terça-feira, 16 de agosto de 2011

Direito Constitucional I (16/08/2011)

4. Constituição em sentido material e em sentido formal:
Em sentido material: é a regulamentação jurídica. Esta classificação toma como base para definir o que pertence a constituição as normas que organizam o Estado e preveem os Direitos Fundamentais, independentemente de essas normas estarem ou não incluídas na constituição escrita.
Em sentido formal: é uma lei escrita, um código. Esta classificação propõe que são normas constitucionais todas aquelas que foram incluídas na constituição escrita, independentemente da matéria por elas regulada. Nos países que há constituição escrita prevalece o conceito de constituição no sentido formal.
Normalmente a constituição formal e material coincidem.
Quando é colocada uma norma na constituição "protejo" ela, porque é muito dificil mudá-la.

Teoria do Constitucionalismo:

1. Constitucionalismo antigo:
   a) Organização do Estado
Tem que definir quem manda e no que manda (o rei, a elite, ou os eleitos pelos patrícios). Já havia desde essa época uma teoria sobre como o Estado se organiza.
   b) Formas de Organização do Poder (monarquia, aristocracia, democracia)
Ou o Estado se organiza por monarquia (um manda), ou por aristocracia (alguns poucos mandam), ou por democracia (todos mandam). Monarquia era o que predominava na época, e poderia virar tirania, quando o monarca organiza mal o Estado. Aristocracia pode ser uma oligarquia. E a democracia aconteceu na Atenas de Platão e Aristoteles, uma democracia direta, em que todos participavam.
   c) Ausência de Ideia de Soberania Popular
Não tem ideia de soberania popular, isso ainda não existem, só vai ser encontrado num curto prazo em Atenas (muito limitado). Luis XIV (frase famosa do "eu sou o Estado"). Não havia nem a ideia de soberania, muito menos de soberania popular. Soberania vai ser criada só na modernidade. Na Idade Média a sobernia era uma confusão, pois não tinha somente um soberano, e sim haviam vários!
   d) Ausência de Limite ao Poder do Estado
O Estado mandava em TPtudo, sem nenhum limite! "O príncipe (ou quem manda) não é limitado pela lei, a vontade do príncipe é o poder."
   e) Ausência da Ideia de Direitos Fundamentais
No Estado antigo, a constituição regula basicamente o poder. Também não existem os direito fundamentais.
2. Constitucionalismo moderno:
O constitucionalismo é algo moderno. Sabe-se que antes havia algum tipo de organização política dos Estados, (constitucionalismo antigo), mas não como é agora.
   a) Organização do Estado
   b) Formas de Estado: Monarquia - República
   c) Surgimento da Ideia de Soberania
Soberania é poder fazer o que quiser no Estado (a igreja católica não pode interferir). A luta pela soberania se acelera depois da Reforma Protestante.
   d) Afirmação da Ideia de Soberania Popular
Surge a ideia que o poder pertence ao povo, até podemos delegar o poder para uma única pessoa (um rei), porém se ele é para todos não pode ser usado contra todos.
   e) Formas de Limitação do Poder do Estado (divisão de poderes)
Tem que criar estratégias para poder limitar o poder, antes todos os poderes eram concentrados nas mãos do monarca, mas decidiram dividir o poder em 3 (legislativo, executivo e judiciário), um diz como nos comportarmos, outro administra o poder, e o outro julga os poderes de acordo com as leis. Por fim diz que as pessoas tem que ter alguns direitos, então começa a haver uma humanização com as pessoas e o Estado (criação dos direitos humanos).
   f) Afirmação da Ideia de Direitos Fundamentais
A melhor opção seria dar supremacia ao parlamento, que representa o povo.
   g) Supremacia Parlamentar
Na divisão dos poderes, o poder legislativo (o Parlamento, que representa o povo) deve prevalecer os outros. O parlemento cria as leis (representando o povo), que limitam as atividades do executivo e do judiciário. Antigamente a única fonte de direito era a lei.
   h) Princípio da Legalidade
3. Neoconstitucionalismo:
   a) Organização do Estado
   b) Soberania Popular
   c) Prevalência dos Direitos Fundamentais
   d) Supremacia Judicial
   e) Princípio da Constitucionalidade

Livro: Luís Barroso - Direito Constitucional Contemporâneo

Nenhum comentário:

Postar um comentário