Capital Social (CS)
Contrato
≠ Patrimônio Real ou Social
O capital social
é o conjunto de contribuições feitas pelos sócios no momento de constituição da
sociedade, e eventualmente em algum aumento do capital social.
Mitos do capital
social:
- Que ele serviria como forma de
garantia para os credores, isso na realidade não procede, porque o que
efetivamente vai ser utilizado para o pagamento dos credores não é o capital social,
mas sim o patrimônio da sociedade. Muitas vezes se afirma que o capital social
é uma garantia mínima para os credores, mas não posso afirmar isso, porque o
que responde pelas obrigações da companhia é o patrimônio dela. E este patrimônio
que é chamado de patrimônio real ou social consiste no conjunto de bens e
direitos da sociedade. Porque eventualmente a sociedade foi constituída com um
capital social de 200 mil reais, passou a desenvolver suas atividades, está
indo muito bem e o patrimônio social real dela é de 600 mil reais. O capital social e o patrimônio seriam “iguais”
quando a sociedade é constituída, enquanto a partir de que a companhia passa a
exercer suas atividades, o capital social fica igual, e o patrimônio pode
oscilar para mais ou para menos, ou até pode se estabilizar por um tempo, mas
não se pode dizer que os dois são a mesma cosia. O patrimônio é composto do capital
social, mas não exclusivamente dele, porque no momento que a companhia vai desenvolvendo
suas atividades, vai contraindo dívidas e o patrimônio vai diminuindo. Tanto
que uma das hipóteses de redução do capital social é por perdas, então se no
desenvolvimento da sua atividade a companhia teve perdas, se a companhia que
tem o capital social de 600 mil reais, mas hoje tem o patrimônio de 150 mil
reais, se ela quiser pode reduzir o capital social até o montante das perdas,
para refletir no capital social o patrimônio, para deixar ele sempre equiparado
ao patrimônio, mas esta redução para absorver as perdas é facultativa, o que
faz com que muitas empresas não façam a todo o momento que tenham perdas a redução
do capital social, porque isso não causa uma boa impressão perante os credores,
porque se a empresa que diminui o capital social por perdas admite que não está
indo bem, então as empresas não tem interesse em fazer isso! O que faz com que
consigamos entender que muitas vezes o capital social não corresponde a situação
patrimonial, para bem ou para mal.
A sociedade
foi constituída com um capital social de 200 mil reais, todos os acionistas
integralizaram as suas ações, e ela faliu com um patrimônio de 150 mil reais,
isso significa que os sócios serão chamados para reintegrar os 200 mil reais?
Não, a responsabilidade dos sócios é limitada a integralização das suas ações,
não há sequer solidariedade entre eles pela formação do capital social, uma vez
integralizada está limitada a minha responsabilidade. Então, se eventualmente a
sociedade faliu (está insolvente) com um patrimônio de 150 mil reais, a
garantia mínima não é de 200 mil reais, não é obrigatório que a companhia tenha
sempre um patrimônio equivalente ao capital social! Claro que o objetivo/a
função de se fixar um capital social, é que este capital social seja suficiente
para desenvolver o objeto social. Quando se estabelece um determinado capital
social, ele deve ser o mínimo necessário para que se possa a companhia, uma vez
constituída, desenvolver o seu objeto social, se eventualmente este capital
social, que posteriormente se confunde com o patrimônio, e eventualmente
aumenta ou diminui, acaba sofrendo perdas, pode ser que ele não seja mais capaz
de desenvolver o capital social, quando tenho uma companhia que tem um
patrimônio que não é suficiente para desenvolver o seu objeto social, ou se faz
um aumento o capital social para permitir que este objeto social possa ser
desenvolvido, ou esta atividade tem que cessar, esta empresa tem que ser
dissolvida. Às vezes os sócios não tem dinheiro para pagar as dívidas para
poder dissolver a empresa, dai resta a falência. A falência é um processo judicial
para dissolver uma empresa que esteja em insolvência. Os sócios também podem aumentar
o capital social em caso de êxito das atividades. Não se pode afirmar que o patrimônio
sempre será igual ao capital social, será igual quando ela é constituída, mas
quando ela inicia suas atividades, o normal é esse patrimônio oscilar, para
mais ou para menos.
Princípios
Informadores:
Os princípios são
os mesmos na Ltda.
-> Princípio
da Efetividade ou da Unidade do CS: Significa que o valor estampado
a título de capital social no estatuto da sociedade há de corresponder a
somatória dos valores das contribuições dos acionistas reunidos para o
empreendimento comum.
Este princípio
diz que temos que a partir das contribuições garantir que efetivamente estas contribuições
que compõe o capital social correspondem àquilo que os sócios estão aportando
na companhia para desenvolver o empreendimento comum, que são os objetivos
sociais. Quais os dispositivos da Lei 6.404 que refletem este princípio? 4 exemplos
abaixo!
* Avaliação
dos Bens: Arts. 8º e 9º LSA: Estes dispositivos exigem que seja realizada
uma avaliação dos bens utilizados na integralização do capital social. Qualquer
pessoa pode, ao subscrever ações de uma companhia, pagar estas ações subscritas
com qualquer bem suscetível de avaliação econômica. Mas a partir do momento que
se opta por um bem que não seja dinheiro, o bem tem que ser avaliado por 3
peritos ou uma presa especializada para que seja efetivamente avaliado, para
que corresponda a uma contribuição real, e não fictícia, senão eu poderia pegar
um Corsa 2005 e dizer que ele vale 150 mil reais, mas isso nunca será verdade!
Isto decorre deste princípio!
* Entrada
Mínima de 10% - art. 80, II: Estabelece uma entrada mínima em relação a
realização do capital social. Então, para qualquer acionista no mínimo 10% das
ações subscritas deverão ser integralizadas em dinheiro obrigatoriamente. Quando
a sociedade está nas previdências preliminares, a lei estabelece 3 exigências
prévias para que esta sociedade possa ser constituída: Primeiro todo capital
social deve estar subscrito, a segunda é que cada um dos acionistas deve pagar
no mínimo 10% do que subscreveu em dinheiro de entrada, depois o saldo pode ser
parcelado, ou com outros bens.
* Responsabilidade
Solidária Alienante e Adquirente enquanto não integralizadas as ações (art.
108): A lei estabelece esta regra porque, por exemplo, a Ana subscreveu mil
ações, integralizou 10% em dinheiro (min fixado pela lei, art. 80, II), o saldo
ela se comprometeu a integralizar em 12 meses, mas decorridos 5 meses da subscrição
(a sociedade já constituída), ela decide vender suas ações para a Sara, então
Ana é a alienante e Sara é a adquirente. O contrato de subscrição feito
inicialmente é entre a Ana e a companhia, então quando Ana subscreveu, ela se
comprometeu a pagar para a companhia, se ela se tornar inadimplente durante os
12 meses, a companhia pode entrar com uma ação contra ela cobrando o que não
foi pago, mas se ela já transferiu todas suas ações para Sara, e eventualmente
as ações eram seu único patrimônio disponível, porque ela até tem uma casa, mas
é impenhorável e não há outros bens, esta execução da companhia em relação as
ações não subscritas vai resultar frustrada. No Brasil não há prisão por
dívida, salvo pensão alimentícia, então se ela não tem patrimônio para pagar,
ela não paga. Então se o único patrimônio da Ana eram suas ações, e ela
vendeu-as para a Sara, a companhia ficou sem nenhuma garantia, então para que
ela não fique sem garantias e não seja frustrada esta execução, ou se minimize
or isco de ela ser frustrada, se estabelece a regra do art. 108, fixando que o
adquirente de ações não integralizadas é solidariamente responsável perante a
companhia e pela integralização, então significa que se a Ana não pagar, vão
acionar a Sara, ou podem até nem acionar a Ana, a companhia pode ir diretamente
no patrimônio da Sara, porque há solidariedade, se a Sara paga, ela se sub-roga
em relação a Ana, porque quando há solidariedade, não existe benefício de
ordem, pode-se cobrar de qualquer um. Este dispositivo procura proteger a companhia
e em particular a unidade do capital social, porque se quem se comprometeu a
pagar não pagou, vou cobrar de quem agora é o titular das ações. Sara comprou
minhas ações, elas não estão integralizadas, isso vai interferir no preço,
porque a Sara pode ter receio e dizer que só paga se a Ana utilizar parte do
que ela está pagando para integralizar, porque não seria justo a Sara pagar o
valor pleno das ações, ela não integralizar junto a companhia, e a Sara ainda
pode ser acionada e pagar duas vezes. Claro que sempre que forem negociadas
ações não integralizadas, o adquirente deverá considerar isso no momento do pagamento
do preço, para não pagar demais, para não pagar o valor real, depois ser
acionada para terminar de integralizar, mas o alienante nem está ai, ele quer
que a Sara pague tudo, mas o advogado da Sara tem que avisar para ela!
* Proíbe
a aquisição das próprias ações pela Cia. (art. 30) -> Salvo: Amortização
(§2º, art. 44)
Resgate (§6º, art. 44)
Reembolso (art. 45)
Se a própria
companhia for acionista dela mesma, qual o lastro destas ações detidas por ela?
Ou seja, vai existir uma confusão nas ações dela com ela mesma em relação a titularidade,
estas ações não tem lastro, ela mesma vai ser a titular, ela mesma vai ter pago
pelas próprias ações que ela é titular, estas ações, quando detidas pela
própria companhia, não tem direitos políticos, por exemplo, não recebe
dividendos, a companhia não poderá votar nas próprias deliberações, não faz
sentido, por isso que a regra para manter a unidade do capital social é que ela
não seja acionista dela própria, ou seja, que ela não possa adquirir as próprias
ações. Esta é a regra que vem com o princípio da efetividade e unidade do capital
social. Mas a lei estabelece algumas exceções a possibilidade da companhia adquirir
as próprias ações, há 3 exceções:
1ª Amortização:
Há 3 tipos de ações: ações ordinárias, preferencias e de fruição. A emissão de
ações de fruição ocorre quando houver a amortização. A amortização ocorre quando a Assembleia Geral delibera antecipar o
valor que caberia aos titulares de determinadas ações em caso de liquidação da
cia. Realizada a amortização, os acionistas cujas as ações foram amortizadas
receberão ações de fruição que irão lhes conferir os mesmos direitos das ações
amortizadas, salvo o direito de participar o acervo da cia no caso de
liquidação desta. A amortização é quando a diretoria decide amortizar determinadas
ações, por questões políticas, digamos que ela tem a ideia de que em 6 meses
darão baixa na companhia, então já vai amortizando ações para fazer isso mais
adiante, então há uma Assembleia Geral em que decidem amortizar algumas ações
(a maioria tem que estar de acordo, mesmo que não tiver, vai ter que se
submeter a isso), significa que estes acionistas titulares destas ações
amortizadas vão receber o valor referente as ações amortizadas caso a cia hoje
fosse encerrada. A companhia decide amortizar um conjunto de ações, amortiza porque
foi deliberado em assembleia e a maioria aprovou, eu recebo o valor que
receberia em caso de liquidação da companhia, mas eu não deixo de ser
acionista, mas agora não sou mais titular de ações classe A (que foi a classe
amortizada), e sim vou receber ações de fruição. Isso significa que vou ter os
mesmos direitos que aquelas ações amortizadas me conferiram, menos o direito de
participar do acerto da companhia, porque eu já recebi. Para o acionista que
recebe pode haver um prejuízo, porque pode ser que daqui um ano, quando a
companhia for ser liquidada, o acerto seja maior, mas fora esta eventual
possibilidade, para ele não tem maiores prejuízos porque ele vai continuar
tendo direito aos dividendos, direito a voto, ou seja, os direitos são
preservados, com exceção daquele que foi antecipado. Este tipo de operação é incomum
de ocorrer nas S.A., mas há previsão na lei, e é uma exceção em que a própria
companhia compraria suas ações, pagaria pelas suas ações.
2ª Resgate:
A situação é praticamente a mesma da amortização, mas neste caso as ações são
retiradas de circulação e o acionista cujas ações são resgatadas deixa de ser acionista,
a não ser que ele tenha outras ações que não foram objeto do resgate. Ocorre
quando determinadas ações são resgatadas pela companhia com o objetivo de
retirá-las de circulação. O acionista cujas ações são resgatadas, se não for
titular de outra espécie ou classe de ações, deixará de ser acionista. Ex.: A CVM
exige que as companhias novas que irão abrir o capital não tenham ações
preferenciais sem direito a voto. Então, digamos que nossa Companhia das
Laranjas tenha a classe A de ações preferenciais sem direito a voto e quer
abrir o capital, uma alternativa é deliberar o resgate destas ações, vou tirar
estas ações de circulação para poder preencher os requisitos da CVM, então a
operação de resgate é mais comum do que a operação de amortização, porque ela
tem uma praticidade maior. O acionista cujas ações foram resgatadas, se não for
titular de outra espécie ou classe de ações, perderá a condição de acionista,
deixará de ser acionista. Se eventualmente a Daiane é titular só de ações
preferenciais classe A e todas as ações dela foram retratadas, ela não é mais
acionista, ela recebeu o valor e pronto, mas se a Bárbara, além de das ações
preferenciais classe A detém ações ordinárias, ela ainda permanece acionista
com as ações ordinárias de que ela é titular.
3ª Reembolso:
É a operação mais importante! Sempre que ocorrer uma Assembleia Geral, cuja
ordem do dia for uma das matérias elencadas no art. 137, por exemplo, a ordem
do dia é deliberar a fusão da companhia, alterar o objeto da companhia, etc, o
acionista dissidente (aquele que não concorda com a deliberação aprovando uma
dessas matérias). Sempre que uma matéria vai para a assembleia, ela vai porque
foi encaminhada pela diretoria, que vai ter a competência de convocar a
Assembleia Geral, e quando essa matéria é levada para a assembleia, se tivermos
um controlador nesta companhia, a diretoria que foi eleita em assembleia foi
eleita pelo controlador, então a diretoria vai estar com os interesses
alinhados com o controlador, então provavelmente esta deliberação vai ser
sempre aprovada! Se não há um controlador, a matéria que vai para assembleia
vai ser uma incógnita, por isso a importância de se ter um controlador! Então,
quando uma das matéria da ordem do dia vai para a assembleia, a probabilidade é
que ela seja aprovada, mas pode acontecer que alguns acionistas não concordem,
que são chamados de acionistas dissidentes. O acionista dissidente de uma
deliberação cuja matéria está elencada no art. 137 pode exercer o seu direito
de retirada (=direito de recesso). Ex.: A Sara é acionista minoritária e não
concorda com a deliberação tomada (difusão, por exemplo), ela tem um prazo
mínimo de acordo com a lei (salvo estipulação de prazo maior no estatuto) de 30
dias da realização da assembleia para exercer seu direito de retirada/recesso.
Este direito de retirada/recesso significa que ela pode exigir da companhia o
reembolso do valor correspondente a sua participação na sociedade, que são as
ações. Então, a Sara vai na assembleia, ou não vai e fica sabendo da deliberação
que ela não concorda, ela tem 30 dias para exercer o direito de recesso, é uma
faculdade dela exercer. Se ela decide exigir da companhia o reembolso das suas
ações, então a companhia vai ter que comprar as ações da Sara, vai ter que
reembolsar a ela o valor patrimonial das suas ações. Então, foi realizada a
assembleia com acionistas da Antártica, que estão deliberando a fusão com a
Brahma, e há alguns acionistas que não concordam, são todos acionistas
dissidentes, o que pode acontecer é que ninguém exerça o direito de recesso,
não concorda, mas durante os 30 dias acabam refletindo e pensam que pode não
ser tão ruim assim, e resolvem não exercendo o direito, ou podem todos ou
metade decidirem exercer o direito, e neste caso, a companhia tem o dever de
pagar caso seja exercido o direito de recesso, e o valor pago é o valor
patrimonial. Salvo quando a companhia se retratar, por exemplo, a Antártica diz
que queriam se fusionar com a Brahma, mas diante do número de acionistas dissidentes
que estão exercendo seu direito de retirada, a companhia vai ter que
desembolsar uma quantia muito grande para reembolsar a todos estes acionistas,
e vai ficar inviável a operação, então não vão mais fazer a operação. Há na lei
um mecanismo para evitar que o exercício deste direito acabe inviabilizando a
operação, então a companhia volta atrás e fica tudo como antes e todos
continuam acionistas, porque o fato gerador para o exercício do seu direito de
recesso foi “abortado”. Ex.: Sara é a acionista dissidente, ela tem ações da Antártica,
que tinha capital fechado, a Sara estava em processo de negociação das suas
ações com a Bárbara, que iria pagar 5 reais por ação, o valor patrimonial é
4,50 reais, para a Sara é melhor vender para a Bárbara ou exercer o direito de
recesso? É melhor vender, porque ela vai receber mais do que se ela exercesse o
direito de recesso. Os acionistas não estão obrigados a exercer o direito de
recesso, é um plus, nada impede que eles decidam continuar sócios, ou vendam
suas ações para terceiros, ou podem ainda exercer o direito de recesso, mas
isso só ocorre quando a deliberação consiste numa matéria elencada no art. 137.
O direito de retirada na S.A. é sempre motivado, quando não for uma das
deliberações do art. 137, não tenho o direito de retirada, segundo a maioria da
doutrina. O direito de retirada será para obter o reembolso da minha
participação.
* Nossa lei 6.404 adota o Princípio da Efetividade
e Unidade do Capital Social.
-> Princípio
da Intangibilidade ou Estabilidade do CS: Significa que o capital
social deve permanecer sem alteração se o contrário não determinar a lei ou não
o deliberarem os sócios. Qual é a regra do capital social? Ele sempre vai
permanecer o mesmo, ele não ser alterado. Para ele ser alterado, tem que haver
ou uma determinação legal, por exemplo, o art. 107 que trata do chamado acionista
remisso, que é o acionista mal pagador, ou seja, aquele que não paga as ações
subscritas e ainda não integralizadas, então, eu subscrevo o capital social,
pago os 10% que é obrigatório de entrada e o saldo eu não paguei, ou paguei
parcialmente, estou inadimplente com a sociedade, sou só remisso. A lei confere
uma série de mecanismos para que a sociedade enfrente o acionista remisso, a
lei diz que a companhia, diante do acionista remisso, pode executá-lo cobrando
o valor não pago, a companhia também pode pegar estas ações do acionista
remisso e vender na bolsa, se a companhia não conseguir receber com o processo de
execução e/ou não conseguir vender na bolsa, o que acontece com a companhia? Está
complicada a questão da companhia, tem um valor descoberto do capital social,
que tem o princípio da unidade, eu não posso deixar descoberto, estou tentando
cobrar, mas não consigo, também não consigo vender, o que faço? Primeiro a
companhia tenta cobrar e/ou vender na bolsa, se ela não tiver êxito, for
frustrada a execução e a venda, ela pode verificar se tem alguma reserva para
retirar dinheiro da companhia e comprar essas ações, dai elas ficariam em
tesouraria em nome da companhia e depois ela ia tentando vender. Mas se nada
der certo, não conseguir cobrar, nem vender, não tiver reservas, ainda há a
possibilidade de deixar essas ações 1 ano em comisso (deixar as ações em “stand-by”
aguardando ou a obtenção de um comprador ou a obtenção pela companhia de
recursos/reservas para a aquisição), para neste tempo tentar encontrar um comprador,
ou tentar obter algum fundo de reserva para adquirir estas ações para manter a
unidade do capital social, este é o objetivo. Mas se nada disso der certo, é um
caso de redução obrigatória do capital social em relação ao valor não
integralizado. O princípio da estabilidade do capital social é muito forte, não
se quer mudar o capital social, mas se nada der certo, não tem alternativa, mas
em primeiro lugar está este princípio aqui, tanto que a própria lei nos dá
mecanismos para tentar evitar uma redução do capital social, a redução só será obrigatória
quando vencidas todas as alternativas conferidas pela própria lei não se
obtiver êxito. Mas não posso manter o capital social de 200 mil reais se na
verdade faltou integralizar 20 mil reais, vou ter que obrigatoriamente reduzir
o capital social para 180 mil reais.
* Regras específicas para aumento e redução
do CS.
Formação do CS
Modificação do CS
Aumento do
CS: Por subscrição de novas ações
com o ingresso de recursos: Regras específicas que estão elencadas a partir
do art. 170. Para modificar o capital social vai ser necessário ou que a lei
estipule a mudança, ou que haja uma deliberação neste sentido. Mas no caso da
redução obrigatória não há deliberação no sentido de deliberar a redução, a
redução é obrigatória porque decorre da lei, não requer deliberações dos
sócios.
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