segunda-feira, 8 de agosto de 2011

Direito Penal I (08/08/2011)

Resumo sobre os 3 primeiros princípios:
Quem fura a fila pode ser antiético, mau-caráter, qualquer coisa, menos criminoso. A boa lei penal é a que consegue fazer a lei para a grande maioria. A constituição nos dá várias regras programáticas. Um Estado antropocêntrico, que valoriza primeiro o homem. Vida, liberdade, pluralidade. Se o bafômetro dá 0,62 a pessoa é considerada criminosa por embriaguez (o limite é 0,6), não bateu em ninguém nem nada e chegou em casa 10 minutos depois. Mas o juiz pode pensar que como o direito penal tem que ser usado como última razão, ele resolve arquivar para não sujar o nome do cara por 0,02.

4) Irretroatividade da Lei Penal
Uma lei penal não pode retroagir para algo mais severo.
Ex1.: Se alguém praticou um homicídio hoje (pena de simples: 6-20/ qualificado: 12-30) e amanhã aumenta a pena (simples: 7-21/qualificado: 13-30), a lei penal não retroage, a não ser se for para o bem do réu. Então ele será julgado pela lei antiga. Sempre que a lei for feita depois do fato, só será usada para casos anteriores se for para o bem do réu. A lei revogada é ultra ativa, porque mesmo "morta" continua tendo efeitos para os fatos futuros.
Ex2.: Resolvem diminuir a pena, de 6-20 para 5-19 no homicídio simples e 12-30 para 11-29 para qualificado, e como a retroatividade da lei penal é mais favorável, quem praticou o homicídio antes da 2ª lei, de qualquer maneira será usada a 2ª lei, pois favorece o réu. Se o advogado não perceber isso quem tem que usar a lei certa é o juiz ("Lex Mitior").
Induto natalino - para presídios com superlotação, em época de Natal liberam aqueles que já cumpriram 2/3 da pena.
No Brasil em geral acontece o direito penal mais severo, normalmente não fazem leis mais favoráveis.
O tempo rege o ato ("Tempus Regit Actum"), salvo que a lei posterior seja mais leve, se for mais leve a lei anterior retroage!
5) Insignificância
É um princípio limitador do poder punitivo. O direito penal não deve disciplinar (ou cuidar) de questões de menor (pequena) importância. O dificil é definir o que é uma lei de pequena importância. Tem que ver se o crime gerou um dano efetivo ou um risco de dano.
O direito penal tem que cuidar dos atos que produzem lesões ou riscos de lesões ("Levisidade").
Caso concreto: um casal fumando maconha numa praça em Porto Alegre, chega um guarda e os leva para a delegacia, eles tem que comparecer a um julgamento, o juiz A percebe que aquilo foi uma violação a lei, e a lei foi feita pra ser cumprida! "Ninguém pode dizer q não conhece a lei." O juiz B (de um outro casal) pensa qual dano essa ação fez, pensa que foi somente um maço de maconha, dois adultos, não produziu danos, então arquiva, e dá só um sermãozinho. O direito penal não pode cuidar de crimes que não tem relevância. O critério para se buscar a relevância penal está na constituição.
Se alguém quer processar alguém por roubar uma garrafa d'agua, e isso chega no promotor, ele ri e arquiva, pois direito penal não pode cuidar de tudo!
Em termos de direito penal nossa constituição (do Brasil) é minimalista!
6) Adequação Social
Esse princípio é muito parecido com o 5. Segundo esse princípio, o Estado não deve utilizar o direito penal para punir condutas socialmente aceitas.
Parece que os princípios 3, 5 e 6 se confundem, ou se interligam!
A adequação social diz que devemos pensar o Estado como um Estado Oficial, senão vira um Estado Paralelo. O juiz deve pensar se aquela conduta é admissível. Há uns 2 ou 3 anos atrás uma mulher ficou grávida durante um baile funk,  e acusou alguém de estupro, o juiz de 1ª instância considerou, mas quando chegou no de última, viram que era um baile funk (que até na entrada estava escrito "Pague para entrar e reze para sair", e ela sabia disso), então absolveram o condenado, que era um ex-namorad dela.

De todos esses princípios não há nenhum de aumento de direito penal. O princípio da legalidade pode ser o único que aumenta, mas tenho que ver o preceito e a conduta (tem que ver o valor, porque toda lei penal tem um valor), e precisamos pensá-lo com uma sanção como valor legitimado no valor social. O cara que nunca trabalhou, um dia vai utilizar o sistema de saúde e as "bolsas". Isso é o crime de vadiagem, mas o direito penal não pode cuidar disso.
Uma lei que contém só preceito e não tem sanção não é uma norma penal, pode ser uma norma consuetudinária, um conselho, mas a norma penal sempre tem um conteúdo sancionatório (conduta e pena). A ética, a moral e os bons costumes não são do direito penal.  Uma norma penal com valor finalistico é a norma que apresenta um fim (a preservação dos valores sociais). "Norma penal tem que ter fim finalístico." Tem que trazer um valor daquela sociedade. A expressão "a lei não pegou" é a lei que ninguém se importa, todos debocham. A lei Maria da Penha pegou, a do desarmamento "pegou", porém o crime de pisar ou "roubar" uma planta não pegou, pois ninguém é preso por pegar uma flor, mas que é crime é!
A norma penal deve ser determinada, deve ser utilizada com cuidado, como última razão, não retroage, a não ser se for para o bem, e não pode ser utilizada para cuidar de coisas pequenas, o que não há danos sociais ou risco de dano.
A lei por si só pode nos enganar, pois não se poderia usar a mesma lei para uma cidade pequena, que nem tem sinal de celular e para uma cidade grande, então o juiz que precisa interpretá-la.

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