terça-feira, 13 de agosto de 2013

Direito Civil V (13/08/2013)



-> Trabalho deve ser feito com base em pesquisa bibliográfica e indicar fonte obrigatoriamente.

Modalidades de Aceitação:
Natureza jurídica da doação é contrato, então tem de haver vontade de ambas as partes, e as partes são o doador e o donatário, o doador deve ter vontade de doar, mas isso não basta, o donatário deve aceitar a doação para que ela se efetive. A aceitação pode ser:
- Expressa: Aqui o donatário age de uma forma que demonstra sem dúvida que ele aceita a doação. Este agir pode ser verbal, por escrito, ou por um gesto, por exemplo, se o donatário vai a um tabelionato para assinar a escritura pública de doação, isso é uma demonstração expressa de que ele aceita a doação, só comparece ao tabelionato se a coisa doada for um imóvel, porque a transferência da propriedade de um bem imóvel (venda ou doação) requer forma, e esta forma é a escritura pública, que só é feita no tabelionato e que a redige é o tabelião, então na doação de um imóvel o doador e o donatário devem comparecer ao tabelionato e assinarem a escritura pública redigida pelo tabelião. Ou quando o donatário recebe um presente do doador e comovido com o presente lhe dá um forte abraço, expressamente ele está aceitando a doação.
- Tácita: O comportamento do donatário é incompatível com quem não aceita, ou seja, ele se comporta de forma que demonstra que ele está aceitando. Ele pratica atos que denotam seu consentimento, por exemplo, deixou algo para alguém, ele doou, mas não falou com o donatário, não sabe se ele aceitou ou não, mas o donatário é comunicado que algo foi deixado para ele, pega e começa a usá-la, este fato de ele passar a usar é indicativo de que ele aceitou a doação, é um indicativo tácito. Este comportamento do donatário passando a utilizar a coisa é compatível com quem aceita, não com quem não aceita.
- Presumida: O donatário permanece inerte, está inércia leva a presunção de que ele aceitou, acontece, por exemplo, quando o doador doa um bem, está esperando que o donatário diga se aceita ou não, e o doador fixa um prazo para o donatário dizer se aceita ou não, e o prazo flui em branco (alves), deixa passar o prazo em branco, esta inatividade do donatário demonstra uma aceitação presumida, presume-se que ele aceitou.
- Ou pode ser dispensada (excepcionalmente): No contrato de doação exige-se que haja aceitação, mas como toda regra tem exceção, aqui também tem! Tem hipóteses excepcionais em que a aceitação é dispensada, e este caso é quando a doação é feita em benefício de absolutamente incapaz, se a doação beneficia um absolutamente incapaz, a aceitação é dispensada. Sanseverino diz que os menores de 16 anos de idade e os doentes mentais, por exemplo, embora sejam absolutamente incapazes, podem receber diretamente, sem a presença de seu representante legal, doações puras. Há um pega ratão aqui, ela só vai ser dispensada se for PURA, se ela for COM ENCARGO, não é dispensada! Se estiver escrito “a doação modal feita ao absolutamente incapaz dispensa a aceitação”, está certo ou errado? Doação modal é a que tem encargo, então está errado! O art. 543 do CC que trata disso! Para o absolutamente incapaz, se a doação for pura, dispensa aceitação, mas para o nascituro não, para ele requer-se a aceitação de seus representantes, segundo o art. 542 do CC.

Espécies de Doação:
- Doação pura ou simples: Doação por excelência, é aquela que o doador beneficia alguém sem exigir nada em troca! Ele age por liberalidade! Por exemplo, o pai doa um apartamento para a filha que vai se casar, ou doa um automóvel ao filho que completa 18 anos, ou doa dinheiro para um hospital de caridade.
- Doação modal ou com encargo: É nesta modalidade em que o doador impõe ao donatário o desempenho de uma atividade, então incumbe a ele alguma coisa. Por exemplo, doa um imóvel e incumbe o donatário de construir nele uma faculdade, doa um imóvel, mas o donatário tem que destinar parte do terreno para erguer um templo, ou uma escola, ou um parque esportivo, etc. Tem que valer muito a pena, senão a pessoa não vai aceitar! Ao mesmo tempo em que beneficia o donatário, impõe-lhe um encargo. O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, ou seja, para ele ser dono da coisa doada antes ele precisa cumprir o encargo? Não, o encargo vem depois, pode ser que ele nunca cumpra o encargo, mas ele exerce o direito sobre o que lhe foi doado, o encargo não suspende nem a aquisição nem o exercício do direito. Ex.: alguém ganhou uma terra e tem que erguer uma igreja, ele já usa a terra e exerce o direito sobre a propriedade, e se ninguém nunca cobrar, pode ser que ele nunca cumpra, mas isso não suspende a aquisição nem o exercício do direito. Se ele não cumprir o encargo, podem revogar a doação, mas ela houve, existe, é válida e eficaz, mas se não cumprir o encargo, ela pode ser revogada!
- Doação em contemplação de merecimento do donatário: Nesta espécie o doador demonstra a sua admiração pelo donatário, ele o admira por seu destaque, então ele faz uma doação contemplando o merecimento, por exemplo, uma doação feita a um artista por seu destaque como artista, ou a um cientista contemplando-o pela sua descoberta, ou contempla um esportista contemplando-o pelo resultado obtido, são doações que dão relevância para o mérito do donatário. Carlos Roberto Gonçalves diz que doação pecuniária feita ao vencedor do Premio Nobel, ela contempla o destaque desta pessoa. Está no art. 540, 1ª parte, do CC. Esta doação em contemplação de merecimento do donatário pode trazer alguma confusão com a promessa de recompensa, mas são coisas distintas -> 2 exemplos: 1. O Prêmio dado ao cientista que descobriu a cura de uma doença rara, premia-se ele pela descoberta, é doação por contemplação de merecimento do donatário; 2. A oferta de um determinado valor ao cientista que descobrir a cura para uma doença rara, isso é promessa de recompensa.
* Doação Simples ou Pura X - Doação em contemplação de merecimento do donatário: A doação em contemplação de merecimento e a promessa de recompensa são coisas distintas! Na doação simples doa para quem quer ajudar, a em contemplação é uma doação simples qualificada pelo merecimento, na simples a pessoa pode nem merecer, por exemplo, o pai doa um apartamento para a filha mal educada que vai casar com quem ele não quer, mas ele doa o apartamento porque ele quer ver a filha bem, não é doação em contemplação de merecimento, é uma doação meramente simples. A doação em contemplação de merecimento é uma doação simples com um mérito.
- Doação remuneratória: O doador quer retribuir o donatário por um serviço prestado, tem um pouco o sentimento de gratidão, por exemplo, um profissional que realizou um serviço para outra pessoa, um serviço caro, mas a pessoa que recebe o serviço está financeiramente mal e ele não cobra nada, mas quem recebeu o serviço gratuito fica comovido e por gratidão pega um bem seu e doa para aliviar a sua consciência, para minimizar o serviço gratuito que o outro fez, ele não tem como pagar tudo, mas ele dá algo para o prestador do serviço, ele não paga, não remunera, porque o outro não cobrou, mas é feito no sentido de pagamento, não há a exigência do donatário, ele acaba aceitando, mas é uma iniciativa do doador!
- Doação condicional: Existem doações que se submetem a um evento futuro e incerto, estas doações ou podem ser condicionais suspensivas ou resolutivas. O que é obrigação condicional suspensiva? E o que é obrigação condicional resolutiva? Contemplação de casamento e cláusula de reversão são doações feitas sob condição. A doação em contemplação de casamento existe, é válida e é ineficaz, porque ela não produz efeitos, ela só vai produzir efeitos quando a pessoa casar, então até que se case, a doação é ineficaz, mas existe, é válida, esta é uma condição suspensiva, em que o direito existe, é válido, mas ineficaz, não produz efeito, é uma doação sob condição suspensiva. Tem a doação feita com cláusula de reversão, nesta doação o doador doa um bem seu para o donatário B, e insere no contrato uma cláusula que diz que se o doador sobreviver ao donatário o bem volta para ele, ou seja, a doação é revogável, ou seja, se A doa um bem para B, o bem é de B, e quando B morrer para onde vai este bem? Normalmente para os herdeiros, mas se tem a cláusula de reversão e B morre antes de A, o bem volta para o A (doador), doação com cláusula de reversão, reverte-se se o donatário morrer antes do doador. Esta é uma doação que existe, é válida e já é eficaz, já produz efeitos, mas vai se tornar ineficaz se o donatário morrer antes do doador, perde a eficácia, então é uma doação sob condição resolutiva, onde existe, é válida e eficaz, mas deixa de ser eficaz se ocorrer o evento futuro e incerto previsto. Se o doador morrer antes do donatário desaparece a cláusula.

-> Há alguns autores que colocam a doação universal como espécie, mas ela é proibida, então estudaremos como restrição!

Restrições a liberdade de doar:
No nosso estado de liberdade vige-se o princípio da autonomia privada, que assegura ampla liberdade para contratar, fazer negócios, mas ela não é absoluta, ela sofre restrições: No contrato de doação é proibida a doação universal, inoficiosa, em prejuízo dos credores e do cônjuge adúltero ao cúmplice.
- Doação universal: O próprio nome diz: Universo, que é o todo. A pessoa não pode doar todos os seus bens, a lei proíbe que o doador doe todos os seus bens, não reservando nada para sua sobrevivência, porque poderia onerar o Estado, alguém doa tudo e vai mendigar, dai o Estado vai ter que cuidar deste mendigo, vai ter que lhe dar assistência. Além disso, outra finalidade é proteger seus familiares, o cônjuge, seus herdeiros e os credores. A regra está no art. 548 do CC que diz que é nula a doação de todos os bens sem reservar parte ou renda para sua subsistência, a sanção é a nulidade, e o juiz pode conhecer de ofício, pode anular de ofício. Anular de ofício é decidir sem ser provocado. Em que situações que o juiz pode agir de ofício sem ser provocado? Quando a matéria for de direito público, se for matéria de direito dispositivo o juiz jamais pode agir de ofício.
- Inoficiosa: Também é proibida. Doação inoficiosa é aquela que excede a parte disponível do doador. Mas qual a parte disponível do doador? 50% do seu patrimônio, art. 1789 do CC diz que havendo herdeiros necessários o testador só pode dispor de metade da herança, o testamento é sempre uma doação. O art. 1856 do CC diz que pertencem aos herdeiros necessários metade dos bens da herança constituindo a legítima. Quem são os herdeiros necessários? Descendentes, ascendentes e cônjuges. Para doar, quem tiver herdeiros necessários só pode doar a metade dos seus bens. Ex.: um casal, um deles quer fazer doação, quanto dos bens do casal pode um deles doar? 25%, porque ele é dono da metade, e ele pode doar metade desta metade, porque a outra metade é do outro cônjuge, mas isso é matéria de direito e sucessões mais adiante. Inoficioso é aquilo que vai além da legítima, que é a metade dos bens do doador. Mas não se anula a doação, e sim se reduz até a parte disponível, e a ação chama-se de ação de redução da doação inoficiosa que deve ser ajuizada quando o doador morrer, segundo a jurisprudência. Quem ler Rizzardo vai ver que ele tem outra posição, ele diz que pode ser ajuizada antes, mas a posição da jurisprudência diz que não, que tem que ajuizar só quando morrer o doador. O art. 549 do CC é bem clara em dizer que é nula só a parte que excede, o resto não!
- Em prejuízo dos credores
- Do cônjuge adúltero ao cúmplice

Prova: Serão questões com 3 frases e 5 alternativas (por exemplo, A está certa, A e B estão certas, C está errada, etc).

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