimento terá seus 10 dias para agravar, ou para tentar a reconsideração se for o caso. Então, o pedido de reconsideração não tem previsão no ordenamento jurídico, até existe algum resquício no art. 527, p.ú. onde trata justamente da monocrática que concede ou nega efeito suspensivo ao agravo de instrumento, então existe uma previsão, talvez a única previsão explícita de reconsideração para um cargo, mas é algo cotidiano, é algo inerente ao processo, inerente ao direito de petição poder se pronunciar ao juiz para que ele reveja o que eventualmente se equivocou, mas este remédio não interfere com a fluência do prazo recursal, de modo que se o juiz não deliberar dentro do prazo eu tenho que recorrer, sob pena de ficar a mercê do juiz. Não se pode usar os 2, e sim pode usar a reconsideração e quando chegar ao 10º dia sem apreciação se agrava, dai pode, mas os 2 ao mesmo tempo é bobagem, porque o agravo por si só já oferece a possibilidade de reconsideração, então não tem sentido fazer ao agravo e mais o pedido de reconsideração, deve-se fazer primeiro o pedido de reconsideração, se ela não é apreciada, dai se ignora ela e entra com agravo, o que acontece às vezes é que a pessoa agrava e depois o juiz reconsidera, dai o agravo fica esvaziado de objeto, mas a pessoa não ficou sob risco de estar a mercê da boa vontade do juiz. Então os 2 ao mesmo tempo não pode, é reconsideração e no último dia do prazo o recurso. A reconsideração é decorrência do direito de petição, às vezes para convencer o juiz do equívoco trago algum elemento que não está nos autos, isso pode fazê-lo reverter a decisão, mas isso já é mais complexo, porque na medida que trago elementos documentais novos, eu exponho ao contraditório. Não se deve usar o pedido de reconsideração, porque normalmente ele é bobagem, não porque o juiz não aceita o erro, o juiz é convicto, mas às vezes o juiz se enganou, dai penso que se eu mostrar e levar um elemento, creio que é possível fazê-lo voltar atrás, então eu tento o pedido de reconsideração mediante simples petição com ou sem elemento, e faço junto com o pedido de reconsideração a mais poderosa das medidas, os chamados embargos auriculares. Hoje o grande desafio da advocacia é se comunicar com o juiz, e nos comunicamos por escrito, mas eles não leem, é muito processo, é muito trabalho. Então, acaba funcionando o pedido de reconsideração e os embargos auriculares, para chamar a atenção, mostrar importância, para sinalizar os pontos essenciais, o que torna a advocacia uma coisa bastante árdua e ser juiz também.

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