segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Direito Administrativo I (05/08/2011)


Todas as pessoas estão vinculadas ao Estado, e por isso ele precisa de recursos.

                  Povo
Estado     Território
                 Governo (soberania)

O Vaticano é o menor Estado do mundo (menor que o campus da Puc). Mas tem um território, e é nesse território que a soberania é exercida, e para isso que existe o território, para saber a parte que o Estado pode exercer sua soberania. Soberania é o maior poder dentro do território, não há nada maior, ele que rege nossa vida em sociedade.
O Estado tem 3 elementos, mas qual a finalidade disso? A finalidade é para o interesse público (às vezes as pessoas precisam abrir mão de alguma coisa para ter outra) -> bem comum é o interesse do conjunto de pessoas que integra esse território. Mas sabemos que não é sempre assim, por exemplo, há alguns políticos que visam somente o seu próprio bem!
O Estado cada vez se torna mais complexo, aí resolveram desenvolver uma concepção de que o Estado desempenha diferentes funções.

                   Legislativa
Funções    Judicial
                   Executiva (administrativa)

Essas funções representam especializações dentro do Estado.
Legislativa diz respeito a criação das leis (normas de caráter geral e abstrata, ou seja, se aplica a todas as pessoas). Se tenho a norma, não matar, qualquer um tem que obedecê-la, e o sujeito sabe que em tese quem cometer esse delito vai receber a mesma punição que todos. "A lei cria um novo direito."
Judicial ou judiciária é a relacionada com a resolução de conflitos. Antes se resolvia no braço, na força (as pessoas juntavam um grupo e iam tirar satisfação). Mas para amenizar isso o Estado tomou para si esse problema, e agora ele que cuida disso! O conflito é quando alguém diz uma coisa e outra pessoa diz outra, antes era a lei do mais forte, mas agora o juiz que deve resolve isso. A funcão judicial é a resolução de conflitos que surgem no nosso dia a dia. Desde um simples acidente de transito até um crime!
No direito administrativo não será estudada as duas primeiras funções, e sim no direito constitucional (a 1ª) e em processo (a 2ª). Nos preocuparemos só com o executivo!
Executivo diz respeito ao gerenciamento do Estado. O Direito adminstrativo é o que regula o exercício da função administrativa. No plano ideal o Estado tem que tratar da nossa coletividade.
A tendência é associarmos as funções com os poderes, mas isso é uma meia verdade. Isso até existe, mas ela não é única! A principal função dos poderes são essas funções, mas as vezes elas podem se misturar. A função legislativa é típica do legislativo, a função judiciaria é típica do judiciário e a função executiva é típica do executivo, mas existe a função atípica também.
Uma situação atípica não é muito comum! Um exemplo é o chefe do poder executivo legislar, mas o congresso tem que aprovar, mas até ser aprovada ela interfere nas leis. O mais comum é a legislativa se espalhar por todos os poderes! No poder legislativo, a câmara de vereadores tem a função de legislar, mas eles fazem um concurso para contratar, e essa contratação será do poder executivo. O judiciário tem função de julgar, mas para julgar eles precisam de material de expediente, e tem que fazer uma licitação para comprar, e essa licitação está dentro do poder executivo! Todos os 3 poderes exercem atos do poder executivo!
O direito administrativo é um direito recente (em relação ao dieito civil ou direito empresarial, por exemplo). O direito administrativo surgiu de uma maneira mais moderada no séc. XIX. Ele surgiu depois porque tem 2 premissas (2 pressupostos): a tripartição de poderes. Antes disso era tudo meio misturado. A 1ª função do direito administrativo foi separar os 3 poderes.
O que envolve a história não é algo imediato, e sim é fruto de uma lenta evolução. Do ponto de vista teórico o "Estado de Direito" surgiu na Alemanha no séc. XIX. Estado de Direito é o Estado se subordinando ao direito (que é uma ideia muito recente, foi um salto qualitativo). A pouco tempo atrás o Estado não poderia ser responsabilizado por seus atos. A Inglaterra tinha a ideia que o rei não erra! A atuação administrativa deve estar autorizada em lei. A atividade executiva não é inovadora, ela é sub-legal, uma atividade que fica abaixo da lei. A lei que diz o que é interesse público.
Temos um direito que surge num período relativamente recente, e tem mudado muito, pois o Estado também tem mudado muito (principalmente em 1998). Estamos nos aproximando do direito americano!
O "direito novo" se organiza a partir de 3 princípios, e formam o "Regime Jurídico-Administrativo", que é a partir do qual o direito se forma.

                                                           Princípio da supremacia do interesse público
Regime Jurídico-Administrativo
                                                           Princípio da indisponibilidade do interesse público

Princípio da supremacia do interesse público (a supremacia do interesse público sobre o interesse privado): Se eu tiver um conflito entre um interesse do todo e um privado, o que prevalece é o todo, e quem tem q ter benefícios é sempre o todo. O caso da desapropriação é que o Estado tem a possibilidade de interferir na propriedade privada, ele interfere a partir de um interesse público maior. Por exemplo, o caso da expansão do pronto socorro de Porto Alegre, o Estado precisaria usar o espaço de propriedades privadas ao redor, e nesse caso não tem o querer, pois o Estado precisa desapropriar alguém para um bem comum! Claro, quem é desapropriado é indenizado, e o que o sujeito pode fazer é discutir o valor da indenização, mas a desapropiação já está feita!
Princípio da indisponibilidade do interesse público: significa que o administrador público está em prol do público. Gestor público precisa da lei, de uma autorização legislativa. Ele tem que agir em prol do interesse público. O administrador público precisa de uma licitação para vender algo, diferente do privado, que não precisa disso. O público vai vender pelo maior preço e comprar pelo menor. Já no privado pode-se negociar. O público não pode negociar, pois é um interesse geral. O público precisa se submeter a lei, o privado não.

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