terça-feira, 20 de agosto de 2013

Direito Empresarial II (20/08/2013)



Capital Social (CS)

Contrato
≠ Patrimônio Real ou Social

O capital social é o conjunto de contribuições feitas pelos sócios no momento de constituição da sociedade, e eventualmente em algum aumento do capital social.

Mitos do capital social:
- Que ele serviria como forma de garantia para os credores, isso na realidade não procede, porque o que efetivamente vai ser utilizado para o pagamento dos credores não é o capital social, mas sim o patrimônio da sociedade. Muitas vezes se afirma que o capital social é uma garantia mínima para os credores, mas não posso afirmar isso, porque o que responde pelas obrigações da companhia é o patrimônio dela. E este patrimônio que é chamado de patrimônio real ou social consiste no conjunto de bens e direitos da sociedade. Porque eventualmente a sociedade foi constituída com um capital social de 200 mil reais, passou a desenvolver suas atividades, está indo muito bem e o patrimônio social real dela é de 600 mil reais.  O capital social e o patrimônio seriam “iguais” quando a sociedade é constituída, enquanto a partir de que a companhia passa a exercer suas atividades, o capital social fica igual, e o patrimônio pode oscilar para mais ou para menos, ou até pode se estabilizar por um tempo, mas não se pode dizer que os dois são a mesma cosia. O patrimônio é composto do capital social, mas não exclusivamente dele, porque no momento que a companhia vai desenvolvendo suas atividades, vai contraindo dívidas e o patrimônio vai diminuindo. Tanto que uma das hipóteses de redução do capital social é por perdas, então se no desenvolvimento da sua atividade a companhia teve perdas, se a companhia que tem o capital social de 600 mil reais, mas hoje tem o patrimônio de 150 mil reais, se ela quiser pode reduzir o capital social até o montante das perdas, para refletir no capital social o patrimônio, para deixar ele sempre equiparado ao patrimônio, mas esta redução para absorver as perdas é facultativa, o que faz com que muitas empresas não façam a todo o momento que tenham perdas a redução do capital social, porque isso não causa uma boa impressão perante os credores, porque se a empresa que diminui o capital social por perdas admite que não está indo bem, então as empresas não tem interesse em fazer isso! O que faz com que consigamos entender que muitas vezes o capital social não corresponde a situação patrimonial, para bem ou para mal.
A sociedade foi constituída com um capital social de 200 mil reais, todos os acionistas integralizaram as suas ações, e ela faliu com um patrimônio de 150 mil reais, isso significa que os sócios serão chamados para reintegrar os 200 mil reais? Não, a responsabilidade dos sócios é limitada a integralização das suas ações, não há sequer solidariedade entre eles pela formação do capital social, uma vez integralizada está limitada a minha responsabilidade. Então, se eventualmente a sociedade faliu (está insolvente) com um patrimônio de 150 mil reais, a garantia mínima não é de 200 mil reais, não é obrigatório que a companhia tenha sempre um patrimônio equivalente ao capital social! Claro que o objetivo/a função de se fixar um capital social, é que este capital social seja suficiente para desenvolver o objeto social. Quando se estabelece um determinado capital social, ele deve ser o mínimo necessário para que se possa a companhia, uma vez constituída, desenvolver o seu objeto social, se eventualmente este capital social, que posteriormente se confunde com o patrimônio, e eventualmente aumenta ou diminui, acaba sofrendo perdas, pode ser que ele não seja mais capaz de desenvolver o capital social, quando tenho uma companhia que tem um patrimônio que não é suficiente para desenvolver o seu objeto social, ou se faz um aumento o capital social para permitir que este objeto social possa ser desenvolvido, ou esta atividade tem que cessar, esta empresa tem que ser dissolvida. Às vezes os sócios não tem dinheiro para pagar as dívidas para poder dissolver a empresa, dai resta a falência. A falência é um processo judicial para dissolver uma empresa que esteja em insolvência. Os sócios também podem aumentar o capital social em caso de êxito das atividades. Não se pode afirmar que o patrimônio sempre será igual ao capital social, será igual quando ela é constituída, mas quando ela inicia suas atividades, o normal é esse patrimônio oscilar, para mais ou para menos.

Princípios Informadores:

Os princípios são os mesmos na Ltda.

-> Princípio da Efetividade ou da Unidade do CS: Significa que o valor estampado a título de capital social no estatuto da sociedade há de corresponder a somatória dos valores das contribuições dos acionistas reunidos para o empreendimento comum.
Este princípio diz que temos que a partir das contribuições garantir que efetivamente estas contribuições que compõe o capital social correspondem àquilo que os sócios estão aportando na companhia para desenvolver o empreendimento comum, que são os objetivos sociais. Quais os dispositivos da Lei 6.404 que refletem este princípio? 4 exemplos abaixo!
* Avaliação dos Bens: Arts. 8º e 9º LSA: Estes dispositivos exigem que seja realizada uma avaliação dos bens utilizados na integralização do capital social. Qualquer pessoa pode, ao subscrever ações de uma companhia, pagar estas ações subscritas com qualquer bem suscetível de avaliação econômica. Mas a partir do momento que se opta por um bem que não seja dinheiro, o bem tem que ser avaliado por 3 peritos ou uma presa especializada para que seja efetivamente avaliado, para que corresponda a uma contribuição real, e não fictícia, senão eu poderia pegar um Corsa 2005 e dizer que ele vale 150 mil reais, mas isso nunca será verdade! Isto decorre deste princípio!
* Entrada Mínima de 10% - art. 80, II: Estabelece uma entrada mínima em relação a realização do capital social. Então, para qualquer acionista no mínimo 10% das ações subscritas deverão ser integralizadas em dinheiro obrigatoriamente. Quando a sociedade está nas previdências preliminares, a lei estabelece 3 exigências prévias para que esta sociedade possa ser constituída: Primeiro todo capital social deve estar subscrito, a segunda é que cada um dos acionistas deve pagar no mínimo 10% do que subscreveu em dinheiro de entrada, depois o saldo pode ser parcelado, ou com outros bens.
* Responsabilidade Solidária Alienante e Adquirente enquanto não integralizadas as ações (art. 108): A lei estabelece esta regra porque, por exemplo, a Ana subscreveu mil ações, integralizou 10% em dinheiro (min fixado pela lei, art. 80, II), o saldo ela se comprometeu a integralizar em 12 meses, mas decorridos 5 meses da subscrição (a sociedade já constituída), ela decide vender suas ações para a Sara, então Ana é a alienante e Sara é a adquirente. O contrato de subscrição feito inicialmente é entre a Ana e a companhia, então quando Ana subscreveu, ela se comprometeu a pagar para a companhia, se ela se tornar inadimplente durante os 12 meses, a companhia pode entrar com uma ação contra ela cobrando o que não foi pago, mas se ela já transferiu todas suas ações para Sara, e eventualmente as ações eram seu único patrimônio disponível, porque ela até tem uma casa, mas é impenhorável e não há outros bens, esta execução da companhia em relação as ações não subscritas vai resultar frustrada. No Brasil não há prisão por dívida, salvo pensão alimentícia, então se ela não tem patrimônio para pagar, ela não paga. Então se o único patrimônio da Ana eram suas ações, e ela vendeu-as para a Sara, a companhia ficou sem nenhuma garantia, então para que ela não fique sem garantias e não seja frustrada esta execução, ou se minimize or isco de ela ser frustrada, se estabelece a regra do art. 108, fixando que o adquirente de ações não integralizadas é solidariamente responsável perante a companhia e pela integralização, então significa que se a Ana não pagar, vão acionar a Sara, ou podem até nem acionar a Ana, a companhia pode ir diretamente no patrimônio da Sara, porque há solidariedade, se a Sara paga, ela se sub-roga em relação a Ana, porque quando há solidariedade, não existe benefício de ordem, pode-se cobrar de qualquer um. Este dispositivo procura proteger a companhia e em particular a unidade do capital social, porque se quem se comprometeu a pagar não pagou, vou cobrar de quem agora é o titular das ações. Sara comprou minhas ações, elas não estão integralizadas, isso vai interferir no preço, porque a Sara pode ter receio e dizer que só paga se a Ana utilizar parte do que ela está pagando para integralizar, porque não seria justo a Sara pagar o valor pleno das ações, ela não integralizar junto a companhia, e a Sara ainda pode ser acionada e pagar duas vezes. Claro que sempre que forem negociadas ações não integralizadas, o adquirente deverá considerar isso no momento do pagamento do preço, para não pagar demais, para não pagar o valor real, depois ser acionada para terminar de integralizar, mas o alienante nem está ai, ele quer que a Sara pague tudo, mas o advogado da Sara tem que avisar para ela!
* Proíbe a aquisição das próprias ações pela Cia. (art. 30) -> Salvo: Amortização (§2º, art. 44)
         Resgate (§6º, art. 44)
         Reembolso (art. 45)
Se a própria companhia for acionista dela mesma, qual o lastro destas ações detidas por ela? Ou seja, vai existir uma confusão nas ações dela com ela mesma em relação a titularidade, estas ações não tem lastro, ela mesma vai ser a titular, ela mesma vai ter pago pelas próprias ações que ela é titular, estas ações, quando detidas pela própria companhia, não tem direitos políticos, por exemplo, não recebe dividendos, a companhia não poderá votar nas próprias deliberações, não faz sentido, por isso que a regra para manter a unidade do capital social é que ela não seja acionista dela própria, ou seja, que ela não possa adquirir as próprias ações. Esta é a regra que vem com o princípio da efetividade e unidade do capital social. Mas a lei estabelece algumas exceções a possibilidade da companhia adquirir as próprias ações, há 3 exceções:
Amortização: Há 3 tipos de ações: ações ordinárias, preferencias e de fruição. A emissão de ações de fruição ocorre quando houver a amortização. A amortização ocorre quando a Assembleia Geral delibera antecipar o valor que caberia aos titulares de determinadas ações em caso de liquidação da cia. Realizada a amortização, os acionistas cujas as ações foram amortizadas receberão ações de fruição que irão lhes conferir os mesmos direitos das ações amortizadas, salvo o direito de participar o acervo da cia no caso de liquidação desta. A amortização é quando a diretoria decide amortizar determinadas ações, por questões políticas, digamos que ela tem a ideia de que em 6 meses darão baixa na companhia, então já vai amortizando ações para fazer isso mais adiante, então há uma Assembleia Geral em que decidem amortizar algumas ações (a maioria tem que estar de acordo, mesmo que não tiver, vai ter que se submeter a isso), significa que estes acionistas titulares destas ações amortizadas vão receber o valor referente as ações amortizadas caso a cia hoje fosse encerrada. A companhia decide amortizar um conjunto de ações, amortiza porque foi deliberado em assembleia e a maioria aprovou, eu recebo o valor que receberia em caso de liquidação da companhia, mas eu não deixo de ser acionista, mas agora não sou mais titular de ações classe A (que foi a classe amortizada), e sim vou receber ações de fruição. Isso significa que vou ter os mesmos direitos que aquelas ações amortizadas me conferiram, menos o direito de participar do acerto da companhia, porque eu já recebi. Para o acionista que recebe pode haver um prejuízo, porque pode ser que daqui um ano, quando a companhia for ser liquidada, o acerto seja maior, mas fora esta eventual possibilidade, para ele não tem maiores prejuízos porque ele vai continuar tendo direito aos dividendos, direito a voto, ou seja, os direitos são preservados, com exceção daquele que foi antecipado. Este tipo de operação é incomum de ocorrer nas S.A., mas há previsão na lei, e é uma exceção em que a própria companhia compraria suas ações, pagaria pelas suas ações.
Resgate: A situação é praticamente a mesma da amortização, mas neste caso as ações são retiradas de circulação e o acionista cujas ações são resgatadas deixa de ser acionista, a não ser que ele tenha outras ações que não foram objeto do resgate. Ocorre quando determinadas ações são resgatadas pela companhia com o objetivo de retirá-las de circulação. O acionista cujas ações são resgatadas, se não for titular de outra espécie ou classe de ações, deixará de ser acionista. Ex.: A CVM exige que as companhias novas que irão abrir o capital não tenham ações preferenciais sem direito a voto. Então, digamos que nossa Companhia das Laranjas tenha a classe A de ações preferenciais sem direito a voto e quer abrir o capital, uma alternativa é deliberar o resgate destas ações, vou tirar estas ações de circulação para poder preencher os requisitos da CVM, então a operação de resgate é mais comum do que a operação de amortização, porque ela tem uma praticidade maior. O acionista cujas ações foram resgatadas, se não for titular de outra espécie ou classe de ações, perderá a condição de acionista, deixará de ser acionista. Se eventualmente a Daiane é titular só de ações preferenciais classe A e todas as ações dela foram retratadas, ela não é mais acionista, ela recebeu o valor e pronto, mas se a Bárbara, além de das ações preferenciais classe A detém ações ordinárias, ela ainda permanece acionista com as ações ordinárias de que ela é titular.
Reembolso: É a operação mais importante! Sempre que ocorrer uma Assembleia Geral, cuja ordem do dia for uma das matérias elencadas no art. 137, por exemplo, a ordem do dia é deliberar a fusão da companhia, alterar o objeto da companhia, etc, o acionista dissidente (aquele que não concorda com a deliberação aprovando uma dessas matérias). Sempre que uma matéria vai para a assembleia, ela vai porque foi encaminhada pela diretoria, que vai ter a competência de convocar a Assembleia Geral, e quando essa matéria é levada para a assembleia, se tivermos um controlador nesta companhia, a diretoria que foi eleita em assembleia foi eleita pelo controlador, então a diretoria vai estar com os interesses alinhados com o controlador, então provavelmente esta deliberação vai ser sempre aprovada! Se não há um controlador, a matéria que vai para assembleia vai ser uma incógnita, por isso a importância de se ter um controlador! Então, quando uma das matéria da ordem do dia vai para a assembleia, a probabilidade é que ela seja aprovada, mas pode acontecer que alguns acionistas não concordem, que são chamados de acionistas dissidentes. O acionista dissidente de uma deliberação cuja matéria está elencada no art. 137 pode exercer o seu direito de retirada (=direito de recesso). Ex.: A Sara é acionista minoritária e não concorda com a deliberação tomada (difusão, por exemplo), ela tem um prazo mínimo de acordo com a lei (salvo estipulação de prazo maior no estatuto) de 30 dias da realização da assembleia para exercer seu direito de retirada/recesso. Este direito de retirada/recesso significa que ela pode exigir da companhia o reembolso do valor correspondente a sua participação na sociedade, que são as ações. Então, a Sara vai na assembleia, ou não vai e fica sabendo da deliberação que ela não concorda, ela tem 30 dias para exercer o direito de recesso, é uma faculdade dela exercer. Se ela decide exigir da companhia o reembolso das suas ações, então a companhia vai ter que comprar as ações da Sara, vai ter que reembolsar a ela o valor patrimonial das suas ações. Então, foi realizada a assembleia com acionistas da Antártica, que estão deliberando a fusão com a Brahma, e há alguns acionistas que não concordam, são todos acionistas dissidentes, o que pode acontecer é que ninguém exerça o direito de recesso, não concorda, mas durante os 30 dias acabam refletindo e pensam que pode não ser tão ruim assim, e resolvem não exercendo o direito, ou podem todos ou metade decidirem exercer o direito, e neste caso, a companhia tem o dever de pagar caso seja exercido o direito de recesso, e o valor pago é o valor patrimonial. Salvo quando a companhia se retratar, por exemplo, a Antártica diz que queriam se fusionar com a Brahma, mas diante do número de acionistas dissidentes que estão exercendo seu direito de retirada, a companhia vai ter que desembolsar uma quantia muito grande para reembolsar a todos estes acionistas, e vai ficar inviável a operação, então não vão mais fazer a operação. Há na lei um mecanismo para evitar que o exercício deste direito acabe inviabilizando a operação, então a companhia volta atrás e fica tudo como antes e todos continuam acionistas, porque o fato gerador para o exercício do seu direito de recesso foi “abortado”. Ex.: Sara é a acionista dissidente, ela tem ações da Antártica, que tinha capital fechado, a Sara estava em processo de negociação das suas ações com a Bárbara, que iria pagar 5 reais por ação, o valor patrimonial é 4,50 reais, para a Sara é melhor vender para a Bárbara ou exercer o direito de recesso? É melhor vender, porque ela vai receber mais do que se ela exercesse o direito de recesso. Os acionistas não estão obrigados a exercer o direito de recesso, é um plus, nada impede que eles decidam continuar sócios, ou vendam suas ações para terceiros, ou podem ainda exercer o direito de recesso, mas isso só ocorre quando a deliberação consiste numa matéria elencada no art. 137. O direito de retirada na S.A. é sempre motivado, quando não for uma das deliberações do art. 137, não tenho o direito de retirada, segundo a maioria da doutrina. O direito de retirada será para obter o reembolso da minha participação.

* Nossa lei 6.404 adota o Princípio da Efetividade e Unidade do Capital Social.

-> Princípio da Intangibilidade ou Estabilidade do CS: Significa que o capital social deve permanecer sem alteração se o contrário não determinar a lei ou não o deliberarem os sócios. Qual é a regra do capital social? Ele sempre vai permanecer o mesmo, ele não ser alterado. Para ele ser alterado, tem que haver ou uma determinação legal, por exemplo, o art. 107 que trata do chamado acionista remisso, que é o acionista mal pagador, ou seja, aquele que não paga as ações subscritas e ainda não integralizadas, então, eu subscrevo o capital social, pago os 10% que é obrigatório de entrada e o saldo eu não paguei, ou paguei parcialmente, estou inadimplente com a sociedade, sou só remisso. A lei confere uma série de mecanismos para que a sociedade enfrente o acionista remisso, a lei diz que a companhia, diante do acionista remisso, pode executá-lo cobrando o valor não pago, a companhia também pode pegar estas ações do acionista remisso e vender na bolsa, se a companhia não conseguir receber com o processo de execução e/ou não conseguir vender na bolsa, o que acontece com a companhia? Está complicada a questão da companhia, tem um valor descoberto do capital social, que tem o princípio da unidade, eu não posso deixar descoberto, estou tentando cobrar, mas não consigo, também não consigo vender, o que faço? Primeiro a companhia tenta cobrar e/ou vender na bolsa, se ela não tiver êxito, for frustrada a execução e a venda, ela pode verificar se tem alguma reserva para retirar dinheiro da companhia e comprar essas ações, dai elas ficariam em tesouraria em nome da companhia e depois ela ia tentando vender. Mas se nada der certo, não conseguir cobrar, nem vender, não tiver reservas, ainda há a possibilidade de deixar essas ações 1 ano em comisso (deixar as ações em “stand-by” aguardando ou a obtenção de um comprador ou a obtenção pela companhia de recursos/reservas para a aquisição), para neste tempo tentar encontrar um comprador, ou tentar obter algum fundo de reserva para adquirir estas ações para manter a unidade do capital social, este é o objetivo. Mas se nada disso der certo, é um caso de redução obrigatória do capital social em relação ao valor não integralizado. O princípio da estabilidade do capital social é muito forte, não se quer mudar o capital social, mas se nada der certo, não tem alternativa, mas em primeiro lugar está este princípio aqui, tanto que a própria lei nos dá mecanismos para tentar evitar uma redução do capital social, a redução só será obrigatória quando vencidas todas as alternativas conferidas pela própria lei não se obtiver êxito. Mas não posso manter o capital social de 200 mil reais se na verdade faltou integralizar 20 mil reais, vou ter que obrigatoriamente reduzir o capital social para 180 mil reais.
* Regras específicas para aumento e redução do CS.

Formação do CS
Modificação do CS

Aumento do CS: Por subscrição de novas ações com o ingresso de recursos: Regras específicas que estão elencadas a partir do art. 170. Para modificar o capital social vai ser necessário ou que a lei estipule a mudança, ou que haja uma deliberação neste sentido. Mas no caso da redução obrigatória não há deliberação no sentido de deliberar a redução, a redução é obrigatória porque decorre da lei, não requer deliberações dos sócios.

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