segunda-feira, 22 de agosto de 2011

Direito Penal I (22/08/2011)

 Doutrinas
e
Escolas
Penais

A faculdade da Puc é uma escola garantista. Fazer uma escola de pensamentos, não quer dizer que exatamente aquele pensamentos deve ser adotado. Garantista porque existia uma teoria chamada garantismo. Escola quer dizer uma linha de concepção.

-> Antecedentes das Escolas Penais
Antes do surgimento das Escolas penais, depois da Revolução Francesa, houve a necessidade da pena ser aplicada individualmente (Direito Penal do Fato, ou da Culpabilidade), e que as penas passassem a ser proporcionais.
  Meados Séc. XVIII - conceito: É o corpo orgânico de posições sobre a legitimidade do direito de punir, sobre a natureza do delito e sobre o fim das penas.
   *Razão: como antítese da punição por vingança.
   *Humanidade: não poderiam mais fazer punição em praça pública (sangrentas), deveria ser proporcional ao dano.

- Individualização da Pena
- Proporção: pena proporcional ao bem lesado.

1. Escola Clássica:
  Escola é um conjunto de opiniões, que não precisam ser iguais, mas devem ter a mesma base principiante.
  A 1ª Escola é a Escola Clássica, que começa a ser difundida na Europa por Hugo Grócio. Corrente jusnaturalista (ou direito natural), segundo essa concepção, o direito penal deve respeitar a ordem da natureza. A ordem da natureza diz que algumas coisas são eternas e imutáveis. Isso foi um pensamento penalógico, pois o direito penal não pode ser maior que a natureza. Se uma pessoa comete um crime, segundo a ordem da natureza (biológica) ele sempre continuará cometendo crimes.
  Rousseau fez uma teoria muito importante (do contratualismo), do contrato social.
  1ª base: os homens são todos plenamente iguais e nós assinamos (metaforicamente) um contrato social com o Estado, depois que assinamos, abrimos mão de direitos individuais para termos a segurança (não só policial, mas de tudo). Segundo o contrato social, o Estado é obrigado a nos dar segurança, não só policial, mas de tudo. O contrato social é feito, o indivíduo abre mão de direitos individuais para termos a segurança! A teoria do contrato social não é uma teoria do direito penal, e sim de política. Dizia-se que "os homens integrantes da sociedade possuíam a mesma moralidade". Direito penal contemporâneo não tem base na moral, e todas as leis com base na moral não são mais usadas ou foram revogadas (como o crime da sedução, ou do adultério). As normas morais são, em via de regra, anti-democráticas, pois a moral é variável, subjetiva e individual. Se há uma norma da natureza, há uma imutabilidade (quem nasce pobre, morre pobre, quem nasce rico, morre rico), o contrato social não permitia a ascensão social.
  2º base: de Russeau: "Todo comportamento ilegal é patológico e irracional". O criminoso deve ser banido da sociedade e sempre será um criminoso.
  3ª base: a punição de se dar em razão de um critério de utilidade social. Pune-se para atender aos interesses do grande grupo que não delinquiu.
  Cuidar quando dizem que no Brasil só os pobres são punidos, não é sempre assim! Algumas pessoas tem um foro privilegiado, então todos são iguais, mas alguns são melhores que os outros, por exemplo, os que tem ensino superior ficam em celas separadas.
  Beccaria - "dos direitos e das penas": integrante da Escola Clássica. Queria um direito que respeitasse a natureza e cuja punição não ocorresse. O direito penal deve ser liberal = Não importa a quantidade da pena, e sim sua efetividade. Concepção de direito penal que valoriza o indivíduo, só depois vem o Estado (Concepção Antropocentrista). A constituição brasileira, quando trata de direito penal, é uma constituição liberal. A punição penal serve para punir o criminoso, e quando ele terminar a pena, não realizará mais o fato. A punição é para proteger do Estado o indivíduo que praticou o crime, para que o Estado não pratique a pena de morte. A punição como um instrumento de crença, do Estado e do indivíduo, a pena é porque acredito no indivíduo, se não acreditasse colocaria ele numa guilhotina.
  Carrara (integra a Escola Penal Clássica): foi muito importante para o direito penal, tanto que alguns chamam de Escola Clássica de Carrara. Ele achou o Beccaria um babaca. Estabelece, dentro da Escola Clássica, alguns pressupostos:
  1º: O crime é um ente jurídico, não é um ente fático. O fato deve estar adequado a lei.
  2º: O fundamento do direito de punir está no LIVRE ARBÍTRIO (vontade). Só interessa ao direito penal a vontade. Um cachorro não tem livre arbítrio, porque ele é irracional. Por exemplo, um cara foi obrigado, por assaltantes, a assaltar pessoas, porém ele não queria, então não pode ser condenado, pois ele não praticou crime (não usou livre arbítrio, foi coisificado), o promotor dirá que ele foi vítima. Igual a um sonâmbulo que mata alguém, e não pode ser condenado, por não usar o livre arbítrio. Se uma pessoa bêbada (não alcoólatra) mata uma pessoa num acidente de trânsito, o direito dirá que ele começou a beber voluntariamente, então responde como se não tivesse bebido. Já uma pessoa alcoólatra (dianosticado por um médico, tem dependência química), e bêbado, mata o vizinho, ele tem uma doença, então não vai pra cadeia, e sim vai se tratar, porque ele não usou o livre arbítrio. Criança tembém não tem livre arbítrio, nem índio, nem o inimputável.
  3°: A pena é um meio de tutela jurídica e de retribuição de culpa moral. A primeira parte está correta, mas quando traz a moral erra.
  4º: "Princípio da Reserva Legal", só há crime se tiver lei, crime como categoria jurídica (1º fundamentador desse princípio).

A Escola Clássica teve uma grande importância, principalmente com Beccaria e Carrara. Primeiro pela mudança da punição, que passa a ter em vista o indivíduo que fez o fato, uma concepção de direito liberal. Segundo pois houve uma grande mudança, que foi a ideia de que o crime é um ente jurídico (Escola Clássica de Carrara). O percursor do direito penal liberal foi o marquês de Beccaria (o que importa é a pessoa, e não a sociedade).

2. Escola Positiva (Séc. XIX):
  Surge junto com o grande crescimento da antropologia, da psiquiatria, da estatística.
  A base da Escola Positiva eram os estudos criminológicos (o homem passou a ser visto como um hamster, respeitava a ordem natural, mas se interessou pelo que não era jurídico também). Criminólogo é quem estuda os presos, lá dentro do presídio (no Brasil não tem muito, mas há países que há). A Escola Positiva detestou o direito, e se interessou por coisas não-jurídicas. Sustenta que a punição tem que se dar pelo Estado como instrumento de punição e um favor do grupo social.
  A aplicação da pena seria uma reação coletiva contra a anormalidade de um dos seus componentes.
  A pena perde o seu caráter de castigo e tem com fundamento a personalidade (perigosidade) do réu.
  Art. 59: O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente. O Código Penal é de 1941, e isso ainda é aplicado hoje em dia. Pensam que a personalidade da pessoa é importante, mas só o médico pode falar isso, não o juiz. O juiz tem que "deixar de considerar" a personalidade do réu, pois tem que haver conhecimento técnico (que só os médicos têm).
  Aqui nasce a criminologia.
  Concepções da escola positiva:
1) As concepções humanistas são ineficazes para a diminuição da criminalidade.
2) Descrédito das doutrinas metafísicas (o mundo não é perfeito, chegou a conclusão que vai dar algo errado). A maior causa da delinquência juvenil masculina é a falta de lei (figura paterna, limite paterno) e afeto.
3) A aplicação dos métodos de observação (ficam olhando hamsters pra ver o que eles fazem).
4) Novas ideologias políticas que sustentavam que o Estado estava muito libertário (muito amiguinho do criminoso).

Depois da Escola Clássica surge uma escola que sai do direito, e vai pra biologia, criminologia, etc., que é a Escola Positiva.

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