terça-feira, 23 de agosto de 2011

Direito Penal I (23/08/2011)

1. Escola Clássica
2. Escola Positiva:
  Cesare Lombroso (1835-1909)
Criou a teoria biológica positivista (Escola Positivista Biológica) e recebeu uma grande influencia de Darwin. Ele cria uma teoria chamada de teoria do criminoso atávico (alguém que nasceu para ser criminoso, também chamado de criminoso nato), que constituiria-se num tipo antropológico. Essa teoria teve uma grande aceitação no início, e não faz muito tempo.
Existem 5 tipos de criminosos: o criminoso nato (aquele que por ser defeituoso seria considerado criminoso), o criminoso por paixão, o criminoso louco, o criminoso por ocasião e o criminoso epilético.
Depois essa teoria não existiu mais, pois não se podia comprovar.
Reuniam doentes mentais com pessoas sadias. A dogmática penal atual não adota esses critérios.
  Rafael Garófalo (1851-1934)
Estabelece os seguintes princípios:
1) Periculosidade é um grande fundamento do direito de punir.
2) Pune-se para a defesa social. Punição não é para recuperar o cidadão, e sim para protegê-lo da sociedade.
3) A definição de crime deve ser sociológica, e não jurídica.
4) O homem criminoso não se recupera.
  Enrico Ferri (1856-1929)
Sustenta a inexistência do livre arbítrio. E diz que a pena não se impunha pela capacidade de auto determinação, mas sim pelo fato daquele indivíduo ser um membro da sociedade. Por outro lado, Ferri foi o primeiro a sustentar que o condenável seria readaptável, com exceção dos criminosos habituais. Foi importante para penal e processo penal também. "A rainha das provas é a lógica humana" -> frase de Ferri que até hoje é usada.
Ideias de Ferri:
O direito penal é obra humana.
A responsabilidade social deriva da vida em sociedade.
O delito é um fenômeno natural e social. (Às vezes não é a natureza que explica o crime, e sim o conflito social.)
A pena é um meio de defesa social, com função preventiva.
Os objetos de estudo do direito penal são o crime, o delinquente, a pena e o processo. Foi o primeiro a falar sobre processo.
Um preso custa 1100 reais por mês, e nós que pagamos. Eles comem bem, tem até nutricionista, comem melhor que muita gente que ganha um salário mínimo.
3. Escola Crítica ("Terza Scuola Italiana")
Não teve muita importância. A única importância foi que ela sustentou pela primeira vez que quem não tem capacidade de autodeterminação não pode receber pena, e sim deve ser tratado.
Manuel Carnevali -> o crime é determinado por motivos individuais. E o fim da pena é a defesa social.
Foram críticos aos positivistas.
4. Escola Moderna Alemã (Franz Von Liszt -> 1851-1919)
A mais importante de todas!
Von Liszt veio de Viena. Recebeu influência de Von Ihering (político). Von Liszt escreveu o tratado mais importante de direito penal do mundo (Direito Penal Alemão), em 1881. O direito penal alemão sempre foi a base de tudo.
Dizia:
1) A criminologia serve para explicar as causas do delito.
2) A distinção entre imputáveis e inimputáveis não decorre do livre arbítrio, mas sim da normalidade de determinação do indivíduo. Não adianta falar de livre arbítrio se a pessoa não for normal. Cria o chamado duplo binário (É um sistema duplo. Para o sadio pena, para o não sadio medida de segurança. É duplo binário porque é um ou o outro).
3) O crime é um fenômeno humano, social e também um fato jurídico.
4) A pena deve ajustar-se a natureza do criminoso. (A pena deve ser proporcional e individual. Por isso alguns presos são mais perigosos e ficam isolados, os menos perigosos podem até sair nos fins de semana, mulheres ficam com mulheres e homens ficam com homens.)
5. Escola Técnico-Jurídica
Pouquíssima importância!
Ideias:
1) Sua base era que o delito seria uma relação jurídica. A pena teria função preventiva geral (uma forma de inibir o crime: "não pratique essa conduta, pois você pode receber pena") e especial (para que ele não volte a praticar crimes) aplicada aos imputáveis.
2) Outra ideia é que a filosofia não deveria ser utilizada pelo direito penal.
Direito penal e filosofia tem alguma relação. Um "matar alguém" é um valor, há uma interpretação axiológica.
6. Escola Correcionalista
Também na Alemanha.
Ideias:
1) Dizem que a pena deve ser indeterminada (pena perpétua, para sempre).
2) A pena é tutela social.
3) Outra ideia é que a responsabilidade penal deve ser coletiva, solidária e difusa.
Correcionalista vem de correção, queriam colocar todos na cadeia para sempre, e responsabilizar outros pelos crimes pelos crimes alheios, por exemplo, se alguém matou um indivíduo, o vizinho ia preso junto, pois podia ter impedido o cara de matar a pessoa. Iam todos juntos para poder aprender e não fazer de novo. Uma mulher de traficante não tem o dever de ligar para a polícia denunciando, e se não ajudou no tráfico não pode ir presa junto, só porque casou mal. Mas se ajudou em alguma coisa, então pode ir presa sim, pois era cúmplice.
7. Escola da Defesa Social
Meados do século XIX (1954). Na Itália havia a ideia de que o direito penal deveria ser uma doutrina humanista, de proteção social contra o crime.
Princípios:
1) Adoção da filosofia humanista que prega a reação social e a garantia dos direitos do cidadão.
2) Marc Ansel: valorização das ciências humanas, que são chamadas a contribuir de maneira interdisciplinar com o direito penal. (O direito penal não fica sozinho, mas a base é uma base jurídica.)

*As escolas acabam sendo misturadas, fundidas numa linha de pensamento. A base da constituição brasileira traz como princípio o direito penal liberal, ou seja, um direito penal tendente a valorização do indivíduo (o que matou, não o que morreu). Nosso Estado é antropocentrista, deve-se punir, castigar, mas o Estado acredita que dá para reinserir o indivíduo na sociedade. O Brasil não pegou só uma escola, e sim várias misturadas.
*Tirando os italianos e os alemães, há um autor argentino Eugênio Raul Zaffaroni (único da América Latina), 1º não europeu que conseguiu fazer uma escola.

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