quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Direito Administrativo I (10/08/2011)


Relembrando...

                                                          Princípio da Supremacia do Interesse Público
Regime Jurídico Administrativo
                                                          Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público

Por serem públicos esses princípios são um pouco diferenciados.
A partir desses princípios e do art. 37 da CF há 5 outros princípios jurídicos (= norma jurídica):

  Princípio da Legalidade (Vinculação ao Direito): ideia de "Estado do Direito", o Estado que administra a lei. O adminidstrador público só pode fazer o que a lei determina/autoriza. No direito privado trabalhamos com a "autonomia da vontade", e no direito administrativo trabalhamos com a "legalidade". O art. 5º da CF diz que ninguém pode ser obrigado a fazer alguma coisa, a não ser que a lei determine. No silêncio da lei estou livre para fazer o que eu quiser, pois tudo que não for proibido pela lei é permitido. Por exemplo, no mercado financeiro é isso muito comum, as pessoas vivem inventando coisas, como apostas, para ganhar dinheiro, e é totalmente permitido. A lei não tem como comandar tudo que o administrador público faz, mas a lei estabelece as diretrizes e a partir disso o administrador público age. A legalidade vai muito além da lei restrita, pois ela é o direito como um todo. No direito público o administrador pode fazer só o que a lei autoriza e no direito privado o administrador pode fazer tudo que a lei não proíbe.
  Princípio da Impessoalidade: o administrador não deve agir nem em benefício nem em prejuízo de algo em particular, e sim sempre em benefício ao público, deve sempre procurar o bem público. Por exemplo, um carro das forças armadas sofre um acidente, quem irá responder não será o sujeito que estava dirigindo, e sim a administração responderá, porque a pessoa do servidor não tem pessoalidade jurídica. Exoneração é alguém não querer mais trabalhar e demissão é quando alguém não cumpriu com as ordens e não quiseram mais seus serviços.
  Princípio da Moralidade: é um princípio básico da administração pública. Segundo a Constituição Federal, é um dos mais difíceis de conceituar, mas associamos ele com o comportamento ético. Ele faz o administrador público agir de maneira ética, com boa fé. Moralidade administrativa é o administrador não poder contratar seus parentes, mas eles fazem isso de outra maneira, pedem pra alguém contratar seu filho e ele contrata a filha do outro. A moralidade nada mais é do que ajeitar o comportamento do administrador. Moral administrativa não é um ponto de vista pessoal, é algo do ponto de vista da administração. Nepotismo não é, por exemplo, o pai e a filha fizeram concurso publico e até trabalham no mesmo local, nepotismo é quando não é necessário fazer o concurso público. Se um prefeito quer contratar seu filho para um cargo administrativo não é considerado nepotismo, porque eles separam os cargos políticos (acesor) de cargos administrativos (ministro do Estado, por exemplo), mas se quiser colocar em cargos políticos é nepotismo.
  Princípio da Publicidade: está diretamente relacionado com a ideia de interesse público, com a democracia. "O poder é do povo, exercido através de seus representantes". A administração deve prestar contas, divulgar o que está fazendo com os nossos recursos, com os nossos interesses. Por exemplo, se sou o 9º classificado num concurso e já estão chamando o 10º, posso ver isso nas publicações oficiais (editais). A publicidade é essa divulgação. Uma multa de transito também é uma forma de publicação. Porém também há algumas publicações que correm em sigilo, e é totalmente normal, por exemplo, um banco público não pode divulgar quanto tem cada pessoa que colocou o dinheiro lá, e nos hospitais eles também não podem divulgar se uma pessoa esteve lá e qual doença ele teve. Se usam essas publicações para se benefiarem na época da eleições, ela é vedada, não podem usar a publicidade com efeito de propaganda. A maioria das publicações são a partir de imprensa oficial, mas não quer dizer que todos são a partir disso.
  Princípio da Eficiência: foi introduzido no Brasil a partir da emenda (EC) 19/1998. No início chamava atenção para redundância, tem o pressuposto de a imprensa ter eficiência. Diziam que é melhor quebrar um banco do que abrir um banco, pois eles saem com muito dinheiro, e quem colocou o dinheiro lá perde tudo. Por trás desse princípio veio um monte de outros princípios. Queriam trazer princípios transenciais, agora estamos dentro de uma administração gerencial. O problema administração privada e gestor público são coisas diferentes. Deve se estabelecer metas, coisas a ser atingidas, diminuir as demissões no setor público (até os concursados). Esse princípio quer trazer normas e regras. Não é mais uma administração burocrática, que cada um faz uma coisa, e só ele faz só essa coisa (por exemplo só há um carimbador, ou se eu quero alguma coisa e quem trabalha com essa coisa está de férias tenho que esperar até ele voltar para conseguir o q eu quero).

 - Esses princípios se relacionam.

Norma jurídica não é igual a lei. Qualquer um desses princípios (quando a constituição cita eles) quer dizer como um administrador deve se comportar.
Princípio = se advoga em forma de princípio. A constituição fala em princípios (que tem força obrigatória). Trataremos dos princípios que são os mais falados.

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