quinta-feira, 29 de agosto de 2013

Direito Processual Penal I (29/08/2013)


Prof. Caíque R. Galícia



“Que a importância de uma coisa há de ser medida pelo encantamento que ela produz em nós...”

Manuel de Barros (Dedicatória)



-> Inquérito Policial: O início é no inquérito policial, e o fim é a execução da pena. Se tem dúvida de que o sistema carcerário é falido? Não, portanto o inquérito policial é um começo de tudo isso, onde a partir daqui vai se desenvolver todo o trabalho que provavelmente vai desenrolar numa ação penal e possivelmente numa condenação ou numa absolvição. O inquérito policial é um procedimento administrativo porque não está ligado com o judiciário, apesar do nome é do executivo e recebe verba e toda organização dela é do executivo, não tem nada a ver com o judiciário. Então, o inquérito policial é um procedimento administrativo que visa o que apurar um fato, em tese, criminoso (porque só se saberá se é criminoso mesmo ao final do inquérito ou no final da ação penal) e sua autoria.



1. Pontos Iniciais:

* Polícia Judiciária X Polícia Repressiva – A polícia judiciária estaria num momento posterior a um delito, é basicamente esta a diferença. Aqui temos a Brigada Militar (BM), no Brasil todo é Polícia Militar, a diferença é que a Polícia Militar atua repressivamente, ou seja, antes de acontecer o crime, por isso que eles usam farda, é para exercer o poder de repressão, as pessoas pensam que tem um policial ali, então não vou cometer nenhum crime, então é antes de cometer crime. Por isso que após o cometimento do crime, a BM pega o sujeito e o leva para a Delegacia, e partir daquele momento que vai ser a atuação da Polícia Civil, isso em regra, porque nada obstada Polícia Civil ter atos de investigação que é da sua natureza e por ventura vou precisar da Polícia Militar ou da Brigada Militar. Este tipo de modelo de diferenciação também está em crise, por exemplo, os eventos recentes de violência que teve no Brasil, está se repensando este modelo diferenciado, então provavelmente no futuro sofreremos algum tipo de modificação deste tipo de estrutura antiga, na verdade Polícia Repressiva é arcaica e deriva do império, quando tinha a força do Estado muito presente nas ruas, e a Polícia Judiciária não, tanto é que para ser oficial da Polícia Militar não tem a exigência do curso de direito, não há uma ligação, o que não acontece na Polícia Judiciária, onde quem encabeça é o delegado de polícia, que necessariamente é um bacharel em direito, aliás recentemente a carreira do delegado de polícia foi equiparada a carreira jurídica, então hoje o delegado de polícia tem a mesma natureza jurídica que o defensor/promotor. A Polícia Judiciária está vinculada a qual poder do Estado (executivo, legislativo ou judiciário)? Executivo, a Polícia Judiciária não tem absolutamente nada a ver com o judiciário, isso é uma nomenclatura. Quem é o chefe maior da Polícia Civil? É o governador do Estado. Qual o chefe maior da Polícia Federal? A presidente Dilma. A Polícia Judiciária não tem absolutamente nada a ver com judiciário, ela está ligada a investigação, e isso tudo é do executivo.

* Crise do Processo Penal



2. Conceituação: A partir desta conceituação genérica que o inquérito policial é um procedimento administrativo para apurar um fato, em tese, criminoso e sua autoria, vamos destrinchar nestas 2 coisas, qual é o objeto do inquérito policial e qual sua natureza jurídica.

Objeto: Qual o objeto do inquérito policial? O objeto do inquérito policial vai ser apurar um fato ocorrido e sua autoria. Requisitos para a ação penal: O inquérito policial é a peça inicial de todo o processo penal. O requisito deste objeto é “fumus comissi delicti”, já estudamos o fumus boni juris que é a fumaça do bom direito, a fumaça não é fogo, e sim é um indicio que possa ter fogo, ainda não estou vendo fogo, mas onde tem fumaça em tese há fogo, então “fumus” é fumaça mesmo, “comissi” é cometimento e “delicti” é delito, então “fumus comissi delicti” é a possibilidade de ter acontecido um delito. Então, no meu inquérito policial, eu não vou analisar se realmente aconteceu um delito, e sim se possivelmente (fumaça), vou apurar quem talvez tenha sido autoria e como talvez tenha ocorrido um crime. Por exemplo, a Amanda chega na delegacia e diz para o delegado que roubaram o seu computador na sala de aula, o delegado vai vir na sala, investigar e verificar que na verdade o computador dela estava dentro da bolsa dela, quando ele iniciou esta ação não houve delito, então tinha um indicio, tinha a declaração de alguém, ela levou um testemunho, realmente viu alguém levando algo quadrado e preto embaixo do braço. Então, o objeto do inquérito policial são indícios, vamos ver depois que é um pouco diferente da ação e principalmente da sentença.

b) Natureza Jurídica: É um procedimento administrativo.



c) Juiz (art. 156, I, CPP): No Brasil, adotamos um modelo onde a parte investigativa é conduzida exclusivamente pela polícia, em tese não há a participação nem do juiz, nem do MP, e entramos na PEC 37. Qual seria o papel do juiz na condução do inquérito policial? Já sabemos que a fase investigativa é pré-processual, o processo só vai começar a partir da ação penal, então inquérito policial é um procedimento administrativo para apurar fato e autoria, e é pré-processual, ou seja, antes do oferecimento da denúncia. Então, qual seria o papel do juiz na fase pré-processual (do inquérito policial)? Operação da Polícia Federal, como quebra do sigilo bancário, quebra do sigilo telefônico, busca e apreensão, esses 3 exemplos são exemplos de fatos ou de atos geralmente no inquérito policial, mas que estão relacionado a quê? A cláusula restritiva de jurisdição, isso significa que só o juiz pode fazer aquilo, então o juiz vai atuar no inquérito policial como garantidor/protetor dos direitos fundamentais, porque o próprio nome diz que o inquérito policial é essencialmente inquisitivo, que significa que o delegado, em tese, vai poder atuar sem estar relacionado a uma autorização inicial e prévia do juiz, portanto a atuação da polícia na fase investigativa é bastante ampla, mas existem alguns pontos em que a polícia não pode entrar sem autorização judicial, que é quando ela entrar em algum tipo de restrição a direitos fundamentais, por exemplo, sigilo telefônico está na CF que é vedado, então para que um delegado de polícia possa quebrar meu sigilo telefônico ou meu sigilo bancário, vou precisar da atuação do juiz, vou fazer um pedido assim “Senhor juiz, preciso fazer uma interceptação telefônica baseado nisso”, tenho eu ter indícios e mostrar para o juiz, que vai fazer uma analise de legalidade e constitucionalidade que a partir dai vai definir isso, ele vai deferir ou não esta medida. Na parte final do caput do art. 156 do CPP fala “sendo facultado ao juiz de ofício (ele por ele mesmo)”, o inquérito é uma investigação preliminar onde quem vai conduzir é um delegado de polícia ou a polícia judiciárias de maneira geral onde o juiz tem esta função de garantidor/protetor dos direitos fundamentais, porém, devemos ressalvar este art. 156 do CPP, porque diz que a prova de quem alega incumbirá a quem fizer, no caso do processo penal é feito por quem? A regra é ser feita pelo MP, porém sendo faculdade do juiz de ofício, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas, considerados urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida, isso significa que eu falar eu o juiz pode antes da ação penal agir de ofício para ordenar a produção de provas. Isso aqui tem alguma relação com o sistema acusatório, é um juiz imparcial ordenando de ofício a produção de uma prova, isso é uma evidente quebra do sistema acusatório. Por isso, em tese, isso é sustentado como se não tivesse sido recepcionado pela constituição. No direito existem várias verdade, há a verdade jurisprudencial, que se destaca em jurisprudencial superior, estadual federal, etc, é uma confusão, tem também a doutrina também há divergência, mas esse dispositivo, a partir da CF de 1988 não foi recepcionado porque viola diretamente o sistema acusatório, um tem um sistema construído para manter o juiz imparcial, mas ele vai lá na fase inquisitorial coleta a prova diretamente, então isto fere o sistema acusatório, mas é uma observação que resiste,  então num caso concreto isso pode ser alegado em favor do cliente, mas tem que desenvolver e convencer para que anule esta produção de provas. No Brasil adotamos um modelo em que a instrução, a fase pré-processual é feita pela Polícia Judiciária, mas em alguns países, como a França, há o juiz de instrução, é um juiz que coleta a prova, dai ele manda e acabou, dai muda de juiz, mas no Brasil isso não é regra, o sistema acusatório separa os entes para que não seja contaminado principalmente o juiz, porque ele sai da imparcialidade dele e vai para o inquérito onde é inquisitório, e lá ele se contamina. Se um juiz sai do lugar dele, procura uma prova, isso vai influenciar na sentença, já que como vamos ver, deve ser secreto, tem que ter contraditório, então é um problema, uma crise no nosso inquérito policial, eu não posso simplesmente trazer uma pessoa para produzir atos de investigação (não é prova ainda), aqui o que tenho é uma fumaça, não tenho nenhuma prova concreta de que aconteceu aquilo.

Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:

I - ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;

II - determinar, no curso da instrução, ou antes de proferir sentença, a realização de diligências para dirimir dúvida sobre ponto relevante.



3. Características:

a) Obrigatório/Facultativo: O inquérito policial é obrigatório/facultativo. É obrigatório na medida de que a partir do momento em que a autoridade policial ou a polícia judiciária toma conhecimento de que houve um crime, ela não pode não atuar, ela deve atuar quando é de competência dela, como, por exemplo, no caso da ação penal pública é obrigatório, mas no caso da ação penal privada, não. É facultativo o inquérito porque preciso dele para oferecer denúncia? Não, por isso que ele é facultativo, a denúncia poderá ser oferecida quando o MP já tiver colhido os elementos suficientes contidos no art. 41 (características da denúncia), se o MP já tiver aquilo, ele pode oferecer a denúncia direto, mas caso a denúncia vá se basear no que foi colhido no inquérito policial, necessariamente o inquérito tem que estar acompanhando. Art. 12 fala que quando a denúncia se basear no inquérito, ele tem que necessariamente estar juntado aos autos, o que é uma crítica também pelo seguinte: Qual que é o objeto do inquérito policial? É formar o convencimento do juiz? O inquérito policial é destinado ao MP, então preciso convencer o MP, mas não preciso convencer que realmente aconteceu um e crime e que tem realmente autoria? Não, eu preciso indicar que tem indícios, quem vai monta a ação, quem vai deixar a ação viável para que seja oferecida a denúncia é o MP, então quando a denúncia for baseada no que foi colhido no inquérito, ela deve acompanhar a ação (denúncia), quando não facultativo, porque o MP pode entrar direto com a denúncia, e isso que gera o problema da PEC 37.

b) Escrito: O inquérito policial necessariamente tem que ser escrito, ou seja, ele tem que estar respaldado num documento. O inquérito policial tem que estar nos autos, tem que estar relatado, tenho que saber o que aconteceu no inquérito policial, por exemplo, o delegado pediu a diligência para o investigador ir na Puc colher informações na sala 605, o agente vai entrar aqui na sala, depois ele vai relatar ao delegado e dirá que foi na sala 605 da Puc, o suspeito foi visto, o notebook estava furtado, com tais e tais características, então ele vai jogar o inquérito policial, é uma peça escrita, ele não pode chegar para o promotor e dizer o que aconteceu, tem que ser escrito.

Filmes:

1) Irmãos Naves – Maior erro judiciário brasileiro, era ditadura, 2 pessoas foram acusadas, torturadas, levadas ao juízo e condenados por um crime de homicídio, depois de 20 anos descobriram que a pessoa estava viva sem saber de nada, porque aquele dia não tinha internet. Dai teve a revisão criminal, um dos condenados morreu na cadeia, sequer soube que realmente ele era inocente, e o outro viveu mais uns meses depois de descobrir que estava livre, foi a maior indenização que teve contra o Estado, ficou para os herdeiros. É um caso bem interessante, porque mostra a atuação da polícia. No filme mostra a tortura da polícia como o ranço inquisitivo era muito forte, o delegado se convencia, mas hoje não preciso mais convencer ninguém, o delegado sente isso e vai investigar. A forma das torturas chega num momento que não se aguenta mais.

2) A Fazenda – Mostra o treinamento de um agente da CIA que ele vai para a fazenda para o tratamento de ser espião, no filme o sujeito diz que na tortura sempre você vai ceder, a questão é o momento, não tem quem aguente, só que a pessoa pode aguentar mais ou menos.

Experiência: Colocar um cilindro (caneta) num canto de parede verticalmente, se olha de frente, vê um círculo, e de lado se vê um quadrado, é exatamente o mesmo objeto, só o ponto de referência que é diferente. O direito é isso, o direito é visão diferente, se todos vissem igual, não se precisa de juiz, promotor, advogado, se todo mundo vê igual a justiça vai ser feita,  então tenho uma pessoa que sabe tudo e vê tudo, e pode aplicar no caso concreto, mas para se ter sucesso, seja como delegado, como promotor, como advogado, como juiz, terá que pensar diferente, pensar igual não vai levar a lugar nenhum.

c) Secreto (súmula vinculante 14/STF): Essa é uma característica interessante, porque ela tem várias ressalvas. O inquérito policial ser secreto é que ele não é público, diferente da ação, que é pública, em que a regra na audiência ou no processo penal é da publicidade aos atos, mas o inquérito policial é secreto, porém claro que existem espécies de segredo. O inquérito policial é segredo para o réu sempre? Claro que não, nem para o advogado é secreto. A súmula vinculante 14/STF diz que “é direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”, diz que é direito do defensor ter acesso aos autos que já estão documentados, isso é importante porque, por exemplo, a polícia está investigando um caso de lavagem de dinheiro junto com corrupção e evasão de divisas, esse tipo de investigação necessariamente demanda interceptação telefônica ou quebra de sigilo bancário, eu sei que estou sendo investigado, pode chegar o advogado no inquérito e pergunta se tem uma interceptação telefônica ou uma que quebra de sigilo bancário, não tem como saber isso, a menos que já esteja documentado, isso significa que já acabou aquela diligência, caso contrário não faria sentido, se avisar antes que haveria uma interceptação telefônica, o advogado avisaria o cliente e ele troca de telefone. Começadas as investigações, está escrito que o delegado instaurou para apurar o crime de lavagem de dinheiro, por exemplo, aqui no meio ele solicita ao juiz um sigilo telefônico ou sigilo bancário (que é uma reserva de jurisdição, é o juiz que decreta, eu peço para o juiz e isso vira como se fosse um processo apartado, é uma medida separada do inquérito), quando terminar isso, dai junto, dai a defesa pode ter acesso, ela não pode ter acesso antes. A súmula vinculante é bem clara e fala que o advogado pode ter acesso aos autos do inquérito, não só pode como deve, vai exercer contraditório, defesa, etc, advogado pode ter acesso desde eu esteja documentado. A medida cautelar no caso da interceptação telefônica, o advogado não vai ter acesso, mas há uns truques, você vê que o processo foi para o juiz e voltou sem nada, isso é um indício que alguma coisa aconteceu lá, não se sabe o que, mas o advogado vai se tocar e vai se preparar, ou o MP ou o delegado. Então, via de regra o inquérito policial é secreto, restrito as partes principalmente. O investigado também tem o direito constitucional de saber por que ele está sendo investigado. Então, se eu peço para que uma pessoa seja ouvida no inquérito, essa pessoa vai saber em quais condições ela vai ser ouvida no inquérito, é como um indiciado, como um investigado, como testemunha, tem que saber. Ex.: Um cliente ligou para o advogado para dizer que o chamaram para ir a delegacia, o advogado pediu acesso aos autos antes de o cliente ser ouvido, dai o delegado disse que só depois da auditiva, mas o advogado disse que pode ver os autos quando ele quer. Então, o advogado pode analisar. Antes da súmula vinculante, o advogado era informado que estava havendo um inquérito, o delegado negava acesso, então o advogado não tinha elementos para exercer a defesa do cliente.

Súmula vinculante 14

É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa.

Obs.: Incomunicabilidade (art. 21, CPP): Posso decretar a incomunicabilidade do indiciado, que significa que ele não pode se comunicar com ninguém, nem com o advogado. Nosso CPP é de 1941, e a CF veio em 1988. O at. 136, §3º da CF fala no estado de sítio, estado de defesa, e nem nesses casos poderá ser decretada a incomunicabilidade, ou seja, se nem na pior forma de natureza do nosso Estado eu posso decretar incomunicabilidade, quem dirá num inquérito policial quando estamos na nossa situação regular. A constituição que veio depois disse no art. 136, IV que a é vedada incomunicabilidade do preso no estado de defesa, então se nem sequer no estado de defesa posso declarar incomunicabilidade porque ela é vetada, quem dirá na vigência do estado democrático, então este art. 21 do CPP não foi recepcionado pela CF de 88 ou é inconstitucional? Recepção é quando alguém vem na minha casa e eu não recepciono, para saber se algo é não recepcionado ou inconstitucional, tem que ver o ano, se foi antes da constituição e está contra, o artigo não é recepcionado, e é inconstitucional é quando o artigo vem depois e é contra a constituição, então o art. 21 do CPP é não recepcionado, porque o CPP veio antes da CF e a CF não o recepcionou. É interessante ver quando a CF foi promulgada, o que estava acontecendo no país? Estava tendo a ditadura, é inteligível que poderia se pensar em incomunicabilidade, mas hoje isso é um absurdo, incomunicabilidade é não deixar uma pessoa falar com ninguém, tu está preso e não pode falar com ninguém, nem ligar para aviaar que está preso, nada!

Art. 21 - A incomunicabilidade do indiciado dependerá sempre de despacho nos autos e somente será permitida quando o interesse da sociedade ou a conveniência da investigação o exigir.

Parágrafo único - A incomunicabilidade, que não excederá de 3 (três) dias, será decretada por despacho fundamentado do juiz, a requerimento da autoridade policial, ou do órgão do Ministério Público, respeitado, em qualquer hipótese, o disposto no Art. 89, III, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 4.215, de 27 de abril de 1963). 



4. Instauração (art. 5º, CPP):

I) Ofício: Quem vai exercer este ofício é o delegado de polícia, e isso significa que ele vai instaurar o inquérito a partir do momento que ele toma conhecimento que houve um fato, em tese, criminoso, isso pode ser uma denúncia anônima, pode ser uma situação de flagrante, a polícia estava lá numa investigação, viu o crime, levou para o delegado e instaura um inquérito policial de ofício. Isso não é uma regra propriamente dita, já que é muito difícil a polícia sempre agir de ofício, com exceção do flagrante e prendeu o sujeito. É difícil a polícia sempre agir de oficio, com exceção do flagrante. Agir de ofício seria o delegado está passando pela rua, vê um crime e ele vai lá e acusa, não que não possa acontecer, mas é mais raro. Ex.: Um delegado estava saindo de férias com a família, estava na estrada e viu um pessoal arrancando fios telefônicos para pegar cobre da estrada, ele para no meio da estrada, parou os caras, abordou, ele agiu de ofício, ele poderia ter andado um pouco e chamado a polícia. Então, pode agir de ofício, em regra, isso acontece com o flagrante. Para agir de ofício acontece quando o delegado propriamente dito tem conhecimento de que houve um crime e a partir daí ele toma as diligências para a apuração do fato de sua autoria. Um exemplo interessante disso é o caso da Kiss, em que o delegado tomou conhecimento daquilo pelo público, ninguém foi lá e disse que queria fazer uma ocorrência porque ocorrer um incêndio numa boate e conta como aconteceu, não ocorreu isso, pois o caso foi noticiado, todo mundo sabia, então o delegado já instaurou de ofício, ele não precisou que alguém fosse lá contar para ele. Pode o delegado instaurar de ofício quando ele tomar conhecimento a partir de um fato notório.

II) Requisição (MP/Juiz): Requisição e requerimento, qual a diferença? Requisição é mais impositiva, normalmente mando um subordinado, eu requisito a instauração do inquérito, e quem faz isso é o MP. O MP vai falar para o delegado instaurar o inquérito, isso vai acontecer quando por ventura o MP já tenha noticiado, recebido uma “notitia crimines”, ele ainda não tem os elementos para oferecer a denúncia, ele pede que a polícia faça diligências a fim de apurar a autoria e o fato. Requisição é obrigatório, se o MP pediu, o delegado tem que instaurar. Requerimento é quando faço um pedido, peço para o delegado instaurar o inquérito, se ele puder, ele instaura, senão, não. O problema do juiz na requisição é que ele vai falar “instaure o inquérito”, isso já não mostra algum tipo de quebra da imparcialidade? Então, quer dizer que ele que é provocado, então isso não pode acontecer! O que geralmente acontece é que quando o juiz, nos atos do processo toma conhecimento do cometimento de um crime, como o falso testemunho, há este crime, o que o juiz deveria fazer? Ele deveria mandar esta informação (ata da audiência) ao MP, noticiar ao MP que houve um falso testemunho, e se ele não tiver os elementos essenciais, ele pede para a polícia investigar.

III) Requerimento do Ofendido: Com isso vamos esbarrar em “notitia criminis”, que é noticiar um crime, por exemplo, estou em casa assistindo TV quando ocorre um assalto do meu carro na rua, vou à delegacia fazer uma “notitia criminis”, mas normalmente no jornal dizem que alguém foi fazer uma denúncia, mas quem faz uma denúncia é o MP, é uma peça processual, é o instituto denúncia. Queixa é a denúncia na ação penal privada, a ação penal privada não começa com a denúncia, e sim com a queixa, queixa é uma peça. Quem faz B.O. é o delegado, você vai fazer a “notitia criminis”, onde o escrivão vai relatar que o que você noticiou, quem vai fazer o B.O. é o delegado, ele que assina o B.O. Na internet se faz a “notitia criminis”, depois vai para o delegado, ele assina e vira B.O., depois ele vai instaurar o inquérito policial. O requerimento do ofendido na ação penal pública é quando eu, vítima de um crime, ou tomei conhecimento (não preciso necessariamente ser a vítima, posso ser o comunicante, apenas ter visto o crime), na ação penal privada, assim como a denúncia, posso oferecer minha queixa direto ao juiz, desde que eu já tenha os requisitos, o inquérito policial é facultativo, ele só é obrigatório a partir do momento que teve o desenrolar da história, ele é facultativo no oferecimento da denúncia. Então, na ação penal privada, posso oferecer direto a minha queixa, mas posso requerer, por exemplo, o crime de ameaça é um crime de potencial ofensivo, não tenho elementos, ou não tenho condição de produzir estes elementos adequadamente, vou fazer um requerimento do ofendido ao delegado para que ele diligencie para que haja autoria, por exemplo, uma ameaça pela internet anônima, não tem como eu descobrir, então eu vou para a polícia que tem meios de descobrir, ela vai pedir para o juiz quebra de sigilo telefônico e vai chegar na autoria. Na ação penal privada a ação penal pública incondicionada é a mesma coisa, vou noticiar e fazer o requerimento, e necessariamente eu não preciso da representação para que o delegado dê início ao inquérito policial. O importante é que houve muito problema no passado com relação ao momento, a forma e o lugar da representação dos crimes de ação penal pública condicionada a representação. Quando que acontecia a representação? Hoje está pacífico, o juiz aceita praticamente qualquer coisa, então se eu faço uma “notitia crimines”, ela vira um B.O.? Ela é um indicio de que eu estou representando. A representação é uma condição de procedibilidade, então eu não posso ter ação penal se não tiver a representação, o juiz não pode receber a ação penal se não tivesse representação.

Obs.: Lei 9.099/95-TCO (Termo Circunstanciado): Tudo isso em relação a ação penal privada e a ação penal pública condicionada a representação está ressalvado pela Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais), a competência do juizado especial é delimitada por qualquer infração penal (crime e contravenção) cuja pena máxima seja menor ou igual a 2 anos. O juizado especial se aplica para todas as contravenções. O que vai acontecer no caso dos juizados especiais ou quando estiver diante de um crime cuja competência é do juizado especial, não vou ter inquérito policial, não tem inquérito policial quando o crime for de menor potencial ofensivo, e sim vou ter termo circunstancial. Art. 28 da Lei de Drogas fala em portar drogas para o uso, isso é uma infração penal de menor potencial ofensivo, é crime, tem pena, não de prisão, mas é pena! Ex.: Fui pego portando drogas para o uso, o policial vai me levar para a delegacia para instaurar inquérito? Não, ele vai me levar para a delegacia para fazer um termo circunstanciado de ocorrência, que é muito mais simples, não tem todas estas fases que vamos ver de diligências principalmente. Esta competência de pena máxima menor ou igual a 2 anos abarca a grande maioria dos crimes de ação penal privada e de ação penal pública condicionada a representação, por isso que nestes 2 casos se perde na grande maior o objeto de inquérito policial. Não vai ter inquérito policial nas infrações penais de competência do juizado especial, o que acontece é a lavratura de um termo circunstanciado, não tem inquérito, a ação penal vai continuar da mesma forma, mas de forma que ela se inicia a partir de um termo circunstanciado.



5. Prazos:


Réu Preso
Réu Solto
Estadual
10
30
Federal
15 + 15
30
Tráfico (art. 51, p.ú., Lei 11.343/06)
30 + 30
90 + 90

-> Há pelo menos uns 7 prazos, mas estes 3 são os mais importantes.

-> Este prazo é para eu começar e terminar o meu inquérito, tem 2 fases, é com o preso e com o réu solto. O réu estará preso ou porque foi preso em flagrante ou há uma medida cautelar de prisão contra ele. Quando da competência da Justiça Estadual, o inquérito policial tem que ser encerrado, quando o réu estiver preso, em 10 dias, este prazo é penal ou processual? A partir de quando conta este prazo? A partir da data que ele foi preso. O prazo penal conta do momento que se efetivou, e o processual exclui o 1º dia e conta a partir do 2º dia. Ex.: Fui preso no dia 01/08 às 23:59, isso conta como um dia? Sim, se ele foi preso e isso constar na ata de lavratura do flagrante, já foi um dia, então prazo penal conta exatamente daquele dia, é de 0 a 0, então 23:59 conta como um dia, no próximo minuto já é o 2º dia, então não é exclui o 1º dia e conta a partir do 2º dia, e sim já foi, então o prazo do inquérito quando o réu é preso são de 10 dias, conta da prisão, se ele foi preso às 23:59, conta 1 dia no próximo minuto, e quando ele for solto, 30 dias. Tem prorrogação, depois veremos isso. Na Justiça Federal o prazo é de 15 dias, podendo ser prorrogado por mais 15, mesmo o réu preso. No tráfico de drogas o cara pode ficar preso 30 dias e ser prorrogado por mais 30, então ele pode ficar preso 60 dias enquanto o delegado investiga, isso é o prazo para concluir o inquérito. Existe uma medida para depois que passar o prazo, por exemplo passou 11 dias e continua o inquérito, o que acontece? O réu tem que ser solto, o inquérito pode continuar, mas o réu tem que ser posto em liberdade, mas se o juiz, nem o delegado soltarem o réu, entra com habeas corpus, porque quando se extrapola este prazo, há uma ilegalidade.

Obs.: Prorrogação (art. 10, §3º, CPP): Em tese o prazo para prorrogação tem que ter 2 requisitos: O réu tem que estar solto e o fato deve ser de difícil elucidação, esta regra é cumprida sempre? Nunca é cumprida!



6. Desenvolvimento (art. 6º e 7º, CPP): A partir do momento que teve a instauração do inquérito, vou ter meu desenvolvimento que se dá a partir destes 2 artigos.

Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais;

Ex.: Teve um homicídio na Puc, o delegado tem que vir para cá e assegurar o local dos crime até os peritos chegarem para tirar foto e manter a área do crime como quando ocorreu o crime, deveria ser assim, mas não é assim que acontece, o delegado não vai, é o policial que vai. O delegado vai necessariamente quando há um homicídio, não adianta ir um policial qualquer, nos outros crimes ele não é obrigado, mas deveria ser!

II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

Objetos que tiverem relação com o fato, não necessariamente o objeto do crime. Por exemplo, na cena do crime consigo observar sangue, um corpo, uma faca, um revólver e uma máquina digital, a máquina digital aparentemente não foi elemento do crime, mas possivelmente ela pode trazer algum tipo de informação para ilustrar aquele crime, então apreendem a máquina para averiguação.

III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

Isso significa inclusive pegar testemunha, por exemplo, quando acontece um homicídio, o delegado pergunta quem viu o crime e quem pode contribuir para a investigação, e ele vai correr com esta prova testemunhal, vai levar para a delegacia para ser ouvido.

IV - ouvir o ofendido;

Pode ouvir o ofendido também, por exemplo, se fui vítima de furto, vou para a delegacia para contar a minha versão dos fatos.

V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

Ouve o indiciado. Por exemplo, já consegui chegar na cena do crime e peguei o assassino, vou ouvi-lo garantindo-lhe assistência de advogado.

VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

Isso é bem interessante, porque se vê em filme. Se coloca 5 caras, um gordo, um magro, um anão, etc, dai vai a pessoa e diz quem que cometeu o crime, mas no Brasil geralmente isso é feito só com uma pessoa. Uma vez na Polícia Federal colocaram 3 pessoas para serem reconhecidas, um estava sujo, mal arrumado, e outros 2 arrumadinhos, claro que a vítima reconheceu o sujo, depois foi se ver que os 2 arrumadinhos eram estagiários, então o estigma da pessoa que vai compor aquilo vai fazer a diferença na sua escolha, claro que ele iria reconhecer o sujo e mal arrumado, o ideal seria colocar pessoas semelhantes para que haja um contraste, caso contrário não é efetivo!

Livro: Subliminar – Trata do poder do inconsciente nas nossas decisões. Por exemplo, uma vítima de estupro chega à delegacia para fazer o reconhecimento de quem a estuprou, e só tem uma pessoa, claro que ela está induzida a acreditar que aquela pessoa realmente cometeu o crime. Há outros elementos que às vezes na delegacia a vítima está sentada esperando e ouve um policial dizer que pegaram um cara, ela ouve, ela vai carregar com ela e vai levar no momento do reconhecimento, e vai reconhecer o cara. Esse livro é interessante porque traz pesquisas científicas de casos em que houve o reconhecimento, a pessoa tinha 100% certeza e depois descobriu depois que não tinha sido ela, mostra como nós somos influenciados pelo nosso inconsciente, não temos a menor ideia da dimensão das nossas ações.

VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;

Então, chegou na delegacia uma pessoa com lesão corporal, determina que ela vá ao IML fazer o exame de corpo de delito.

VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.

* Isso tudo são ações que o delegado vai fazer para o desenvolvimento do inquérito.



Art. 7º - Para verificar a possibilidade de haver a infração sido praticada de determinado modo, a autoridade policial poderá proceder à reprodução simulada dos fatos, desde que esta não contrarie a moralidade ou a ordem pública.



7. Conclusão:

* Relatório: O delegado vai relatar tudo no inquérito, ele vai declarar absolutamente tudo que aconteceu no decorrer do inquérito policial, então ele diz que foi ouvida a testemunha tal, ela disse tal coisa, estava com tal advogado, foram juntadas novas provas, tudo, é um relatório completo do que aconteceu no inquérito. A partir disso ele vai enviar para o MP.

* Atitude do MP: O MP pode oferecer denúncia, já que ele já tem os elementos suficientes para se oferecer denúncia (autoria e materialidade), pode pedir o arquivamento, caso ele sinta que não tem razão de ser, ou falta de materialidade, ou ele pode requisitar diligência, que é diferente de requisitar a instauração, diligência é quando o MP acha que é melhor fazer uma interceptação telefônica, então ele requisita uma diligência, que é uma atitude para o delegado tomar.

*Arquivamento: O delegado nunca pode arquivar inquérito policial, o inquérito é obrigatório, o delegado não pode arquivar, ele sempre ele vai relatar e enviar para o MP, quem arquiva é o juiz, o delegado nunca. Para arquivar o MP vai pegar aquele inquérito, vai solicitar para o juiz que seja arquivado, dai pode arquivar. O delegado relata, manda para o MP, que pode oferecer denúncia, requisitar diligências, ou requerer o arquivamento do inquérito. Uma vez arquivado este inquérito pode voltar à tona? Sim, o arquivamento do inquérito pode ser desarquivado quando houver novas provas, é esse o teor da súmula 542/STF, e quando o inquérito estiver arquivado, ele não pode ser movido para oferecer denúncia enquanto não tiver novas provas. Esta questão do arquivamento é muito importante, então o delegado nunca pode arquivar, quem arquiva é o juiz mediante requerimento do MP, e só pode desarquivar quando houver novas provas, então mesmo com o inquérito arquivado, a polícia pode continuar as investigações para conseguir novas provas. Isso pode inclusive no segredo ser técnica ilegal, porque investigou e parou, a pessoa vai relaxar, mas ele continua praticando um crime, dai ele é pego.

Obs.: Súmula 524/STF



8. Valor Probatório:

Atos de Investigação

X

Atos Probatórios

-> É uma questão tormentosa, principalmente porque é uma fase inquisitorial, então ainda não tenho elementos de provas, e sim tenho atos de investigação. O inquérito policial serve para formar o convencimento do juiz? Não, e sim é para formar o convencimento do MP de que há viabilidade em oferecer denúncia. A destinação dos dados de investigação não é para o juiz, e sim necessariamente é para o MP para ver se tem viabilidade de aquela ação tenha frutos. Valor probatório é um ato de investigação direcionada ao MP. Ato probatório vai ser produzido necessariamente em contraditório, dentro do processo judicial, por isso ele tem sim carga probatória, porque a destinação é para o juiz. Na prova tem que convencer o juiz. No inquérito vai convencer o MP.



9. Direito de Defesa/Contraditório: Essa é uma matéria muito importante e está permeada desde o começo, inclusive com a súmula vinculante.

a) Autodefesa: O direito de defesa engloba tanto a defesa positiva, quanto a negativa. Se disser que não existe direito de defesa no inquérito, ela existe, desde sempre, mas ela não é instrumentalizada da mesma forma como acontece nos atos probatórios. A autodefesa positiva significa que eu posso dar a minha versão dos fatos. Eu, quando indiciado, vou contar minha história, isso é uma autodefesa. Posso estar assistido pode advogado, então há o direito de defesa no inquérito policial. Autodefesa negativa no inquérito policial significa um princípio constitucional, não sou obrigado a falar na condição de indiciado, então posso dizer que não vou falar, isso é uma autodefesa, o silencia não pode provocar prejuízo para mim no processo, diferentemente do processo civil.

b) Defesa Técnica: Posso estar assistido por advogado e ele me orientar da forma como melhor puder no inquérito. Ex.: O advogado foi na delegacia para acompanhar um indiciado e ele tinja alguns documentos para juntar provando algo, quando ele teve acesso aos autos, antes do depoimento do indiciado, ele viu que a vítima não tinha juntado nada, ela só disse o que aconteceu, e não juntou nada, o delegado não tinha nenhum tipo de elemento, o advogado iria juntar elementos da inocência do cliente, mas aquilo também serviria de prova para a vítima, porque no processo penal cabe provar a quem está fazendo a alegação. E neste caso só tinha a palavra da pessoa, não tinha nenhum tipo de defesa, e quando a defesa viu aquilo, ela disse que o indiciado não precisa apontar estes pontos da defesa que tínhamos preparado, o que tínhamos previsto que ia acontecer, não é necessário agora, pode ser no futuro, na ação, mas agora não, mesmo porque se não tiver elementos no inquérito policial, não pode ser oferecida denúncia, por isso que no inquérito policial existe o direito de defesa.  O contraditório é um pouco mais complicado, ele praticamente é inexistente, posso requisitar ao delegado alguma diligência? Sim, o advogado pode perguntar para quem está sendo ouvido também, o delegado pode aceitar ou não, tanto as perguntas quanto as diligências.



HC 113.548 – Caso do Cachoeira: É importante porque na decisão liminar o Celso de Mello fala algo interessante com relação ao inquérito policial. Ele diz que o indiciado é sujeito de direitos e dispõe de garantias plenamente ocorridas ao poder de estado, o indiciado não mais um objeto da investigação, e sim é um sujeito de direitos, por isso tenho aqui o juiz para garantir este direito. Antes de ser indiciado ele é um sujeito de direitos, diz Celso de Mello. No contexto do sistema constitucional brasileiro, a unilateralidade da investigação parlamentar, a semelhança do que ocorre com o próprio inquérito policial não tem o poder de abolir o direito, de prorrogar garantias e de suprimir liberdades. Então, sai o investigado como objeto para ele passar a ser um sujeito de direito que tem que ser garantido.

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