sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Direito Civil I (19/08/2011)

Código Civil

  Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.
  Conceito de pessoa:
   *No Direito Romano: ser filho de ser humano e ter vida (respirar). Por exemplo, uma mulher grávida morre num acidente, e o inventário do pai (que tem um filho de outro casamento) fica suspenso até o nascimento da criança. Se a criança morre antes do parto, o dinheiro da mãe vai toda para o pai e para o filho do pai, mas se a criança nasce (mesmo que seja por 1min), o dinheiro é separado entre o pai e os parentes da mulher (ou os avós da criança ou a própria criança, no caso dela sobreviver). Para ser considerado pessoa é necessario ter nascimento com vida (respirar), forma humana (acreditavam na possibilidade de nascimento de um ser da relação sexual de humanos com animais, e o ser "monstrum" era exterminado, qualquer deformação acreditavam que era monstro) e viabilidade fetal (se tem condições de viver, se não é muito fraquinho, teve até uma que nasceu com 250g).
   *No Direito pátrio: hoje basta nascer vivo (respirar). A personalidade termina com a morte da pessoa. Antes é nascituro, depois é morto, cadáver, "presunto", etc. Conceitos de morte, pode ser natural e presumida.
  Origem da palavra "persona"
  Personalidade:
   *Inicio
   *Fim: Morte Natural para o direito: morte com corpo, tem que ter o cadáver. Para atestar a morte natural existem duas formas:
            Cardiorrespiratória: parar de respirar e o coração parar de bater, deve ser atestada por médico, ou por qualquer pessoa (se não tiver médico por perto), pois tem que enterrar o corpo.
            Encefálica/cerebral: só vale para transplante de órgãos. Portanto não é possível enterrar uma pessoa que tem morte cerebral (não pode cremar essa pessoa), pois a morte é um processo, não é imediata (só é na hora se é atropelamento (há casos de atropelamento que a cabeça vai para um lado e o corpo para outro, e o corpo ainda se mexe, mas até um leigo sabe que essa pessoa vai morrer), ou se morre em uma explosão). Na morte cefálica, o corpo ainda dura algumas horas, coloca-se um respirador e faz a doação de órgãos.
             Morte Presumida para o direito:
                 *Com sentença de declaração de ausência: Quando a pessoa desaparece sem dar notícias, a pessoa não pode sumir sem avisar, mas se avisar pra alguém pode. Mas dependendo do tempo que ficará fora, tem que deixar um procurador para pagar as contas. Mas se não avisar sofrerá consequências jurídicas.
                 *Sem sentença de declaração de ausência: Nos casos de acidente não é necessário a declaração, o indivíduo é declarado presumidamente morto.
   ***Ausente é quem desaparece sem avisar.
  Direitos de personalidade. Quem os tem? A pessoa viva tem todos direitos de personalidade, o morto tem alguns e o nascituro tem outros.
  Personalidade X Capacidade (conceito): pra ter capacidade é preciso ter personalidade (o contrário não é verdadeiro), tem que ser considerado pessoa, mas nem toda pessoa é capaz.
  Capacidade pode ser:
   *Plena
   *Relativa
   *Incapacidade

Para o direito civil brasileiro a personalidade começa quando a criança nasce viva (mesmo se dura 1 segundo de vida), se respirou está viva. Se não respirou não é considerado vida. Para o direito feto/embrião não é vida. Feto é o ser humano que ainda não nasceu (nascituro), que ainda está no ventre da mãe, para o direito.
Só a pessoa viva tem todos os direitos de personalidade, o nascituro tem futuros direitos de personalidade, direito a vida também, e o morto tem direito de integridade, honra (se alguém fala mal do morto o familiar pode processar) e direito de imagem também (quando faz doação de órgãos tem que recompor o corpo, não pode entregar para enterrar só um monte de retalhos).

Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.
Aborto é crime contra a vida. Só vai ter esses direitos se vier a nascer.

Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:

I - os menores de dezesseis anos;
É considerado absolutamente incapaz, deve ser representado, pelos pais ou representantes legais (mudou em 2002, até ali eram 18 anos, e depois de 21 era totalmente capaz).
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
Os loucos de todo gênero, ou seja, as classificações das doenças mudou muito. Por exemplo, neurose em véspera de prova (tem um grau de loucura, mas não é considerado incapaz uma pessoa com neurose leve). Se quiser interditar uma pessoa maior de 18 anos, quem estabelece isso é a perícia, se a pessoa estiver totalmente fora de si.
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.
Os surdos mudos são incapazes até aprenderem a se comunicar de alguma maneira (na idade correta). Agora as incapacidades absolutas se estenderam a outras doenças. Pessoas em coma também é assim (se procura na ordem de cura no final do código civil, se precisar fazer alguma coisa com a pessoa, se for casado o cônjuge, se for velho os filhos).

Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
Serão assistidos.
I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
Até 2002 a maioridade plena era 21 anos (antes dessa idade alguns atos davam para fazer sozinho, mas outros tinha que ser acompanhado dos responsáveis legais), e a maioridade plena agora é 18 anos. Mas para votar é 16 anos, trabalhar com carteira assinada 16 anos (antes era 14 anos), se alistar sozinho com 17 anos, aprendiz - para aprender alguma coisa de trabalho, com carteira assinada, mas em um turno tem que estar na escola - é 14 anos (antes era 12).
Há uma discussão sobre diminuir a maioridade penal no Brasil.
"Sui iuris": dono do próprio nariz.
"Alieni iuris": pessoa que não é dona do próprio nariz, depende dos outros, pessoa independente. (Alieni = alheio)
II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;

III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;

IV - os pródigos.

Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.

Pesquisar sobre a maioridade nos outros países.

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