quarta-feira, 17 de agosto de 2011

Direito Administrativo I (17/08/2011)

                                          Em sentido subjetivo (orgânico ou formal)
Administração Pública
                                         Em sentido objetivo (funcional ou material)


Administração é a atividade e ao mesmo tempo o conjunto de normas que regulam essas atividades. Uma das funções do Estado é gerenciar.

Administração em sentido subjetivo (orgânico ou formal): é o conjunto de órgãos que se encarregam das atividades administrativas do Estado. Subjetivo se relaciona a sujeito. Ex.: autarquias (agências reguladoras), administração pública. Pessoas que desempenham a atividade.
Administração em sentido objetivo (funcional ou material): diz respeito a própria atividade administrativa. É a própria ação do ato de administrar.

  Administração com "A" maiúscula tem sentido subjetivo (pessoas, sujeitos) e com "a" minúsculo tem sentido objetivo (atividade).

                           Direta
Administração
                           Indireta

Direta se relaciona aos serviços que a própria administração faz.
Indireta está relacionada com serviços que a administração presta através de interpostos. Ex.: autarquias.

Centralização =/= Descentralização
Está relacionada com momentos históricos. Há momentos que o Estado era muito intervencionista, e outras que ele deixou de ser tanto intervencionista, mas nunca deixou totalmente.
Centralização envolve a prestação dos serviços pela própria administração pública. Se relaciona com a administração direta. Diretamente pelo ente político, não há uma autarquia. Ex.: educação (há uma secretaria que se envolve só com a educação). Distribuída em órgãos.
Descentralização é quando o Estado transfere a prestação de serviços para a administração indireta. Ex.: pessoas jurídicas que desenvolvem uma atividade jurídica (banco central, autarquia). Cria-se entidades que desempenham essas atividades. Separada em entidades.

Concentração =/= Desconcentração
Concentração: concentrada a partir do mesmo local (normalmente em Brasília, ou no Rio de Janeiro).
Desconcentração: desconcentrada a partir de diferentes locais. Ex.: polícia federal (há várias, não há só uma polícia federal no Brasil, há superintendências em diferentes locais e ainda há as delegacias, são várias as representações desse órgão), receita federal é a mesma coisa. Isso envolve uma desconcentração dessas atividades, até por sermos um país grande, é dificil o serviço ficar em um só local. Tenho desconcentração tanto na administração direta ou indireta (banco central, receita federal, banrisul, etc). Não se pode confundir descentralização com desconcentração.
  O normal é que o serviço seja feito de maneira desconcentrada.

Órgão =/= Entidade
Órgão é uma parte que integra um todo maior, não tem personalidade política (não responde por seus atos). Por exemplo, se o exército comete um erro ele não pode responder, e sim a união.
Entidade é dotada de personalidade jurídica, tem uma existência autônoma, se separa do que a criou. Responde por seus atos, tem orçamento próprio. Se um carro do banco central bate no de outra pessoa quem responde é o banco, e não a união.

Administração Direta (Centralizada):
  Decreto-Lei 200/1967
   Art. 4º, I.
/\
 | Há uma ideia do que vem a ser administração direta. Não tem personalidade jurídica. Tem órgãos.

Presidente da República - Ministérios
Governo Estadual - Secretaria do Estado
Prefeito Municipal - Secretaria Municipal

Administração Indireta (descentralizada):
  Decreto-Lei 200/1967
   Art. 4º, II.
/\
 | Diz o que é administração indireta. Tem personalidade jurídica. Dentro da administração indireta estão as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e fundações públicas. Tem entidades.

        Art. 4° A Administração Federal compreende:

        I - A Administração Direta, que se constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios.
        II - A Administração Indireta, que compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria:

        a) Autarquias;
        b) Emprêsas Públicas;
        c) Sociedades de Economia Mista.
        d) fundações públicas. (Incluído pela Lei nº 7.596, de 1987)

Características Comuns as Entidades da Administração Indireta:
  Necessidade de lei específica para a sua criação (art. 37, XIX e XX, CF);
  Personalidade Jurídica;
  Autonomia e controle;
  Dever de licitar (art. 37, XXI, CF);
  Obrigatoriedade de concurso público (art. 37, II);
  Proibição da acumulação remunerada de cargos (art. 37, XVI, CF).

O art. 37 é muito importante para a administração pública.

Necessidade de lei específica para a sua criação (art. 37, XIX e XX, CF):
  Preciso de uma lei para criar uma autarquia, autorizar empresa pública, etc. Precisa de uma lei, e se tratando de autarquia, tenho que ter uma lei que crie a própria entidade (de natureza administrativa). A lei simplesmente autorizará a criação de uma empresa pública (um banco, por exemplo). A lei só autoriza, não cria a instituição, e a empresa passará a ter existência jurídica.
  Lei específica: é a lei que trata especificamente daquele tema, ou seja, da autorização e criação. Tem um controle na criação dessas entidades, porque muitas vezes se criam entidades como arranjo político. A lei específica foi feita para dar uma maior transparência.
  Um banco não tem que ficar pedindo para abrir uma nova agência, mas precisa de autorização legislativa se for subsidiar, por exemplo, o Banrisul querer criar um Banrisul Nova York, pois seria uma nova empresa.

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