quarta-feira, 24 de agosto de 2011

Direito Administrativo I (24/08/2011)

Características Comuns as Entidades da Administração Indireta:

  Proibição da Acumulação Remunerada de Cargos (Art. 37, XVI e XVII, CF)
A constituição limita o acesso a cargos públicos, e a princípio uma pessoa não pode ocupar dois cargos públicos, nem na administração direita, nem na indireta, em 1 cargo direto e 1 indireto ao mesmo tempo.
Salvo duas exceções: 2 cargos de professor, 2 cargos de profissional da saúde e 1 cargo de professor + 1 cargo técnico ou científico. Se for possível a compatibilidade de horários (umas 20h cada um). A constituição exige só que a profissão seja regulamentada (as atividades que ainda não são regulamentadas não pode). Às vezes o professor tem um número de horas dentro da universidade e algumas horas fora.

Autarquias
Características: (Conceito: Art. 5º, I, Decreto Lei 200/1967)
  São pessoas jurídicas de direito público (Art. 41, IV, CC);
A autarquia exerce uma parcela do poder do Estado (o Estado delega parte do seu poder, pois acha que as autarquias farão melhor). A partir dessa parcela de poder, que ela pode exercer a fiscalização (controle), ou seja, o Poder de Policia (poder de "fiscalização"). A natureza pública da autarquia mostra o Estado atuando de forma dinâmica.
  Sujeitam-se rigorosamente ao princípio da legalidade;
A autarquia é pública na sua essência. É uma parte da administração indireta.
  São dotadas de personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias;
A autarquia, apesar de ter uma natureza pública (ser uma parte do poder do Estado), ela é diferente do Estado (são pessoas jurídicas distintas), tem um tratamento diferenciado do Estado. Elas respondem por seus atos, tem seus próprios créditos, e dependendo pode ter sua receita própria (seu próprio dinheiro).
  São consideradas um "serviço autônomo";
Exerce o poder do Estado com certa autonomia. Essa autonomia (não plena) se dá nos moldes da lei. É uma autonomia regrada, vinculada ao princípio da legalidade. Vinculada a lei e ao direito.
  Sujeitam-se ao controle administrativo (interno e externo);
Essas entidades tem um controle interno (da própria administração), a união que controla. Essa fiscalização é feita a uma certa distância. Tutela/Supervisão Ministerial/Controle Finalístico. Nas agências reguladoras, os agentes tem mandato, então é mais difícil de ser exonerado, porém os nomeados podem ser facilmente exonerados.
Há também o controle externo, dos tribunais de contas, que são auxiliares do poder legislativo. Não são órgãos do poder executivo. Há diferentes formas de controle, aprovam e controlam finanças, algumas nomeações, as aposentadorias (tem que passar pelos tribunais de contas).
  Sujeitam-se aos regramentos das licitações;
Tem que fazer licitação, mas de uma maneira mais facilitada. Lei 8666/88.
  Possuem prerrogativas processuais;
Alguns prazos são diferenciados (para mais). Porém estão discutindo a redução dos prazos. Os principais prazos são os em quádruplo para contestar (em vez de 16 dias, são 60) e em dobro para recorrer (ao invés de 15 dias são 30).
  Sujeitam-se a regime próprio de execução (Art. 100, CF - Precatório);
Regra do precatório (não confundir com carta precatória). Regime de pagamento próprio de Estado, e dentro desse Estado tem as autarquias. Penhora é uma apreensão judicial por parte de um Solicitador de bens dados pelo devedor como garantia de execução de uma dívida face a um credor. A garantia do crédito é o orçamento, o Estado tem todo ano um orçamento, e o valor para pagar a dívida entra no orçamento. Quando o Estado tem condições de pagar o recurso não tem problema, o único problema é a demora. Se criou um mercado paralelo de precatórias (oferecem pagar menos para pagarem na hora, e talvez deem o resto depois, e muita gente aceita, pois demora muito se for querer tudo). Isso em se tratando de débitos do Estado (incluindo as autarquias, que a única diferença é que elas são autônomas, o resto tudo é igual).
Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
§ 1º - Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo.
§ 2º - Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta) anos de idade ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de apresentação do precatório.
§ 3º - O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
§ 4º - Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
§ 5º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 6º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito, o sequestro da quantia respectiva.
§ 7º - O Presidente do Tribunal competente que, por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também, perante o Conselho Nacional de Justiça.
§ 8º - É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
§ 9º - No momento da expedição dos precatórios, independentemente de regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora, incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
§ 10 - Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
§ 11 - É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos do respectivo ente federado.
§ 12 - A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
§ 13 - O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
§ 14 - A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem e à entidade devedora.
§ 15 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
§ 16 - A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos, oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios, refinanciando-os diretamente.
  Gozam de imunidade tributária (Art. 150, VI, "A", CF).
Não se cobram tributos das autarquias. Há um tratamento tributário diferenciado. Há a imunidade tributária.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
§ 2º - A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.

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