terça-feira, 16 de agosto de 2011

Direito Penal I (16/08/2011)

C = T + A + C
Crime = Típico + Antijurídico ou Ilícito + Culpável

                           Crimes
Infração Penal
                           Contravenções

Crime é uma infração penal de uma forma mais grave, e contravenção penal é um crime de pequeno.
As infrações penais são divididas em crimes e contravenções (JEC - Juizado de Pequenas Causas, onde as pessoas fazem acordos), definidos em leis.
Só dá para fazer acordos em contravenções, em crimes não.

Típico:
É muito pobre dizer que fato típico é um fato que se adequa a lei. O certo é dizer que além de se adequar a lei (exige um elemento formal), é necessário um elemento material, ou seja, é preciso ver se a conduta gerou um dano ou o risco de um dano (se a conduta lesou alguém ou houve o risco de lesão).
Se pensarmos que tipicidade é só a adequação a lei, a lei da vadiagem estaria certa, porém, tem que haver um dano ou risco de dano, então esse fato é atípico, não causa dano nem risco de dano a ninguém, considerando que o Brasil é um país em desenvolvimento.
Também exige uma conduta humana voluntária, que poderá ser uma ação positiva (conduta comissiva, a conduta tem que ser dolosa, quando tem a intenção de produzir o resultado, ou uma conduta com agir culposo, agir de forma imprudente, imperícia ou negliência), ou uma omissão.
Imprudência é ir além (motorista dirigir a velocidade muito alta), impericia é quando, por exemplo, o motorista do ônibus dirige mal e acaba causando um acidente, e negligência é a falta de cuidado em determinada situação. Em nenhum desses a pessoa tem a intenção de fazer mal.
Por exemplo, se um homem está tendo uma epilepsia num estádio de futebol, está com uma faca, e mata alguém, não pode ser julgado pelo direito penal, pois ele não agiu voluntariamente. Só pode ser punido penalmente se a pessoa tinha consciência do que estava fazendo. E esse caso não é típico, pois para ser típico tem que ter uma conduta humana voluntária. O caso do sonâmbulo também é um exemplo de ação involuntária.
Welzel: "Injusto Típico" - é um fato que merece a atenção do direito penal, pois é um fato praticado pelo homem, fruto do elemento volitivo, pouco importa se ele tem intenção (dolo) ou não (culpa).
Por exemplo, alguém comer um pão antes de passar no caixa do supermercado e não pagar, é um caso típico, mas não é um crime passível de movimentar uma máquina chamada direito penal. Um juiz A poderá dizer que o crime é um crime atípico, mas outro juiz B pode dizer que o caso é típico.

Antijurídico ou Ilicitude:
Quando falamos em ilícito, ou em antijurídico sabemos que a expressão tem a ver com a ideia de injusto, ou seja, aquilo que é contrário ao direito. Há vários ilícitos, os penais (matar alguém), civis (causar dano ao carro do vizinho), tributários (não pagar imposto), administrativos (abrir loja sem alvará). As esferas (penal, civil, tributário, administrativo) são independentes e autônomas.
Se o ilícito penal é o que cuida do bem mais importante (a vida), provavelmente o fato gerou algum ilícito de outra natureza antes. Por exemplo, se alguém matou um homem e sobrou a viúva, ela poderá receber a pensão dos filhos, então esse fato foi civil e penal, e quem matou responderá penal e civilmente. Quase sempre que tivermos um ilícito penal, provavelmente virá na carona um ilícito menos grave, pois o penal é o mais grave! Por exemplo, quando uma pessoa quebra a sinaleira do carro do vizinho, não é crime, mas é um ilícito administrativo e civil (não pode ser considerado ilícito penal).
Um mesmo fato não pode gerar mais de um ilícito penal, porque, por exemplo, se alguém tem porte de arma e dá 2 tiros em alguém, são 2 fatos (porte de arma e homicídio). Se em um estupro, o homem arranha a mulher, e depois realiza o ato sexual, temos um crime meio (os arranhões) e o crime final (o estupro), só será considerado o estupro, pois foi o mais grave, e essa que era a intenção do homem. Mas se ele estupra e depois mata a vítima (os dois com intenção), são dois fatos, dois crimes. Mas se o homem tem só a intenção de estuprar, mas acaba matando a mulher (sem intenção), responderá por estupro seguido de morte (com uma pena mais alta).
Princípio do "NON BIS IN IDEM": não pode haver dupla incriminação (punição) sobre um mesmo fato. Quem pratica estupro com intenção de estupro não pode ser incriminado por agressão e estupro. E se alguém interfere antes do estupro, o homem será acusado de tentativa de estupro. "Tentativa só ocorre no fato doloso."
No Brasil ainda não há o crime de pedofilia, mas já tem um projeto de lei para isso, pois hoje somente a medicina define o pedófilo, o direito ainda não.
As pessoas não são punidas pelas idéias, porque se fosse assim, praticaríamos vários crimes por dia. Por exemplo, se alguém quer matar uma pessoa e dá 6 tiros nele, mas o cara já tava morto antes, não interferiu na morte.

Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato em:
I - Estado de necessidade (Por exemplo, o caso dos exploradores de cavernas, matar para sobreviver: o fato é típico, mas não ilícito. Ou quando um navio está afundando e só tem uma bóia, então o mais forte pega a bóia, mesmo que seja necessário matar, nesse caso só o comandante não pode pegar a bóia).
II - Em legítima defesa (Reação proporcional a um ataque injusto, que de forma moderada reage a uma agressão).
III - Em estrito cumprimento de dever legal (Quando, por exemplo, as algemas machucam as mãos do preso, o agente não poderá ser acusado de agressão. Mas se preso não resistir a prisão, e o agente corta os pulsos dele, é considerado abuso de poder. E se o agente fechar a porta da cadeia na cara dos presos, por eles estarem lutando contra, e sem querer machuca um deles, não poderá ser culpado).
IV - Exercício regular de direito (Uma mulher fazer lipoaspiração não é crime, pois ela concordou, assim como o jogador de futebol, quando se choca com o outro. Mas se o jogador dá um chute em outro pelas costas, é crime de lesão corporal).

Culpabilidade:
Tem que ser imputável (mais de 18 anos, e com boa saúde mental), potencial conhecimento de ilicitude (compreensão do que é errado) e E.C.D.
Prostituição não é crime, mas exploração de prostituição é.
Uma pessoa não pode matar outra, nem mesmo se ela pedir e tiver mais de 18 anos, de qualquer maneira quem matar irá preso (porém terá uma pena menor).

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