terça-feira, 9 de agosto de 2011

Direito Penal I (09/08/2011)

Princípio da Culpabilidade (um dos princípios mais importantes do Direito Penal):
A palavra culpabilidade dá a idéia de culpa, mas não tem nada a ver com culpado e inocente, só o leigo acha isso.
Culpabilidade tem 3 sentidos:
1º sentido: Culpabilidade é capacidade de receber uma pena criminal, pena privativa de liberdade (PPL). Quem não tem capacidade são os loucos, os incapazes e os menores de idade. Para o sujeito poder receber uma pena ele precisa ter imputabilidade (maiores de 18 anos no Brasil e não louco). Por exemplo, um menino de 17 anos e 11 meses recebe uma Medida Sócio Educativa mesmo se matar alguém, e essa medida tem a função de reeducar.

A finalidade da pena é o castigo. O Brasil adota a bio-socio-psiquico.
Não basta ter só 18 anos, precisa ter também Potencial de Consciência da Ilicitude, ou seja, entender o caráter errado da conduta, saber que algo é errado, injusto. Por exemplo, uma pessoa que mora no interior do interior e vai na cidade uma vez por ano, mora num lugar sem luz, sem esgoto, nem piso, e quando chega na cidade, portando uma faca e uma arma de fogo e é preso em flagrante por porte ilegal de armas, mas ele diz que nunca usa, só usa para se defender dos animais, e como o cara não tem potencial da consciência da ilicitude ele deve ser absolvido. Já nós que moramos em Porto Alegre temos que ter a consciência que não podemos entrar no Foro Central portando uma arma sem o porte de armas. E quando um louco mata outra pessoa ele recebe uma Medida de Segurança e vai para um Instituto Psiquiátrico.
A pessoa deve ter Exigibilidade de Conduta Diversa, quando o Estado examina a situação e através de seus representantes diz se o indivíduo tinha como agir de outro modo. O indivíduo tem 2 estradas, a do bem e a do mal. Não recebe pena criminal aquele indivíduo "Inexigível outro Comportamento", cujo comportamento era inexigível, só recebe pena quem tem a capacidade de escolher qual estrada quer seguir. Por exemplo, em Caxias do Sul uma panificadora foi acusada de misturar veneno de rato com a farinha, a empresa faliu e parou de pagar o INSS dos funcionários, porém depois foi provado que não era veneno, mas de qualquer maneira eles faliram e não pagaram o INSS, mas a empresa não tinha outra opção a não ser não pagar o INSS, era inexigível outro comportamento, pois foram vítimas de uma fiscalização equivocada, e só tinham uma estrada para seguir, então foram absolvidos.
Uma pena penal tem que somar esses 3 requisitos para poder dar a pena a alguém. Por exemplo, um menino de 17 anos que é assaltante profissional tem 2 princípios, mas não é imputável, então não tem como dar uma pena privativa de liberdade para ele (mesmo faltando muito pouco para ele completar 18 anos).

2º sentido: A modernidade no Direito Penal foi após a Revolução Francesa, pois no Iluminismo houve a invenção da Pena Privativa de Liberdade (PPL). Culpabilidade é também um Critério de Fixação da Pena.

Art. 59 CP - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

Homicídio Simples -> 6-20

Homicídio Qulificado -> 12-30

O juiz decide qual homicídio o indivíduo praticou conforme esses critérios:
- Culpabilidade
- Antecedentes
- Conduta social
- Personalidade
- Motivos
- Circunstância
- Consequência
- Vítima
Se o cara que matou foi um trabalhador honesto, que foi ofendido, e a vítima era um traficante que ninguém sentirá falta, o cara vai receber a pena mínima (6 anos).

Mas se o cara que matou era um mau elemento, tem antecendentes e matou uma criança inocente que não colaborou em nada, a pena que ele receberá será a máxima (19/20 anos).

Cada um recebe a pena conforme as circunstâncias do crime que praticou. Não tem como fazer uma pena para todos, cada um recebe a pena que merece.

Direito penal do fato: 1º- fato, 2º - D.P. Autor. Num sistema democrático o juiz 1º avalia qual foi o fato praticado, e se esse fato encontra uma norma que o discipline, e a norma precisa representar um valor. Depois ele vê quem foi que praticou esse fato.

Antigamente, no Estado Totalitário, primeiro se avaliava quem praticou e o fato não importava. Por exemplo, dois caras roubam um banco, porém um entra e o outro só espera no carro do lado de fora, provavelmente o juiz condenará os dois por roubo, mas o que entrou no banco receberá uma pena maior que o outro.

3º sentido: Responsabilidade Penal Subjetiva -> só é punido criminalmente aquele indivíduo que praticar uma ação ou omissão (uma conduta, ação: matar; omissão: pai deixar uma criança cair na piscina). A ideia oposta a essa é a do sistema de Responsabilidade Penal Objetiva (ocorre no Direito Administrativo, Direito Civil, etc.) -> as pessoas são punidas pelo fato praticado por terceiros (por exemplo, um guri de 17 anos sai com o carro do pai (escondido) e bate em outro carro, e o outro motorista tem lesões, o carro estando no nome do pai, quem terá que pagar a conta é o pai, porque há um dano civil, o que foi batido cobrará do pai, já que o guri tem menos de 18 anos, mas o pai não pode responder criminalmente, pois ele não fez nada, ele só responde se tivesse consentido em emprestar o carro para o filho). Outro exemplo de Responsabilidade Penal Subjetiva: um policial com porte de armas compra uma arma de alguém autorizado e nas férias mata um adversário num jogo de futebol, quem irá responder será o policial, quem vendeu a arma não tem nada a ver. Um cara com sonambulismo de noite mata a sogra a facadas, mas não pode receber pena, pois não tinha P.C. Ilicitude.

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