segunda-feira, 26 de agosto de 2013

Direito Processual Civil II (26/08/2013)



Juízo de Admissibilidade Recursal:
Decisões Interlocutórias X Sentença:

-> Na aula anterior começamos a ver os pressupostos da admissibilidade recursal, vimos as exigências no plano formal que devemos obedecer quando formos interpor um recurso, e começamos a examinar o requisito do cabimento que tem fácil compreensão porque envolve 2 circunstâncias, recurso cabível é recurso previsto e adequado. Previsto no sentido que só se pode usar os recursos que a lei federal contempla e que recorre da incidência do Princípio da Taxatividade. Adequado segundo outro princípio que é o Princípio da Unirrecorribilidade que aspira a expectativa de que para cada tipo de decisão só seja cabível uma única espécie de recurso. Isso não é uma absoluta verdade, pelo menos no plano potencial, porque como no direito brasileiro os embargos de declaração são catalogados como recurso e são sempre potencialmente cabíveis contra qualquer decisão, todas as decisões potencialmente desafiam sempre 2 recursos, os embargos de declaração e o recurso propriamente dito. Então, a Unirrecorribilidade significa que não se pode exercitar simultaneamente 2 recursos contra uma mesma decisão porque os embargos de declaração não estão concorrendo com o recurso propriamente dito. Isso entendido, não há possibilidade, salvo a única exceção (que depois será estudada) de que o recurso especial e o recurso extraordinário podem e devem eventualmente ser interpostos simultaneamente, para isso tem que se acertar o recurso previsto e adequado, porque se a parte, diante da decisão que lhe desfavorece exercita o recurso equivocado, a resposta do órgão jurisdicional será a inadmissão recursal, o não conhecimento do recurso e aquilo a que o recurso se destina e ia permitir o reexame da decisão acaba nem acontecendo, porque o Tribunal sequer vai tocar nos fundamentos do recurso, sequer vai avaliar se o recorrente tem ou não razão. Então, o cabimento é algo singelo que envolve estas noções. O que complica o requisito do cabimento não é saber para que serve cada recurso, porque todo mundo sabe para que servem os recursos, que o agravo é o recurso das interlocutórias de 1º grau, que a apelação é o recurso das sentenças, que os despachos são irrecorríveis e quando causam gravame viram interlocutórias e passam a ser agraváveis, e os despachos de relator do Tribunal também tem o mesmo tratamento, que as monocráticas de relator do Tribunal ou não são recorríveis ou são atacáveis por agravo interno, que os acórdãos dos Tribunais desafiam ou embargos infringentes ou recurso ordinário constitucional ou recurso especial e/ou recurso extraordinário, não há qualquer dúvida com relação a para que serve cada tipo recursal, o problema se põe na identificação da natureza da decisão, e por isso fizemos a lembrança dos pronunciamentos jurisdicionais em 1º e em 2º grau, despachos, interlocutórias e sentença em 1º grau e no 2º grau despacho de relator, monocrática de relator, acórdão ou decisão monocrática do presidente ou por delegação do vice-presidente na admissão dos recursos excepcionais. No 2º grau a dúvida sobre a natureza da decisão não acontece, porque basta ver de onde ela emana para saber que natureza ela tem, então não há uma complexidade, embora todas noções que estamos aprofundando no que diz respeito a natureza interlocutória e sentencial do ato decisório também sejam mutatis mutandis aplicáveis aos pronunciamentos em grau superior, existem interlocutórias de 2º grau assim como existem decisões de natureza sentencial em 2º grau, porque este aspecto que difere as decisões intermediárias do processo das decisões com aspiração final, eles se reproduzem em cada grau, mas para fins de recorribilidade, a dificuldade se põe mesmo é no 1º grau, nos atos do juiz singular, onde se tem dúvida entre a diferença entre as interlocutórias e as sentenças, entendidos os despachos como atos irrecorríveis.
-> O problema nesta distinção entre interlocutória e sentença foi renovado no momento em que com a reforma de 2005 se alterou o conceito de sentença e se reformulou a dicção dos parágrafos do art. 162, até 2005 o critério era fácil e puramente finalístico, era sentença o ato que tinha aptidão para encerrar o processo em 1º grau e era interlocutória o ato que não tinha esta aptidão, era simples assim. Em 2005 quando a sentença deixou de ser necessariamente extintiva da relação processual, mudou-se a terminologia da lei para dizer que sentença é ato que importa em alguma das situações previstas no art. 267 e no art. 269, trocando o simplório critério finalístico assentado na ideia de encerramento do processo por algo que remete a uma percepção de que o conteúdo do ato decisório é que define a sua natureza, porque para sabe se é sentença, tenho que ver se aquilo que se promoveu/prolatou está adequado aos conteúdos do art. 267 e do art. 269. E isto ressuscita um impulso que é perigoso, que é o de achar que decisões de mérito são decisões que tem vocação para serem decisões sentenciais, e decisões que não são de mérito são decisões que tem vocação para serem interlocutórias, esta é uma verdade, mas não é absoluta, porque o conteúdo da decisão não me dá a natureza, porque há interlocutórias que não são de mérito e interlocutórias que são de mérito, a decisão que rejeita a produção de uma prova é uma interlocutória que não tem caráter de mérito e a decisão que rejeita a prescrição é uma interlocutória de mérito, então o conteúdo não afeta a natureza, assim como as sentenças podem ser de mérito, como todas do art. 269, as sentenças ditas definitivas porque resolutivas da controvérsia substancial submetida a apreciação do órgão jurisdicional, ou podem ser não de mérito, podem ser antecedentes ao mérito, como se dá em todas as hipóteses do art. 267, quando se chama de sentenças terminativas ou meramente terminativas, lembrando que este “terminativas” vinha do tempo que terminava o processo sem resolver a controvérsia, agora não termina mais o processo, embora siga dizendo que termina, porque não mudou o caput do art. 267, mas na prática não termina, porque ainda que seja uma sentença que indefere a petição inicial, ela vai condenar em custas e honorários e isto vai ter um caráter condenatório, de modo que depois do trânsito em julgado desta decisão terminativa o processo vai prosseguir para os atos executivos da sucumbência, então a grande novidade de 2005 foi que quando a sentença no processo de conhecimento tem conteúdo condenatório, o processos não é mais extinto, porque ele vai prosseguir em atividade pós-sentencial para a prestação da oura tutela, que é a tutela executiva. Então, tudo isso nos conduziu a formular um conceito que afinado com o ordenamento positivo vigente ainda se apega num elemento finalístico advertindo para o cuidado que temos que ter com relação ao conteúdo, que não é relevante, o que é relevante é o resultado que a decisão produz, apenas se troca a noção fácil e sedimentada de sentença como ato que encaminha a extinção do processo pela ideia de sentença como ato que encerra/exaure a fase de tutela jurisdicional de que o processo se ocupa. As tutelas jurisdicionais são de conhecimento, cautelar e de execução, e se pode falar e tutela de liquidação também, embora ela seja uma subespécie da tutela de conhecimento. Quando o ato decisório tomado no processo em 1º grau encerrar o debate sobre a tutela de que o processo se ocupava, sendo que a atividade subsequente no mesmo grau, se houver, terá outra natureza, correspondente a outro tipo de tutela, eu tenho uma sentença, então eu me deparo com as perguntas: se eu não recorrer, este processo prosseguirá em 1º grau? A resposta será sim vai acontecer 95% das vezes, mas continuará para que, para prestar a mesma tutela jurisdicional de que vinha se ocupando o processo até aqui? Se a resposta for sim, aquilo é uma interlocutória, se a resposta for não, aquilo é uma sentença, então se eu não recorrer, a tutela de conhecimento terá se encerrado? Sim, então é um ato sentencial, se a resposta for não, é um ato de decisão interlocutória, então isso resolve concretamente o problema. O macete é esse, pergunta-se se eu não recorrer o processo segue no mesmo grau para prestar a mesma tutela, se sim é uma interlocutória, se não, é uma sentença. Isso resolve de uma maneira muito satisfatória a maioria das situações, e por isso vai o conceito pomposo que singelamente quer dizer isso.
-> Ex.: Eu proponho uma ação condenatória para cobrar os 350 mil reais que emprestei para alguém, e esta pessoa, citada para esta demanda condenaria, contesta porque resiste a minha pretensão, e ao mesmo tempo contra ataca na via reconvencional propondo uma ação contra mim dizendo que na verdade eu é que devo para ele 50 mil reais por conta de uma outra operação de mútuo onde ele entregou o dinheiro, são 2 relações substanciais diferentes entre as mesmas partes, eu estou cobrando os 350 mil, ele aproveita o mesmo processo para cobrar os 50 mil que ele acha que eu devo para ele. O juiz, ao receber a resposta do meu devedor, em peças apartadas (a peça contestatória e a peça reconvencional, que é a petição inicial da ação de cobrança que ele move contra mim), o juiz resolve extinguir a demanda reconvencional liminarmente, ele diz “extingo a demanda reconvencional liminarmente eis que prescrito o crédito arguido em sede reconvencional”, ele fulmina, ele diz que ainda que eu devesse a ele, a dívida é tão velha que não é mais cobrável, portanto ele decreta a prescrição pronunciando uma decisão que rejeita de modo definitivo a pretensão dele, isso vai transitar em julgado, vai fazer coisa julgada material, com que remédio ele ataca esta decisão que fulminou o direito de crédito dele? Ou seja, trata-se de uma interlocutória ou de uma sentença? A resposta correta é interlocutória agravável, porque ainda que essa decisão tenha o caráter de rejeição de uma demanda, o que seria próprio de uma sentença, do ponto de vista processual o processo vai prosseguir para processar a minha demanda e avaliar tutela de conhecimento, não haverá ato subsequente de mudança de atividade. Se a parte erra o recurso, a resposta da jurisdição é não conhecer do recurso, é inadmitir, mas há um meio termo, porque há um 3º princípio além desses que inspiram o cabimento (taxatividade e singularidade) que é o Princípio da Fungibilidade Recursal, que depois estudaremos devidamente, e que excepcionalmente obriga o órgão jurisdicional conheça do recurso “errado” em lugar “certo”, então se o principio incide, não tem certo e errado absoluto. Quando o código de 73 foi promulgado, este Princípio da Fungibilidade que  era regra expressa do código de 39 desapareceu, porque o legislador presunçoso imaginou que agora não haverá mais dúvida sobre a natureza dos atos, porque o critério é muito simples, o código de 39 era muito complexo, e o legislador simplificou muito e achou que não precisaria mais da fungibilidade porque ninguém mais teria dúvidas, mas a primeira dúvida que surgiu na rodagem do primeiro mês do código de 73 foi essa, se afinal a decisão que rejeita a reconvenção é sentença apelável ou interlocutória agravável? As opiniões se dividiram no começo, porque havia quem entendia que aquilo tinha natureza sentencial, porque rejeitava uma demanda, que no código anterior era assim, outros diziam que no novo sistema isso não importa, o que importa é que não extingue o processo, portanto é interlocutória, e durante um tempo a jurisprudência se dividiu e a doutrina também, tanto que esse foi o 1º exemplo do novo código de aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal, mas depois de instaurada essa polêmica e criado este desequilíbrio, ao longo os Tribunais e a doutrina foram evoluindo e superaram esta questão, em 2005, quando houve a nova revolução sistemática, ninguém mais tinha dúvidas que essa decisão que rejeitava a reconvenção era uma interlocutória agravável. Mas em 2005 mudou, e esse exemplo que já foi palpitante volta a pauta, e nada mudou, porque esse exemplo submetido a técnica exposta é fácil de resolver, continua sendo uma interlocutória agravável, porque haverá continuidade da tutela de conhecimento, posteriormente este ato no mesmo processo, no mesmo grau de jurisdição, então o critério se revela coerente e singelo. Mas não posso com a mesma convicção em que se dizia em 2005 que esse assunto estava encerrado, dizer que ele está encerrado hoje, porque há uma nova discussão que começou que é a ideia de sentença parcial. Já se cogitava desta circunstância no sistema anterior, mas com pouca expressão, pouca gente defendia a ideia de sentença parcial. Sentença parcial seria uma hipótese em que o juiz pudesse no curso do processo resolver com ares de definitividade uma parcela do objeto do processo, por exemplo, tenho 4 pedidos, 1 deles é incontroverso ou independe de prova, e 3 são absolutamente complexos do ponto de vista probatório, o juiz se deparando com esses 4 pedidos resolve julgar já o que é incontroverso, vai acolher o pedido e condenar, os outros vai processar para ver se procedem, a sentença parcial seria autorização para que o juiz cindisse o objeto do processo e resolvesse definitivamente uma parte, um pedido, por exemplo, prosseguindo o processo para os demais. Porque que este assunto nunca vingou no sistema anterior? Porque não se podia chamar de sentença um ato decisório que não encerrasse o processo, então o conceito de sentença parcial não decolava, mas agora o conceito decola numa primeira leitura, porque sentença segundo o art. 162, I é ato que implica alguma das situações previstas no art. 267 e 269. Se pegarmos o art. 269, I, vai dizer que haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor, essa é a primeira hipótese e talvez a mais evidente hipótese de um ato ter caráter sentencial. O art. 162, §1º diz que é sentença o que importe no art. 267 e 269, e o art. 269 diz “quando o juiz acolher ou rejeitar um pedido, ele sentencia”, logo, conjugadas estas regras, aparentemente o juiz pode fazê-lo, não está vedado neste contexto estreito que o juiz resolve um pedido e não resolva os demais, dai os adeptos da ideia de sentença parcial ganharam fôlego a dizer que agora o sistema é completível com a sentença parcial. É bom ou ruim isso? Tanto faz, pode ser bom ou ruim, é bom se existir regulado, mas é ruim se existir inventado, porque a ideia de que o juiz possa com efetividade resolver uma parte do objeto do processo diminuindo o espaço de discussão é boa, não ruim, o problema é que se isso for uma sentença, por exemplo, dos meus 4 pedidos e o juiz resolve 1 com ares de definitividade, qual o remédio recursal cabível contra esta sentença total ou parcial? É o mesmo, apelação, mas a apelação é um recurso que se processa dentro dos autos, não é um recurso que se faça por instrumento, e como vou apelar da sentença parcial se o processo tem que ficar com 1º grau pra processar os demais pedidos? Os adeptos dizem que deve ser apelação por instrumento, mas já virou invenção, porque não existe apelação por instrumento, mas podem criar, mas tem que introduzir no CPC, mas é inventar, porque pode mudar de Tribunal para Tribunal, conforme o Tribunal aceita ou não a invenção, esse que é o malefício da invenção. Essa ideia não é ruim, mas no sistema vigente é tumultuária. Há convicção em dizer que não há sentença parcial, porque se existisse, teria que existir apelação por instrumento, não está errado, mas tem que ser regulado. A razão maioria para recursar a ideia da sentença parcial repousa na leitura sistemática do ordenamento, que onde vão se buscar as respostas, não é porque gosto da ideia que ela vira sistemática, porque senão faço o que gosto, e não o que o sistema manda, tem que explicar aos operadores do direito é que quem maneja a varinha mágica é que ela é para fazer a mágica do sistema. Porque o sistema não é compatível com a sentença parcial? Porque o sistema diz que quando o juiz, diante de uma demanda cumular complexa tiver com pedidos evidentes e outros controversos, ele pode dar antecipação de tutela, o remédio sistemático não é sentença parcial, e sim o remédio sistemático estampado no art. 273 diz que o juiz  não precisa ficar ensebando todos os pedidos até o fim do processo ou até o fim da fase de tutela jurisdicional para qual o processo foi instaurado, ele pode dar antecipação e tutela, a hora de eu fruir o direito é no fim do processo, quando vier a sentença que resolve o objeto do processo como um todo, mas diante de algumas circunstâncias o sistema, por razões de efetividade diz que o que for sendo decidido, vai dando antecipação de tutela (o que for caindo de maduro, entrega antes que apodreça), e com uma vantagem, a decisão antecipatória de tutela é uma interlocutória, porque a antecipação de tutela é sempre provisória e sujeita a confirmação na decisão final quando vier a sentença, a sentença confirmará ou não a antecipação de tutela, e aquilo que parece ser pior, é melhor, é preferível uma decisão definitiva ou uma provisória? É melhor uma definitiva, se for definitiva cabe apelação com efeito suspensivo, ou seja, só vou  colocar a mão no que recebi depois que julgar o recurso, se for provisória, cabe agravo, mas dai eu tenho fruição imediata, porque o agravo não tem efeito suspensivo. Se ganhei definitivamente, vai ter que esperar a apelação e só vai colocar a mão no que recebeu em 2 anos, se ganhou provisoriamente, coloca a mão no que ganhou já no outro dia, porque o recurso não é capaz de obstar a exequibilidade, salvo se a pessoa obtiver excepcional efeito suspensivo no agravo, que pode ser obtido, mas não é automático. Na apelação basta apelar para ter efeito suspensivo. O compromisso do juiz é aplicar o sistema, e não de ficar inventando coisas. A hermenêutica não é boba, ela só é pobre, porque se pegar o art. 162, §1º e encostar no art. 269, fico convicto de que existe sentença parcial, mas não dá para olhar só para isso, tem que olhar para tudo, e no todo tem uma regra do 273 que parece ser mais apropriada para resolver esta situação e que não é compatível com a sentença parcial. E quando entro no sistema recursal para achar a compatibilidade da ideia de sentença parcial, eu não acho, porque não tenho apelação pro instrumento, o que significa que o sistema não queria esta solução, mas como tema ganhou fôlego e podemos nos deparar com isso, devemos enfrentar para dizer que é cogitável, que no atual estágio do sistema a cogitação ganhou fôlego, mas continua não existindo esta figura. Aqui no RS há quem exercita isso, quem fez a sentença que teve este conteúdo teve o cuidado de dizer que é uma sentença parcial e cabe apelação, ele avisou a parte que cabe apelação. A ideia é boa/plausível, mas não muda muito a coisa, hoje o sistema é satisfatório, a antecipação de tutela satisfaz. A figura da antecipação de tutela talvez tenha sido a grande evolução do nosso direito processual, porque foi um grande passo em favor da efetividade da jurisdição o que é muito bom, mas é mal usado, porque se usa descuidadamente, se consegue antecipações irreversíveis e que depois não são passíveis de composição, mas isso é uma questão de como eu uso, a ideia não é ruim! Todos associam a ideia de tutela de urgência, mas não é só a tutela de urgência, posso não ter pressa nenhuma, porque a antecipação de tutela também tem outra hipótese que é chamado de tutela de evidencia, porque o juiz vai esperar 5 anos para dizer o óbvio? Se cai de maduro que o direito é meu, se é incontroverso, se é evidente, deve-se antecipar, mesmo não tendo pressa, nem risco. A chance de eu não ganhar é tão pequena que não faz sentido que eu suporte a espera que o processo impõe. O objetivo da antecipação é permitir um reequilíbrio na distribuição do tempo do processo, o tempo sempre pesou sobre o autor, porque ele está correndo atrás do seu direito e ele tem que esperar o desenrolar processual, normalmente ele suportando a privação, porque ele quer algo do réu, o tempo do processo para o réu, a rigor, como regra, não importa, inclusive supõe-se que o réu tem interesse em atrasar. Enfim, derivamos para a análise da antecipação justamente para mostrar que a solução sistemática é a da antecipação de tutela, e não a da sentença parcial.

Cabimento:
-> Previsão e adequação. Para que servem cada recurso todos sabem, o problema é que às vezes, diante de algumas situações dúbias, alguns não sabem dizer se é uma sentença ou uma interlocutória, dai que vem essa noção toda para nos permitir resolver o problema. As situações dúbias serão analisadas no Princípio da Fungibilidade. Se for um despacho, não cabe recurso, o despacho que cabe gravame vira interlocutória e cabe agravo, se for uma interlocutória cabe agravo de instrumento ou retido (preferencialmente o retido, embora 98% das vezes se use o de instrumento), se for sentença, cabe apelação, os outros atos, como o despacho de relator no 2º grau tem o mesmo tratamento do despacho no 1º grau, que é irrecorrível, salvo se ele for lesivo, porque se ele for lesivo, ele vira uma monocrática de relator, e é atacado por agravo interno, se couber, porque há monocráticas de relator que são irrecorríveis, se for um acórdão, vão caber embargos infringentes, recurso ordinário, ou recurso especial e/ou recurso extraordinário, algum deles, um ou outro, os 2 ou um só. Se for uma decisão do presidente ou do vice-presidente da admissão de recursos excepcionais, cabe agravo do art. 544. No 2º grau o problema não surge, porque para ver qual a natureza da decisão, é só ver quantos atos proferiram, se 1 só, ou é um despacho de relator ou é uma monocrática de relator, se tiver conteúdo decisório, é monocrática de relator. Embora, essa monocrática de relator, assim como o acórdão, que sei que é acórdão porque é resultado da coleta de vários entendimentos de todos os integrantes do órgão colegiado, portanto há mais de um voto, e não só a emissão de uma vontade, como no caso da monocrática, isso é suficiente para saber qual o recurso usar. O conteúdo desta monocrática ou deste acórdão poderá ter natureza interlocutória ou sentencial, mas isso não vai interferir no recurso como interfere no 1º grau, porque se na monocrática o relator improveu o agravo que tentava decretar a prescrição, ele proferiu uma monocrática interlocutória de mérito, porque ele reiterou que não haverá prescrição e que o processo segue, aquela decisão monocrática tem caráter interlocutório, se ele levar num colegiado e o colegiado decidir desse modo vai ser uma interlocutória igual, porque não está exaurindo a tutela jurisdicional. A ideia de a decisão ter decisão interlocutória sentencial se transfere também para o 2º grau, mas lá isso não é relevante para fins recursais, porque lá basta eu saber se é uma monocrática, cabe agravo interno ou nada, se é um acordão cabe uma dessas coisas, não interessa o conteúdo, não interessa se é interlocutória ou sentencial. No 1º grau ser sequencial ou sentencial dá natureza à decisão e afeta a recorribilidade, se for interlocutória, agrava, se for sentença, apela. Há ainda algumas situações duvidosas, mas a maioria resolvemos com este critério. Se eu erro o pulo, quebro a perna, se escolho o recurso inadequado ou imprevisto, a resposta do órgão julgador será inadmissão recursal, se usou o caminho errado, não vou chegar ao lugar certo. Isso pode ser contornado nas hipóteses remotas em que admite a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal, que vai ser estudado depois. Normalmente, quando se erra o recurso, ele não é conhecido e nem se passa ao exame de mérito da causa.

Legitimação:
-> Já sei qual o recurso previsto e adequado, daí vem a pergunta: posso usá-lo? Isso é algo relativamente simples, porque a legitimação é bastante ampla, o art. 499 do CPC diz que podem recorrer às partes, aos terceiros interessados e ao MP, ou seja, todo mundo, salvo alguns excluídos. Aqui há uma ampliação do tema aqui, porque quando pensamos em parte, terceiros e MP, pensamos quem falta, falta o juiz, que é uma figura relevante, mas na verdade temos uma categoria que agrupa os chamados sujeitos do processo, que são as partes, os terceiros, o MP, juiz e os auxiliares (que também atuam no processo de alguma forma), e é desse leque que tenho que perguntar quem tem aptidão para exercitar recursos? Obviamente as partes, porque o processo é delas e os recursos são para elas, mas a questão é saber quem é parte? Autor e réu, mas quem é o autor e o réu? Como sei quem é autor? Não é porque está constituído nos autos e representado por advogado, mas isso não resolve, porque tenho sujeitos que atuam no processo dinamicamente sem a qualidade de parte, que são os sujeitos do processo e as modalidades de intervenção de terceiros, porque tenho as partes originarias e tenho as partes que se integram no curso processo e algumas das modalidades de intervenção, alguns dos que não são originariamente sujeitos do processo, não são demandantes ou demandados e que vem para no processo no seu curso, ainda que venham sob um veículo denominado intervenção de terceiros, assumem a qualidade de parte, mas outros não assumem estas qualidades, e isso rende certo debate, mas a posição da doutrina dominante é de que o único interveniente ou mecanismo de intervenção de terceiros que não vira parte é o assistente simples, o resto todos viram, é o único que incomoda, está no processo, tem advogado, peticiona, recorre, faz tudo como se fosse parte, mas não é parte, porque embora ele figure um processo e tenha suas prerrogativas, como a assistência dele é simples, ela é subordinada, ele fica trabalhando na esteira do assistido, ele não pode contrariar o assistido, se o assistido praticar algum ato de disposição, o assistente não pode se opor, diferentemente do assistente litisconsorcial que tem autonomia, portanto tem qualidade de parte. Entendido que há a possibilidade de que no processo atue sujeitos com toda a feição de parte, mas que não são parte, é preciso definir parte e o conceito de parte, que hoje é praticamente um misto, parte é quem pede ou tem pedido deduzido contra si, são aqueles que estão na linha direta, então o sublocatário pode vir assistir o locatário na ação de despejo, porque tem interesse jurídico no resultado do processo, ele quer que o locatário ganhe a ação de despejo, porque isso mantém rígido o contrato de locação, portanto assegura a sobrevivência da sublocação, se o locatário for despejado, o contrato principal que é o de locação é rompido, e o contrato acessório automaticamente também será desfeito. Como o locador não tem relação com o sublocatário, essa relação é entre o locatário e o sublocatário, o locador vai processar o seu contratante, que é o locatário, se o sublocatário quiser, ele pode integrar a relação como assistente do locatário, obedecendo a primazia deste. Por exemplo, se duas pessoas me devem, mas só uma delas é rica e eu cobro só dela, e ela resolve chamar ao processo a outra devedora, a outra devedora vem e é tão devedora como a primeira demandada, são rés absolutamente independentes, se a obrigação é solidária, posso cobrar tudo de uma ou de outra, e se for fracionária, eu tenho a cota de cada qual. Ela vem depois, mas vem como parte, porque o pedido se dirige diretamente à ela. No caso do sublocatário o pedido o pedido respinga nele, o efeito da sentença é reflexo.  A regra dos limites subjetivos da coisa julgada que se confunde com esse debate sobre os efeitos da sentença é que a sentença faz coisa julgada às partes as quais é dada, essa é a regra de ouro, mas é obscurecida, porque a sentença respinga para além das partes, ela respinga inclusive para sujeitos que não participaram do processo, embora não assuma ato de definitividade. Se alguém entra com uma ação que também tenho, ela cria um precedente contra mim, não é absoluto, porque eu posso demandar e pedir, mas aquele precedente poderá servir para rejeitar o meu direito como inspiração pelo menos, então claro que isso me afeta, mas o problema é que esta interferência do processo de uma pessoa com o meu é delicada, porque se eu esticar muito todo mundo pode se meter no processo de todo mundo, se eu espreitar demais, corro o risco de alguém ser prejudicado sem poder participar, então tem um meio termo ai, que está justamente nesta discussão que é: tem possibilidade de se meter no processo alheio, e isto vale pra cá, porque há inclusive uma vertente que cataloga o recurso da qualidade do terceiro prejudicado como uma das modalidades de intervenção de terceiros, embora não especificamente regulada no capítulo os autores mais profundos dizem que o recurso do terceiro prejudicado é uma forma de intervenção de terceiros, porque alguém que não está no processo recorre, então toda esta discussão serve para dizer que parte é quem está na linha do pedido, terceiro é quem intervém por alguma modalidade, mas não virou parte (só o assistente simples), juiz é o sujeito do processo, mas não esta na linha do pedido, ele é o chefe do processo, é quem conduz o processo, o MP se for parte, é parte, não precisa ter destaque, embora tenha privilégio, ele entra com destaque quando ele funciona no processo civil como fiscal da lei (custos legis), dai ele não está na linha do pedido, ele é só palpiteiro, tem que saber quem é que manda, às vezes é o MP, quem tem a varinha é o juiz, mas às vezes o juiz empresta a varinha para o MP. O art. 499 diz que parte, terceiro e o MP tem legitimação recursal! Os promotores dizem que legitimação e sempre tem interesse, porque o interesse público está sempre presente, mas não é verdade, depois veremos isso, mas legitimação sempre tem! Quem não tem legitimação é o juiz, não dá para dizer que no reexame o juiz recorre da própria sentença, porque reexame não é recurso, e sim é termo de eficácia a decisão, e o juiz não faz isso porque ele quer, e sim faz porque a lei obriga, o juiz dá regra para os outros, e não para si, ele não sofre prejuízo, logo não precisa nem perguntar se ele pode recorrer, porque ele não precisa recorrer, e só recorre quem precisa, o juiz não precisa recorrer porque o processo não o atinge. O art. 314 diz que quando o juiz não se declara impedido ou suspeito e a parte maneja a exceção de impedimento e suspeição e ela é acolhida, o Tribunal condena o juiz a pagar as custas decorrente do retardamento, então pode que o juiz seja sancionado dentro do processo neste exemplo, mas é muito raro de acontecer, dai poderia ele recorrer da decisão do Tribunal que proclamou a sua suspensão e impôs o pagamento das custas? Interesse ele tem. A mesma noção se estende aos auxiliares (perito, intérprete e serventuário), normalmente nada afeta a vida deles, mas pode afetar, o caso do perito, por exemplo, é o mais emblemático, o juiz arbitra os honorários num patamar risível, pode ele recorrer da decisão que fixa seus honorários? No entendimento presente e dominante é de que não, porque o processo não é dele, e sim das partes, se permitir legitimação recursal, o processo vai trocar de sujeito, vira o processo do perito, ele que discuta isso em outro viés, não é mais um problema, já foi no passado, porque antes se instaurava o procedimento judicial e os honorários ficavam para definição posterior, dai o perito já tinha terminado o trabalho e recebia uma avaliação dos honorários, se fosse pouco, poderiam tentar recorrer, mas isso enfrentado pela voz dominante é respondido no sentido da rejeição, porque o auxiliar tem que discutir em outra sede, não no mesmo processo, senão ele vai tumultuar o processo das partes. Então, quem tem legitimidade são as partes, os terceiros que intervieram e o MP, quando fiscal da lei. Quando os sujeitos (partes, terceiros e MP) já estiverem habilitados nos autos antes do proferimento da decisão que se pretende recorrer, o recurso é manejado sem precisar explicar porquê. Por exemplo, o sublocatário se habilitou como assistente, a assistência foi acolhida e ele está incorporando o processo, advém sentença, é óbvio que ele pode apelar, porque ele já teve sua legitimação pré-afirmada no momento que o juiz acatou a sua habilitação como assistente. Às vezes o terceiro não vem para o processo por forma de intervenção, ele fica só observando de fora pela internet e só se apresenta para recorrer. Hoje, o sujeito que quer acompanhar o processo que lhe afeta, não precisa pagar advogado e entrar como assistente, ele fica só assistindo de fora, quando for a hora de recorrer, ele vai correndo recorrer, por exemplo, sou sublocatário, subloquei dos inquilinos, o dono do imóvel está retomando, o sublocatário fica só olhando de fora, quando chega a sentença decretando o despejo, o sublocatário pode se intrometer só para apelar? Sim, dai surge a figura designada como recurso de terceiro prejudicado, que é quando o terceiro vem de fora só para impugnar, quando ele já está no processo, ele simplesmente recorre, não precisa desse recurso, mas quando ele vem só para recorrer, como é a primeira vez que ele quer entrar no processo, ele tem que mostrar o direito, mostrar que ele pode intervir, ou porque ele tem o mesmo interesse da parte, ou porque tenho um interesse conexo independente, ou porque sou fiscal da lei, o terceiro tem que mostrar o seu interesse jurídico, que significa que ele poderia ter sido interveniente por uma das formas e não foi, e agora vim para recorrer. O que habilita a forma de intervenção é o interesse jurídico, que é quando a decisão do processo afeta direta ou indiretamente uma relação jurídica minha alterando esta relação jurídica, por exemplo, eu sou sublocatário, este despejo rompe a minha relação de sublocação, que não é a relação que está em discussão, mas é uma relação conexa independente que vai seguir com o destino da principal, logo esta decisão respinga em mim, e, portanto, eu tenho interesse jurídico para interferir nela. Mas se, por exemplo, o réu é meu irmão e quero intervir para ajudá-lo porque estou com pena dele, isso não pode! Há uma gama vasta de interesses pessoais, familiares, religiosos, assistenciais, humanitários, se abrir a porta entra uma boiada, não pode, tem que ser interesse judicial, se for interesse puramente econômico, não dá também! Por exemplo, se alguém me deve 100 reais, e esta pessoa deve para outra pessoa 500 reais em relações completamente diferentes, eu estou executando minha devedora e penhorei um patrimônio dela, a outra credora pode interferir no meu processo para garantir o crédito dela? Se eu receber meus 100, não altera o crédito da outra credora, ela continua credora da mesma quantia, logo ela não tem interesse em intervir, porque o interesse dela é puramente econômico, a decisão tomada no meu processo não desmerece a relação obrigação da devedora com a outra credora, ela pode, quando muito, porque dai se cria uma situação diferente, se a devedora só tem 100 reais, e eu vou embolsar os 100, e a outra credora vai ficar sem nada, ela pode vir e pedir um concurso de credores dizendo que a devedora está insolvente, ela não pode pagar a um credor e não pagar ao outro, então ela consegue instaurar outra medida que é abrir o concurso de credores para jogar todos os credores na mesma vara e entrar na ordem de preferência, mas se a devedora é rica, eu vou receber meus 100 reais e não vai afetar a outra credora, ela não tem interesse jurídico nenhum, apenas tem interesse econômico, quanto mais dinheiro a devedora tiver, mais fácil será para a credora receber, mas se ela não provar que há uma insolvência, não pode, então o interesse aqui deve ser jurídico! Quem pode recorrer como terceiro na qualidade de terceiro prejudicado?  Quem poderia ter utilizado uma das modalidades de intervenção de terceiros, mas não fez, se usou já está habilitado e pode recorrer, se não usou, pode vir só para recorrer, porque o interesse que o legitimaria a intervir, o legitima a recorrer na qualidade de terceiro prejudicado, e dai se chama recurso de terceiro prejudicado somente quando o terceiro vem só para recorrer, isso é um tipo recursal próprio? Não, ele agrava, apela, interpõe agravo interno, etc, na qualidade de terceiro prejudicado, os recursos são os que há, apenas exercitados na qualidade de terceiro prejudicado, isso não é um tipo peculiar recursal, se o terceiro vem para reclamar de uma interlocutória, ele tem que usar o recurso cabível, que é o agravo, se ele vem para reclamar de uma sentença, terá que usar o recurso cabível que é a apelação, e assim sucessivamente, portanto prazos, requisitos, etc, são todos ditados pelo tipo recursal adequado. Claro que o terceiro, não sendo sujeito do processo, não está sendo intimado da decisão, porque não se impõe que isso seja feito, dai no passado sustentavam que o terceiro então poderia exercitar o recurso no prazo contado da data em que teve a efetiva e inequívoca ciência da decisão, isso não é aceitar, porque acabo com a coisa julgada, o terceiro dirá que ficou sabendo da coisa julgada só depois de um tempo e vai querer apelar, mas isso não pode hoje, quando preclui para as partes o direito de recorrer, preclui para o terceiro que está fora também, é o mesmo prazo para as partes quanto para aqueles que já estão atuando no processo. Só há um perigo na sugestão de quem pode recorrer na qualidade de terceiro prejudicado é quem poderia ter utilizado uma forma de intervenção de terceiros que é a oposição, que não pode ser exercitada depois da sentença, o art. 56 é expresso neste sentido e a razão é porque a oposição é uma ação do opoente contra o autor e o réu, logo sendo uma ação, ela introduz um objeto litigioso do outro que não pode ser introduzida inauguralmente no 2º grau, tem que passar pelo 1º grau, não pode esperar o juiz de 1º grau exaurir a sua jurisdição para ele ajuizar a demanda de oposição, por isso que o art. 56 proíbe, se quiser ajuizar oposição, tem que fazer antes da sentença, então se já exercitei a oposição antes da sentença, posso apelar da sentença, porque já faço parte do processo, mas se não o fiz, não posso vir apelar ostentando minha qualidade de opoente e introduzindo direito novo que não estava no processo, só esta é a exceção! Opoente que não entrou no processo antes da sentença poderia agravar de instrumento antes da sentença, mas depois da sentença não pode mais. Isso tudo designa a chamada legitimação recursal que é a aptidão para exercitar o recurso!

Interesse Recursal:
-> Já sei qual o recurso que vou usar, já sei que posso manejá-lo, sou legítimo, mas agora preciso perguntar se eu preciso do recurso. A doutrina desdobra o interesse na ideia de necessidade e utilidade, mas dependendo do autor, eles invertem o conteúdo, porque não tem muita ciência em dizer que a necessidade é a expectativa que o recurso seja o único meio capaz de resolver o problema, e a utilidade seja o prejuízo, tem gente que inverte isso. É melhor examinar o interesse sob a ótica daquilo de “quem pode recorrer?”. Quem pode recorrer é quem precisa do recurso, e quem que precisa do recurso? Quem é prejudicado pela decisão, o Princípio da Lesividade é que orienta o sistema recursal. Decisão lesiva atrai interesse recursal, decisão não lesiva não atrai interesse recursal. A dizer como regra: a decisão  tem um recurso cabível e adequado, o vitorioso é parte, mas ele ganhou, então ele não pode mais incomodar, porque o recurso não é mecanismo para afirmação de teses, ele não pode recorrer só porque ele quer ter razão pelos motivos dele, e não pelos que deram na decisão, isso ocorre principalmente nas relações conjugais, querem que seja pela razão deles, não interessa que o resultado foi positivo, ele quer é ter razão! O processo não é instrumento para debate de teses, e sim o processo é mecanismo para resolução de situações concretas, e, portanto, toda vez que aquilo que a parte pretende é alcançado, a parte não tem que reclamar, não interessa que o fundamento não tenha sido o dela. Esta é a principiologia que circunda o interesse recursal.
-> Prejuízo, gravame, sucumbência (termo técnico). Aquele que sucumbiu/decaiu é quem tem interesse recursal como regra. Só pode recorrer, só ostenta interesse recursal quem é sucumbente. A sucumbência tem 2 variantes: a chamada sucumbência material, e a sucumbência formal. A sucumbência material é aquela que qualquer um enxerga, porque é um gravame concreto/palpável, por exemplo, alguém foi condenado a pagar 350 mil reais, isto é um gravame concreto, não tem que fazer muito exercício para perceber que o devedor é perdedor, então o réu foi sucumbente, porque o pedido do autor foi acolhido em desfavor do réu, não só em condenação, e sim em qualquer pedido, por exemplo, pedi para rescindir o contrato, ainda que não haja efeito econômico imediato, acolhido este pedido que de parte do devedor era resistido, ele é materialmente sucumbente, ele perdeu. Então, sucumbência material é aquela concreta/plausível. Fala-se que o réu é sucumbente e o autor decaiu, pedi 350 mil e ganhei 200 mil, sou derrotado também? Sim, porque não ganhei tudo que pedi, decai em 150 mil, sou interessado em recorrer, porque queria 350 mil, então posso recorrer para pedir os 350 mil, dá para dizer que há sucumbência recíproca, os 2 são sucumbentes, mas normalmente quando se diz que o autor decaiu em parte do pedido, porque ele queria 100 e ganhou 80, ele queria A, B e C e só ganhou A e B, não há nenhuma dificuldade em identificar a sucumbência material. Portanto, aquele que sofre prejuízo material tem interesse recursal. Há outra sucumbência mais delicada que é a sucumbência formal, se eu identifico sucumbência material, tá bom, não precisa de mais, mas às vezes não sou sucumbente material e quero recorrer, posso? Se eu conseguir mostrar que eu sou afetado com a sucumbência de caráter formal, sim! Os autores se atrapalham em definir, cada qual com formulações nem sempre muito precisas, sucumbência formal ocorre quando a decisão padece de um vício invalidam-te, quando há um defeito na decisão que compromete a sua eficácia, por exemplo, pedi 100 e o juiz me deu 300, eu materialmente sou sucumbente? Não, eu ganhei mais do que pedi, logo não sou prejudicado, e sim sou amplamente favorecido, mas o juiz me dar 300 não resolve a minha vida, porque a decisão ultra petita é nula. Pedi ouro e ele me deu diamantes, não adianta nada, porque quando eu for pegar os diamantes, não vou levar, porque a decisão é extra petita, o juiz concedeu meu pedido na integralidade, mas ele é incompetente, e a decisão ai padecer de uma dificuldade de cumprimento depois, posso recorrer? Sim! Se ganhei, mas houve um vício de citação, posso arguir o vício de citação, porque não quero ganhar falhado/maculado. Então, sucumbência formal é quando eu mesmo vitorioso ostento necessidade do recurso para invalidar um defeito invalidante, um defeito que não imediatamente me tira a vitória, mas que me embaraça a fruição da vitória, quando eu for executar, eu não vou conseguir, se transitar em julgado, vau caber rescisória, é uma vitória tisnada. Então, o conceito de sucumbência formal é quando aquele que é materialmente vitorioso quer recorrer. Existe uma impugnação recursal que são os embargos de declaração em que o vitorioso tem embargos, porque o prejuízo que os embargos visam eliminar é o prejuízo formal, que é decorrente da obscuridade da contradição e omissão. Então, mesmo o juiz tendo acolhido meu pedido integralmente e condenado meu devedor a pagar os 350 mil reais, se ele foi contraditório, obscuro e omisso, tenho interesse em recorrer, mas que eu tenha ganhado, estou recorrendo porque preciso entender a minha vitória, ela tem que ser clara, coerente e completa, então os embargos assistem a qualquer das partes. Então, a sucumbência dos embargos é formal, porque a obscuridade, contradição e omissão não necessariamente representam um mal julgamento, ou um equivocado julgamento, posso ter sido vitorioso e com esse defeito a ser corrigido. Então, recorre quem tem prejuízo material ou formal. Onde se situa o prejuízo? Na parte dispositiva da decisão. Toda decisão tem uma fundamentação e um dispositivo, a sentença tem uma estrutura mais elaborada com relatório, fundamentação e dispositivo. Mas as interlocutórias também tem uma fundamentação e um dispositivo, mas o juiz não cospe a regra, ele tem que primeiro substancia-la, toda decisão tem que ser fundamentada sob pena de nulidade, decisão sem fundamento é decisão nula, mas o que machuca não é o fundamento, e sim é o dispositivo. Se o dispositivo é benéfico, não assisti interesse em recorrer para alterar o fundamento, o processo não serve para ficar debatendo tese, ele serve para resolver o problema, salvo que haja algo invalidante, salvo se eu flagre uma contradição, omissão e obscuridade, portanto os embargos fogem desta regra, os embargos atacam diretamente a fundamentação, porque normalmente a obscuridade, contradição e omissão estão ali, então essa ideia não vale para os embargos de declaração, mas para os demais recursos vale, o que eu quero é alterar o dispositivo, mas vemos isso meio nebuloso porque como consigo convencer o Tribunal a alterar a sentença que me negou o direito? Mostrando que ela veio mal fundamentada, então eu bato no fundamento para tentar reverte o dispositivo, mas se o dispositivo é bom, não tenho o direito de bater nos fundamentos, ainda que eles sejam uma porcaria. Se o juiz fundamenta mal, o que fica fácil de atacar contra o perdedor, eu não posso recorrer para dar os bons fundamentos que sustentariam este resultado? Eu não preciso, porque o art. 515, §1º, II diz que o recurso de uma parte devolve ao Tribunal os fundamentos da outra, então se o Tribunal desmoronar o fundamento pífio que me deu razão, ele tem que examinar o outro fundamento, dai entenda-se fundamento como causa de pedir. Ex.: Quero despejar por falta de pagamento e desvio de finalidade, por exemplo, aluguei para a pessoa morar e ela abriu uma loja, e ainda não está pagando o aluguel, cumulei 2 causas de pedir para pretender o despejo, são 2 causas de pedir porque elas são autônomas, não preciso de 2 motivos para despejar, um basta, mas como eu tenho 2, eu cumulo os 2 para ampliar as minhas chances de obter o resultado. O juiz é obrigado a analisar os 2 fundamentos ou basta um para acolher o pedido? Basta um, ele não precisa analisar o 2º fundamento ele já acolheu integralmente o pedido, portanto entregou o objeto pretendido na sua total expressão só com um fundamento, não precisa ter 2, uma só chega, mas o despejado vai dizer que o juiz errou, ele pagava, tem os recibos, o autor não precisa recorrer para o juiz analisar o outro fundamento não analisado, porque quando vier o recurso do réu, ele devolve o fundamento enfrentado e o fundamento cumulado, mesmo intocado, porque se o Tribunal entender que o fundamento do juiz não procede, o Tribunal é obrigado a examinar o fundamento seguinte, porque ele foi devolvido como recurso do réu, ou seja, o recurso do réu despejado devolve o fundamento ao autor despejador. Normalmente os juízes não tem a noção de que basta um fundamento e exaurem todos, mas eles podem analisar só um, se é um pedido e 2 causas de pedir, uma só chega, mas normalmente ele analisa as 2, ele vai ter que impugnar os 2 fundamentos, porque se ele impugnar só um, o recurso é parcial e a sentença subsiste pelo outro, se ele examinar só um e não tocar no outro, parece omissão, mas não é, porque só há omissão quando o juiz deixa de prestar a jurisdição na sua integralidade, e como queria uma coisa só e bastava apenas um fundamento, só cumulei por questões de resguardo. Tanto que se transitar em julgado, rejeitada a falta de pagamento sem tocar nisso, eu posso repropor a demanda com juízo de finalidade, porque ela não foi julgada no processo anterior, as coisas começam a se encaixar sistematicamente.

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