sexta-feira, 12 de agosto de 2011

Direito Civil I (12/08/2011)

Uma das piores penas de morte era a privação da sepultura.

Art. 4º - Omissão é um caso específico que passa pela "rede". Por exemplo, no código do consumidor, que existe desde antes dos contratos virtuais, uso a analogia para saber o que faço em compras pela internet, como na doação de embriões, que o casal que faz inseminação artificial, tem trigêmeos e resolve doar os embriões, por não saber o que fazer com eles, mas depois de um tempo não querem mais fazer isso, e não sabem qual lei seguir nesse caso, então se faz analogia com a doação de pessoas (adoção de crianças).

Art. 5º - Direito de usar, gozar e abusar (Ius utnedi fruendi abutendi). O direito de uma pessoa acaba quando começa o da outra. Por exemplo, se uma pessoa quer tocar guitarra de madrugada, pode se não incomodar ninguém, porém se alguém reclamar não dá.

Art. 6º - Coisa julgada é quando já se recorreu até a última instância. E direito adquirido é quando, por exemplo, a lei da aposentadoria muda de 30 anos para 35, e quem não quis se aposentar com 30 anos de trabalho e já está 32 anos trabalhando, a pessoa ainda poderá se aposentar antes de 35 anos, pois ela já adquiriu esse direito, já atingiu 30 anos de trabalho.

Art. 7º - Domicílio é onde se recebe as contas para pagar. Se uma pessoa que morava em um país que aceita que o homem case com mais de uma mulher e o homem vem para o Brasil com suas 2 esposas, e quer casar com a 3ª, não poderá, pois se sou domiciliado no Brasil tenho que respeitar as leis brasileiras. Se uma mulher que morava em um país que vem 1º o sobrenome paterno depois o materno, e tem um filho aqui, terá que registrá-lo como a lei brasileira, 1º o sobrenome da mãe e depois o do pai. "Adoção à brasileira" é quando uma mulher é mãe solteira de duas crianças, e casa depois, o marido pode registrar os filhos que ela já tinha, mas se depois o cara quer se separar dela e eles tem um filho que é dele mesmo e os filhos que já eram dela, de qualquer maneira o homem precisará pagar pensão para os dois filhos dela, ele não pode tirar seu nome como pai da criança, pois a mulher pode casar de novo e registrar seus filhos no nome dele, então as crianças ficariam com mais de um pai. Atualmente há uma lei que o marido pode pegar o sobrenome da mulher. Se uma pessoa vem dos EUA, onde a maioridade é 21 anos, ela não pode alegar que não é maior para não responder a um crime, tem que seguir as leis do país em que está.
§ 1º: No Brasil parentesco por afinidade e sanguíneo são considerados a mesma coisa, então nenhum dos dois podem casar entre si. Padastro é considerado parente. Hoje em dia não precisa mais dizer "sim" na hora de casar, pode dizer "tá", "serve", "aham", ou qualquer coisa do tipo. Porém houve um caso de casamento entre adolescentes, que eles começaram a rir na hora do "sim", o padre perguntou 3 vezes se eles aceitavam se casar, fechou o livro e disse que não teria mais casamento.
§ 2º: Brasileiros podem casar em outros países, com os consulares.
§ 3º: Não se exige mais que o casal se case e more no mesmo domicílio (antes era necessário, a mulher deveria acompanhar o marido). Já que no casamento convencional não precisa morar na mesma casa, é muito dificil de definir quando começa a união estável. Um namoro de 8 anos pode ser considerado união estável, por exemplo. Mas se o casal namora desde os 13 anos, tem 23 e continuam namorando, mas são sustentados pelos pais, não tem filhos, e não moram juntos, então não seria considerado união estável. Quando tem filhos normalmente é considerado união estável.
§ 4º: Por exemplo, se um uruguaio se casa com uma paraguaia, e eles vem morar no Brasil, seu 1º domicílio é o Brasil. Atualmente há uma lei que os homens maiores de 60 anos só podem casar com separação total de bens, para evitar o golpe do baú. O regime normal atualmente de casamento entre jovens é a separação parcial de bens, porém não entra loteria (a sorte foi só tua) e herança (a herança é só tua), só separa o que foi construído entre o casal, mesmo que só 1 trabalhe.
§ 5º: Um estrangeiro que se naturaliza brasileiro pode aproveitar para mudar o regime de bens.
§ 6º: Divorcio de brasileiros no estrangeiro: um casal brasileiro que se divorcia em outro país deve esperar um ano para estar completamente divorciado e poder se casar de novo, se casar antes será considerado bigamia.
§ 7º: Não há mais chefe de família atualmente, nem o "cabeça do casal". Ambos são o "chefe de família", e agora o abandono não teria mais que existir, pois não é necessário o casal morar na mesma casa. "Consequências do abandono do lar conjugal" <- procurar. Se aceita agora o casamento com mais de um lar, não só a união estável, mas também o casamento normal. Pois, por exemplo, uma mulher passa em um concurso para juíza e tem que ir para o interior do interior, e o marido é engenheiro, ele não pode ir com ela, então ela tem que irmsozinha. Já existe casamento no civil que o casal combina antes que vão morar cada um num canto. As mudanças sociais sempre acompanham a lei!
§ 8º: Domicílio eventual - o andarilho, por exemplo, mora onde encontrarem ele, mendigo também.

Art. 8º - Questão de bem: um argentino comprou terras no Brasil, tem filhos argentinos, e morre, o inventario acontece aqui no Brasil (para os bens que estão do Brasil).
§ 1º: Bens móveis são conforme a lei do país que os bens estiverem.
§ 2º: O mesmo ocorre para o penhor, é a lei que vale é a do país que estiver o bem.

Art. 9º - Para os contratos vale a lei do país o qual os contratos foram fechados.
§ 1º: É permitido que se respeite a lei das pessoas.
§ 2º: proponente é quem propõe.

Lei 11.924: uma pessoa pode adotar só o sobrenome da mãe, e pode também adotar o sobrenome do padastro (para quando ele é famoso, ou algo assim). Já existe assinatura digital.

Art. 5° - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.

Art. 6° - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.

§ 1° - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.

§ 2° - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.

§ 3° - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso.

Art. 7° - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.

§ 1° - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.

§ 2° - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes.

§ 3° - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.

§ 4° - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal.

§ 5° - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro.

§ 6° - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros afim de passem a produzir todos os efeitos legais.

§ 7° - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.

§ 8° - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.

Art. 8° - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.

§ 1° - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.

§ 2° - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.

Art. 9° - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.

§ 1° - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2° - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

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