segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Direito Penal I (02/08/2011)

Ponto 1: "Princípios Limitadores do Poder Punitivo Estatal"
Poder punitivo é o poder de punir (jus puniendi).
1) Legalidade/Reserva Legal;
Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação (penalidade) legal.
A lei é fruto de um processo legislativo. Um crime é criado pelo poder legislativo e só Brasília pode dizer o que é crime e o que não é.
Legalidade é um meta princípio (regra maior que todas as outras). É fruto da sangrenta Revolução Francesa (Movimento Iluminista -> trazer luzes a fase das trevas).
Não adianta só ter a lei, ela tem que ser feita antes do fato.
Quando ocorre 1º o fato e fazem a lei depois, se chama lei retroativa. Não haverá no Brasil um Tribunal de Exceção.
O princípio da reserva legal tem que ser cumprido não só formalmente (câmaras, Senado), mas também por uma dimensão material, as palavras da lei devem ser palavras claras, determinadas e compreenssíveis ao cidadão, tem que ter um conteúdo claro, determinado.
  Feverbach (inicio séc. XIX)
  Art. 5º, XXXIX, CF.
2) Principio da Legalidade e a proibição de Leis "Vagas" (Claus Roxin);
É contravenção penal o exercício da vadiagem (feita em 1945), vadiagem era quem não trabalhava. E essa lei ainda não foi revogada, mas na verdade atualmente uma pessoa pode ficar sem trabalhar se quiser. Há três anos foi revogada a lei da sedução, que seduzir mulher honesta era crime (por exemplo, uma mulher de 32 anos tem um namorado que diz que vai casar com ela e depois não casa, isso era considerado crime). Hoje isso existe, mas somente com menores de idade.
A lei vaga permite que o poder judiciário a interprete como quiser. Quando uma lei é vaga (imprecisa), o juiz que tem que interpretá-la, e definir expressões, como o que é vadio, mulher honesta, etc.
Os 3 poderes são completamente separados. A lei vaga é uma porta aberta ao totalitarismo, pois produz uma insegurança jurídica. Então as leis penais devem ser não só formais, mas também deve se pensar no seu conteúdo, conforme o princípio constitucional. Uma lei pode sair formalmente, mas se fere o principio constitucional não vale, como a pena de enforcamento, pois existe pena de morte no Brasil, mas só em estado de guerra.
Art. 273 do código penal diz que quem faz um remédio errado e mata alguém tem a mesma pena que um cosmético errado que só estraga a pele da pessoa, por exemplo.
3) Princípio da "Intervenção Mínima"
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    V
"Ultima Ratio"
Ultima Ratio é a última razão. Esse princípio que faz o direito penal. No estado democrático e material, como o nosso, o direito penal deve ser sempre a última forma de controle social, porque é a técnica mais forte que constrói o estado. O poder horizontal é a imprensa, o crime organizado, e o poder formal é o poder do estado.
O princípio da intervenção mínima diz que é preciso o direito penal. Ele diz que é necessário ter cautela no direito penal, temos q usá-lo como última opção. O direito penal é para o estado não entrar em descrédito. A pena pode ser baixa, desde que ele cumpra a pena.
O direito penal não pode ser usado, por exemplo, para um vizinho que ouve som alto demais. A constituição é antropocêntrica, o homem é o centro de interesses.
Esse principio é um princípio garantidor!
A principiologia é para segurar o estado. Por exemplo, deixar um cachorro dentro do carro por 20 minutos não é caracterizado agressão aos animais. O direito penal não é a prima ratio (1ª razão). Usar o direito penal para isso é comparado a usar morfina para tratar uma gripe no 1º dia.
"Direito Penal Funcional" (criado por Jacobs), é a ideia oposta. Diz que o direito penal deve ser funcional, deve ter uma função (prevenir delitos). Jacobs diz q o estado deve criminalizar quase tudo, e então as pessoas iriam desistir da ideia de praticar o crime. Essa teoria tem uma lógica muito perigosa, que separa as pessoas pela cor, raça, país, etc. Muito poucas pessoas concordam com essa teoria.
A maioria das leis brasileiras são feitas depois de acontecer o fato. As leis brasileiras são funcionais e úteis (a maioria, claro, a de não matar não é!). O caso do menino que foi arrastado e a Isabella causaram uma mudança nas leis. O Brasil não segue uma lógica muito pensada, há uma produção emergencial aqui.
O código penal é de 1941, então tem algumas leis que já caíram em desuso, como o crime da sedução ou do adultério. O direito penal não pode tratar da moral e dos bons costumes.
4) Principio da Irretroatividade da Lei Penal
  Art. 5º, XL, CF (Retroatividade da Lei Penal Favorável)

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