quarta-feira, 31 de agosto de 2011

Direito Administrativo I (31/08/2011)

Empresas públicas e sociedades de economia mista - CF art. 173, parágrafo 1º, II.

Empresas Públicas -> Decreto-Lei 200/67 Art. 5º, II.
Entidade dotada de direito privado. Contratam sob o regime da CLT. A Caixa Econômica Federal é uma empresa pública.
Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:
II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Govêrno seja levado a exercer por fôrça de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)

Art. 173, parágrafo 1º, II, CF - a ideia é instituir uma entidade que tenha um tratamento o mais próximo possível de uma entidade privada. Apesar da contratação ser pelo CLT ela é feita por concurso público. Pode ser uma empresa pública em qualquer forma da lei. A ideia dela ser tratada como empresa privada é para ter mais agilidade, pois a grande maioria dessas empresas concorrem no mercado e precisam de agilidade.
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;

O capital é necessariamente todo do Estado (no sentido amplo). A EPTC de Porto Alegre deveria ser uma autarquia, mas é uma empresa pública, porque exerce funções (atividades) do Estado (o que a autarquia faz), mas caracterizaram assim para poder contratar pelo regime da CLT. A Eptc não exerce atividade econômica (como fazem os correios ou a caixa econômica federal). O capital é público, mas não precisa ser 100% de um local (como do RS). Exemplo de empresa pública que tem capital binacional (Brasil e Paraguai) é a Itaipu. São negócios internacionais totalmente aceitáveis. Tem personalidade política, sujeitam-se aos mesmos requisitos das entidades privadas (em alguns princípios). O correto é tratar empresas públicas como regime misto ("é direito privado nos seguintes princípios...")! As empresas públicas são limitadas (Ltda.) os S.A.

Sociedades de Economia Mista -> Decreto-Lei 200/67, art. 5º , III
III - Sociedade de Economia Mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria à União ou a entidade da Administração Indireta. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969)
Houve uma privatização a partir de fundos públicos. São empresas (no sentido comercial). Ex.: Banco do Brasil, Petrobrás, Shell, etc. A diferença dela vai ser em 2 pontos: tipo de formação societária (é uma sociedade anônima, será uma S.A.) e é formada por capitais públicos e privados (o capital delas são mistos). Podemos nos associar a união se quisermos e tivermos recursos (posso comprar ações da Petrobrás, ou comprar uma parte do banco do brasil, por exemplo).
Essas empresas tem a diretoria, e outros cargos abaixo dela (cargos administrativos). Como o capital é misto, a ideia é que se dê a maior publicidade possível de suas atitudes, por isso se trata de forma S.A. (governança alternativa).

Traços comuns entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Traços distintos entre Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista
Criação e extinção por lei;
Forma de organização; (Nas Empresas Públicas qualquer forma é admitida em direito, e nas Sociedades de Economia Mista tem que ser necessariamente S.A.)
Personalidade jurídica de direito privado (quem responde pelas dívidas é a própria empresa);
Composição do capital. (Nas Empresas Públicas o capital é 100% público, podendo ser adquirido em mais de um Estado, não precisa ser 100% nacional, e nas Sociedades de Economia Mista o capital pode ser parte público, parte privado)
Sujeição a controle estatal (ficam sujeitos a controle interno e externo);
Obs.: Em S.A. temos ações ordinárias que dão direito a voto e a das quais o ente público deve ter mais da metade, pois são ações abertas.
Derrogação (é parcial e a ab-rogação é total) parcial de direito privado por nomas de regime público; (Ela tem personalidade jurídica de direito privado, mas ainda se sujeita a algumas normas e direitos públicos)

Vinculação aos fins da lei criadora; (É criada por lei específica que diz qual seguimento de mercado a ser desempenhado, e sempre terá que exercer essa função, se quiser mudar, tem que mudar a lei também)

Desempenho de atividade econômica. (Por isso a questão de terem tratamento diferenciado, como os correios)


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