quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Direito Constitucional I (18/08/2011)

No constitucionalismo a constituição rege o país. A política não oferece felicidade pra ninguém, o que ela é capaz de garantir é uma existência digna.
"Eudaimonia" (grego): não seria uma tradução de felicidade de hoje em dia. O grego não trabalha com a ideia de alegria sem fim. É basicamente traduzido por "vida boa", não tem relação com a pessoa estar alegre, e sim de ela ter uma vida digna.
Hoje o quadro político é totalmente favorável ao constitucionalismo.
Poucas ciências estudam os seus próprios conceitos. Mas seria necessário, pois na medicina, por exemplo, quando muda o conceito muda o tratamento. Para as correntes positivistas o direito não é justo, já o jusnaturalismo diz que o direito deve, necessariamente, ser justo.

3. Neoconstitucionalismo:
   a) Organização dos Poderes
Em 1948, a maior parte dos países se reúnem e chegam a um concenso de direitos humanos, que sem os quais os países não são justos. Direitos humanos equivale aos direitos fundamentais, mas direito humano é internacional, e o direito de cada país se chama direitos fundamentais. Se faz uma declaração com esses direitos morais, que iriam fazer as pessoas terem uma vida digna (isso já existia, nos países que havia uma constituição). Os direitos fundamentais limitaram os poderes do executivo e do judiciário, mas jamais limitaram os poderes do legislativo (tinham liberdade para definir suas liberdades), o legislativo era incontrolável. Depois dos direitos fundamentais os catálogos se tornam muito mais completos, e garantem o maior número de igualdades (é o momento que as mulheres criam seus direitos, os negros também, entre outras coisas).
   b) Prevalência dos Direitos Fundamentais
No neoconstitucionalismo a função ainda é organizar o Estado, mas principalmente garantir os direitos fundamentais. Há uma nítida tendência a dizer que é melhor que todos os países pensem, antes de qualquer coisa, nos direitos fundamentais.
Ronald Dworkin diz que "os direitos são trunfos contra a maioria".
Uma democracia não significa que a maioria será eternamente a mesma, um dia a minoria pode se tornar a maioria.
   c) Supremacia Judicial
A ideia de prevalência dos direitos fundamentais precisava de uma garantia, então deram ao poder judiciário o poder de anular leis que são contra os direitos fundamentais. O poder legislativo nunca foi tão desvalorizado no mundo ocidental quanto depois que criaram os direitos fundamentais. Cada vez passamos mais poder ao judiciário. O Supremo Tribunal Federal tem o poder de interpretar as leis como quiser.
   d) Princípio da Constitucionalidade
O Brasil fez uma abolição da escravatura criminosa, de um dia pro outro disse que os negros estavam alforriados, e largou eles sem educação, sem dinheiro, sem nada, então as pessoas foram jogadas para fora, sem um plano de integração. As cotas agora são uma tentativa tardia dessa integração, como as cotas de mulheres na política.
O princípio da legalidade tem como ideia central que o poder legislativo deveria seguir a lei. E foi substituído pelo da constitucionalidade (agora tem que respeitar a constituição também). O direito está eliminando a política. Há alguns americanos que acreiditam que a guerra no Iraque é para levar a democracia para lá, que os EUA tem o dever de levar sua maravilhosa invenção (a democracia) para os outros países.
Existem leis no Common Law.

  Textos até a última aula no xerox.

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