Juízo
de Admissibilidade Recursal:
Decisões Interlocutórias X Sentença:
-> Na aula anterior começamos a ver os
pressupostos da admissibilidade recursal, vimos as exigências no plano formal
que devemos obedecer quando formos interpor um recurso, e começamos a examinar
o requisito do cabimento que tem fácil compreensão porque envolve 2
circunstâncias, recurso cabível é recurso previsto e adequado. Previsto no
sentido que só se pode usar os recursos que a lei federal contempla e que
recorre da incidência do Princípio da Taxatividade. Adequado segundo outro
princípio que é o Princípio da Unirrecorribilidade que aspira a expectativa de
que para cada tipo de decisão só seja cabível uma única espécie de recurso.
Isso não é uma absoluta verdade, pelo menos no plano potencial, porque como no
direito brasileiro os embargos de declaração são catalogados como recurso e são
sempre potencialmente cabíveis contra qualquer decisão, todas as decisões potencialmente
desafiam sempre 2 recursos, os embargos de declaração e o recurso propriamente
dito. Então, a Unirrecorribilidade significa que não se pode exercitar
simultaneamente 2 recursos contra uma mesma decisão porque os embargos de
declaração não estão concorrendo com o recurso propriamente dito. Isso
entendido, não há possibilidade, salvo a única exceção (que depois será
estudada) de que o recurso especial e o recurso extraordinário podem e devem
eventualmente ser interpostos simultaneamente, para isso tem que se acertar o
recurso previsto e adequado, porque se a parte, diante da decisão que lhe
desfavorece exercita o recurso equivocado, a resposta do órgão jurisdicional
será a inadmissão recursal, o não conhecimento do recurso e aquilo a que o
recurso se destina e ia permitir o reexame da decisão acaba nem acontecendo,
porque o Tribunal sequer vai tocar nos fundamentos do recurso, sequer vai
avaliar se o recorrente tem ou não razão. Então, o cabimento é algo singelo que
envolve estas noções. O que complica o requisito do cabimento não é saber para
que serve cada recurso, porque todo mundo sabe para que servem os recursos, que
o agravo é o recurso das interlocutórias de 1º grau, que a apelação é o recurso
das sentenças, que os despachos são irrecorríveis e quando causam gravame viram
interlocutórias e passam a ser agraváveis, e os despachos de relator do
Tribunal também tem o mesmo tratamento, que as monocráticas de relator do
Tribunal ou não são recorríveis ou são atacáveis por agravo interno, que os
acórdãos dos Tribunais desafiam ou embargos infringentes ou recurso ordinário
constitucional ou recurso especial e/ou recurso extraordinário, não há qualquer
dúvida com relação a para que serve cada tipo recursal, o problema se põe na
identificação da natureza da decisão, e por isso fizemos a lembrança dos
pronunciamentos jurisdicionais em 1º e em 2º grau, despachos, interlocutórias e
sentença em 1º grau e no 2º grau despacho de relator, monocrática de relator,
acórdão ou decisão monocrática do presidente ou por delegação do vice-presidente
na admissão dos recursos excepcionais. No 2º grau a dúvida sobre a natureza da
decisão não acontece, porque basta ver de onde ela emana para saber que
natureza ela tem, então não há uma complexidade, embora todas noções que
estamos aprofundando no que diz respeito a natureza interlocutória e sentencial
do ato decisório também sejam mutatis mutandis aplicáveis aos pronunciamentos
em grau superior, existem interlocutórias de 2º grau assim como existem
decisões de natureza sentencial em 2º grau, porque este aspecto que difere as
decisões intermediárias do processo das decisões com aspiração final, eles se
reproduzem em cada grau, mas para fins de recorribilidade, a dificuldade se põe
mesmo é no 1º grau, nos atos do juiz singular, onde se tem dúvida entre a diferença
entre as interlocutórias e as sentenças, entendidos os despachos como atos
irrecorríveis.
-> O problema nesta distinção entre
interlocutória e sentença foi renovado no momento em que com a reforma de 2005
se alterou o conceito de sentença e se reformulou a dicção dos parágrafos do
art. 162, até 2005 o critério era fácil e puramente finalístico, era sentença o
ato que tinha aptidão para encerrar o processo em 1º grau e era interlocutória
o ato que não tinha esta aptidão, era simples assim. Em 2005 quando a sentença
deixou de ser necessariamente extintiva da relação processual, mudou-se a
terminologia da lei para dizer que sentença é ato que importa em alguma das
situações previstas no art. 267 e no art. 269, trocando o simplório critério
finalístico assentado na ideia de encerramento do processo por algo que remete
a uma percepção de que o conteúdo do ato decisório é que define a sua natureza,
porque para sabe se é sentença, tenho que ver se aquilo que se
promoveu/prolatou está adequado aos conteúdos do art. 267 e do art. 269. E isto
ressuscita um impulso que é perigoso, que é o de achar que decisões de mérito
são decisões que tem vocação para serem decisões sentenciais, e decisões que
não são de mérito são decisões que tem vocação para serem interlocutórias, esta
é uma verdade, mas não é absoluta, porque o conteúdo da decisão não me dá a
natureza, porque há interlocutórias que não são de mérito e interlocutórias que
são de mérito, a decisão que rejeita a produção de uma prova é uma
interlocutória que não tem caráter de mérito e a decisão que rejeita a
prescrição é uma interlocutória de mérito, então o conteúdo não afeta a
natureza, assim como as sentenças podem ser de mérito, como todas do art. 269,
as sentenças ditas definitivas porque resolutivas da controvérsia substancial
submetida a apreciação do órgão jurisdicional, ou podem ser não de mérito,
podem ser antecedentes ao mérito, como se dá em todas as hipóteses do art. 267,
quando se chama de sentenças terminativas ou meramente terminativas, lembrando
que este “terminativas” vinha do tempo que terminava o processo sem resolver a
controvérsia, agora não termina mais o processo, embora siga dizendo que
termina, porque não mudou o caput do art. 267, mas na prática não termina,
porque ainda que seja uma sentença que indefere a petição inicial, ela vai
condenar em custas e honorários e isto vai ter um caráter condenatório, de modo
que depois do trânsito em julgado desta decisão terminativa o processo vai
prosseguir para os atos executivos da sucumbência, então a grande novidade de
2005 foi que quando a sentença no processo de conhecimento tem conteúdo
condenatório, o processos não é mais extinto, porque ele vai prosseguir em
atividade pós-sentencial para a prestação da oura tutela, que é a tutela
executiva. Então, tudo isso nos conduziu a formular um conceito que afinado com
o ordenamento positivo vigente ainda se apega num elemento finalístico
advertindo para o cuidado que temos que ter com relação ao conteúdo, que não é
relevante, o que é relevante é o resultado que a decisão produz, apenas se
troca a noção fácil e sedimentada de sentença como ato que encaminha a extinção
do processo pela ideia de sentença como ato que encerra/exaure a fase de tutela
jurisdicional de que o processo se ocupa. As tutelas jurisdicionais são de
conhecimento, cautelar e de execução, e se pode falar e tutela de liquidação
também, embora ela seja uma subespécie da tutela de conhecimento. Quando o ato decisório
tomado no processo em 1º grau encerrar o debate sobre a tutela de que o processo
se ocupava, sendo que a atividade subsequente no mesmo grau, se houver, terá
outra natureza, correspondente a outro tipo de tutela, eu tenho uma sentença,
então eu me deparo com as perguntas: se eu não recorrer, este processo
prosseguirá em 1º grau? A resposta será sim vai acontecer 95% das vezes, mas
continuará para que, para prestar a mesma tutela jurisdicional de que vinha se
ocupando o processo até aqui? Se a resposta for sim, aquilo é uma
interlocutória, se a resposta for não, aquilo é uma sentença, então se eu não
recorrer, a tutela de conhecimento terá se encerrado? Sim, então é um ato
sentencial, se a resposta for não, é um ato de decisão interlocutória, então
isso resolve concretamente o problema. O macete é esse, pergunta-se se eu não
recorrer o processo segue no mesmo grau para prestar a mesma tutela, se sim é
uma interlocutória, se não, é uma sentença. Isso resolve de uma maneira muito
satisfatória a maioria das situações, e por isso vai o conceito pomposo que
singelamente quer dizer isso.
-> Ex.: Eu proponho uma ação condenatória para
cobrar os 350 mil reais que emprestei para alguém, e esta pessoa, citada para
esta demanda condenaria, contesta porque resiste a minha pretensão, e ao mesmo
tempo contra ataca na via reconvencional propondo uma ação contra mim dizendo
que na verdade eu é que devo para ele 50 mil reais por conta de uma outra
operação de mútuo onde ele entregou o dinheiro, são 2 relações substanciais
diferentes entre as mesmas partes, eu estou cobrando os 350 mil, ele aproveita
o mesmo processo para cobrar os 50 mil que ele acha que eu devo para ele. O
juiz, ao receber a resposta do meu devedor, em peças apartadas (a peça
contestatória e a peça reconvencional, que é a petição inicial da ação de
cobrança que ele move contra mim), o juiz resolve extinguir a demanda
reconvencional liminarmente, ele diz “extingo a demanda reconvencional
liminarmente eis que prescrito o crédito arguido em sede reconvencional”, ele
fulmina, ele diz que ainda que eu devesse a ele, a dívida é tão velha que não é
mais cobrável, portanto ele decreta a prescrição pronunciando uma decisão que
rejeita de modo definitivo a pretensão dele, isso vai transitar em julgado, vai
fazer coisa julgada material, com que remédio ele ataca esta decisão que
fulminou o direito de crédito dele? Ou seja, trata-se de uma interlocutória ou
de uma sentença? A resposta correta é interlocutória agravável, porque ainda
que essa decisão tenha o caráter de rejeição de uma demanda, o que seria
próprio de uma sentença, do ponto de vista processual o processo vai prosseguir
para processar a minha demanda e avaliar tutela de conhecimento, não haverá ato
subsequente de mudança de atividade. Se a parte erra o recurso, a resposta da
jurisdição é não conhecer do recurso, é inadmitir, mas há um meio termo, porque
há um 3º princípio além desses que inspiram o cabimento (taxatividade e
singularidade) que é o Princípio da Fungibilidade Recursal, que depois
estudaremos devidamente, e que excepcionalmente obriga o órgão jurisdicional
conheça do recurso “errado” em lugar “certo”, então se o principio incide, não
tem certo e errado absoluto. Quando o código de 73 foi promulgado, este
Princípio da Fungibilidade que era regra
expressa do código de 39 desapareceu, porque o legislador presunçoso imaginou
que agora não haverá mais dúvida sobre a natureza dos atos, porque o critério é
muito simples, o código de 39 era muito complexo, e o legislador simplificou
muito e achou que não precisaria mais da fungibilidade porque ninguém mais
teria dúvidas, mas a primeira dúvida que surgiu na rodagem do primeiro mês do
código de 73 foi essa, se afinal a decisão que rejeita a reconvenção é sentença
apelável ou interlocutória agravável? As opiniões se dividiram no começo,
porque havia quem entendia que aquilo tinha natureza sentencial, porque
rejeitava uma demanda, que no código anterior era assim, outros diziam que no
novo sistema isso não importa, o que importa é que não extingue o processo,
portanto é interlocutória, e durante um tempo a jurisprudência se dividiu e a
doutrina também, tanto que esse foi o 1º exemplo do novo código de aplicação do
Princípio da Fungibilidade Recursal, mas depois de instaurada essa polêmica e
criado este desequilíbrio, ao longo os Tribunais e a doutrina foram evoluindo e
superaram esta questão, em 2005, quando houve a nova revolução sistemática,
ninguém mais tinha dúvidas que essa decisão que rejeitava a reconvenção era uma
interlocutória agravável. Mas em 2005 mudou, e esse exemplo que já foi
palpitante volta a pauta, e nada mudou, porque esse exemplo submetido a técnica
exposta é fácil de resolver, continua sendo uma interlocutória agravável, porque
haverá continuidade da tutela de conhecimento, posteriormente este ato no mesmo
processo, no mesmo grau de jurisdição, então o critério se revela coerente e
singelo. Mas não posso com a mesma convicção em que se dizia em 2005 que esse
assunto estava encerrado, dizer que ele está encerrado hoje, porque há uma nova
discussão que começou que é a ideia de sentença parcial. Já se cogitava desta
circunstância no sistema anterior, mas com pouca expressão, pouca gente
defendia a ideia de sentença parcial. Sentença parcial seria uma hipótese em
que o juiz pudesse no curso do processo resolver com ares de definitividade uma
parcela do objeto do processo, por exemplo, tenho 4 pedidos, 1 deles é
incontroverso ou independe de prova, e 3 são absolutamente complexos do ponto
de vista probatório, o juiz se deparando com esses 4 pedidos resolve julgar já
o que é incontroverso, vai acolher o pedido e condenar, os outros vai processar
para ver se procedem, a sentença parcial seria autorização para que o juiz
cindisse o objeto do processo e resolvesse definitivamente uma parte, um
pedido, por exemplo, prosseguindo o processo para os demais. Porque que este
assunto nunca vingou no sistema anterior? Porque não se podia chamar de
sentença um ato decisório que não encerrasse o processo, então o conceito de
sentença parcial não decolava, mas agora o conceito decola numa primeira
leitura, porque sentença segundo o art. 162, I é ato que implica alguma das
situações previstas no art. 267 e 269. Se pegarmos o art. 269, I, vai dizer que
haverá resolução de mérito quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido do autor,
essa é a primeira hipótese e talvez a mais evidente hipótese de um ato ter
caráter sentencial. O art. 162, §1º diz que é sentença o que importe no art.
267 e 269, e o art. 269 diz “quando o juiz acolher ou rejeitar um pedido, ele
sentencia”, logo, conjugadas estas regras, aparentemente o juiz pode fazê-lo,
não está vedado neste contexto estreito que o juiz resolve um pedido e não
resolva os demais, dai os adeptos da ideia de sentença parcial ganharam fôlego
a dizer que agora o sistema é completível com a sentença parcial. É bom ou ruim
isso? Tanto faz, pode ser bom ou ruim, é bom se existir regulado, mas é ruim se
existir inventado, porque a ideia de que o juiz possa com efetividade resolver
uma parte do objeto do processo diminuindo o espaço de discussão é boa, não
ruim, o problema é que se isso for uma sentença, por exemplo, dos meus 4
pedidos e o juiz resolve 1 com ares de definitividade, qual o remédio recursal
cabível contra esta sentença total ou parcial? É o mesmo, apelação, mas a
apelação é um recurso que se processa dentro dos autos, não é um recurso que se
faça por instrumento, e como vou apelar da sentença parcial se o processo tem
que ficar com 1º grau pra processar os demais pedidos? Os adeptos dizem que
deve ser apelação por instrumento, mas já virou invenção, porque não existe
apelação por instrumento, mas podem criar, mas tem que introduzir no CPC, mas é
inventar, porque pode mudar de Tribunal para Tribunal, conforme o Tribunal
aceita ou não a invenção, esse que é o malefício da invenção. Essa ideia não é
ruim, mas no sistema vigente é tumultuária. Há convicção em dizer que não há
sentença parcial, porque se existisse, teria que existir apelação por instrumento,
não está errado, mas tem que ser regulado. A razão maioria para recursar a
ideia da sentença parcial repousa na leitura sistemática do ordenamento, que onde
vão se buscar as respostas, não é porque gosto da ideia que ela vira
sistemática, porque senão faço o que gosto, e não o que o sistema manda, tem
que explicar aos operadores do direito é que quem maneja a varinha mágica é que
ela é para fazer a mágica do sistema. Porque o sistema não é compatível com a
sentença parcial? Porque o sistema diz que quando o juiz, diante de uma demanda
cumular complexa tiver com pedidos evidentes e outros controversos, ele pode
dar antecipação de tutela, o remédio sistemático não é sentença parcial, e sim
o remédio sistemático estampado no art. 273 diz que o juiz não precisa ficar ensebando todos os pedidos
até o fim do processo ou até o fim da fase de tutela jurisdicional para qual o
processo foi instaurado, ele pode dar antecipação e tutela, a hora de eu fruir
o direito é no fim do processo, quando vier a sentença que resolve o objeto do
processo como um todo, mas diante de algumas circunstâncias o sistema, por
razões de efetividade diz que o que for sendo decidido, vai dando antecipação
de tutela (o que for caindo de maduro, entrega antes que apodreça), e com uma
vantagem, a decisão antecipatória de tutela é uma interlocutória, porque a
antecipação de tutela é sempre provisória e sujeita a confirmação na decisão
final quando vier a sentença, a sentença confirmará ou não a antecipação de
tutela, e aquilo que parece ser pior, é melhor, é preferível uma decisão
definitiva ou uma provisória? É melhor uma definitiva, se for definitiva cabe
apelação com efeito suspensivo, ou seja, só vou
colocar a mão no que recebi depois que julgar o recurso, se for
provisória, cabe agravo, mas dai eu tenho fruição imediata, porque o agravo não
tem efeito suspensivo. Se ganhei definitivamente, vai ter que esperar a
apelação e só vai colocar a mão no que recebeu em 2 anos, se ganhou
provisoriamente, coloca a mão no que ganhou já no outro dia, porque o recurso
não é capaz de obstar a exequibilidade, salvo se a pessoa obtiver excepcional
efeito suspensivo no agravo, que pode ser obtido, mas não é automático. Na
apelação basta apelar para ter efeito suspensivo. O compromisso do juiz é
aplicar o sistema, e não de ficar inventando coisas. A hermenêutica não é boba,
ela só é pobre, porque se pegar o art. 162, §1º e encostar no art. 269, fico
convicto de que existe sentença parcial, mas não dá para olhar só para isso,
tem que olhar para tudo, e no todo tem uma regra do 273 que parece ser mais
apropriada para resolver esta situação e que não é compatível com a sentença
parcial. E quando entro no sistema recursal para achar a compatibilidade da
ideia de sentença parcial, eu não acho, porque não tenho apelação pro
instrumento, o que significa que o sistema não queria esta solução, mas como
tema ganhou fôlego e podemos nos deparar com isso, devemos enfrentar para dizer
que é cogitável, que no atual estágio do sistema a cogitação ganhou fôlego, mas
continua não existindo esta figura. Aqui no RS há quem exercita isso, quem fez
a sentença que teve este conteúdo teve o cuidado de dizer que é uma sentença
parcial e cabe apelação, ele avisou a parte que cabe apelação. A ideia é
boa/plausível, mas não muda muito a coisa, hoje o sistema é satisfatório, a
antecipação de tutela satisfaz. A figura da antecipação de tutela talvez tenha
sido a grande evolução do nosso direito processual, porque foi um grande passo
em favor da efetividade da jurisdição o que é muito bom, mas é mal usado,
porque se usa descuidadamente, se consegue antecipações irreversíveis e que
depois não são passíveis de composição, mas isso é uma questão de como eu uso,
a ideia não é ruim! Todos associam a ideia de tutela de urgência, mas não é só
a tutela de urgência, posso não ter pressa nenhuma, porque a antecipação de
tutela também tem outra hipótese que é chamado de tutela de evidencia, porque o
juiz vai esperar 5 anos para dizer o óbvio? Se cai de maduro que o direito é
meu, se é incontroverso, se é evidente, deve-se antecipar, mesmo não tendo
pressa, nem risco. A chance de eu não ganhar é tão pequena que não faz sentido
que eu suporte a espera que o processo impõe. O objetivo da antecipação é
permitir um reequilíbrio na distribuição do tempo do processo, o tempo sempre
pesou sobre o autor, porque ele está correndo atrás do seu direito e ele tem
que esperar o desenrolar processual, normalmente ele suportando a privação,
porque ele quer algo do réu, o tempo do processo para o réu, a rigor, como
regra, não importa, inclusive supõe-se que o réu tem interesse em atrasar.
Enfim, derivamos para a análise da antecipação justamente para mostrar que a
solução sistemática é a da antecipação de tutela, e não a da sentença parcial.
Cabimento:
-> Previsão e adequação. Para que servem cada
recurso todos sabem, o problema é que às vezes, diante de algumas situações
dúbias, alguns não sabem dizer se é uma sentença ou uma interlocutória, dai que
vem essa noção toda para nos permitir resolver o problema. As situações dúbias
serão analisadas no Princípio da Fungibilidade. Se for um despacho, não cabe
recurso, o despacho que cabe gravame vira interlocutória e cabe agravo, se for
uma interlocutória cabe agravo de instrumento ou retido (preferencialmente o
retido, embora 98% das vezes se use o de instrumento), se for sentença, cabe
apelação, os outros atos, como o despacho de relator no 2º grau tem o mesmo
tratamento do despacho no 1º grau, que é irrecorrível, salvo se ele for lesivo,
porque se ele for lesivo, ele vira uma monocrática de relator, e é atacado por
agravo interno, se couber, porque há monocráticas de relator que são
irrecorríveis, se for um acórdão, vão caber embargos infringentes, recurso
ordinário, ou recurso especial e/ou recurso extraordinário, algum deles, um ou
outro, os 2 ou um só. Se for uma decisão do presidente ou do vice-presidente da
admissão de recursos excepcionais, cabe agravo do art. 544. No 2º grau o problema
não surge, porque para ver qual a natureza da decisão, é só ver quantos atos
proferiram, se 1 só, ou é um despacho de relator ou é uma monocrática de
relator, se tiver conteúdo decisório, é monocrática de relator. Embora, essa
monocrática de relator, assim como o acórdão, que sei que é acórdão porque é
resultado da coleta de vários entendimentos de todos os integrantes do órgão
colegiado, portanto há mais de um voto, e não só a emissão de uma vontade, como
no caso da monocrática, isso é suficiente para saber qual o recurso usar. O
conteúdo desta monocrática ou deste acórdão poderá ter natureza interlocutória
ou sentencial, mas isso não vai interferir no recurso como interfere no 1º
grau, porque se na monocrática o relator improveu o agravo que tentava decretar
a prescrição, ele proferiu uma monocrática interlocutória de mérito, porque ele
reiterou que não haverá prescrição e que o processo segue, aquela decisão
monocrática tem caráter interlocutório, se ele levar num colegiado e o
colegiado decidir desse modo vai ser uma interlocutória igual, porque não está exaurindo
a tutela jurisdicional. A ideia de a decisão ter decisão interlocutória sentencial
se transfere também para o 2º grau, mas lá isso não é relevante para fins
recursais, porque lá basta eu saber se é uma monocrática, cabe agravo interno
ou nada, se é um acordão cabe uma dessas coisas, não interessa o conteúdo, não
interessa se é interlocutória ou sentencial. No 1º grau ser sequencial ou
sentencial dá natureza à decisão e afeta a recorribilidade, se for
interlocutória, agrava, se for sentença, apela. Há ainda algumas situações duvidosas,
mas a maioria resolvemos com este critério. Se eu erro o pulo, quebro a perna,
se escolho o recurso inadequado ou imprevisto, a resposta do órgão julgador
será inadmissão recursal, se usou o caminho errado, não vou chegar ao lugar
certo. Isso pode ser contornado nas hipóteses remotas em que admite a
incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal, que vai ser estudado depois.
Normalmente, quando se erra o recurso, ele não é conhecido e nem se passa ao
exame de mérito da causa.
Legitimação:
-> Já sei qual o recurso previsto e adequado, daí
vem a pergunta: posso usá-lo? Isso é algo relativamente simples, porque a legitimação
é bastante ampla, o art. 499 do CPC diz que podem recorrer às partes, aos
terceiros interessados e ao MP, ou seja, todo mundo, salvo alguns excluídos.
Aqui há uma ampliação do tema aqui, porque quando pensamos em parte, terceiros
e MP, pensamos quem falta, falta o juiz, que é uma figura relevante, mas na
verdade temos uma categoria que agrupa os chamados sujeitos do processo, que
são as partes, os terceiros, o MP, juiz e os auxiliares (que também atuam no
processo de alguma forma), e é desse leque que tenho que perguntar quem tem
aptidão para exercitar recursos? Obviamente as partes, porque o processo é delas
e os recursos são para elas, mas a questão é saber quem é parte? Autor e réu,
mas quem é o autor e o réu? Como sei quem é autor? Não é porque está
constituído nos autos e representado por advogado, mas isso não resolve, porque
tenho sujeitos que atuam no processo dinamicamente sem a qualidade de parte,
que são os sujeitos do processo e as modalidades de intervenção de terceiros,
porque tenho as partes originarias e tenho as partes que se integram no curso processo
e algumas das modalidades de intervenção, alguns dos que não são
originariamente sujeitos do processo, não são demandantes ou demandados e que
vem para no processo no seu curso, ainda que venham sob um veículo denominado intervenção
de terceiros, assumem a qualidade de parte, mas outros não assumem estas
qualidades, e isso rende certo debate, mas a posição da doutrina dominante é de
que o único interveniente ou mecanismo de intervenção de terceiros que não vira
parte é o assistente simples, o resto todos viram, é o único que incomoda, está
no processo, tem advogado, peticiona, recorre, faz tudo como se fosse parte,
mas não é parte, porque embora ele figure um processo e tenha suas
prerrogativas, como a assistência dele é simples, ela é subordinada, ele fica
trabalhando na esteira do assistido, ele não pode contrariar o assistido, se o
assistido praticar algum ato de disposição, o assistente não pode se opor, diferentemente
do assistente litisconsorcial que tem autonomia, portanto tem qualidade de
parte. Entendido que há a possibilidade de que no processo atue sujeitos com
toda a feição de parte, mas que não são parte, é preciso definir parte e o
conceito de parte, que hoje é praticamente um misto, parte é quem pede ou tem
pedido deduzido contra si, são aqueles que estão na linha direta, então o
sublocatário pode vir assistir o locatário na ação de despejo, porque tem
interesse jurídico no resultado do processo, ele quer que o locatário ganhe a
ação de despejo, porque isso mantém rígido o contrato de locação, portanto
assegura a sobrevivência da sublocação, se o locatário for despejado, o
contrato principal que é o de locação é rompido, e o contrato acessório
automaticamente também será desfeito. Como o locador não tem relação com o sublocatário,
essa relação é entre o locatário e o sublocatário, o locador vai processar o
seu contratante, que é o locatário, se o sublocatário quiser, ele pode integrar
a relação como assistente do locatário, obedecendo a primazia deste. Por
exemplo, se duas pessoas me devem, mas só uma delas é rica e eu cobro só dela,
e ela resolve chamar ao processo a outra devedora, a outra devedora vem e é tão
devedora como a primeira demandada, são rés absolutamente independentes, se a
obrigação é solidária, posso cobrar tudo de uma ou de outra, e se for fracionária,
eu tenho a cota de cada qual. Ela vem depois, mas vem como parte, porque o
pedido se dirige diretamente à ela. No caso do sublocatário o pedido o pedido
respinga nele, o efeito da sentença é reflexo.
A regra dos limites subjetivos da coisa julgada que se confunde com esse
debate sobre os efeitos da sentença é que a sentença faz coisa julgada às
partes as quais é dada, essa é a regra de ouro, mas é obscurecida, porque a
sentença respinga para além das partes, ela respinga inclusive para sujeitos
que não participaram do processo, embora não assuma ato de definitividade. Se alguém
entra com uma ação que também tenho, ela cria um precedente contra mim, não é
absoluto, porque eu posso demandar e pedir, mas aquele precedente poderá servir
para rejeitar o meu direito como inspiração pelo menos, então claro que isso me
afeta, mas o problema é que esta interferência do processo de uma pessoa com o
meu é delicada, porque se eu esticar muito todo mundo pode se meter no processo
de todo mundo, se eu espreitar demais, corro o risco de alguém ser prejudicado sem
poder participar, então tem um meio termo ai, que está justamente nesta
discussão que é: tem possibilidade de se meter no processo alheio, e isto vale pra
cá, porque há inclusive uma vertente que cataloga o recurso da qualidade do terceiro
prejudicado como uma das modalidades de intervenção de terceiros, embora não especificamente
regulada no capítulo os autores mais profundos dizem que o recurso do terceiro prejudicado
é uma forma de intervenção de terceiros, porque alguém que não está no processo
recorre, então toda esta discussão serve para dizer que parte é quem está na
linha do pedido, terceiro é quem intervém por alguma modalidade, mas não virou
parte (só o assistente simples), juiz é o sujeito do processo, mas não esta na
linha do pedido, ele é o chefe do processo, é quem conduz o processo, o MP se
for parte, é parte, não precisa ter destaque, embora tenha privilégio, ele
entra com destaque quando ele funciona no processo civil como fiscal da lei
(custos legis), dai ele não está na linha do pedido, ele é só palpiteiro, tem
que saber quem é que manda, às vezes é o MP, quem tem a varinha é o juiz, mas
às vezes o juiz empresta a varinha para o MP. O art. 499 diz que parte,
terceiro e o MP tem legitimação recursal! Os promotores dizem que legitimação e
sempre tem interesse, porque o interesse público está sempre presente, mas não
é verdade, depois veremos isso, mas legitimação sempre tem! Quem não tem
legitimação é o juiz, não dá para dizer que no reexame o juiz recorre da própria
sentença, porque reexame não é recurso, e sim é termo de eficácia a decisão, e
o juiz não faz isso porque ele quer, e sim faz porque a lei obriga, o juiz dá
regra para os outros, e não para si, ele não sofre prejuízo, logo não precisa
nem perguntar se ele pode recorrer, porque ele não precisa recorrer, e só
recorre quem precisa, o juiz não precisa recorrer porque o processo não o
atinge. O art. 314 diz que quando o juiz não se declara impedido ou suspeito e
a parte maneja a exceção de impedimento e suspeição e ela é acolhida, o
Tribunal condena o juiz a pagar as custas decorrente do retardamento, então
pode que o juiz seja sancionado dentro do processo neste exemplo, mas é muito
raro de acontecer, dai poderia ele recorrer da decisão do Tribunal que
proclamou a sua suspensão e impôs o pagamento das custas? Interesse ele tem. A
mesma noção se estende aos auxiliares (perito, intérprete e serventuário),
normalmente nada afeta a vida deles, mas pode afetar, o caso do perito, por
exemplo, é o mais emblemático, o juiz arbitra os honorários num patamar risível,
pode ele recorrer da decisão que fixa seus honorários? No entendimento presente
e dominante é de que não, porque o processo não é dele, e sim das partes, se
permitir legitimação recursal, o processo vai trocar de sujeito, vira o
processo do perito, ele que discuta isso em outro viés, não é mais um problema,
já foi no passado, porque antes se instaurava o procedimento judicial e os honorários
ficavam para definição posterior, dai o perito já tinha terminado o trabalho e
recebia uma avaliação dos honorários, se fosse pouco, poderiam tentar recorrer,
mas isso enfrentado pela voz dominante é respondido no sentido da rejeição,
porque o auxiliar tem que discutir em outra sede, não no mesmo processo, senão
ele vai tumultuar o processo das partes. Então, quem tem legitimidade são as
partes, os terceiros que intervieram e o MP, quando fiscal da lei. Quando os
sujeitos (partes, terceiros e MP) já estiverem habilitados nos autos antes do
proferimento da decisão que se pretende recorrer, o recurso é manejado sem
precisar explicar porquê. Por exemplo, o sublocatário se habilitou como
assistente, a assistência foi acolhida e ele está incorporando o processo,
advém sentença, é óbvio que ele pode apelar, porque ele já teve sua legitimação
pré-afirmada no momento que o juiz acatou a sua habilitação como assistente. Às
vezes o terceiro não vem para o processo por forma de intervenção, ele fica só
observando de fora pela internet e só se apresenta para recorrer. Hoje, o
sujeito que quer acompanhar o processo que lhe afeta, não precisa pagar advogado
e entrar como assistente, ele fica só assistindo de fora, quando for a hora de
recorrer, ele vai correndo recorrer, por exemplo, sou sublocatário, subloquei dos
inquilinos, o dono do imóvel está retomando, o sublocatário fica só olhando de
fora, quando chega a sentença decretando o despejo, o sublocatário pode se
intrometer só para apelar? Sim, dai surge a figura designada como recurso de
terceiro prejudicado, que é quando o terceiro vem de fora só para impugnar, quando
ele já está no processo, ele simplesmente recorre, não precisa desse recurso,
mas quando ele vem só para recorrer, como é a primeira vez que ele quer entrar
no processo, ele tem que mostrar o direito, mostrar que ele pode intervir, ou
porque ele tem o mesmo interesse da parte, ou porque tenho um interesse conexo independente,
ou porque sou fiscal da lei, o terceiro tem que mostrar o seu interesse jurídico,
que significa que ele poderia ter sido interveniente por uma das formas e não foi,
e agora vim para recorrer. O que habilita a forma de intervenção é o interesse
jurídico, que é quando a decisão do processo afeta direta ou indiretamente uma
relação jurídica minha alterando esta relação jurídica, por exemplo, eu sou sublocatário,
este despejo rompe a minha relação de sublocação, que não é a relação que está
em discussão, mas é uma relação conexa independente que vai seguir com o
destino da principal, logo esta decisão respinga em mim, e, portanto, eu tenho interesse
jurídico para interferir nela. Mas se, por exemplo, o réu é meu irmão e quero
intervir para ajudá-lo porque estou com pena dele, isso não pode! Há uma gama vasta
de interesses pessoais, familiares, religiosos, assistenciais, humanitários, se
abrir a porta entra uma boiada, não pode, tem que ser interesse judicial, se
for interesse puramente econômico, não dá também! Por exemplo, se alguém me
deve 100 reais, e esta pessoa deve para outra pessoa 500 reais em relações
completamente diferentes, eu estou executando minha devedora e penhorei um patrimônio
dela, a outra credora pode interferir no meu processo para garantir o crédito
dela? Se eu receber meus 100, não altera o crédito da outra credora, ela
continua credora da mesma quantia, logo ela não tem interesse em intervir,
porque o interesse dela é puramente econômico, a decisão tomada no meu processo
não desmerece a relação obrigação da devedora com a outra credora, ela pode,
quando muito, porque dai se cria uma situação diferente, se a devedora só tem
100 reais, e eu vou embolsar os 100, e a outra credora vai ficar sem nada, ela
pode vir e pedir um concurso de credores dizendo que a devedora está insolvente,
ela não pode pagar a um credor e não pagar ao outro, então ela consegue
instaurar outra medida que é abrir o concurso de credores para jogar todos os
credores na mesma vara e entrar na ordem de preferência, mas se a devedora é
rica, eu vou receber meus 100 reais e não vai afetar a outra credora, ela não
tem interesse jurídico nenhum, apenas tem interesse econômico, quanto mais
dinheiro a devedora tiver, mais fácil será para a credora receber, mas se ela
não provar que há uma insolvência, não pode, então o interesse aqui deve ser jurídico!
Quem pode recorrer como terceiro na qualidade de terceiro prejudicado? Quem poderia ter utilizado uma das modalidades
de intervenção de terceiros, mas não fez, se usou já está habilitado e pode
recorrer, se não usou, pode vir só para recorrer, porque o interesse que o
legitimaria a intervir, o legitima a recorrer na qualidade de terceiro
prejudicado, e dai se chama recurso de terceiro prejudicado somente quando o
terceiro vem só para recorrer, isso é um tipo recursal próprio? Não, ele
agrava, apela, interpõe agravo interno, etc, na qualidade de terceiro
prejudicado, os recursos são os que há, apenas exercitados na qualidade de terceiro
prejudicado, isso não é um tipo peculiar recursal, se o terceiro vem para
reclamar de uma interlocutória, ele tem que usar o recurso cabível, que é o
agravo, se ele vem para reclamar de uma sentença, terá que usar o recurso cabível
que é a apelação, e assim sucessivamente, portanto prazos, requisitos, etc, são
todos ditados pelo tipo recursal adequado. Claro que o terceiro, não sendo sujeito
do processo, não está sendo intimado da decisão, porque não se impõe que isso
seja feito, dai no passado sustentavam que o terceiro então poderia exercitar o
recurso no prazo contado da data em que teve a efetiva e inequívoca ciência da
decisão, isso não é aceitar, porque acabo com a coisa julgada, o terceiro dirá
que ficou sabendo da coisa julgada só depois de um tempo e vai querer apelar,
mas isso não pode hoje, quando preclui para as partes o direito de recorrer,
preclui para o terceiro que está fora também, é o mesmo prazo para as partes
quanto para aqueles que já estão atuando no processo. Só há um perigo na sugestão
de quem pode recorrer na qualidade de terceiro prejudicado é quem poderia ter
utilizado uma forma de intervenção de terceiros que é a oposição, que não pode
ser exercitada depois da sentença, o art. 56 é expresso neste sentido e a razão
é porque a oposição é uma ação do opoente contra o autor e o réu, logo sendo
uma ação, ela introduz um objeto litigioso do outro que não pode ser
introduzida inauguralmente no 2º grau, tem que passar pelo 1º grau, não pode
esperar o juiz de 1º grau exaurir a sua jurisdição para ele ajuizar a demanda
de oposição, por isso que o art. 56 proíbe, se quiser ajuizar oposição, tem que
fazer antes da sentença, então se já exercitei a oposição antes da sentença,
posso apelar da sentença, porque já faço parte do processo, mas se não o fiz,
não posso vir apelar ostentando minha qualidade de opoente e introduzindo
direito novo que não estava no processo, só esta é a exceção! Opoente que não entrou
no processo antes da sentença poderia agravar de instrumento antes da sentença,
mas depois da sentença não pode mais. Isso tudo designa a chamada legitimação recursal
que é a aptidão para exercitar o recurso!
Interesse
Recursal:
-> Já sei qual o recurso que vou usar, já sei
que posso manejá-lo, sou legítimo, mas agora preciso perguntar se eu preciso do
recurso. A doutrina desdobra o interesse na ideia de necessidade e utilidade,
mas dependendo do autor, eles invertem o conteúdo, porque não tem muita ciência
em dizer que a necessidade é a expectativa que o recurso seja o único meio
capaz de resolver o problema, e a utilidade seja o prejuízo, tem gente que
inverte isso. É melhor examinar o interesse sob a ótica daquilo de “quem pode
recorrer?”. Quem pode recorrer é quem precisa do recurso, e quem que precisa do
recurso? Quem é prejudicado pela decisão, o Princípio da Lesividade é que orienta
o sistema recursal. Decisão lesiva atrai interesse recursal, decisão não lesiva
não atrai interesse recursal. A dizer como regra: a decisão tem um recurso cabível e adequado, o vitorioso
é parte, mas ele ganhou, então ele não pode mais incomodar, porque o recurso
não é mecanismo para afirmação de teses, ele não pode recorrer só porque ele
quer ter razão pelos motivos dele, e não pelos que deram na decisão, isso
ocorre principalmente nas relações conjugais, querem que seja pela razão deles,
não interessa que o resultado foi positivo, ele quer é ter razão! O processo
não é instrumento para debate de teses, e sim o processo é mecanismo para
resolução de situações concretas, e, portanto, toda vez que aquilo que a parte
pretende é alcançado, a parte não tem que reclamar, não interessa que o
fundamento não tenha sido o dela. Esta é a principiologia que circunda o
interesse recursal.
-> Prejuízo, gravame, sucumbência (termo
técnico). Aquele que sucumbiu/decaiu é quem tem interesse recursal como regra. Só
pode recorrer, só ostenta interesse recursal quem é sucumbente. A sucumbência
tem 2 variantes: a chamada sucumbência material, e a sucumbência formal. A sucumbência
material é aquela que qualquer um enxerga, porque é um gravame concreto/palpável,
por exemplo, alguém foi condenado a pagar 350 mil reais, isto é um gravame
concreto, não tem que fazer muito exercício para perceber que o devedor é
perdedor, então o réu foi sucumbente, porque o pedido do autor foi acolhido em
desfavor do réu, não só em condenação, e sim em qualquer pedido, por exemplo,
pedi para rescindir o contrato, ainda que não haja efeito econômico imediato, acolhido
este pedido que de parte do devedor era resistido, ele é materialmente
sucumbente, ele perdeu. Então, sucumbência material é aquela concreta/plausível.
Fala-se que o réu é sucumbente e o autor decaiu, pedi 350 mil e ganhei 200 mil,
sou derrotado também? Sim, porque não ganhei tudo que pedi, decai em 150 mil,
sou interessado em recorrer, porque queria 350 mil, então posso recorrer para
pedir os 350 mil, dá para dizer que há sucumbência recíproca, os 2 são
sucumbentes, mas normalmente quando se diz que o autor decaiu em parte do
pedido, porque ele queria 100 e ganhou 80, ele queria A, B e C e só ganhou A e
B, não há nenhuma dificuldade em identificar a sucumbência material. Portanto,
aquele que sofre prejuízo material tem interesse recursal. Há outra sucumbência
mais delicada que é a sucumbência formal, se eu identifico sucumbência
material, tá bom, não precisa de mais, mas às vezes não sou sucumbente material
e quero recorrer, posso? Se eu conseguir mostrar que eu sou afetado com a sucumbência
de caráter formal, sim! Os autores se atrapalham em definir, cada qual com formulações
nem sempre muito precisas, sucumbência formal ocorre quando a decisão padece de
um vício invalidam-te, quando há um defeito na decisão que compromete a sua
eficácia, por exemplo, pedi 100 e o juiz me deu 300, eu materialmente sou
sucumbente? Não, eu ganhei mais do que pedi, logo não sou prejudicado, e sim
sou amplamente favorecido, mas o juiz me dar 300 não resolve a minha vida,
porque a decisão ultra petita é nula. Pedi ouro e ele me deu diamantes, não
adianta nada, porque quando eu for pegar os diamantes, não vou levar, porque a
decisão é extra petita, o juiz concedeu meu pedido na integralidade, mas ele é
incompetente, e a decisão ai padecer de uma dificuldade de cumprimento depois,
posso recorrer? Sim! Se ganhei, mas houve um vício de citação, posso arguir o vício
de citação, porque não quero ganhar falhado/maculado. Então, sucumbência formal
é quando eu mesmo vitorioso ostento necessidade do recurso para invalidar um defeito
invalidante, um defeito que não imediatamente me tira a vitória, mas que me
embaraça a fruição da vitória, quando eu for executar, eu não vou conseguir, se
transitar em julgado, vau caber rescisória, é uma vitória tisnada. Então, o
conceito de sucumbência formal é quando aquele que é materialmente vitorioso
quer recorrer. Existe uma impugnação recursal que são os embargos de declaração
em que o vitorioso tem embargos, porque o prejuízo que os embargos visam
eliminar é o prejuízo formal, que é decorrente da obscuridade da contradição e omissão.
Então, mesmo o juiz tendo acolhido meu pedido integralmente e condenado meu
devedor a pagar os 350 mil reais, se ele foi contraditório, obscuro e omisso,
tenho interesse em recorrer, mas que eu tenha ganhado, estou recorrendo porque
preciso entender a minha vitória, ela tem que ser clara, coerente e completa,
então os embargos assistem a qualquer das partes. Então, a sucumbência dos
embargos é formal, porque a obscuridade, contradição e omissão não
necessariamente representam um mal julgamento, ou um equivocado julgamento,
posso ter sido vitorioso e com esse defeito a ser corrigido. Então, recorre
quem tem prejuízo material ou formal. Onde se situa o prejuízo? Na parte
dispositiva da decisão. Toda decisão tem uma fundamentação e um dispositivo, a
sentença tem uma estrutura mais elaborada com relatório, fundamentação e
dispositivo. Mas as interlocutórias também tem uma fundamentação e um dispositivo,
mas o juiz não cospe a regra, ele tem que primeiro substancia-la, toda decisão
tem que ser fundamentada sob pena de nulidade, decisão sem fundamento é decisão
nula, mas o que machuca não é o fundamento, e sim é o dispositivo. Se o
dispositivo é benéfico, não assisti interesse em recorrer para alterar o
fundamento, o processo não serve para ficar debatendo tese, ele serve para
resolver o problema, salvo que haja algo invalidante, salvo se eu flagre uma
contradição, omissão e obscuridade, portanto os embargos fogem desta regra, os embargos
atacam diretamente a fundamentação, porque normalmente a obscuridade,
contradição e omissão estão ali, então essa ideia não vale para os embargos de
declaração, mas para os demais recursos vale, o que eu quero é alterar o dispositivo,
mas vemos isso meio nebuloso porque como consigo convencer o Tribunal a alterar
a sentença que me negou o direito? Mostrando que ela veio mal fundamentada,
então eu bato no fundamento para tentar reverte o dispositivo, mas se o
dispositivo é bom, não tenho o direito de bater nos fundamentos, ainda que eles
sejam uma porcaria. Se o juiz fundamenta mal, o que fica fácil de atacar contra
o perdedor, eu não posso recorrer para dar os bons fundamentos que sustentariam
este resultado? Eu não preciso, porque o art. 515, §1º, II diz que o recurso de
uma parte devolve ao Tribunal os fundamentos da outra, então se o Tribunal desmoronar
o fundamento pífio que me deu razão, ele tem que examinar o outro fundamento,
dai entenda-se fundamento como causa de pedir. Ex.: Quero despejar por falta de
pagamento e desvio de finalidade, por exemplo, aluguei para a pessoa morar e
ela abriu uma loja, e ainda não está pagando o aluguel, cumulei 2 causas de
pedir para pretender o despejo, são 2 causas de pedir porque elas são autônomas,
não preciso de 2 motivos para despejar, um basta, mas como eu tenho 2, eu
cumulo os 2 para ampliar as minhas chances de obter o resultado. O juiz é
obrigado a analisar os 2 fundamentos ou basta um para acolher o pedido? Basta
um, ele não precisa analisar o 2º fundamento ele já acolheu integralmente o
pedido, portanto entregou o objeto pretendido na sua total expressão só com um
fundamento, não precisa ter 2, uma só chega, mas o despejado vai dizer que o
juiz errou, ele pagava, tem os recibos, o autor não precisa recorrer para o
juiz analisar o outro fundamento não analisado, porque quando vier o recurso do
réu, ele devolve o fundamento enfrentado e o fundamento cumulado, mesmo
intocado, porque se o Tribunal entender que o fundamento do juiz não procede, o
Tribunal é obrigado a examinar o fundamento seguinte, porque ele foi devolvido
como recurso do réu, ou seja, o recurso do réu despejado devolve o fundamento
ao autor despejador. Normalmente os juízes não tem a noção de que basta um
fundamento e exaurem todos, mas eles podem analisar só um, se é um pedido e 2
causas de pedir, uma só chega, mas normalmente ele analisa as 2, ele vai ter
que impugnar os 2 fundamentos, porque se ele impugnar só um, o recurso é
parcial e a sentença subsiste pelo outro, se ele examinar só um e não tocar no
outro, parece omissão, mas não é, porque só há omissão quando o juiz deixa de
prestar a jurisdição na sua integralidade, e como queria uma coisa só e bastava
apenas um fundamento, só cumulei por questões de resguardo. Tanto que se
transitar em julgado, rejeitada a falta de pagamento sem tocar nisso, eu posso
repropor a demanda com juízo de finalidade, porque ela não foi julgada no
processo anterior, as coisas começam a se encaixar sistematicamente.
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