Em sentido subjetivo (orgânico ou formal)
Administração Pública
Em sentido objetivo (funcional ou material)
Administração é a atividade e ao mesmo tempo o conjunto de normas que regulam essas atividades. Uma das funções do Estado é gerenciar.
Administração em sentido subjetivo (orgânico ou formal): é o conjunto de órgãos que se encarregam das atividades administrativas do Estado. Subjetivo se relaciona a sujeito. Ex.: autarquias (agências reguladoras), administração pública. Pessoas que desempenham a atividade.
Administração em sentido objetivo (funcional ou material): diz respeito a própria atividade administrativa. É a própria ação do ato de administrar.
• Administração com "A" maiúscula tem sentido subjetivo (pessoas, sujeitos) e com "a" minúsculo tem sentido objetivo (atividade).
Direta
Administração
Indireta
Direta se relaciona aos serviços que a própria administração faz.
Indireta está relacionada com serviços que a administração presta através de interpostos. Ex.: autarquias.
Centralização =/= Descentralização
Está relacionada com momentos históricos. Há momentos que o Estado era muito intervencionista, e outras que ele deixou de ser tanto intervencionista, mas nunca deixou totalmente.
Centralização envolve a prestação dos serviços pela própria administração pública. Se relaciona com a administração direta. Diretamente pelo ente político, não há uma autarquia. Ex.: educação (há uma secretaria que se envolve só com a educação). Distribuída em órgãos.
Descentralização é quando o Estado transfere a prestação de serviços para a administração indireta. Ex.: pessoas jurídicas que desenvolvem uma atividade jurídica (banco central, autarquia). Cria-se entidades que desempenham essas atividades. Separada em entidades.
Concentração =/= Desconcentração
Concentração: concentrada a partir do mesmo local (normalmente em Brasília, ou no Rio de Janeiro).
Desconcentração: desconcentrada a partir de diferentes locais. Ex.: polícia federal (há várias, não há só uma polícia federal no Brasil, há superintendências em diferentes locais e ainda há as delegacias, são várias as representações desse órgão), receita federal é a mesma coisa. Isso envolve uma desconcentração dessas atividades, até por sermos um país grande, é dificil o serviço ficar em um só local. Tenho desconcentração tanto na administração direta ou indireta (banco central, receita federal, banrisul, etc). Não se pode confundir descentralização com desconcentração.
• O normal é que o serviço seja feito de maneira desconcentrada.
Órgão =/= Entidade
Órgão é uma parte que integra um todo maior, não tem personalidade política (não responde por seus atos). Por exemplo, se o exército comete um erro ele não pode responder, e sim a união.
Entidade é dotada de personalidade jurídica, tem uma existência autônoma, se separa do que a criou. Responde por seus atos, tem orçamento próprio. Se um carro do banco central bate no de outra pessoa quem responde é o banco, e não a união.
Administração Direta (Centralizada):
• Decreto-Lei 200/1967
Art. 4º, I.
/\
| Há uma ideia do que vem a ser administração direta. Não tem personalidade jurídica. Tem órgãos.
Presidente da República - Ministérios
Governo Estadual - Secretaria do Estado
Prefeito Municipal - Secretaria Municipal
Administração Indireta (descentralizada):
• Decreto-Lei 200/1967
Art. 4º, II.
/\
| Diz o que é administração indireta. Tem personalidade jurídica. Dentro da administração indireta estão as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e fundações públicas. Tem entidades.
Art. 4° A Administração Federal compreende:
I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:
a) Autarquias;
b) Emprêsas Públicas;
c) Sociedades de Economia Mista.
d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)
Características Comuns as Entidades da Administração Indireta:
• Necessidade de lei específica para a sua criação (art. 37, XIX e XX, CF);
• Personalidade Jurídica;
• Autonomia e controle;
• Dever de licitar (art. 37, XXI, CF);
• Obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II);
• Proibição da acumulação remunerada de cargos (art. 37, XVI, CF).
O art. 37 é muito importante para a administração pública.
Necessidade de lei específica para a sua criação (art. 37, XIX e XX, CF):
• Preciso de uma lei para criar uma autarquia, autorizar empresa pública, etc. Precisa de uma lei, e se tratando de autarquia, tenho que ter uma lei que crie a própria entidade (de natureza administrativa). A lei simplesmente autorizará a criação de uma empresa pública (um banco, por exemplo). A lei só autoriza, não cria a instituição, e a empresa passará a ter existência jurídica.
• Lei específica: é a lei que trata especificamente daquele tema, ou seja, da autorização e criação. Tem um controle na criação dessas entidades, porque muitas vezes se criam entidades como arranjo político. A lei específica foi feita para dar uma maior transparência.
• Um banco não tem que ficar pedindo para abrir uma nova agência, mas precisa de autorização legislativa se for subsidiar, por exemplo, o Banrisul querer criar um Banrisul Nova York, pois seria uma nova empresa.
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