segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Direito Penal I (15/08/2011)

O leigo tem a tendência de dizer que o direito penal tem a principal função de punir, mas não é bem assim.
De todos os princípios, o princípio da culpabilidade é o mais importante, depois da legalidade.
Crime é um conceito chamado dogmático de crime, crime é o fato típico (é o fato praticado que se adequa a letra da lei), mais antijurídico (injusto), mais culpável (só crime praticado por alguém titular de culpabilidade). C = T + A + C
Por exemplo, se um aluno de outra turma entra em nossa sala e chuta uma mesa, não pode ser considerado típico do direito penal (é um caso atípico), e não pode ser julgado pelo Direito Penal.
Quem mata em legítima defesa pratica um fato típico, é um fato necessário (pela visão do direito), então não pratica crime, pois só tem o 1º elemento, e só há crime com os 3 elementos juntos. Quem é inimputavel também não pratica crime, porém pratica um fato típico, e o que ele praticou é antijurídico.
SÓ HÁ CRIME COM OS 3 ELEMENTOS SIMULTÂNEOS.

Conceito de Direito Penal:
  Zaffaroni (argentino) - é um conjunto de normas jurídicas que têm por objeto a determinação de infrações de natureza penal e suas sanções correspondentes (penas e medidas de segurança).
  Magalhães Noronha (brasileiro) - é um conjunto de normas jurídicas que regulam o poder punitivo do Estado, tendo em vista os fatos de natureza criminal e as medidas aplicáveis a quem os pratica.
Todos os conceitos sobre o direito penal valorizam o princípio da legalidade (o direito penal só nasce como modelo punitivo por meio da lei). Mas isso não quer dizer que a lei seja a única fonte de direito penal. Por exemplo, a lei diz que é permitido o aborto quando a gestante corre risco de vida ou a gravidez seja resultado de um estupro, porém se uma mulher está morrendo e é necessário abortar, mas não há médico na cidade, somente uma parteira, e ela mesma faz o aborto, o juiz não pode condená-la, mesmo ela não sendo nem medica nem enfermeira.
Direito penal é um conjunto de leis (que criam normas criminadoras). O que difere uma norma penal de uma norma de conduta ética é que a norma penal tem a possibilidade de ser cobrada. Se alguém agir com falta de ética não pode haver punição. A norma penal é sempre coativa. O louco tem que ser tratado, não pode receber uma pena punitiva de liberdade. O direito penal é o direito da norma cuja grande característica é que pode ser cobrada. Lá nos EUA pode se fazer acordo com os anos de pena por homicídio, diferente do Brasil, pois aqui as leis são cogentes. Mas no Brasil, quando há ofensa, por exemplo, as pessoas podem entrar em um acordo. Quando alguém morre tem que se punir quem matou, mesmo que ninguém quisesse essa pessoa viva!

Características do Direito Penal:
  Segundo a Doutrina, o direito penal é uma ciência normativa (porque só existe em virtude da lei), valorativa (a lei penal deve reproduzir um valor daquele grupo social) e é uma ciência com finalidade preventiva (antes de praticado o fato, a norma produziria um efeito dissuasório, a norma produz o efeito de que o indivíduo tire da cabeça a vontade de praticado crime). No Brasil só 50% ou 60% voltam a praticar um crime depois de sair da prisão, e em países mais desenvolvidos gira em torno de 40%. A característica principal do direito penal é a normatividade, que disciplina a conduta e a pena. Uma norma penal só com preceito, não é norma, só há norma se tiver preceito e sanção, se não tiver é só um conselho (tem que haver pena). Tem leis no Brasil que só dizem a conduta, "esquecem" da pena. Há leis indecifráveis também (por exemplo, seduzir mulher honesta, que já foi revogada, e se a lei dizia mulher honesta dizia que também existiam mulheres desonestas, e isso é descriminação).
  O código penal brasileiro é de 1941. E sofreu pequenas reformas, a última grande reforma ocorreu em 1984, então falta muita coisa. Mesmo o código penal não punindo mais o adultério, continua sendo ilícito civil.

Funções do Direito Penal em um Estado Democrático de Direito:
  A 1ª função do direito penal é estabelecer pela lei quais os bens jurídicos fundamentais e que merecem a intervenção penal (a proteção penal). A principal função é selecionar quais os bens serão tutelados pelo direito penal. O direito penal não está sempre atualizado, então primeiro o legislador dize quais os fatos que são importantes, e o juiz que faz a atualização e interpretação, só não pode "criar" uma lei, mas pode interpretá-la.
  Antes quem fumava maconha era preso em flagrante, agora o cara só recebe uma "palestra" do juiz sobre como essa droga é nociva a saúde.
  A 2ª função é a função chamada preventiva ou ético social. A lei penal deve ser impessoal (genérica, para todos da sociedade, não deve prevalecer nem uma maioria nem uma minoria). A lei Maria da Penha não poderia ser Maria da Penha, pois tem que ser impessoal, tinha que ser apenas um número, porque ela não é só da Maria da Penha, é geral, para todas as mulheres.

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