sexta-feira, 19 de agosto de 2011

Direito Administrativo I (19/08/2011)

Personalidade Jurídica:
  É um ponto fundamental para a administração indireta. Há entidades com responsabilidade pública. Tem um conjunto de direitos e deveres que são próprios dessa empresa pública.
  Precatório é uma forma de que o Estado tem para pagar seus débitos judiciais. As empresas públicas não pagam por esse meio, há um tratamento diferente.
  Personalidade jurídica significa que são entes diferentes.
Autonomia e controle:
  Autonomia e controle podem caminhar juntos. São atividades diferentes do Estado. A lei criadora dá uma margem de manobra para que as unidades desempenhem suas atividades gestoras.
  A autonomia não significa independência.
  O controle da administração indireta se dá de duas formas: interno e externo.
  Interno ("Supervisão Ministerial" ou "Tutela Administrativa"): os órgãos se dão dentro da administração. O controle se dá de maneira finalística, são estabelecidos objetivos. Em geral são cargos de livre nomeação e destituição, não possuem estabilidade, a não ser agências reguladoras, que sua maior parte instiguem mandatos para os ocupantes de seus cargos. Quem controla é a entidade política (o presidente). O ministro do tribunal de contas tem cargo vitalício.
  Externo: exercido pelos Tribunais de Contas. Tribunais de Contas da União e nos âmbitos dos Estados temos os Tribunais de Contas dos Estados. Exercendo controle administrativo, fazem julgamento de contas orçamentário e fiscal. Atua por provocação ou de ofícios.
Dever de licitar (art. 37, XXI, c/c art. 173, § 1º III, CF):
  É selecionada a proposta mais vantajosa para a administração pública indireta. O dever de licitar é a regra geral.
   Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
   XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.
  Lei 8.666/1993
   Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
   § 1º - A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:
   III - licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública;
  Está sendo discutida a competência do tribunal de contas para versar sobre licitações e contravenções pelo Estado para atividades por empresas da administração pública.
  Existe o dever de licitar. Em se tratando de duas atividades da administração pública interna (empresa pública e sociedade de economia mista).
Obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II):
   II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
  Faz citação ao cargo e ao emprego. A diferença dos dois é que um é regido pelo CLT e outro por um estatuto. Já mudou um pouco a ideia de que é muito difícil de demitir concursados.
  Cargo -> "estatutário": ocupa um cargo. Se aposenta pelas regras da fazenda pública.
  Emprego -> "celetista" (normas da CLT): ocupa um emprego. Pode ser demitido da forma normal. Se aposenta por regime de previdência. Banco do Brasil é celetiva.
Proibição da acumulação remunerada de cargos (art. 37, XVI, CF).

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