terça-feira, 30 de agosto de 2011

Direito Constitucional I (30/08/2011)

2. Poder Constituinte Derivado (PCD) -> Poder de Reforma Constitucional
Poder Constituinte Derivado é um poder instituído pelo PCO para reformar o texto constitucional, acrescentando novas normas constitucionais (NC), suprimindo NC, ou alterando NC.
República é uma coisa do povo, por isso que quando tem monarquia tem república, porque o rei e a rainha não mandam em nada hoje em dia. Quando só os alfabetizados votavam, os alfabetos eram só 4% da população, mas como haviam outros requisitos, muito menos pessoas votavam, no Brasil. Nas últimas décadas houve uma extensão do Poder Constituinte, principalmente na Europa (que criou um Parlamento, uma moeda, etc). Quando um povo cria uma constituição ele não cria para durar pouco tempo, mas sim ela nasce com a intenção de durar no tempo, porém não para eternidade. Seria uma confusão se mudasse de constituição a cada 4 anos. Mas não é todo o direito assim, por exemplo, pode-se criar um novo código civil a cada ano, mas também nasce com a intenção de durar. Todas constituições tem um poder de reforma constitucional, para as novas gerações se adaptarem a constituição antiga, não é o poder de substituir uma constituição por outra, e sim só de adaptá-la aos novos tempos, reformas de partes da constituição. Podemos também suprimir as normas constituiconais, ou alterá-las. Só o poder Constituinte originário pode mudar constituição, ele é incondicionado.
    2.1. Espécies de Reforma: Revisão e Emenda
Reforma constitucional é o nome que se dá a qualquer espécie de mudança formal da constituição, portanto é um gênero. As reformas podem ocorrer na forma de revisão e de emenda. A revisão é uma espécie em que se altera, no mesmo momento, uma parte significativa da constituição, por exemplo, revisão do sistema tributário ou do sistema político. A emenda é uma espécie através da qual se produz reformas pontuais da constituição. O Brasil não tem na constituição um mecanismo para revisão da constituição, como algumas tem! Então qualquer reforma aqui tem que ser por emenda. Há uma proposta para fazer uma Assembléia Constituinte Revisora no Brasil, mas os políticos sairiam perdendo com isso. Então quando queremos fazer uma reforma, temos que fazê-la picoteada, teríamos que parar e fazer a revisão.
Na constituição brasileira feita pelo PCO, atribuímos ao poder legislativo o PCD. O nosso é o mais comum, porque gastamos menos dinheiro, seria caro demais colocar umas pessoas só para reformar algumas leis. Cláusula de barreira é quando um partido tem que ter um número mínimo de votos para existir, quase todos os países do mundo tem, mas o Brasil não (aqui há milhares de partidos, e qualquer pessoa pode criar um). É bem mais fácil criar uma constituição do que criar uma lei. Reforma é uma palavra que significa qualquer mudança na constituição (desde uma pequena até uma grande), que não signifique a supressão da constituição.
Revisão é quando mudam uma quantidade significativa de normas da constituição, quando mudam muitos artigos. Porto Alegre não faz um metrô porque não tem dinheiro, e o trânsito só vai melhorar quando fizerem o metrô, pois os ônibus são horrível aqui. E só vai ter dinheiro quando sair uma reforma tributária para dividir melhor o dinheiro entre os estados.
Emenda é quando fazem mudanças pontuais. Como incluir direito a moradia, a alimentação.
O Brasil é presidencialista, mas poderia ter sido parlamentarista, e o Brasil hoje já tem a capacidade de virar parlamentarista, mas antes teríamos que fortalecer nossos partidos políticos.
De qualquer maneira, qualquer reforma constitucional sempre é criada pelo PCO e sempre é limitado, pois se ele não impuser limites estaríamos diante de uma constituição flexível, e não seria rígida. A maioria das constituições não tem cláusulas pétreas (cada novo direito fundamental que acrescentamos na constituição é uma nova cláusula pétrea, e nada nos impede disso, elas são limites materiais, mas não são os únicos, há 4 espécies de limites de uma constituição), mas a brasileira tem cláusulas pétreas. O normal é reformar a constituição.
    2.2. Limites à Reforma Constitucional (espécies de limites)
          2.2.1. Limites Formais: são os mais importantes, é o próprio procedimento de reforma da constituição. (Art. 60 CF, incisos e parágrafo 2º) As PECs do Brasil normalmente nascem do presidente da república. O povo não pode propor fazer uma emenda constitucional, mas pode propor um projeto de lei. No Brasil qualquer deputado ou senador pode propor um projeto de lei, mas PEC não. A lei precisa da sanção do presidente da república, que pode vetar também. A constituição americana é quase impossível de ser emendada, pois precisa da autorização de 3/4 dos estados. Todas as reformas constitucionais tem limites formais.
Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
II - do Presidente da República; (tinha que ser eliminado)
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros.
         2.2.2. Limites Temporais
          2.2.3. Limites Circunstanciais
          2.2.4. Limites Materiais

Sugestão de leitura: "Dos Delitos e das Penas", do Cesare Beccaria + Michel Foulcaut ("Vigiar e Punir").

Nenhum comentário:

Postar um comentário