quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Direito Civil I (17/08/2011)

Art. 9° - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.
A lei usada será a do local que a pessoa está.
§ 1° - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2° - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Art. 10° - A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
Por exemplo, um chileno casou na Itália, morou nos EUA, e nos últimos anos veio para o Brasil e morreu aqui, mas os filhos são americanos. E agora, qual lei usar?
"de cujus" - de cuja pessoa a sucessão se trata. Morto de chama de defunto, cadáver, "presunto", corpo, finado, ou morto mesmo. Para fins sucessórios "de cujus".
Ausente só se avisar, quando não vejo mais é porque morreu. O processo de ausência demora mais de 10 anos.
§ 1º A sucessão de bens de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Redação dada pela Lei nº 9.047, de 18.5.1995)
Legatário: Não é herdeiro, mas está no testamento.
Codicilo: é uma espécie de pequeno testamento para pessoa dispor de bens de pouca monta.
§ 2o A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.

Art. 11° - As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
A pessoa jurídica nasce onde forem registrados os atos jurídicos.
§ 1° - Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.

§ 2° - Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
Para evitar q se compre um pedaço do RS ou da Amazônia, por exemplo.
§ 3° - Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.
Um consulado pode comprar um imóvel.
Art. 12° - E competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
Dívida quérable ou quesível (o credor que procura o devedor em seu domicílio e exige o pagamento, quem quer vai buscar) e dívida portable (é ao contrário, é a dívida que o devedor deve procurar o credor em seu domicílio).
§ 1° - Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.

§ 2° - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.

Art. 13° - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
Se for julgar um estrangeiro num outro país e a lei do país da pessoa for mais favorável, poderá ser usada a lei dele, ou quando o meio para obter a prova é admitido pela nossa lei. Alegar e não provar é a mesma coisa que nada alegar. O ônus da prova é de quem alega.
Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
O juiz não precisa saber todas as leis dos outros países, e é preciso ter textos novos.
Art. 15° - Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reuna os seguintes requisitos:

a) haver sido proferida por juiz competente;

b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia (quando o réu não aparece, o juiz pode condená-lo da mesma maneira);

c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;

d) estar traduzida por intérprete autorizado;

e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal

Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas. (revogado)

Art. 16° - Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

Art. 17° - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
De acordo com esse artigo alguém que tem duas mulheres e quer casar com uma 3ª no Brasil, não pode, mesmo se no país do cara deixar. Tem que definir quem é de quem e o que é de quem.
Art. 18° - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o casamento e os mais atos de Registro civil e de Tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no pais da sede do Consulado.
No consulado a pessoa pode fazer registros em outros países.
Lei 6015/73 (art. 51): quem nasce ou morre em navio ou aeronave. Tem gente que quer morrer em um navio. A bandeira do navio é considerado o local de nascimento ou morte.
Art. 19° - Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei n° 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais.

Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, como fundamento no Art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.

Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1942; 121.º da Independência e 54.º da República .

Getúlio Vargas

  Ambos são credor e devedor, se for o comprador devo o dinheiro e vou receber a coisa, e se for vendedor, devo a coisa e recebo o dinheiro.
Credor pignoraticio - tem como garantia da dívida um bem móvel.
Credor hipotecário - credor que tem como garantia da dívida o imóvel.
Credor quirografario - sem garantias. Recebe se sobrar alguma coisa.

Pesquisar a ordem dos sobrenomes no Brasil.

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